Informações do processo RE 1120228

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/04/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50006572020154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo nos
seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita."

A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade nos
seguintes termos:

“Com efeito, ao efetuar a leitura do dispositivo decisório, é possível
ter uma dupla interpretação do percentual acrescido à verba sucumbencial.
Em um primeiro momento, parece que a intenção do nobre ministro foi a de
majorar os honorários para mais 10% além dos 10% anteriormente fixados, o

que totalizaria 20%.

Por outro lado, também é plausível que Vossa Excelência tenha
concedido a majoração em 10% calculados sobre os 10% já fixados, de modo

que, em verdade, significaria um total de somente 11%."
Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

recurso declaratório.
A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados
em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser
interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua
conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão
não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi
decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material
a ser corrigido. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante

busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos
de declaração aos quais se nega provimento." (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16).

Destaco que os honorários advocatícios foram fixados nos exatos
termos do § 11 do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. Conforme
expresso no dispositivo, após apurado o valor da verba devida a título de
honorários, conforme fixado pelas instâncias inferiores, o valor obtido deve ser

acrescido de 10%, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo.

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50006572020154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao

artigo 146, III, “b", da Constituição Federal.
Colhe-se parte da ementa do acórdão recorrido:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROTESTO INTERRUPTIVO
DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A jurisprudência do STJ, bem como a dos órgãos integrantes da
Primeira Seção desta Corte, amplamente admite a interrupção da prescrição
tributária por meio da ação cautelar de protesto".
Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar
o entendimento do Tribunal de origem acerca da paralisação do prazo
prescricional em tela, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação
infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta ao dispositivo constitucional
suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o
que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ainda nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Inexistência. Súmula 282 e 356/STF. Prescrição.
Interrupção. Artigo 219, § 1º, do CPC. Retroação. Questão infraconstitucional.
Afronta reflexa. 1. O requisito do prequestionamento não foi suprido. Se a
suposta violação surgiu no julgamento dos embargos de declaração, fazia-se
necessária a oposição de novos embargos declaratórios, a fim de
prequestionar a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a lide amparado na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, adotando entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 106, no sentido de não
se poder imputar à Fazenda a responsabilidade pelo atraso na citação em
razão de circunstâncias ínsitas ao aparelhamento do Poder Judiciário. 3. A
afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário
seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 4. Agravo regimental não provido" (ARE nº 773.000/DF-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/2/15).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO
CPC. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E LEI 6.830/80).
INVIABILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 814.202/SC-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/8/14).

Destaca-se que este Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência
de repercussão geral de questões envolvendo interrupção de prazo
prescricional na análise do RE nº 602.883/SP, Relatora a Ministra Ellen
Gracie , assim ementado:

“EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05,
E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL".

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do

citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50006572020154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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