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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA
PÚBLICA – CONDENAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL –
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 – REPERCUSSÃO GERAL JULGADA –
ACÓRDÃO PUBLICADO. O índice de correção monetária aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública é o decorrente da variação de
preços da economia. É constitucional a previsão contida no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, relativa aos juros da mora, quando envolvida relação diversa da
tributária. Precedente: recurso extraordinário nº 870.947/SE, Pleno, relatado
pelo ministro Luiz Fux, sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado
no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2017.
REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Adimplemento e Extinção
Pagamento
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
25/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA –
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO –
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA – ACÓRDÃO PUBLICADO –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo
assentando a atualização monetária pelo índice IPCA-E, afastando-se a Taxa
Referencial da poupança. No extraordinário, protocolado com alegada base
nas alíneas “a" e “b" do permissivo constitucional, o recorrente articula com a
constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. Postula o sobrestamento do julgamento até o trânsito
em julgado do recurso extraordinário nº 870,947/SE.
2. A sistemática prevista no artigo 1.040, do Código de Processo Civil,
sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do
entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral.
O Pleno, no recurso extraordinário nº 870.947/SE, relator ministro
Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2017,
assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a inconstitucionalidade parcial
do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Concluiu que o índice de correção monetária aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública será o decorrente da variação de preços da
economia, evitando-se enriquecimento sem causa do Estado-devedor. Quanto
aos juros da mora, proclamou, se de natureza tributária a condenação, a
pertinência do mesmo parâmetro utilizado pelo Estado relativamente à dívida
ativa. Declarou a valia constitucional do referido dispositivo na parte
concernente aos juros da mora, quando envolvida relação diversa da
tributária.
No caso, faz-se em jogo controvérsia estranha ao campo tributário. O
Tribunal de origem, ao fixar a correção monetária, afastou a aplicação do
artigo 1º – F da Lei nº 9.494/1997, com alteração promovida pela Lei nº
11.690/2009. A questão foi decidida em sintonia ao precedente do Supremo.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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