Informações do processo RE 1121529

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/04/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.

CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA
PÚBLICA – CONDENAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL –
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 – REPERCUSSÃO GERAL JULGADA –
ACÓRDÃO PUBLICADO. O índice de correção monetária aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública é o decorrente da variação de
preços da economia. É constitucional a previsão contida no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, relativa aos juros da mora, quando envolvida relação diversa da
tributária. Precedente: recurso extraordinário nº 870.947/SE, Pleno, relatado
pelo ministro Luiz Fux, sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado
no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2017.

REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS –
ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no
artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do
acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado
sob o ângulo da repercussão geral.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Adimplemento e Extinção

Pagamento


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA –
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO –
REPERCUSSÃO GERAL JULGADA – ACÓRDÃO PUBLICADO –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo
assentando a atualização monetária pelo índice IPCA-E, afastando-se a Taxa
Referencial da poupança. No extraordinário, protocolado com alegada base
nas alíneas “a" e “b" do permissivo constitucional, o recorrente articula com a
constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. Postula o sobrestamento do julgamento até o trânsito
em julgado do recurso extraordinário nº 870,947/SE.

2. A sistemática prevista no artigo 1.040, do Código de Processo Civil,
sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do
entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral.

O Pleno, no recurso extraordinário nº 870.947/SE, relator ministro
Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro de 2017,
assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a inconstitucionalidade parcial
do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Concluiu que o índice de correção monetária aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública será o decorrente da variação de preços da
economia, evitando-se enriquecimento sem causa do Estado-devedor. Quanto
aos juros da mora, proclamou, se de natureza tributária a condenação, a
pertinência do mesmo parâmetro utilizado pelo Estado relativamente à dívida
ativa. Declarou a valia constitucional do referido dispositivo na parte
concernente aos juros da mora, quando envolvida relação diversa da
tributária.

No caso, faz-se em jogo controvérsia estranha ao campo tributário. O
Tribunal de origem, ao fixar a correção monetária, afastou a aplicação do
artigo 1º – F da Lei nº 9.494/1997, com alteração promovida pela Lei nº

11.690/2009. A questão foi decidida em sintonia ao precedente do Supremo.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 20 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000131820168260067 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão