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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20100111799847AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO
NO EXAME MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO CONSTATADA.
NOMEAÇÃO E POSSE. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS
167, INCISO II, E 169, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282
DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA
PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20100111799847AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20100111799847AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
04/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20100111799847AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. PERÍCIA
JUDICIAL. APTIDÃO CONSTATADA. NOMEAÇÃO E POSSE. LIMITE DE
GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 167, INCISO II, E 169, CAPUT E §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo
DISTRITO FEDERAL objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão que assentou, in verbis :
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE PRÉVIA. INAPTIDÃO
TEMPORÁRIA. NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS.
POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ultrapassadas todas as fases do certame, sendo a candidata
considerada inapta temporariamente na inspeção médica para o exercício do
cargo almejado, afere-se que não foi excluída do certame diante da
transitoriedade da situação. Realizada perícia judicial que constatou a aptidão
para o exercício do cargo é cabível a determinação da posse imediata da
candidata.
2. Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte, alinhando-se à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal, entende-se não ser devida indenização ao candidato cuja nomeação
tardia decorre de decisão judicial. Precedentes. (EREsp 1.117.974/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. para o acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI,
CORTE ESPECIAL, j. 21/9/2011, DJe 19/12/2011).
3. Recursos conhecidos e não providos. "
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 93, IX, 167, II, e
169, caput e § 1º , da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo
constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer
o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento.
In casu , dessume-se dos autos que a parte recorrente se furtou em
prequestionar, em momento oportuno, os artigos 167, II, e 169, caput, da
Constituição Federal, apontados como violados nas razões do apelo extremo,
atraindo, inarredavelmente, o óbice da ausência de prequestionamento,
requisito essencial à sua admissão.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação
tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de
origem, quanto à matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre
a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância extraordinária. Incidência do óbice erigido pelo enunciado da Súmula
282 do STF, de seguinte teor: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ."
Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282).
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando
oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da
matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável
para os fins de comprovação de prequestionamento . Precedentes. " (RE
598.123-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010,
grifos meus)
“ DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356.
1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido
ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de
origem .
2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer
momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem
pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal
requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido. " (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010, grifos meus)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20100111799847AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME
DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 671. RE 724.347. DEVOLUÇÃO DO
FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário, interposto por
LIZIANE BANDEIRA SUERTEGARAY, foi submetida por esta Corte ao regime
da repercussão geral (Tema 671, RE 724.347, Rel. Min. Roberto Barroso).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20100111799847AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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