Informações do processo ARE 1122052

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/04/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: REsp - 00053228820108030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. O recurso

extraordinário somente é cabível contra decisão de única ou última instância
que haja implicado o julgamento da causa – artigo 102, inciso III, da
Constituição Federal.


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00053228820108030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 00053228820108030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00053228820108030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de abril de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00053228820108030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — INVIABILIDADE — DECISÃO

QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA — ARTIGO 102, INCISO III,

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato
judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá diz respeito à apreciação de recurso
em sentido estrito formalizado contra decisão que implicou a pronúncia do
recorrente.

Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do
Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em
única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar
dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição Federal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 13 de abril de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00053228820108030002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão