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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10362416920158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE
APTIDÃO FÍSICA. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXV, LIV e LV, 37,
CAPUT, II e IV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir
veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da
demanda, desnecessário o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado
pelo órgão julgador.
2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação
conferida as cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10362416920158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10362416920158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Regime
Ingresso e Concurso
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10362416920158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 1055
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10362416920158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput, II, XXXV, LIV e
LV, 37, caput, II e IV, e 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Colho trecho das razões de decidir adotadas pela Corte de origem:
“[...]
Da leitura do instrumento convocatório, extrai-se que o concurso foi
aberto para o preenchimento de 300 vagas, prevendo a participação dos 390
primeiros colocados na prova escrita para realização do teste de aptidão física
(TAF).
Note-se que o apelante restou classificado na posição 872, de forma
que sequer foi chamado para se submeter ao teste de aptidão física.
Em assim sendo, o impetrante não pode ser considerado aprovado
no certame e, portanto, não tem direito à nomeação. Bem por isso, não
merece prosperar a alegação no sentido de que a abertura do certame para o
Curso de Formação de Sargentos CFS/16 violou direito líquido e certo do ora
apelante.
Observa-se, ademais, que o concurso só é válido para os Cursos de
Formação de Sargentos que tivessem início no ano de 2015.
Desta forma, a pretensão do impetrante de realizar a prova de
condicionamento físico aplicada no concurso aberto no ano seguinte e, caso
seja aprovado, participar do Curso de Formação de Sargentos CFS/16 é
descabida, visto que se cuida de hipótese não prevista no edital do concurso
do qual participou.
[...]"
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).
Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
A verificação da ocorrência de eventual afronta aos demais preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem
como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta
instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário " e “ Simples interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ". Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Concurso público. Exame psicotécnico. Realização de novo teste. Cláusulas
editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se
presta o recurso extraordinário para a análise das cláusulas de edital de
concurso público, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º
e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade
da justiça." (RE 795999 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG
26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018)
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO. CURSO DE FORMAÇAO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
279 E 454/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a
reelaboração da moldura fática e o reexame da interpretação conferida a
cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual
ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei
Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1047414 AgR, da
minha lavra, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10362416920158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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