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Movimentações Ano de 2018
12/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 400279300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM
23.8.2018. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL
ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
1. A decisão recorrida não se caracteriza como última instância, uma
vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto
à Corte local. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos do art.
102, III, da Constituição Federal. Súmula 281 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 400279300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 400279300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Família
Alimentos
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 400279300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 400279300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração, opostos em
14.9.2017, em face de decisão monocrática em que neguei provimento ao
recurso extraordinário, nos seguintes termos (eDOC 4):
“Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de decisão do Superior
Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, monocraticamente (eDOC 2, p. 15/17).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao princípio do devido processo
legal, tutelado na Constituição da República como garantia fundamental.
A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o
extraordinário por se tratar de decisão singular, com fundamento no art. 1.030,
V, do Código de Processo Civil (eDOC 2, pp. 50/52).
É o relatório. Decido.
Com razão o Superior Tribunal de Justiça ao impedir o acesso a esta
Corte, pois é inadmissível o recurso extraordinário quando não exaurida a
instância a quo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 281 do STF.
No caso concreto, tendo sido julgada monocraticamente a
impugnação que desafiou a subida do Recurso Especial ao STJ, ao
recorrente incumbia a provocação do órgão colegiado, com vistas a obter o
esgotamento da instância. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última
instância. II – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias
cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III – Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 750.003-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo nos termos do artigo 932,
IV, “a" e “b", do Código de Processo Civil.
Publique-se."
Sustenta-se, inicialmente, que a decisão embargada incorreu em
omissão, visto que, da decisão recorrida, mesmo sendo monocrática, caberia
a interposição de Recurso Extraordinário, porquanto o agravo interno seria o
recurso “reservado a questões cujo mérito já tenha sido decidido ou esteja em
discussão em recurso repetitivo" (eDOC 5. p. 2).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, “ Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente."
Sendo assim, reputo não assistir razão à parte Embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro
material. Na hipótese, não se constata qualquer dos vícios elencados, de
modo que inexiste vício a ser sanado.
No caso concreto, neguei provimento ao recurso em virtude do óbice
da Súmula 281 do STF. Isso porque foi interposto recurso extraordinário sem
que exaurida a instância a quo.
Observa-se, pois, nítido caráter infringente nas alegações recursais,
porquanto se busca a revisão da decisão embargada.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado
no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgamentos: ARE
906.026 AgR-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.11.2015; AI 768.149 AgR-
ED, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 05.11.2015; Recl 20.061 AgR-ED-ED, rel.
Min. Luiz Fux, DJe 28.10.2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito
os embargos de declaração. Ademais, aplico multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 400279300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 400279300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de decisão do Superior Tribunal de
Justiça que negou provimento a agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, monocraticamente (eDOC 2, p. 15/17).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao princípio do devido processo
legal, tutelado na Constituição da República como garantia fundamental.
A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça inadmitiu o
extraordinário por se tratar de decisão singular, com fundamento no art. 1.030,
V, do Código de Processo Civil (eDOC 2, pp. 50/52).
É o relatório. Decido.
Com razão o Superior Tribunal de Justiça ao impedir o acesso a esta
Corte, pois é inadmissível o recurso extraordinário quando não exaurida a
instância a quo , tendo em vista a vedação contida na Súmula 281 do STF.
No caso concreto, tendo sido julgada monocraticamente a
impugnação que desafiou a subida do Recurso Especial ao STJ, ao recorrente
incumbia a provocação do órgão colegiado, com vistas a obter o esgotamento
da instância. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última
instância. II – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias
cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III – Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 750.003-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo nos termos do artigo 932,
IV, “ a" e “b" , do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 400279300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
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