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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 149152 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Por meio da Petição 57453/2018, a Agravante requer a
desistência do presente recurso.
Homologo o pedido de desistência, considerando a juntada de
instrumento de mandato com poderes para desistir (eDOC 3, pp. 51/52; eDOC
1, pp. 20/22), nos termos dos arts. 21, VIII, do RISTF, e 998 do CPC/15.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 149152 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Empresas
Recuperação judicial e Falência
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 149152 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 2, p. 17):
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INCIDENTE SUSCITADO POR PESSOA JURÍDICA CRIADA
COM FUNDAMENTO NO ART. 60 DA LEI 11.101/05. JUÍZO DO TRABALHO
E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA
COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO
ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO
DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DO CONFLITO EM RAZÃO DE ESPECIAL PECULIARIDADE DO CASO
CONCRETO: DÉBITOS TRABALHISTAS NÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE
RECUPERAÇÃO POR EXPRESSA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E
ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL POR SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE EM CASO ESPECÍFICO:
CC 144.219/RJ, 2ª SEÇÃO, MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
JULGADO EM 14/06/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."
Foram opostos embargos de declaração, porém rejeitados (eDOC 4,
p. 107)
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 170, III, da Constituição
da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, ter havido violação do
princípio da função social da propriedade e da empresa (eDOC 4, p. 119).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou (eDOC 2, pp. 24):
“Nesse contexto, há que se referir que, conforme mencionado pela
suscitante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a
configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos controvertem
acerca da existência de sucessão dos ônus e obrigações, nos casos de
alienação judicial de unidade produtiva (art. 60 da Lei 11.101/05), entre a
sociedade em recuperação e a arrematante, afirmando, nesses casos, a
competência do juízo recuperacional, notadamente porque, além de o
desenvolvimento de atividade jurisdicional simultânea pelos juízos envolvidos
ocasionar evidente prejuízo às partes, considerou-se o juízo que homologou a
referida alienação o mais habilitado a verificar a extensão e higidez da medida
adotada.
(...)
Irrelevante a circunstância de que a pessoa jurídica, incluída no polo
passivo da execução trabalhista, tenha sido criada nos moldes do art. 60 da
Lei 11.101/05, na medida em que a questão relacionada à formação do grupo
econômico (CLT, art. 2º, §2º) é matéria a ser discutida no âmbito da própria
Justiça Especializada pelas vias recursais próprias.
A propósito, entre outros, o seguinte precedente da Segunda Seção
do STJ: AgRg no CC 140.410/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe de 01/10/2015.
Ainda que se pudesse superar tal orientação do STJ, penso que as
peculiaridades do caso também não possibilitariam o conhecimento do
conflito.
Ocorre que, consoante constou da própria ata da assembleia de
credores realizada em 09/09/2009, bem assim das informações recebidas em
diversos conflitos anteriormente apresentados pela suscitante, prestadas pelo
juízo recuperacional e pelo administrador judicial, os créditos detidos pelos
credores trabalhistas (Classe I) não foram incluídos no plano de recuperação
judicial apresentado, ou seja, não foram objeto da novação prevista no art. 59
da Lei 11.101/05, o que, à toda evidência, também inviabiliza o conhecimento
do conflito.
Ora, se os credores trabalhistas não foram submetidos ao plano de
recuperação, não há que se cogitar da competência do Juízo da 5ª Vara
Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para deliberar sobre tais
obrigações, especialmente se o juízo laboral, como no caso, não ordenou
quaisquer atos de contrição sobre o patrimônio das empresas em
recuperação.
(…)
Por fim, observa-se ainda que, segundo as informações trazidas aos
autos, a recuperação judicial já foi encerrada, com a declaração de
cumprimento das obrigações assumidas, por sentença com trânsito em
julgado 2013, o que também impossibilita o conhecimento do incidente."
Dessa forma, constato que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo, tal como posta na lide, demandaria a
análise da legislação infraconstitucional (CLT e Lei 11.101/05), bem como
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (encerramento ou
não da recuperação judicial), o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo por ausência de questão constitucional e porque a ofensa
constitucional, se existente, seria meramente reflexa. Incidente, portanto, o
óbice da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a", do CPC.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 149152 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
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