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Movimentações Ano de 2018
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 150688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 150688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual
Civil. 3. Conflito de Competência. Recuperação judicial. Execução de créditos
trabalhistas. Desconsideração da personalidade jurídica. Justiça do Trabalho.
Constrição de patrimônio pessoal dos sócios. Lei 11.101/05. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 150688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Empresas
Recuperação judicial e Falência
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 150688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. BENS DOS
SÓCIOS. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos
sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam abrangidos para
o cumprimento do plano de recuperação, não invade a esfera de competência
do juízo cível por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo
patrimônio. Precedentes.
2 - Agravo Interno não provido". (eDOC 2, p. 23)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 114 do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se a incompetência da Justiça do
Trabalho para, com fundamento no instituto da desconsideração da
personalidade jurídica, praticar atos de constrição patrimonial sobre bens de
sócios de sociedade empresária em recuperação judicial.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante ao RE-RG 583.955, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 28.8.2009, tema 90 da sistemática da repercussão geral,
observo que o Plenário desta Corte, no julgamento do referido paradigma,
consignou a validade da opção do legislador infraconstitucional de outorgar ao
juízo universal da falência competência para execução dos créditos
trabalhistas oriundos das relações de emprego havidas com a sociedade
empresária em recuperação judicial. Além disso, assentou que o art. 114, XI,
da CF facultou ao legislador ordinário submeter à competência da Justiça
Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos
incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido julgado:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM
EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber
qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos
trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o
entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos
é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei
11.101/05.
III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao
legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral
outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos
anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu
alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o
julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações
que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime
anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência,
sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do
processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 583955,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 28.8.2009)
No hipótese dos autos, entretanto, verifico que o Superior Tribunal de
Justiça, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n.
11.101/05) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como baseado
em sua jurisprudência, reconheceu a ausência de conflito de competência,
tendo em vista a inexistência de dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo
patrimônio.
Nesse sentido, assentou que a decisão do juiz do trabalho, ao versar
sobre os bens pessoais dos sócios em razão da desconsideração da
personalidade jurídica, não invadiria o patrimônio afetado ao procedimento da
recuperação judicial, cuja competência para decidir seria do juízo da falência.
A corroborar esse entendimento, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Da análise das decisões do Juízo Universal colacionadas pelos
agravantes, verifica-se que a recuperação judicial apenas afetou o patrimônio
da empresa TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI - ME. Por outro lado,
o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória prestou informações no sentido de
que, após o deferimento da recuperação judicial da empresa executada,
houve a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios
no pólo passivo da execução.
A jurisprudência pacífica e atual desta 2ª Seção é no sentido de que a
execução dos bens do sócio, resultante da desconsideração da personalidade
jurídica pelo Juízo Laboral, não gera conflito de competência com o Juízo
Universal onde se processa a recuperação judicial da empresa, pois inexiste
Juízos distintos a decidir sobre um mesmo patrimônio". (eDOC 2, p. 28)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (ARE 1080541
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 19.12.2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE
RECORRENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUÍZO DE FALÊNCIAS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE BENS QUE,
SEGUNDO O PRÓPRIO JUÍZO FALIMENTAR, NÃO SÃO PARTE DO
ACERVO DA MASSA FALIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO". (ARE 766429 AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe 29.10.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CC - 150688 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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