Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05010575320174058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2 a Turma, 7.8.2018.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88.
Violação. Não ocorrência. Concurso público. Candidato aprovado fora do
número de vagas. Preterição. Não comprovação. Cláusulas do edital.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente fundamentadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente.
2. A Corte de origem assentou, com base nos fatos e nas provas que
compõem a lide, que não haveria comprovação de preterição ou omissão da
Administração em nomear a agravante.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas
editalícias ou dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das
Súmulas nºs 454 e 279/STF.
4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05010575320174058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2 a Turma, 7.8.2018.
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05010575320174058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Classificação e/ou Preterição
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05010575320174058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Adriana Bezerra de Oliveira opõe tempestivos embargos de
declaração contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, com a
seguinte fundamentação:
“Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de
Pernambuco, assim ementado:
‘ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO E AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLEITO DE NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO
DE PRETERIÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PERDEU O
OBJETO. '
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para
‘tão-somente, para acrescentar ao Acórdão do Anexo 45, a fundamentação
quanto à manutenção do valor da causa, no caso R$ 48.635,52.'
No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXV, e 37, incisos I e II, da Constituição Federal.
Decido.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº
837.311/PI, firmou a orientação sintetizada na seguinte ementa:
‘ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784
DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU , A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI
ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE
PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA
EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO
PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE
APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA
DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade
essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios
constitucionais, corolários do merit system , dentre eles o de que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º,
caput ).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez
publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e
um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse
número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à
Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não,
apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e
oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e
demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a
sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo",
de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para
decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos
últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros
aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as
hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito
constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as
vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como
verbi gratia , ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos
vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que
sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão
necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento
de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não
caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É
que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital
durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas
razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no
curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do
direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de
vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de
realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na
validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de
que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero ( Ermessensreduzierung auf
Null ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, ver bi gratia , nas
seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à
nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois
houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado
o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense
acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento
de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento .'
No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela inocorrência da
alegada preterição, bem como pela inexistência de cargos efetivos vagos
durante o prazo de validade do certame, com base na seguinte
fundamentação:
‘Após o devido exame dos diversos documentos apresentados pela
parte Autora, não vislumbro razões para modificar o julgado atacado. Acaso
tivesse sido demonstrada a identidade das atribuições de Técnico Judiciário
com aquelas desempenhadas por Técnico em Secretariado, objeto da
contratação por Empresa terceirizada, de fato, estaria demonstrada a violação
ao direito de nomeação da parte Autora. Não houve, no entanto, tal
demonstração, como se observa pela leitura das atividades de cada uma das
funções.
Os técnicos do Poder Judiciário possuem uma descrição de suas
atividades, já o Técnico em Secretariado possuem apenas um perfil esperado
do Contratado, não havendo detalhamento de suas atividades. Além disso,
não há coincidência entre as atividades específicas do Cargo público de
Técnico Judiciário, com o perfil já mencionado, como se como se observa pelo
cotejo realizado pela própria parte Autora(Anexo 42, p. 15), que passo a
transcrever:
(…)
Quanto ao argumento de que as nomeações realizadas para o Cargo
de Técnico Judiciário, antes da expiração do prazo de validade do Concurso,
garantiria à parte Autora o direito à sua nomeação, entendo que não ficou
comprovado que a Administração teria se omitido em nomeá-la.
Basta se observar que a validade do Concurso vigorou até
22/01/2017 e no dia 19/01/2017 houve a nomeação de grupo de Candidatos
(Anexo 31), Ato 15/2017, não havendo, portanto, tempo hábil para a intimação
e fluência do prazo de 30 (trinta) dias para a posse dos referidos Candidatos,
antes da expiração do Concurso. Assim, quando decorridos o prazo de 30
(trinta) dias para a posse dos Candidatos, o Concurso já estava expirado. No
caso sob exame não houve qualquer ato administrativo praticado pelo TST
que possa ser inquinado de ilegal ou mesmo que possa ter violado os
princípios constitucionais que regem a Administração pública, ou ainda,
violado qualquer direito subjetivo da parte Autora.'
Assim, é certo que para divergir do entendimento adotado pela Corte
de origem seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa,
o que é inadmissível em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula nº
279 desta Suprema corte. A propósito:
‘DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. PRETERIÇÃO. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido está alinhado
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito de
tema com repercussão geral, RE 837.311-RG (Tema 784), julgado sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas
no edital, “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante
a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração". 2. Dissentir da conclusão
adotada pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente uma nova
análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento' (ARE nº 933.389/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 21/9/16).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita."
Sustenta a embargante que a decisão seria omissa, por deficiência
de fundamentação, haja vista que: i) não teria indicado como a Súmula nº 279/
STF incidiria no caso concreto; ii) não haveria enfrentado os argumentos que
distinguiriam a situação em exame do caso paradigma - RE nº 837.311/PI-RG;
e iii) não teria apreciado todos os fundamentos apresentados pela recorrente
capazes de influenciar na decisão.
Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora dos embargos
declaratórios.
Anote-se, inicialmente, que o art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os
argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que
entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ressalte-se que o
referido entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-
QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10 -
Tema 339, o qual continua vigente sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015. À propósito, registre-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL. PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. MATÉRIAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 433, 611 E 660. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO
DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE
30/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05010575320174058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de
Pernambuco, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO E AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLEITO DE NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO
DE PRETERIÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE PERDEU O
OBJETO. "
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para
“tão-somente, para acrescentar ao Acórdão do Anexo 45, a fundamentação
quanto à manutenção do valor da causa, no caso R$ 48.635,52."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXV, e 37, incisos I e II, da Constituição Federal.
Decido.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº
837.311/PI, firmou a orientação sintetizada na seguinte ementa:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784
DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU , A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI
ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE
PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA
EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO
PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE
APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA
DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade
essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios
constitucionais, corolários do merit system , dentre eles o de que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º,
caput ).
2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez
publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e
um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse
número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.
3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à
Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não,
apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e
oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e
demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a
sociedade.
4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo",
de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para
decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos
últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros
aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as
hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito
constitucional.
5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui
discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as
vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como
verbi gratia , ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos
vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que
sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão
necessários.
6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento
de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não
caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É
que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital
durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas
razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no
curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do
direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de
vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de
realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na
validade ou a realização de novo certame.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de
que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero ( Ermessensreduzierung auf
Null ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, ver bi gratia , nas
seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima.
8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à
nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois
houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado
o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense
acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento
de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento ."
No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela inocorrência da
alegada preterição, bem como pela inexistência de cargos efetivos vagos
durante o prazo de validade do certame, com base na seguinte
fundamentação:
“Após o devido exame dos diversos documentos apresentados pela
parte Autora, não vislumbro razões para modificar o julgado atacado. Acaso
tivesse sido demonstrada a identidade das atribuições de Técnico Judiciário
com aquelas desempenhadas por Técnico em Secretariado, objeto da
contratação por Empresa terceirizada, de fato, estaria demonstrada a violação
ao direito de nomeação da parte Autora. Não houve, no entanto, tal
demonstração, como se observa pela leitura das atividades de cada uma das
funções.
Os técnicos do Poder Judiciário possuem uma descrição de suas
atividades, já o Técnico em Secretariado possuem apenas um perfil esperado
do Contratado, não havendo detalhamento de suas atividades. Além disso,
não há coincidência entre as atividades específicas do Cargo público de
Técnico Judiciário, com o perfil já mencionado, como se como se observa pelo
cotejo realizado pela própria parte Autora(Anexo 42, p. 15), que passo a
transcrever:
(…)
Quanto ao argumento de que as nomeações realizadas para o Cargo
de Técnico Judiciário, antes da expiração do prazo de validade do Concurso,
garantiria à parte Autora o direito à sua nomeação, entendo que não ficou
comprovado que a Administração teria se omitido em nomeá-la.
Basta se observar que a validade do Concurso vigorou até
22/01/2017 e no dia 19/01/2017 houve a nomeação de grupo de
Candidatos(Anexo 31), Ato 15/2017, não havendo, portanto, tempo hábil para
a intimação e fluência do prazo de 30(trinta) dias para a posse dos referidos
Candidatos, antes da expiração do Concurso. Assim, quando decorridos o
prazo de 30(trinta) dias para a posse dos Candidatos, o Concurso já estava
expirado. No caso sob exame não houve qualquer ato administrativo praticado
pelo TST que possa ser inquinado de ilegal ou mesmo que possa ter violado
os princípios constitucionais que regem a Administração pública, ou ainda,
violado qualquer direito subjetivo da parte Autora."
Assim, é certo que para divergir do entendimento adotado pela Corte
de origem seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa,
o que é inadmissível em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula nº
279 desta Suprema corte. A propósito:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. PRETERIÇÃO. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido está alinhado
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito de
tema com repercussão geral, RE 837.311-RG (Tema 784), julgado sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas
no edital, “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante
a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração". 2. Dissentir da conclusão
adotada pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente uma nova
análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE nº 933.389/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 21/9/16).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05010575320174058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?