Informações do processo 2018/0086865-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97169
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por
VALDECIR BORGES NHAIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que, ao denegar a ordem visada no Writ n. 4003914-34.2018.8.24.0000, manteve a
segregação cautelar do ora recorrente decretada no bojo ação penal originária em que denunciado por
suposta prática, em concurso material, dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos
c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06.

Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que
inexiste fundamentação idônea para justificar o decreto e a manutenção da sua custódia cautelar,

porquanto a medida estaria baseada na gravidade abstrata do delito denunciado, reputando ausentes

os requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP.

Destaca que não teria sido demonstrado, com base em elementos concretos, como a
sua liberdade poderia oferecer risco à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal ou à

aplicação da lei penal.

Por fim, alega a excepcionalidade da medida extrema, a qual afirma que somente se
mostraria legítima quando as providências alternativas ao cárcere fossem inadequadas ou

insuficientes, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.

Requereu, liminarmente e no mérito, o provimento do reclamo, para que fosse
revogada a prisão preventiva contra si ordenada, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.

Contrarrazoado o reclamo, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça,

onde a liminar foi indeferida.

O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento do recurso" (e-STJ fl.

453-459).
É o relatório.

Dos elementos que instruem os autos, infere-se que, em 17-1-2018, o paciente teve
decretada prisão temporária em seu desfavor, posteriormente convertida em preventiva, porque,

segundo elementos informativos colhidos na fase inquisitiva e valorados pelo Parquet no

oferecimento da denúncia :

"A partir do mês de agosto de 2017, os agentes policiais do Grupo de

Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas

[GAECO] de Lages-SC, iniciaram investigações acerca do

cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que,

em determinado momento das diligências investigatórias, passaram a

monitorar as ações delituosas perpetradas por parte de SAMUEL

CRISTIANO DE OLIVEIRA, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo

"Elefante", GENOIR NOERI PERIN, VALDECIR BORGES

NHAIA e TONY CORRÊA HECK [...]

Foi assim que se descobriu que, em data e horário a serem melhor

apurados durante a instrução processual, os denunciados SAMUEL

CRISTIANO DE OLIVEIRA, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo

"Elefante GENOIR NOERI PERIN, VALDECIR BORGES NHAIA

e TONY CORRÊA HECK, associaram-se, de forma estável, para

prática do crime de tráfico de drogas, neste Município e Comarca de

Lages-SC e no Município e Comarca de Caxias do Sul-RS.

[...]

Tanto é que, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo "Elefante ", era

o efetivo proprietário da droga, sendo que, juntamente com

VALDECIR BORGES NHAIA, forneciam estupefacientes para o

denunciado GENOIR NOERI PERIN, a fim de que fossem

comercializados na cidade de Caxias do Sul-RS.

Além disso, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo "Elefante", e

VALDECIR BORGES NHAIA [juntos ou separados], viajavam para

Caxias do Sul-RS, a fim de combinarem com GENOIR NOERI

PERIN, de que forma a droga que sairia de Florianópolis-SC e seria

enviada, posteriormente, para Lages-SC e Caxias do Sul-RS.

[...]

Posteriormente, após efetivada a entrega e venda da droga, no

Município de Caxias do Sul-RS, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA,

vulgo "Elefante", e VALDECIR BORGES NHAIA [juntos ou

separados], dirigiam-se, novamente, aquele Município [Caxias do

Sul-RS], para receberem o pagamento da venda dos estupefacientes.

Foi assim que, no dia 18 de outubro de 2017, os denunciados

ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo "Elefante", e VALDECIR

BORGES NHAIA, em operação conjunta do Grupo de Atuação

Especial de Combate às Organizações Criminosas [GAECO] de

Lages-SC, com a Polícia Rodoviária Federal, foram flagrados no

Município de Capão Alto-SC, quando retornavam da cidade de

Caxias do Sul-SC.

Entretanto, quando visualizaram os agentes policiais, ROBSON
ANTÔNIO DA COSTA, vulgo "Elefante", e VALDECIR BORGES

NHAIA, evadiram-se do local, restando capturados alguns

quilômetros à frente.

Na sequência, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo "Elefante",

empreendeu fuga pela mata situada às margens da rodovia, local em

que atirou um telefone celular que tinha em mãos.

Após, ambos os agentes foram abordados, sendo que, em revista,

foram apreendidos em poder dos denunciados ROBSON ANTÔNIO

DA COSTA, vulgo "Elefante", e VALDECIR BORGES NHAIA, a

quantia de R$ 20.000,00 [vinte mil reais], percebida em razão da

narcotraficância no Município de Caxias do Sul-RS, bem como

aparelhos celulares [sendo localizado, inclusive, o que ROBSON

havia jogado, anteriormente, na mata].

Diante de todos os fatos, no dia 22 de janeiro de 2018, foi deflagrada

a "Operação Safári", pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às

Organizações Criminosas [GAECO] de Lages-SC, para cumprimento

dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária, expedidos

por esta 3 a  Vara Criminal, em desfavor dos denunciados SAMUEL

CRISTIANO DE OLIVEIRA, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo

"Elefante", GENOIR NOERI PERIN e VALDECIR BORGES

NHAIA [Cautelares expedidas no Procedimento Investigatório

Criminal n. 06.2017.0005045-6,

08.2017.00275836-3,0900647-14.2017.8.24.0039].

[...]

Por sua vez, no dia 22 de janeiro de 2018, também durante a

"Operação Safári", desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial de

Combate às Organizações Criminosas [GAECO] de Lages-SC, o

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Retirado da página 9969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, no qual

se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar
em desfavor de VALDECIR BORGES NHAIA.

2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris  e o periculum in mora .

In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nesta
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta

imputada a VALDECIR BORGES NHAIA, consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do

aresto impugnado:

" Dessume-se das decisões colacionadas, a demonstração do liame

necessário entre a norma autorizadora e o caso concreto a fim de

justificar a necessidade da medida extrema adotada, visto que a prisão

do paciente se deu pelo cumprimento de temporária deferida pelo

juízo, em razão de existirem fortes indícios durante a investigação em

andamento desde agosto de 2017, de que o paciente em conjunto com

os corréus praticavam a mercancia ilegal de drogas e mantinham

associação visando a narcotraficância entre os estados de Santa

Catarina e Rio Grande Sul, tendo sido acompanhados pela polícia

civil durante o deslocamento entre os estados e foram flagrados na

posse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) oriundos, proveniente,

provavelmente, da venda de drogas. Frisa-se que na mesma

operação, noutro braço, foi efetuado o flagrante de um dos corréus

que mantinha em sua guarda mais de dois quilogramas de maconha

em sua residência.

Assim, estando suficientemente fundamentadas todas as decisões,
apresentando as motivações que levaram á manutenção do paciente

no cárcere, não há falar em falta de justa causa para a prisão

provisória, uma vez que justificada a medida com argumentos

concretos de sua necessidade, na esteira do que vêm decidindo os

Tribunais Superiores e essa Corte. [...]

Por fim, o fato de possuir o paciente predicados subjetivos positivos -

bons antecedentes, condição de aposentado, e portador de dispositivo

marca-passo - não é óbice à manutenção da segregação cautelar,

desde que devidamente justificada, eis que, aparentemente, não o

impediu de ingressar na senda criminosa do narcotráfico "  (e-STJ,

fls. 341/343, grifamos).

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação

e do seu julgamento definitivo.

3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida e,
se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da
situação prisional de VALDECIR BORGES NHAIA.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

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19/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 17/04/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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