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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por
VALDECIR BORGES NHAIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que, ao denegar a ordem visada no Writ n. 4003914-34.2018.8.24.0000, manteve a
segregação cautelar do ora recorrente decretada no bojo ação penal originária em que denunciado por
suposta prática, em concurso material, dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos
c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06.
Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que
inexiste fundamentação idônea para justificar o decreto e a manutenção da sua custódia cautelar,
porquanto a medida estaria baseada na gravidade abstrata do delito denunciado, reputando ausentes
os requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP.
Destaca que não teria sido demonstrado, com base em elementos concretos, como a
sua liberdade poderia oferecer risco à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal ou à
aplicação da lei penal.
Por fim, alega a excepcionalidade da medida extrema, a qual afirma que somente se
mostraria legítima quando as providências alternativas ao cárcere fossem inadequadas ou
insuficientes, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requereu, liminarmente e no mérito, o provimento do reclamo, para que fosse
revogada a prisão preventiva contra si ordenada, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
Contrarrazoado o reclamo, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça,
onde a liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento do recurso" (e-STJ fl.
453-459).
É o relatório.
Dos elementos que instruem os autos, infere-se que, em 17-1-2018, o paciente teve
decretada prisão temporária em seu desfavor, posteriormente convertida em preventiva, porque,
segundo elementos informativos colhidos na fase inquisitiva e valorados pelo Parquet no
oferecimento da denúncia :
"A partir do mês de agosto de 2017, os agentes policiais do Grupo de
Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas
[GAECO] de Lages-SC, iniciaram investigações acerca do
cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que,
em determinado momento das diligências investigatórias, passaram a
monitorar as ações delituosas perpetradas por parte de SAMUEL
CRISTIANO DE OLIVEIRA, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo
"Elefante", GENOIR NOERI PERIN, VALDECIR BORGES
NHAIA e TONY CORRÊA HECK [...]
Foi assim que se descobriu que, em data e horário a serem melhor
apurados durante a instrução processual, os denunciados SAMUEL
CRISTIANO DE OLIVEIRA, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo
"Elefante GENOIR NOERI PERIN, VALDECIR BORGES NHAIA
e TONY CORRÊA HECK, associaram-se, de forma estável, para
prática do crime de tráfico de drogas, neste Município e Comarca de
Lages-SC e no Município e Comarca de Caxias do Sul-RS.
[...]
Tanto é que, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo "Elefante ", era
o efetivo proprietário da droga, sendo que, juntamente com
VALDECIR BORGES NHAIA, forneciam estupefacientes para o
denunciado GENOIR NOERI PERIN, a fim de que fossem
comercializados na cidade de Caxias do Sul-RS.
Além disso, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo "Elefante", e
VALDECIR BORGES NHAIA [juntos ou separados], viajavam para
Caxias do Sul-RS, a fim de combinarem com GENOIR NOERI
PERIN, de que forma a droga que sairia de Florianópolis-SC e seria
enviada, posteriormente, para Lages-SC e Caxias do Sul-RS.
[...]
Posteriormente, após efetivada a entrega e venda da droga, no
Município de Caxias do Sul-RS, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA,
vulgo "Elefante", e VALDECIR BORGES NHAIA [juntos ou
separados], dirigiam-se, novamente, aquele Município [Caxias do
Sul-RS], para receberem o pagamento da venda dos estupefacientes.
Foi assim que, no dia 18 de outubro de 2017, os denunciados
ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo "Elefante", e VALDECIR
BORGES NHAIA, em operação conjunta do Grupo de Atuação
Especial de Combate às Organizações Criminosas [GAECO] de
Lages-SC, com a Polícia Rodoviária Federal, foram flagrados no
Município de Capão Alto-SC, quando retornavam da cidade de
Caxias do Sul-SC.
Entretanto, quando visualizaram os agentes policiais, ROBSON
ANTÔNIO DA COSTA, vulgo "Elefante", e VALDECIR BORGES
NHAIA, evadiram-se do local, restando capturados alguns
quilômetros à frente.
Na sequência, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo "Elefante",
empreendeu fuga pela mata situada às margens da rodovia, local em
que atirou um telefone celular que tinha em mãos.
Após, ambos os agentes foram abordados, sendo que, em revista,
foram apreendidos em poder dos denunciados ROBSON ANTÔNIO
DA COSTA, vulgo "Elefante", e VALDECIR BORGES NHAIA, a
quantia de R$ 20.000,00 [vinte mil reais], percebida em razão da
narcotraficância no Município de Caxias do Sul-RS, bem como
aparelhos celulares [sendo localizado, inclusive, o que ROBSON
havia jogado, anteriormente, na mata].
Diante de todos os fatos, no dia 22 de janeiro de 2018, foi deflagrada
a "Operação Safári", pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às
Organizações Criminosas [GAECO] de Lages-SC, para cumprimento
dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária, expedidos
por esta 3 a Vara Criminal, em desfavor dos denunciados SAMUEL
CRISTIANO DE OLIVEIRA, ROBSON ANTÔNIO DA COSTA, vulgo
"Elefante", GENOIR NOERI PERIN e VALDECIR BORGES
NHAIA [Cautelares expedidas no Procedimento Investigatório
Criminal n. 06.2017.0005045-6,
08.2017.00275836-3,0900647-14.2017.8.24.0039].
[...]
Por sua vez, no dia 22 de janeiro de 2018, também durante a
"Operação Safári", desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial de
Combate às Organizações Criminosas [GAECO] de Lages-SC, o
25/04/2018
1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, no qual
se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar
em desfavor de VALDECIR BORGES NHAIA.
2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris e o periculum in mora .
In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nesta
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta
imputada a VALDECIR BORGES NHAIA, consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do
aresto impugnado:
" Dessume-se das decisões colacionadas, a demonstração do liame
necessário entre a norma autorizadora e o caso concreto a fim de
justificar a necessidade da medida extrema adotada, visto que a prisão
do paciente se deu pelo cumprimento de temporária deferida pelo
juízo, em razão de existirem fortes indícios durante a investigação em
andamento desde agosto de 2017, de que o paciente em conjunto com
os corréus praticavam a mercancia ilegal de drogas e mantinham
associação visando a narcotraficância entre os estados de Santa
Catarina e Rio Grande Sul, tendo sido acompanhados pela polícia
civil durante o deslocamento entre os estados e foram flagrados na
posse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) oriundos, proveniente,
provavelmente, da venda de drogas. Frisa-se que na mesma
operação, noutro braço, foi efetuado o flagrante de um dos corréus
que mantinha em sua guarda mais de dois quilogramas de maconha
em sua residência.
Assim, estando suficientemente fundamentadas todas as decisões,
apresentando as motivações que levaram á manutenção do paciente
no cárcere, não há falar em falta de justa causa para a prisão
provisória, uma vez que justificada a medida com argumentos
concretos de sua necessidade, na esteira do que vêm decidindo os
Tribunais Superiores e essa Corte. [...]
Por fim, o fato de possuir o paciente predicados subjetivos positivos -
bons antecedentes, condição de aposentado, e portador de dispositivo
marca-passo - não é óbice à manutenção da segregação cautelar,
desde que devidamente justificada, eis que, aparentemente, não o
impediu de ingressar na senda criminosa do narcotráfico " (e-STJ,
fls. 341/343, grifamos).
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação
e do seu julgamento definitivo.
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .
Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida e,
se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da
situação prisional de VALDECIR BORGES NHAIA.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
19/04/2018
Distribuição automática em 17/04/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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