Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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mostraria adequada e suficiente para reprimir o acentuado grau de periculosidade do paciente,
evidenciado pelo modus operandi utilizado na espécie.

Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "É inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a

ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (RHC 98.687/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).

Dessa forma, presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar,
elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por
este Superior Tribunal quanto ao ponto.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego

provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

(17325)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.169 - SC (2018/0086865-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : VALDECIR BORGES NHAIA

ADVOGADO : ALLAN MATHEUS DE BRAGA E OUTRO(S) - SC017521

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por
VALDECIR BORGES NHAIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que, ao denegar a ordem visada no
Writ n. 400XXXX-34.2018.8.24.0000, manteve a
segregação cautelar do ora recorrente decretada no bojo ação penal originária em que denunciado por
suposta prática, em concurso material, dos crimes capitulados nos arts. 33,
caput, e 35, caput, ambos
c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06.

Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que
inexiste fundamentação idônea para justificar o decreto e a manutenção da sua custódia cautelar,

porquanto a medida estaria baseada na gravidade abstrata do delito denunciado, reputando ausentes

os requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP.

Destaca que não teria sido demonstrado, com base em elementos concretos, como a
sua liberdade poderia oferecer risco à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal ou à

aplicação da lei penal.

Por fim, alega a excepcionalidade da medida extrema, a qual afirma que somente se
mostraria legítima quando as providências alternativas ao cárcere fossem inadequadas ou

insuficientes, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.

Processos na página

2018/0086865-9 400XXXX-34.2018.8.24.0000