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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO ALEGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inaplicabilidade do art. 373, §
1°, do CPC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
18/05/2018 Visualizar PDF
25/04/2018
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SORAYA COSTA SOUZA , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 90e):
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIÇOSA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA
AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
- No âmbito do Município de Viçosa, a Lei Municipal n° 1.561/2003, que
regulamenta o art. 203 da Lei n° 810/91, dispõe sobre o "Plano de Organização do
Pessoal do Instituto Municipal de Assistência ao Servidor - IMAS" e estabelece os
requisitos a serem observados para a concessão da progressão por antiguidade.
- No caso, cabia à autora, servidora pública municipal, comprovar o preenchimento
dos requisitos legais, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do artigo 373, I, do
NCPC. Portanto, inexiste direito à progressão pretendida.
- Sentença reformada, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 128e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XXXIII. Art. 373, I do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foi
possível comprovar os requisitos previstos no art. 25 da Lei Municipal n. 1.561/2003, porquanto eles
possuem caráter negativo. Dessa forma, não representam fatos constitutivos, mas, ao contrário, fatos
impeditivos;
XXXIV. Art. 6º, 9º, 10 c/c com art. 938, § 3º do Estatuto Processual, sob a perspectiva
de que antes de inverter o ônus da prova à Recorrente, deveria oportunizar o contraditório.
Argumenta que " para alterar, de modo válido, a interpretação adotada pela sentença acerca _ da
distribuição do ônus da prova, o TJMG deveria, primeiramente, haver intimado as partes para se
manifestarem sobre o ponto que, até então, não havia sido submetido ao debate entre os diversos
sujeitos do processo. tampouco havia sido ventilado pela apelação interposta " (fl.161). Aduz que
" ao atribuir o ônus da prova integralmente à servidora, alterando a diretriz fixada pela sentença, o
TJMG deveria ter oportunizado o cumprimento desse ônus " (fl. 161)
III. Art. 926, do Código Adjetivo, sob a tese de que o tribunal de origem não
explicitou a razão por que existem no TJMG julgamentos em sentido diametralmente oposto aos que
ora são irnpugnados. Alega que não evidenciou os motivos pelos quais seu entendimento seria
superior aos dos outros órgãos fracionários que revelaram posição diversa.
Com contrarrazões (fls. 173/186e), o recurso foi admitido (fl. 245/246e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com relação à violação ao art. 373, I do CPC, o tribunal de origem decidiu a
controvérsia, sob o fundamento de que quando do ajuizamento da ação, a autora já tinha ciência de
quais eram os requisitos para a concessão do benefício, conforme extrai-se dos seguintes excertos do
acórdão recorrido (fls. 131e):
Já quando do ajuizamento da ação, a autora iá tinha ciência de quais eram os
requisitos para a concessão do benefício ora pretendido, quais sejam: I - ter estado
em efetivo exercício, com o mesmo nível de salários, no período de 730 (setecentos e
trinta) dias, no qual são admitidas até 03 (três) faltas, além dos afastamentos
previstos na Lei 810/91; II - não tenha sofrido no período aquisitivo punição
disciplinar de suspensão; Ill - não tenha se licenciado ou sofrido as penalidades
constantes do artigo 36 desta Lei Municipal n° 1.561/2003 que regulamentou o art.
203 da Lei n° 810/91.
(...)
Nesse sentido, quando ajuizou a ação a autora, no mínimo, deveria indicar quais as
provas pretendia produzir para demonstrar o seu direito. Vale dizer que não se trata
de prova impossível, pois a embargante poderia, ao menos, ter requerido uma
certidão funcional, que é seu direito. Não há nos autos prova de requerimento
administrativo ou negativa de emissão de certidão funcional.
Ao contrário disso, a embargante requereu de modo genérico a produção de prova
na petição inicial: "protesta provar o alegado por meio de juntada de documentos,
oitiva de testemunhas e, haja necessidade no decorrer do processo, dos outros meios
de prova em direito admitidos." - fls. 08.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam
produzir, o requerido pugnou pelo julgamento do mérito e a autora quedou-se inerte
(fls. 32v/34v). Ora, incumbia à autora provar o fato constitutivo do seu direito (art.
373, I, CPC) e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (art. 373, II, CPC).
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se
a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo
de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do
STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO
PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO
IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que
o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de
prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e
166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as
razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir
indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo
da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Ademais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou não se verifica dificuldade excessiva para que a autora demonstrasse o seu
alegado direito, pois, como já explicitado, bastava requerer a emissão de uma certidão funcional, não
se aplicando, a meu ver, o § 1° do art. 373, CPC, nos seguintes termos (fls. 133e):
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam
produzir, o requerido pugnou pelo julgamento do mérito e a autora quedou-se inerte
(fls. 32v/34v). Ora, incumbia à autora provar o fato constitutivo do seu direito (art.
373, I, CPC) e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (art. 373, II, CPC).
Vale dizer que a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova é para os casos
em que se verificar dificuldade excessiva para uma das partes e facilidade excessiva
da parte contrária em fornecer a prova necessária ao deslinde do feito. Na presente
hipótese, não se verifica dificuldade excessiva para que a autora demonstrasse o seu
alegado direito, pois, como já explicitado, bastava requerer a emissão de uma
certidão funcional, não se aplicando, a meu ver, o § 1° do art.
373, CPC. Aliás, a autora sequer cuidou de requerer a produção de prova ou mesmo
a inversão de seu ônus.
In casu , rever tal entendimento, com o
19/04/2018
Distribuição automática em 17/04/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?