Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de pedido de homologação de instrumento de acordo
(Petição 73.073/2018-STF), firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba de um lado, e pelo Governador do Estado da Paraíba de outro.
A ProcuradorIa-Geral da República, em seu parecer, opinou pela
homologação do acordo, consignando que
“[...] a cláusula II.2 do ajuste diz respeito diretamente ao objeto deste
mandado de segurança, que visa compelir o Chefe do Poder Executivo da
Paraíba a observar, no cálculo do duodécimo devido ao Tribunal de Justiça da
Paraíba, o valor integral previsto na lei orçamentária anual.
Outras cláusulas obtiveram também a adesão das partes, embora
não dissessem respeito imediatamente ao objeto do mandado de segurança.
O art. 515, § 2º, do CPC/2015 admite a extensão pactuada" (pág. 3 do
documento eletrônico 150).
É o relatório. Decido.
Com efeito, o art. 3, § 3°, do CPC, ao dispor sobre uma das normas
fundamentais do processo civil, revela que a conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial. Ademais, nos termos do art. 932, I, do
mesmo diploma processual, incumbe ao relator
“[...]
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes ;" (grifei).
Pois bem. Levando-se em consideração a inevitabilidade de atuação
em colaboração de dois órgãos estatais integrantes do mesmo ente político,
bem como a disposição para realizar a composição demonstrada por quem
produziu o ato aqui reclamado, impende reconhecer a viabilidade do acordo.
Por tudo o que foi exposto, o acordo pode ser homologado, tal como
proposto, de maneira a pacificar a controvérsia espelhada nestes autos, sem
que isso implique, todavia, qualquer comprometimento desta Suprema Corte
com as teses jurídicas nele veiculadas, especialmente aquelas que
pretendam, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras
decisões do Poder Judiciário.
Nesses termos, homologo o convencionado e, por conseguinte, julgo
extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b , do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Encaminhem-se os autos à Procuradora-Geral da República para
apresentação de parecer sobre o pedido de homologação do instrumento de
acordo juntado aos autos (documento eletrônico 147).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Ref. Petição 59.650/2018-STF
Defiro.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Ref. Petição 55.051/2018-STF
Ante a decisão de 8/6/2018, nada a prover.
Ref. Petição 54.690/2018-STF
Trata-se de manifestação conjunta formulada pelo Governador e pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no qual informam que chegaram a
um acordo e requerem a designação de audiência “para discussão perante
esse juízo e posterior homologação".
Isso posto, designo audiência para homologar o instrumento de
composição dos interesses das partes, a ser realizada em 10 de setembro de
2018, às 14:00 horas, no 2° andar do Anexo II-A, sala 224 do Supremo
Tribunal Federal, na sala de audiência desta Corte.
Intimem-se as partes, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Ref. Petição 46.983/2018-STF.
Defiro o pedido para determinar a suspensão do feito por mais 30
dias, de modo a permitir a conclusão da composição amigável informada nos
autos.
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de pedido formulado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça
do Estado da Paraíba – Sindojus a fim de lhe permitir o ingresso neste
mandamus na qualidade de interveniente.
O pleito é manifestamente incabível.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Lei
1.533/1951, consolidou-se no sentido de que no mandado de segurança, não
cabe assistência, pois o art. 19 tratava apenas sobre o litisconsórcio, nada
dispondo acerca da assistência, conforme se observa do julgamento do MS
24.414/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, que porta a seguinte
ementa:
“1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de
segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da
Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de
segurança (...)".
O advento da Lei 12.016/2009 em nada modificou tal sistemática,
uma vez que o art. 24 mandou aplicar ao mandado de segurança apenas as
normas relativas ao litisconsórcio.
Nesse sentido, vale destacar o quanto consignado pela Ministra Ellen
Gracie ao indeferir pedido semelhante no MS 28.806/DF, cujo trecho
transcrevo:
“[...]
Verifica-se, dessa forma, que a Lei 12.016/09, em seu art. 24, apenas
e tão-somente admitiu o litisconsórcio em mandado de segurança (arts. 46 a
49 do Código de Processo Civil), não a assistência (arts. 50 a 55 do Código
de Processo Civil) ou a intervenção de terceiros (arts. 56 a 80 do Código de
Processo Civil).
É dizer, não houve alteração legal quanto ao cabimento de
assistência ou de intervenção de terceiros em mandado de segurança, razão
pela qual não há que falar em superação da iterativa jurisprudência desta
Suprema Corte em relação a esse ponto.
Assim, indefiro o pedido formulado pela ANDECC de admissão no
feito na qualidade de interveniente".
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: MS 27.752/DF,
Rel. Min. Elle Gracie; MS 28.547/MG, Rel. Min. Eros Grau; e MS 31.176/DF,
Rel. Min. Luiz Fux.
Isso posto, com base na firme jurisprudência deste Tribunal, indefiro o
pedido.
Determinado, ainda, a devolução da petição aos subscritores.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Ref. Petição 33243/2018-STF.
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba requer o ingresso no feito
na qualidade de amicus curiae , ao argumento, em suma, de que a questão
referente aos repasses orçamentários em duodécimos, alcança interesse
daquela instituição, legitimando-a, assim, a contribuir com o deslinde da
controvérsia estabelecida neste writ .
Decido.
Não desconheço os precedentes da Corte que admitem, de forma
excepcional, o ingresso de amicus curiae em mandados de segurança. No
caso concreto, no entanto, entendo que a hipótese dos autos não comporta a
participação dessa figura processual.
A questão controvertida na presente impetração diz respeito
especificamente a dois Poderes do Estado da Paraíba, e não contém
especificidade técnica a justificar uma participação útil do requerente na ação.
Ademais, o caso dos autos é meramente de direito, não estando
presentes os requisitos autorizadores do art. 138 do Código de Processo Civil.
Isso posto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Ref. Petição 30.470/2018-STF.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para concessão de efeito
suspensivo ao agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra
decisão na qual deferi a liminar requerida pelo impetrante, para impor ao
impetrado, ora agravante, que efetuasse o imediato repasse da plena
integralidade do valor do duodécimo do mês de abril de 2018, bem como dos
valores integrais dos duodécimos referentes aos meses restantes do ano em
curso, correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da
lei, ao Poder Judiciário estadual.
O requerente alega haver perigo da demora inverso, nos seguintes
termos:
“Na situação em apreço a decisão que se recorreu através do agravo
interno que se busca o efeito suspensivo desconsiderou a informação trazida
na intervenção feita pelo Estado da Paraíba (pág. 11 do documento eletrônico
13), que indica que este ente federado editou a Lei nº 11.034/2017, exigência
da União para renegociação da dívida do Estado, que estabelece um teto de
gastos para o Estado da Paraíba e deve ser obedecido por todos os seus
PODERES e ÓRGÃOS sob pena de cancelamento do contrato de
renegociação assinado em dezembro de 2017, aplicação de multas elevadas
pelo seu descumprimento, ALÉM DO RISCO DE PERDA DE ESPAÇO
FISCAL, O QUE ACARRETARIA A NÃO OBTENÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO JÁ EM TRÂMITE E DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE
AJUSTE FISCAL ASSINADO E PACTUADO JUNTO AO GOVERNO
FEDERAL" (págs. 5-6 do doc. eletrônico 47).
Argumenta que o deferimento da medida liminar “gera consequências
nefastas e desastrosas ao equilíbrio das finanças públicas do Estado da
Paraíba, existindo um grande perigo na demora inverso, que impede a
manutenção da mesma" (pág. 7 do doc. eletrônico 47).
Aduz, mais, que a limitação à execução orçamentária imposta ao
Poder Judiciário é decorrente de previsão legal (Lei estadual 11.034/2017)
aplicável a todos os Poderes do Estado membro. Afirma que a referida norma
estadual foi editada em decorrência da necessidade de renegociar sua dívida
com a União, e que o não cumprimento das medidas fiscais de contenção dos
gastos do ente federativo implicará em penalidades previstas na lei.
Ao final, pede a concessão da medida de urgência para “emprestar
efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto, deferindo-se o presente
requerimento, sem oitiva da parte contrária, para especificamente, suspender
a liminar concedida nos autos MS 35.648, até que o agravo interposto seja
julgado em definitivo" (pág. 27 do doc. eletrônico 47).
É o relatório suficiente. Decido.
A concessão de efeito suspensivo a agravo interno é medida que se
admite de modo excepcionalíssimo, uma vez que o referido recurso não é
ordinariamente dotado de tal efeito.
No caso concreto, estou convencido do acerto da decisão agravada e
da consequente improcedência do pedido de concessão de efeito suspensivo
ao agravo interno.
Tal como asseverei na decisão de concessão da liminar, o writ narra
situação que indica quadro de grave e inadmissível interferência do Poder
Executivo da Paraíba na autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário daquele Estado-membro, assegurada, de forma categórica, nos
arts. 99 e 168 da Constituição Federal. Os documentos apresentados pelo
impetrante corroboram tal situação.
Por outro lado, a situação de contingenciamento dos repasses do
Poder Executivo aos demais Poderes já foi objeto de análise em diversos
precedentes desta Corte. É dizer, o pedido está fundamentado em sólida
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Desse modo, estão presentes os requisitos do perigo da demora e da
plausibilidade do direito invocado no mandamus.
No que toca à suposta irreversibilidade da decisão, o requerente não
logrou demonstrar objetivamente tal hipótese. Aliás, tal como demonstrado
pelo impetrante, há previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual de 2018
do Estado da Paraíba para fazer frente às suas despesas. De sorte que,
repito, os orçamentos legalmente destinados aos Poderes e aos órgãos
elencados no art. 168 da Constituição podem e devem conformar-se a
eventuais frustrações de receitas, mas isso não justifica a interferência direta
do Poder Executivo, por meio da prática de atos unilaterais carentes de
legitimidade em comandos constitucionais e legais.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno
interposto.
Por outro lado, a causa posta nos autos revela complexidade e
relevância, do ponto de vista jurídico-político, que afeta a harmonia entre os
Poderes de ente político interno da República Federativa do Brasil.
Na qualidade de juiz da causa, entendo possível e salutar a busca da
autocomposição para a adequada resolução do litígio em questão.
Assim, como meio alternativo para a solução do conflito descrito
neste writ , designo audiência de conciliação para composição dos interesses
das partes, a ser realizada em 4 de junho de 2018, às 10:00 horas, no 4°
andar do Anexo II-B do Supremo Tribunal Federal, na sala de reuniões dos
Ministros da Segunda Turma desta Corte.
Intimem-se as partes, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
16/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJPB, contra ato do
Governador daquela unidade da Federação, consubstanciado no repasse
deficitário, ao longo dos meses já transcorridos do ano em curso, dos
duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao
Poder Judiciário estadual.
O impetrante informa que
“[...] a autoridade coatora, desde janeiro de 2018, vem retendo
ilicitamente parte da verba duodecimal pertencente ao Judiciário. Age
dessa forma, ferindo a Lei Orçamentária Anual em vigor (Lei estadual nº
11.057/2017 – doc. 04). Um detalhe, de resto, precisa ser realçado: a lei
orçamentária vigente congelou os valores nominais dos exercícios anteriores
(2016 e 2017), não havendo sequer a reposição da inflação do período.
3.3. Ao estimar as receitas e fixar as despesas para o exercício, a
LOA de 2018 fixou para o Poder Judiciário o orçamento anual de R$
619.426.632,00 (seiscentos e dezenove milhões, quatrocentos e vinte e seis
mil, seiscentos e trinta e dois reais), como indica o item intitulado ‘Justiça
Comum', constante na página 12 do Diário Oficial do Estado de 28 de
dezembro de 2017 (doc. 05). Por operação aritmética simples, o valor de
cada prestação duodecimal deveria ser de R$ 51.618.886,00 (cinquenta e
um milhões, seiscentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais).
3.4. Acontece que, em atitude ilegal, o impetrado despoja do
Judiciário a importância mensal de R$ 1.873.886,00 (um milhão oitocentos
e setenta e três mil oitocentos e oitenta e seis reais), ao repassar apenas R$
49.745.000,00 (quarenta e nove milhões setecentos e quarenta e cinco mil
reais)" (págs. 6-7 da inicial; grifei).
Desse modo, ressalta existir, até o presente momento, um valor total
acumulado de duodécimos não repassados ao Poder Judiciário do Estado da
Paraíba na importância de R$ 5.621.658,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte
e um mil e seiscentos e cinquenta e oito reais).
Destaca, ademais, que
“[...]
3.6. Os aumentos constantes da Receita Corrente Líquida do Estado
agravam a ilicitude e arbitrariedade da conduta da autoridade coatora.
Especialmente considerando-se que, desde 2010, em todos os anos, a
Receita Corrente Líquida da Paraíba experimentou substancial aumento,
quase dobrando no aludido período. A certidão expedida pela Gerência de
Controle Interno desta Corte (doc. 09), extraída a partir de dados obtidos da
própria Controladoria-Geral do Estado (docs. 10 a 17), atesta o largo
incremento das finanças públicas do Estado.
3.7. Todos esses fatores indicam a boa situação financeira da
Paraíba, afastando por completo a possibilidade de eventual alegação de
decesso na arrecadação de receitas aos cofres públicos estaduais" (pág. 7 da
inicial).
Nessa linha, ressalva que
“[...] a situação da Paraíba é diferente da situação do Estado do
Rio de Janeiro, analisada pelo Pretório Excelso na oportunidade da
apreciação do MS 34.483 . O Estado fluminense, por razões decorrentes de
corruptas e desastrosas administrações, entrou em série crise financeira, que
legitimou o contingenciamento dos repasses de seus duodécimos. (ver MS
34483 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017
PUBLIC 08-08-2017).
3.9. Diversamente, o Estado da Paraíba conseguiu incrementar
suas receitas, a ponto de quase duplicá-las no intervalo de 7 (sete) anos .
Aliás, embora não repasse os valores integrais dos duodécimos devidos ao
Judiciário paraibano, a autoridade coatora habitualmente se vangloria do êxito
de sua administração e da boa situação financeira do Estado" (págs. 7-8 da
inicial; grifei).
Assim, o Tribunal de Justiça impetrante alega que a autoridade tida
como coatora violou seu direito líquido e certo, consubstanciado na garantia
de autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual, uma
vez que o Poder Executivo deixou de repassar “integralmente, até o dia 20 de
cada mês, os valores integrais dos recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados
àquele poder" (pág. 9 da inicial).
Argumenta que existe, “no plano constitucional, interesse em
assegurar a autonomia administrativa e financeira do Judiciário dos entes
federados". Para tanto, afirma que “a Constituição paraibana, em seu artigo
99, expressa essa preocupação, seguindo o modelo imposto pela Carta da
República (art. 25)" (pág. 9 da inicial).
Além dos fundamentos de direito acima expostos, o impetrante
justifica a necessidade da concessão de medida liminar, alegando, em
atendimento ao requisito do perigo na demora, o fato de que "o
contingenciamento ilegal de receitas orçamentárias do requerente provoca
prejuízos agudos nas finanças do impetrante, inviabilizando o funcionamento
regular da máquina judiciária", e também pelo fato de que,
“[s]e a medida de urgência não for concedida, os efeitos deletérios da
ablação orçamentária do Poder Judiciário alcançarão, no final do exercício
financeiro de 2018, a marca de R$ 22.486.632,00 (vinte e dois milhões
quatrocentos e oitenta e seis mil seiscentos e trinta e dois reais)" (pág. 11 da
inicial).
Requer, assim, que seja deferida liminar determinando que o
Governador do Estado da Paraíba “proceda ao repasse da totalidade do
duodécimo do Poder Judiciário do Estado (no mês vigente e nos meses
seguintes), abstendo-se de reter quaisquer cotas constitucionalmente
pertencentes ao requerente" (págs. 13-14 da inicial).
Pleiteia, ainda, a concessão da ordem, “confirmando-se inteiramente
a medida de urgência já deferida e garantindo-se a perfeita e integral
percepção do duodécimo, com efeitos retroativos a janeiro de 2018 ou,
subsidiariamente, com efeitos a partir da impetração" (pág. 14 da inicial).
Por sua vez, o Estado da Paraíba apresentou manifestação aduzindo
que “o valor repassado mensalmente ao impetrante mensalmente [ sic ] é fruto
de uma programação financeira e foi fixado no Cronograma Mensal de
Desembolso, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF"
(pág. 2 do documento eletrônico 13). Continua, afirmando que
“[...] o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) deste ano foi
devidamente publicado no Diário Oficial do Estado no dia 27 de janeiro de
2018 e republicado no dia 16 de março de 2018(cópias anexas) e determina o
desembolso mensal de R$ 49.745.000,00 ao impetrante.
[…]
Qualquer acréscimo de valores financeiros diferente destes produziria
a imediata repercussão e obrigação de acrescer para os demais poderes,
inclusive o Poder Executivo, quando não há expectativa de receita para tanto"
(pág. 5 do documento eletrônico 13).
O Ente federativo aponta, ainda, a inexistência de direito líquido e
certo ao repasse total dos valores previstos na Lei Orçamentária Anual, uma
vez que não estariam comprovados documentalmente o aumento de
arrecadação. Argumenta, outrossim, que,
“[...] diante do compromisso do Governo em continuar repassando as
cotas duodecimais até a maior do que o ano anterior, mesmo não havendo
projeção de crescimento da Receita Ordinária Líquida, o Poder Executivo
passa a contar com percentual menor (75,62%) do que o estabelecido na
LDO, a fim de manter a plena estabilidade financeira dos Poderes.
[..]
Ou seja, o Poder Judiciário, diferente do que informa na Exordial, teve
um percentual de crescimento do ano de 2010 até o ano de 2017 no patamar
de 79,56% [...]" (págs. 9-11 do documento eletrônico 13).
Além do mais, aponta que “o impetrante vem constantemente
ultrapassando os limites com despesa com pessoal da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o que gera enorme prejuízo ao Estado da Paraíba
que tem operações de crédito sustadas pela Secretaria do Tesouro Nacional –
STN [...]" (pág. 11 do documento eletrônico 13).
Ademais, entende aplicável à especie a decisão proferida no MS
34.483/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual “[...] este Supremo
Tribunal Federal fixou o entendimento de que se afigura legítima a redução de
até 19,6% dos repasses feitos mensalmente (duodécimos) pelo Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro aos seus respectivos Poderes e
Órgãos" (pág. 14 do documento eletrônico 13).
Assim, requer o indeferimento dos pedidos liminares e, ao final, a
denegação da ordem.
Posteriormente, o TJPB juntou aos autos novo pronunciamento
indicando que o Estado da Paraíba, ao prestar informações, além de
confessar a ilícita retenção dos duodécimos,
“[...] reconheceu expressamente o aumento da Receita Corrente
Líquida do Estado, embora tentando distorcer esse fato, pois fez uso de um
conceito alheio à Lei de Responsabilidade Fiscal (‘receita ordinária líquida'),
que não serve para analisar a execução orçamentária. Noutras palavras, nem
a manipulação maliciosa de números (pág. 10 da petição) nem a confusão de
conceitos jurídicos distintos refuta a verdade noticiada na inicial.
1.4. A rigor, conforme dados obtidos da própria Controladoria-Geral
do Estado, a Receita Corrente Líquida da Paraíba passou, no exercício de
2010, de R$ 4.835.860.000,00 (quatro bilhões oitocentos e trinta e cinco
milhões oitocentos e sessenta mil reais) para alcançar, em 2017, a expressiva
marca de R$ 8.737.799.000,00 (oito bilhões setecentos e trinta e sete milhões
setecentos e noventa e nove mil reais), em ganho real de 80,68% (oitenta
vírgula sessenta e oito por cento) no período" (pág. 2 do documento eletrônico
19).
Ainda, indica que,
“3.1. Ao contrário do que afirmou a aleivosa petição do demandado, o
Tribunal de Justiça da Paraíba acha-se em perfeita regularidade fiscal,
notadamente nos seus gastos com pessoal, como bem aponta a conclusão
exposta pelo órgão técnico do Tribunal de Contas, em seu mais recente
relatório, datado de 25 de outubro de 2017 (processo TC nº 16.700/17). Veja-
se o que afirmou a auditora Ana Cláudia F. V. Bandeira, in verbis (doc. 01):
‘Ainda de acordo com a metodologia de cálculo do STN, a Auditoria
detectou que todos os Poderes, EXCETO O PODER JUDICIÁRIO,
ultrapassaram o limite legal de despesa com pessoal'.
3.2. Em verdade, à custa de muito sacrifício, o impetrante vem se
mostrando saneado em suas despesas com seus servidores. Assim atesta o
Demonstrativo de Despesas com Pessoal (do. 02) expedido pelos órgãos de
controle interno da Corte de Justiça paraibana e referente a todo o exercício
financeiro de 2017.
[...]
3.4. Na realidade, desde a impetração deste mandado de segurança
(13 de abril de 2018), o impetrado majorou o duodécimo dos demais Poderes,
excluindo o Judiciário, para tornar ainda mais palmar o propósito do
Governador. Assim, o TCE/PB vem percebendo verba duodecimal além do
patamar estabelecido pela lei orçamentária, prática de todo incompreensível.
A tabela abaixo revela os detalhes do exercício de 2018 (doc. 03).
[…]
3.5. Note, Excelência, que os demais Poderes do Estado perceberam
valores superiores ao definido no Cronograma Mensal de Desembolso
justamente no mês de abril/2018, época em que, curiosamente, o Tribunal de
Justiça houve por bem aforar a presente ação mandamental. Para piorar,
reitere-se, o Tribunal de Contas auferiu valores superiores ao seu próprio
orçamento (103,51% - cento e três vírgula cinquenta e um por cento)" (págs.
4-5 do documento eletrônico 19).
O TJPB esclarece, também, que “a absoluta solvabilidade do Estado
e o crescimento expressivo de sua Receita Corrente Líquida afastam por
completo a incidência da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no MS 34.483 (Min. Dias Toffoli)" (pág. 9 do documento eletrônico 19).
Finalmente, reitera os pedidos formulados na inicial.
É o relatório necessário. Decido o pedido cautelar.
Bem examinados os autos, reconheço, preliminarmente, a
competência originária desta Corte para processar e julgar este mandamus ,
tendo em vista a existência de precedentes em que o Plenário deste Tribunal,
em casos análogos, além de ter assentado “a competência originária do
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35648 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?