Informações do processo RE 1123391

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/04/2018 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200182010005835 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração em face de decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na
jurisprudência desta Corte (eDOC 4).

Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, erro
material da decisão recorrida na medida em que teria inobservado a perda do
objeto do recurso, tendo em vista o provimento do recurso especial, interposto
juntamente com o apelo extraordinário.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (eDOC

10).

Decido.
Verifico assistir razão à parte embargante.

No caso, observo que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento

ao Recurso Especial n. 1.421.562-PB, Rel. Min. Og Fernandes (eDOC 2, p.
105-110), interposto juntamente com o presente apelo extraordinário, para
reconhecer na espécie a legitimidade ativa da Fazenda Nacional. A referida
decisão transitou em julgado na data de 14 de março de 2018, conforme
certificado no eDOC 2, p. 117.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem
efeito a decisão embargada (eDOC 4) e julgar prejudicado o recurso

extraordinário pela perda superveniente do objeto (RISTF, art. 21, IX).

Publique-se.
Brasília, 7 de junho de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200182010005835 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200182010005835 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do

acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes

termos:

“Processo Civil e Tributário. Apelações e Remessa oficial interpostas
contra sentença, que acolheu a execução de pré-executividade,
reconhecendo a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional, extinguindo a
execução fiscal, sem resolução de mérito, condenando a exequente ao
pagamento de honorários advocatícios na quantia de um mil reais. A fazenda
Pública não tem legitimidade para ajuizar execução fiscal objetivando a
cobrança de débitos oriundos de relação contratual firmada com os extintos
órgãos (FISET/IBDF), cabendo tão somente ao IBAMA, conforme art. 4º, da
Lei 7.735/1989. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da Fazenda
Nacional. Precedente do STJ e desta Corte Regional. Quanto aos honorários
advocatícios, esta eg. 3ª Turma defende a tese do incabimento da
condenação no âmbito da execução de pré-executividade. O acatamento da
exceção de pré-executividade não enseja a sucumbência e, portanto, não há
que se falar em honorários advocatícios, visto que inexiste a oposição do
incidente de embargos. Provimento, em parte, da apelação e da remessa
oficial da Fazenda Pública, para eximi-la da condenação em honorários
advocatícios, restando prejudicada à apelação do executado quanto à
majoração dos honorários advocatícios." (eDOC 2, p. 4)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 93, IX e 135,
§ 3º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se ofensa à garantia de fundamentação
das decisões judiciais. Aduz, ainda, a competência da Fazenda nacional para
propor execução fiscal de débitos relativos à relação contratual firmada com o

extintos órgãos FISET/IBDF (eDOC 2, p. 81)

Decido.

A irresignação não merece prosperar.
De início, quanto à alegada ofensa à garantia de fundamentação das
decisões judiciais, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que a exigência do art. 93, IX do texto constitucional não impõe
que a decisão seja exaustivamente fundamentada, bastando para tanto que o
julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como
ocorrera. A repercussão geral da matéria foi reconhecida no julgamento do AI
791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, correspondente ao tema 339 da

sistemática da repercussão geral, assim ementado:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos

procedimentos relacionados à repercussão geral."

Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação

infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.735/1989), consignou que a
fazenda nacional é parte ilegitima para propositura de execução fiscal. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Nesse contexto, a Fazenda Nacional é parte ilegítima para propor a

presente execução fiscal, conforme argumentos já declinados na sentença
atacada, que merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos."
(eDOC 2, p.1)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE.
REQUISITOS. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENÇÃO EM NOVA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE-AgR 1033.753, Rel. Min. Luiz Fux,

Primeira Turma, DJe 4.8.2017)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Dívida ativa. 4. Cessão de crédito rural. 5. Legitimidade da
União. 6. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de
reexame de matéria fático-probatória. Súmula 279. Precedentes. 7. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental
a que se nega provimento." (ARE-AgR 853.644, de minha relatoria, Segunda

Turma, DJe 24.5.2017)

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
RECURSO MANEJADO EM 13.10.2015. 1. A controvérsia, a teor do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido." (ARE-AgR 916.772, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 6.6.2016)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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19/04/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200182010005835 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA


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