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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22493683820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DE MULTA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22493683820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22493683820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Dívida Ativa
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22493683820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 1142
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22493683820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, IV, da Constituição
Federal.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl.287) objeto da
insurgência manifestada no apelo extremo:
“EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de pré-executividade parcialmente
procedente para reduzir os juros ao patamar da Taxa Selic. Pretendida
redução da multa punitiva (sem a subtração do plus inconstitucional) que
continuaria sendo confiscatória. Matéria que exige dilação probatória, inviável
de ser aferida na estreita via da exceção. Decisão confirmada. Agravo não
provido."
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 150, IV, da Constituição da República. Nesse
sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa.
Exceção de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. A
jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar
Mendes). 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República. 3. Questões envolvendo o cabimento de
exceção de pré-executividade não extrapolam o âmbito da legalidade. A
afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou
indireta. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 876786 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão
constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia
sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-
RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. O acórdão
recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante. 3. A solução da controvérsia demanda análise
da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos
inviáveis nesta fase recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 878475 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG
26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22493683820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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