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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4561520145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5º, II, LV, XXXV E XXXVI, 7º, XIII, XV E XXVI, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4561520145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4561520145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4561520145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Despacho: Idêntico ao de nº 1062
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4561520145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, LV, XXXV e XXXVI,
7º, XIII, XV e XXVI, e 93, IX, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Julgo oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014 – PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANL. Preliminar
desfundamentada, a teor da Súmula n. 459 do TST. HORAS EXTRAS –
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – CATEGORIA
PROFISSIONAL ESPECIAL – MINEIRO DE SUBSOLO – NORMA COLETIVA
– AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –
INVALIDADE. Esta Eg. Corte fimou entendimento no sentido de serem
inválidas as cláusulas coletivas que, desconsiderando a exigência da
autorização prevista no artigo 295 da CLT, elastecem a prorrogação da
jornada de trabalho dos mineiros de subsolo. Precedentes. INTERVALO
INTRAJORNADA – FRUIÇÃO PARCIAL – NATUREZA JURÍDICA SALARIAL –
REFLEXOS – REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA – SÚMULA Nº 437,
ITENS I, II, III E IV, DO TST. O Acórdão regional está conforme à
jurisprudência consolidada na Súmula n. 437, itens I, II, III e IV, do TST.
TROCA DE UNIFORME – TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo gasto pelo
empregado com troca de uniforme dentro das dependências da empresa
considera-se à disposição do empregador. Precedentes. DOMINGOS
LABORADOS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CONCESSÃO
APÓS 7 (SETE) DIAS DE TRABALHO – PAGAMENTO EM DOBRO. Viola o
art. 7º, XV, da Constituição a concessão de repouso semanal remunerado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em
dobro. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI -1.
Precedentes. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÃO PROTELATÓRIOS.
O recurso não indica o trecho ou o inteiro teor da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de
Revista, desatendendo ao disposto no artigo 896, §1º,-A,I, da CLT. Agravo de
Instrumento a que se nega provimento."
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se no
conjunto probatório e na legislação infraconstitucional para firmar seu
convencimento. Compreensão diversa do entendimento adotado demandaria
o exame prévio da lei ordinária, bem como a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário:"
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTES
DIVERSAS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO
PLENÁRIO DO STF NO RE 598.365. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO." (ARE 891.389-AgR/PE,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03.5.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AÇÃO
RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 751.478. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 748.371-RG. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os requisitos de admissibilidade da
ação rescisória não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao
apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do
AI nº 751.478, da Relatoria do Min. Dias Toffoli. 2. Os princípios da ampla
defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da
Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A multa por litigância de má-fé, quando
sub judice a controvérsia sobre a sua aplicação, não revela repercussão geral
apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário
virtual do STF, na análise do AI nº 633.360, da Rel. Min. Cezar Peluso. 4. A
prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão
devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse
sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 4/6/2013. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM S.A. AGRAVO DE
PETIÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. A pretensão deduzida nesta Ação
rescisória encontra-se calcada na alegação de que houve modificação na
legislação que rege a participação nos lucros, a partir da regulamentação do
art. 7.º, XI, da Constituição Federal, de forma que já não se justificaria, do
ponto de vista jurídico, o pagamento da parcela participação nos lucros, nos
moldes previstos no título judicial. O Tribunal Regional, ao julgar o Agravo de
Petição (acórdão rescindendo), afastou a ocorrência de fato novo. Não
mencionou, contudo, qual seria esse fato, tampouco, por conseguinte, emitiu
juízo de valor acerca dos arts. 7.º, XI, da CF, 2.º, 3.º e 5.º da MP n.º 1.678-47,
dispositivos legais aqui apontados. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula
n.º 298 do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao exame do pedido de
rescisão. 6. Agravo regimental DESPROVIDO.“(ARE 728.838-AgR/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18.3.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO COLETIVO.
REAJUSTE SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA
N. 68 DA SBDI-1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT , 7º,
XXVI, E 8º, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454/STF.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade
de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011 e AI 595.651-AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. É cediço na Corte que
a interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário,
a teor do Enunciado da Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. In
casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO INTERPOSTO PELO
SINDICATO. BANESPA. CONVENÇÃO COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO. PREVALÊNCIA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 68 DA SBDI-1. Em face do princípio
do conglobamento, o acordo homologado no Dissídio Coletivo n.º TST - DC -
810.905/2001.3, que estabeleceu a garantia de emprego, prevalece sobre a
fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a
Federação Nacional dos Bancos - Fenaban e os sindicatos dos bancários. Tal
diretriz não excepciona os empregados do Banco Banespa representados
pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, tal como pretende
demonstrar o Autor. Conforme declinado pela Turma, a situação do Banco
Banespa é peculiar, por possuir tal instituição quadro de carreira em nível
nacional, o que afasta as convenções coletivas de trabalho regionalizadas e
autoriza a aplicação do acordo coletivo homologado no Dissídio Coletivo em
que figurou a CONTEC. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 68 da
SBDI-1. Agravo a que se nega provimento . 4. Agravo regimental a que se
nega provimento." (ARE 654.842-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
28.11.2012).
Na esteira da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4561520145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?