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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01555276920028190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. DISCUSSÃO
SOBRE DOMÍNIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 30, I e VIII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REELABORÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01555276920028190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01555276920028190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Domínio Público
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01555276920028190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 1093
25/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01555276920028190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 30, I e VIII, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Oportuna a transcrição parcial do acórdão recorrido:
“[...]
Cinge-se a controvérsia sobre o reconhecimento do domínio sobre os
canteiros da Avenida Atlântica, em Copacabana, descritos na petição.
[...]
Sob esse prisma, o voto vencido perde seu fundamento, pois a prova
colhida nos autos demonstrou o aproveitamento econômico desenvolvido nos
locais.
Assim, necessária uma digressão legislativa que explique a natureza
jurídica dos bens em questão.
A Lei Complementar nº 20/74, que regulamentou o processo de fusão
dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, em conformidade
com o art. 3º da CF de 1967, disciplinou a partilha dominial dos bens entre
Município do Rio de Janeiro e o novo Estado do Rio de Janeiro, in verbis:[...]
Neste sentido, apesar de ser a LC norma de conteúdo exauriente
para a criação do novo Estado do Rio de Janeiro, esta delegou ao governador
do novo Estado o poder de concluir a partilha patrimonial entre aquele Estado
e a Municipalidade, discriminando e reconhecendo, mediante a edição de
decretos-leis, os bens
pertencentes ao Município.
A partir daí vários foram os decretos-leis editados, dentre os quais
merece destaque o de nº 312, de 16 de julho de 1976, que reconheceu de
domínio do Município do Rio de Janeiro os bens públicos remanescentes de
abertura, alargamento ou ampliação de logradouros públicos que não
possuíam utilização autônoma em
decorrência de sua área, dimensões, formato ou localização. Ou seja,
os remanescentes dos projetos urbanísticos que possuíam autonomia ficaram
para o Estado do Rio de Janeiro.
Convém lembrar que o aterro da praia de Copacabana foi inaugurado
em 1970, sem os postos de gasolina. No entanto, o Estado da Guanabara
para ressarcir-se dos altos custos com o alargamento do calçadão e
alongamento da faixa de areia firmou convenio com a Petrobras para a
instalação dos postos de gasolina. Como se vê, na origem, as referidas áreas
eram sim remanescentes de projeto urbanístico, com utilização autônoma.
E não se diga que houve mudança após a Constituição Estadual de
1975, ex vi o disposto no art. 3º, §3º, alínea c, cujo disposto prevê a
continuidade da edição de decretos-leis no que concerne à organização
administrativa:[...]
Assim, fica evidente que os bens reivindicados pelo Município se
constituem em imóveis de utilização autônoma, remanescentes de projetos de
urbanização implementados pelo Estado da Guanabara e, portanto, não
podem ser de domínio do Município do Rio de Janeiro (art. 1º, inciso II do
Decreto-Lei n. 312, de 16 de junho de 19761).
[...]
De toda sorte, ainda que se olvidassem os argumentos até o
momento despendidos pelo Estado – apenas para fins de argumentação - o
pedido do Município é reivindicatório, mas veio desacompanhado da prévia
prova da propriedade.
[...]
Nesse contexto, correta a conclusão do acórdão embargado que
inclusive ressaltou o seguinte: “Inoportuno e descabido questionamento do
domínio que não poderia ser reivindicado por aquele que não é seu titular.
(Índice 437).
Isto posto, nega-se, por maioria, provimento ao recurso."
Desse modo, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem lastreou-
se na prova produzida e na legislação local para firmar seu convencimento.
Aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados
no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem
como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos
vedados em sede extraordinária. Dessarte, desatendida a exigência do art.
102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal. Aplicação dos enunciados das Súmulas 279 e 280/
STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e “Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01555276920028190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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