Informações do processo ARE 1123807

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/04/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00024766720068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal e, nos termos do
artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo,
tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
15.6.2018 a 21.6.2018.


Retirado da página 298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00024766720068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal e, nos termos do
artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo,
tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

15.6.2018 a 21.6.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 9.5.2018. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. LEI MUNICIPAL 223/1974.
PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.

1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, quanto ao dever da Recorrente ressarcir o erário pelo
pagamento indevido de horas extras, nos termos da Lei Municipal 223/1974, a
servidores ocupantes de cargos em comissão, seria necessário o reexame da
legislação local que serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Incidência da

Súmula 280 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária
majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.


Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00024766720068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Atos Administrativos

Improbidade Administrativa
Dano ao Erário


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00024766720068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria

Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00024766720068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00024766720068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário em face de acórdão da 11ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p.
68):

“AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO

- O servidor nomeado para exercer cargo em comissão não faz jus à
percepção de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida
para a nomeação e que pressupõe devotamento maior ao serviço que o
exigido dos demais servidores de diversa espécie de provimento.

- Situação peculiar adicional, reconhecida pela própria lei aplicável ao
caso, que vedou o pagamento da versada gratificação a esses servidores
nomeados para cargo em provimento em comissão.

Não provimento do apelo da requerida e parcial acolhimento do
recurso da Municipalidade."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 104-121).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a  e c , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III e IV; 5º, caput ; 6º,
caput;  7º, XIII e XVI; e 39, § 3º, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que ser incontroverso
“ao proibir a Administração Pública Municipal de reconhecer o direito do
servidor comissionado em ter sua jornada de trabalho limitada, e, portanto, ao
decidir que este não faz jus ao pagamento por serviços efetivamente
prestados além desta jornada, a decisão não só autoriza, mas institucionaliza
absurdos como a imposição de jornada de trabalho de 20 horas diárias, 7 dias
por semana, ofendendo de morte a dignidade desses servidores, bem como a
dos seus familiares e amigos"  (eDOC 3, p. 13).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso mediante aplicação da Súmula 280 do STF e por entender incabível o
extraordinário com fundamento na alínea c  do inciso III do art. 102 da
Constituição da República quando não há aplicação de lei ou ato de governo

local em detrimento da Constituição (eDOC 3, p. 312/313).
É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou
(eDOC 2, p. 76/77):

“6. No tocante com o alvejado pagamento de horas extraordinárias a
servidores que exercem cargos em comissão, estabelece a Lei municipal

itapeviense nº 223, de 1º de agosto de 1974, que:

‘Art. 148. (…)

§ 1º – O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada
exclui a gratificação por serviços extraordinário'"
Sendo esses os fundamentos acolhidos pelo acórdão recorrido,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo
demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei 223/1974),
o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 280 do STF.

Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO
DE HORAS EXTRAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES:
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE
SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º,
3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 1084813 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Plenário, DJe 14.3.2018)

Confiram-se, ainda, os seguintes acórdãos: ARE 1096357 AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; ARE 1100981 AgR, Rel.

Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11.4.2018; ARE 1096681 AgR, Rel.

Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.4.2018; ARE 950.477 AgR, Rel.

Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.9.2016; e ARE 1029923 AgR, Rel. Min.

Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.9.2017.

Por fim, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no

art. 102, III, c , da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem
não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da
Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas infraconstitucionais
de regência. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts.

932, IV, a , do CPC e 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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