Informações do processo ARE 1124525

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/04/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00178224920144013200 - TRF1 - AM - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: AMAZONAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de

agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

30.11.2018 a 6.12.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA

MATÉRIA CONSTITUCIONAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL
MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE ( PLENO ) –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART.
85, §§ 2º E 3º DO CPC –
A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE
NÃO EXONERA
O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS
DECORRENTES
DE SUA SUCUMBÊNCIA ( CPC , ART. 98, § 2º) –
INCIDÊNCIA
, NO ENTANTO, QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS
VERBAS,
DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART.
98 DO CPC –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00178224920144013200 - TRF1 - AM - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: AMAZONAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.11.2018 a 6.12.2018.


Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Despachos Idênticos:


Origem: 00178224920144013200 - TRF1 - AM - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: AMAZONAS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00178224920144013200 - TRF1 - AM - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: AMAZONAS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00178224920144013200 - TRF1 - AM - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: AMAZONAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00178224920144013200 - TRF1 - AM - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Carlos Trindade Vieira contra acórdão que,
proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e
Roraima, está assim ementado :

“ ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 7/30 AVOS DA URP.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 COMBINADO COM O
ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que pronunciou a prescrição e julgou improcedente o pedido inicial.
Insurge-se, em síntese, o recorrente contra a não caracterização de
prescrição do fundo de direito tendo como base precedente do STJ.

2. Verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão em conformidade
com a jurisprudência da TNU: URP de abril e maio de 1988. Decreto-Lei nº
2.335/87. Prescrição. Já se encontram prescritas as diferenças decorrentes
da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e respectivos reflexos
sobre a remuneração dos servidores públicos em relação às ações ajuizadas
depois de outubro de 1993. Incidente conhecido e desprovido. (PEDILEF
200741009019078). Neste sentido, ainda, inúmeros outros precedentes
daquela Corte (PEDILEF 200741009019609, PEDILEF 200741009018967,
PEDILEF 200741009018134)

3. Denote-se que o percentual devido deixou de ser utilizado somente
nos meses de abril a outubro de 1988 e não gerou reflexos nos vencimentos
para os meses seguintes. Em sendo assim, ainda que aplicada a sistemática
da prescrição quinquenal, não há parcelas devidas nos cinco anos que
antecederam ao ajuizamento da ação. Desta feita, confirmo a sentença
exarada por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº
9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

4. Tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais

aventados.

5. Condenação em honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem

reais), condicionada a execução da verba à prova da superveniência da
capacidade de pagamento, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei nº

1.050/60.

6. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso

extraordinário.

É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria

constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.

MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ

144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

( RTJ 159/977 ).

Vale ressaltar , ainda , que mesmo que a suposta ofensa à
Constituição houvesse surgido, originariamente , na instância recursal,
derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível
que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido
pela parte recorrente, para que se ensejasse , ao órgão judiciário de origem, a
possibilidade de examiná-lo expressamente , observando-se , desse modo ,

a jurisprudência firmada  pelo Supremo Tribunal Federal:

“ Prequestionamento .

Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente
o texto constitucional , o prequestionamento se faz mediante a
interposição de embargos declaratórios , para que se supra a omissão

quanto à questão constitucional por ele não enfrentada.
Agravo regimental a que se nega provimento. "

( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . TEMA CONSTITUCIONAL , NÃO
PREQUESTIONADO ( SÚMULAS 282 E 356 ).
Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o
tema seja ventilado através de embargos de declaração , pois o
prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do

extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento ."

( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei )
Cabe registrar , no entanto , que a parte ora agravante deixou de
assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de
prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade
jurídico-processual de ver apreciado seu recurso extraordinário.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão