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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03497214220178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de embargos de divergência contra decisão monocrática
que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
A parte embargante sustenta, em suma, que
“os Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal já julgaram fato
semelhante a este, o que, por amor ao debate, faz com que sejam
colacionadas decisões que tratam do assunto em discussão.
Os tribunais superiores passaram a compreender, de forma pacífica,
que o FGTS é devido aos servidores contratados sobre [ sic ] emergencial
firmado com a Administração Pública, em decorrência de sucessivas
renovações" (pág. 6 do volume eletrônico 16).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminada a questão, verifico que a decisão embargada não
merece reforma, visto que estes embargos de divergência são
manifestamente incabíveis, uma vez que foram opostos contra decisão
monocrática, de minha relatoria.
Com efeito, nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal e do art. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de
divergência são cabíveis apenas contra acórdão proferido por Turma. Nesse
sentido, cito o ARE 968.369-EDv-AgR/SP, de relatoria da Ministra Rosa
Weber, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NEGADO
SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. ARTS. 1.043, CAPUT , DO CPC/2015 E 330 DO RISTF.
1. A teor dos arts. 1.043, caput , do CPC e 330 do RISTF, não cabem
embargos de divergência contra decisão monocrática pela qual negado
seguimento a agravo em recurso extraordinário. Precedentes.
2. Agravo regimental conhecido e não provido".
Dessa forma, fica evidenciado erro grosseiro na oposição do presente
recurso, que demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Isso posto, não conheço dos embargos de divergência.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os
embargos de declaração (volume eletrônico 14). Após, baixem os autos à
origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03497214220178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que
se negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que
incidem as Súmulas 279/STF e 280/STF no caso dos autos.
O embargante sustenta, em suma, ocorrência de omissão na decisão
recorrida, sob o argumento de que não houve pronunciamento sobre a
aplicação do Tema 916 da repercussão geral na espécie.
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios
não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de
embargabilidade.
Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos
termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão recorrida contiver omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, não procede a alegação de omissão por ausência
de manifestação sobre a incidência do Tema 916 no caso dos autos.
Isso porque o aludido tema é inaplicável na espécie, visto que trata
de hipótese diversa. De fato, a questão ora em exame versa sobre pedido de
pagamento e depósito de parcelas do FGTS a agente público cujo contrato
temporário não foi julgado inválido pelo Tribunal de origem, ao passo que o
entendimento firmado no Tema 916 está restrito às hipóteses em que a
contratação temporária tenha sido realizada em desconformidade com o art.
37, IX, da Constituição Federal.
Ademais, conforme assinalado na decisão agravada, para divergir do
acórdão recorrido e verificar eventual irregularidade na contratação do ora
embargante, seria necessário o reexame do conjunto-fático probatório dos
autos e das normas locais aplicáveis ao caso, o que é vedado pelas Súmulas
279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Com o mesmo entendimento, cito as
seguintes decisões, entre outras: ARE 1.107.670/RS, Rel. Min. Celso de
Mello; ARE 1.116.821/RS, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.088.891/RS, Rel.
Min. Rosa Weber; ARE 1.107.674/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE
1.106.643/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.119.257/RS, de minha relatoria;
ARE 1.091.167/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 967.539-AgR/MS, Rel. Min.
Roberto Barroso.
Assim, evidencia-se que, a pretexto de sanar omissão, os
embargantes têm o propósito de provocar o reexame da causa. Entretanto, os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo
se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no
caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do
Plenário desta Corte:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS" (ARE 892.129-AgR-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).
“Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO POSTERIOR A JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de
correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio
hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no
acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente
caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria. 4.
Embargos de declaração, opostos em 06.02.2017, rejeitados" (Rcl 17.218-
AgR-EDv-ED-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do
CPC). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03497214220178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO
TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DE FGTS. VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
1. Trata-se de ação em que pretende a parte autora, que ocupava o
cargo de agente educacional, seja determinado ao requerido o
pagamento/depósito do FGTS em razão do rompido contrato emergencial de
trabalho.
2. A parte demandante manteve-se vinculada aos quadros públicos
por força de contrato temporário de trabalho. Tal figura encontra amparo no
texto constitucional, restando enunciado no artigo 37, IX, da CRFB/88, que a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. Aqui não há como se negar o vínculo administrativo a que
submetido a parte demandante, não havendo falar em contrato trabalhista,
pelo que afastados os institutos que salvaguardam o labor regrado pela CLT.
4. Sentença de improcedência mantida por seus próprios
fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO" (pág. 15 do documento
eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 7°, III e 37, II, IX e § 2°, da mesma Carta, sob o
argumento de que a recorrente, ante a irregularidade de sua contratação
temporária, faz jus ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou: :
“[...] A Parte Demandante manteve-se vinculada aos quadros públicos
por força de contrato temporário de trabalho. Tal figura encontra amparo no
texto constitucional, restando enunciado no artigo 37, IX, da CRFB/88, que a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Aqui não há como se negar o vínculo administrativo a que submetido
a Parte Demandante, não havendo falar em contrato trabalhista, pelo que
afastados os institutos que salvaguardam o labor regrado pela CLT" (pág. 17
do documento eletrônico 2).
Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto
à apuração de eventual nulidade do contrato em discussão, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da norma local aplicável à
espécie, o que é vedado pelas Súmulas 279/STF e 280/STF. Nesse sentido,
destaco o RE 965.893-AgR/MG, de minha relatoria, cuja ementa segue
transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. LEI 8.036/1990 E LEI ESTADUAL
10.254/1990. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I
– É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a
quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável em
recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se
nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11,
do CPC)".
Ademais, o acórdão recorrido não se afasta do entendimento
jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, conforme se percebe do julgado
abaixo transcrito:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantis, que assentou não ser devido o
pagamento de FGTS à parte recorrente em razão da sua contratação junto ao
recorrido.
O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que o
acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
596.478-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, assentou serem
devidos os valores relativos ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
(FGTS) àqueles cujo contrato de trabalho fora declarado nulo pela
Administração em decorrência de violação à regra do concurso público (Tema
191).
No caso, o Tribunal de origem não declarou nulo o contrato de
trabalho dos recorridos. Dissentir desse entendimento exigiria a análise dos
fatos e provas constantes dos autos, o que inviável de ser realizado neste
momento processual (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015" (RE 1.047.944/TO, Rel. Min. Roberto Barroso).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03497214220178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
24/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03497214220178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília , 17 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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