Informações do processo ARE 1123887

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/04/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200380000070318 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Vistos etc.

Contra a decisão monocrática na qual negado seguimento ao recurso
extraordinário com agravo, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, maneja

agravo interno a União.

Alega que, “[...] no RE 638.115 (tema 395)discutiu-se, à luz dos
artigos 5°, XXXVI, e 40, S 8°, da Constituição Federal, a constitucionalidade,
ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções
comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da
Lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 [...]"
. Requer “[...] a
devolução dos autos à origem para que seja aplicado o julgamento do mérito
do recurso-paradigma (RE 638.115), observando-se o disposto nos artigos

1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil [...]".

É o relatório.

Assiste razão.

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
que, por maioria, reputou constitucional a matéria, cuja ementa transcrevo:

“Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP
2.225-48/2001. Repercussão geral reconhecida." (DJE de 20.5.2011)

Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o
paradigma da repercussão geral
(RE 638.115-RG, Tema 395).

Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos no art.

1.036 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200380000070318 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Despacho: Idêntico ao de nº 1151


Retirado da página 373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200380000070318 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIII e
XIV, da Lei Fundamental.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas
razões recursais, consagrador do princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da
Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal, verbis :

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.

Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral." (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 563.965-RG. INCORPORAÇÃO DE
“QUINTOS". NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 600549 AgR-segundo,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC

16-06-2015).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Servidor público. 4. Quintos. Incorporação. Exercício de
função comissionada. 5. Lei 8.112/90 e Lei Distrital 1.864/98. Matéria restrita à
legislação infraconstitucional. Precedentes do STF. 6. Agravo regimental a que
se nega provimento." (ARE 756731 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228
DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais." (ARE 818060
AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC

24-04-2015).

“EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FUNÇÃO
COMISSIONADA. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER
INFRINGETE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/1973. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisidicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da
oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de
declaração rejeitados." ( RE 633527 AgR-ED/AM, Rel. Rosa Weber, DJe

14.1.2016).

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. QUINTOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS

282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.5.2009. Inexiste violação do
artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido
dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do
seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento
suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI,
LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que
devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e
356/STF : “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como “O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento". As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição
da República. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 646054
AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 31.03.2015).

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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25/04/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200380000070318 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão