Informações do processo -

  • Movimentações
  • 1183
  • Data
  • 26/04/2018 a 04/05/2023
  • Estado
  • São Paulo
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2019 2018

04/05/2023 Visualizar PDF

Seção: Pauta

complemento:

Agravante : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS

INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE GOIÁS

Advogada : NELIANA FRAGA DE SOUSA - OAB: GO21804

Agravado : CELG DISTRIBUICAO S.A - CELG D

Advogado : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA - OAB:
GO39068

42 - Processo AR 0011094-50.2022.5.18.0000

Relator(a) : Desembargador MARIO SERGIO BOTTAZZO

Autor(a) : MAURICIO SOUSA PIRES

Advogado(a) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA - OAB: DF10081

Réu(s) : ESTADO DE GOIÁS

Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
(FLAUBERT BARROSO SOUSA OLIVEIRA - OAB: GO 64973

43 - Processo MSCiv 0011213-11.2022.5.18.0000

Relator : Desembargador MARIO SERGIO BOTTAZZO

Impetrante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procurador : PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO

Impetrado : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS

Terceiro interessado: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS

RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.

Advogado : MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO -
OAB: SP323501

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

I. Ficam intimadas as partes e seus procuradores de que os
processos acima relacionados serão apreciados pelo egrégio
Tribunal Pleno na sessão virtual que se inicia no dia 15/5/2023
segunda-feira, a partir 14h , sendo o seu encerramento previsto
para o dia 19/5/2023 sexta-feira, às 14h , em ambiente eletrônico
não presencial de julgamento.

II. Havendo inscrição para sustentação oral, pedido expresso dos
integrantes do Colegiado ou do órgão do Ministério Público do
Trabalho, o julgamento do respectivo processo será realizado em
sessão PRESENCIAL, designada para o dia 23/5/2023 (terça-
feira), 14h , em ambiente de julgamento presencial (Plenário Ipê do
Complexo Trabalhista);

III. A inscrição para sustentação oral , observada a forma prevista
no art. 153, II, do Regimento Interno deste Tribunal, deverá ser
solicitada diretamente no sítio eletrônico portal deste Regional até
antes do início da sessão virtual (15/5, às 13h59), seguindo os
passos abaixo informados. Efetivada a inscrição, o processo
aguardará o encerramento da sessão virtual e, ausentes as
condições dispostas no art. 7º, § 1, da RA TRT 18ª nº 81/2020 , será
remanejado para a sessão PRESENCIAL na data acima indicada.

IV. O acesso ao sistema de inscrição para sustentação oral dar-se-á
pelo sítio eletrônico do Tribunal, no qual o advogado, previamente
cadastrado no sistema de peticionamento eletrônico do TRT18 (e-
Pet), e após a publicação da pauta no órgão oficial, localizará e
selecionará o processo via consulta processual; em seguida, deverá
clicar em “ver na íntegra"; fazer o login no sistema; clicar na opção
“Pedido de Sustentação Oral" e preencher a ficha de inscrição - a
confirmação será enviada ao final do preenchimento.

V. Para os processos que tramitam em segredo de justiça , o
pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser feito,
excepcionalmente, via e-mail ao órgão de apoio ao respectivo
colegiado ( pleno@trt18.jus.br ), porquanto não disponível na
modalidade informatizada.

VI. Será facultado ao(à) advogado(a) a escolha da forma como
exercerá a sustentação oral, se presencial ou remotamente -

esta via plataforma “Zoom" de videoconferências, nos termos
do art. 3º, da Portaria TRT 18ª GP Nº 130/2023 . Independente da
opção, após o encerramento da sessão virtual, será encaminhado,
por e-mail informado no ato da inscrição, o link de acesso à sala
telepresencial, de uso restrito ao inscrito .

VII. Por fim, ainda no que toca aos processos com inscrições para
sustentação efetivadas, informamos que, nos termos da Resolução
Administrativa TRT 18ª nº 81/2020, de 11 de setembro de 2020, a
teor do disposto em seu art. 7º, § 1º, caso o resultado das votações
seja integral e inequivocamente favorável à parte representada
pelo(a) advogado(a) inscrito(a) para sustentação oral, referido
processo será julgado na própria sessão virtual, sendo de tudo dado
ciência ao inscrito, após o encerramento da sessão virtual.

As atividades operacionais serão gerenciadas pela secretaria da
unidade de apoio ao Tribunal Pleno (3222-5291 ou 3222-5298), que
prestará todas as informações necessárias.

Goiânia, 4 de maio de 2023.

(original assinado)
Daniel Siqueira Soares
Diretor

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 115 do TRT da 18ª Região (Goiás) - Judiciário

02/05/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando que é ônus do usuário do sistema PJE diligenciar
pela correta transmissão das peças processuais, a apresentação de
petição em branco pelo executado, implica na
inexistência de
impugnação aos cálculos
apresentados pelo perito.

Diante disso, considerando o comando exequendo, a expressa
concordância do reclamante
e o disposto no Provimento 03/91 do
E. TRT da 3ªRegião,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados
pelo perito
(Id 5d8d77d e anexos),para que produzam seus efeitos
legais.

Principal Líquido do reclamante……………………...R$389.780,12
FGTS a ser depositado.............................................R$34.753,78

Contribuição Previdenciária...................................R$170.810,16

Honorários Adv. Assistenciais………........................R$69.978,14

Honorários periciais contábeis................................R$3.662,42

Total…………………………………………………………………..R$66
8.993,62

* Valores válidos para 31/3/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Oportunamente será concedida vista à União pelo prazo de 10 dias
(art. 879, §3º, da CLT).

CITE-SE o reclamado, por meio de seus advogados constituídos,
VIA DEJT, para pagamento, em 48 horas, sob pena de penhora,
nos termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 28 de abril de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 12793 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

27/04/2023 Visualizar PDF

Seção: 1ª Vara do Trabalho de Lages

complemento:

Destinatário: BRYAN DE MOURA

Fica V. Sa. intimado(a) da liberação de valores, conforme ID
94b35c2 e ID 9ed4023.

LAGES/SC, 27 de abril de 2023.

RAFAEL SPRICIGO

Servidor


Retirado da página 3173 do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário

25/04/2023 Visualizar PDF

Seção: 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul

complemento:

Fica V. Sa. intimado para: indicar leiloeiro, nos termos do
despacho do dia 17/04/2023.

Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado

JARAGUA DO SUL/SC, 25 de abril de 2023.

NORBERTO ASSAD MOREIRA

Servidor


Retirado da página 2468 do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário

25/04/2023 Visualizar PDF

Seção: 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul

complemento:

Fica V. Sa. intimado para: indicar leiloeiro, nos termos do
despacho do dia 17/04/2023.

Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado

JARAGUA DO SUL/SC, 25 de abril de 2023.

NORBERTO ASSAD MOREIRA

Servidor


Retirado da página 2449 do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário

25/04/2023 Visualizar PDF

Seção: 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul

complemento:

Fica V. Sa. intimado para: indicar leiloeiro, nos termos do
despacho do dia 17/04/2023.

Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado

JARAGUA DO SUL/SC, 25 de abril de 2023.

NORBERTO ASSAD MOREIRA

Servidor


Retirado da página 2430 do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário

24/04/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, a expressa concordância
da reclamante
(Id 8af84d6 ) e o disposto no Provimento 03/91 do
E. TRT da 3ªRegião,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados
pelos reclamados
(Id 8a19b8a )para que produzam seus efeitos
legais.

Principal Líquido da

reclamante…………………………………..R$28.511,36
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.
recte.)…….….R$
2.851,14

Total…………………………………………………………………………
….R$31.362,50

* Valores válidos para 31/3/2023, que deverão ser corrigidos até a

data do efetivo pagamento.

Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.

CITEM-SE os reclamados, por meio de sua advogada constituída,
VIA DEJT, para, em 48 horas, pagarem o débito, sob pena de
penhora, nos termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 24 de abril de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 13043 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

19/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª Vara do Trabalho de Blumenau

Destinatário:

GENI SOARES

Fica V. Sa. intimado para informar endereço atualizado do
tabelionato, em razão da devolução retro, em 10 dias.

Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado

BLUMENAU/SC, 18 de abril de 2023.

DANIELE YURI YSHIBA

Assessor


Retirado da página 6989 do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário

18/04/2023 Visualizar PDF

Seção: SECRETARIA DA 1ª TURMA

Julgamento:06/04/2022Data da Publicação:11/04/2022Órgao
Julgador:3ª TurmaRelator:Ministro MAURICIO GODINHO
DELGADO

Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA
LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA
RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES
PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE
ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE
PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O
TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS
FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE
TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA
LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO
LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS
OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS
CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O
LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE
NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM
A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I,
II, III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL
REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA
ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES.

PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS,
TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL
ESTABELECE QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E
INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO
SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA,

AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE
E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO ". PRESENÇA, POIS,
DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU
SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM
PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO
EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO,
PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE
PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA,
DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Cinge-se a
controvérsia do presente processo em definir se a relação
jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada - Uber do
Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como vínculo de
emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a
reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação
da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema
de pactuação e controle empregatícios, e que ora se
desenvolvem por meio da utilização de plataformas e
aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados
semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e
geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas
multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber
que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no
contexto do aprofundamento da revolução tecnológica
despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à
frente, no início do século XXI), a partir da informática e da
internet , propiciando a geração de um sistema empresarial de
plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais
permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra,
diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm
o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida
prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação
tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas
décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e
correntes de pensamento que falam na existência de uma
quarta revolução tecnológica no sistema capitalista.
Evidentemente que essa nova estrutura de organização
empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e
a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de
serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas
ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e
funcionamento também tem sido apreendida por grandes
corporações empresariais como oportunidade ímpar para
reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo
do trabalho utilizado e imprescindível para o bom

funcionamento econômico da entidade empresarial. De
nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e
tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a
prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo
objetivado - neste caso, se não existissem motoristas e carros
organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e
jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade
empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de
um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que
o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e
coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a
possibilidade de realização de trabalho por pessoas
desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado
pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à
dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela
desregulamentação amplamente praticada por este sistema,
gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma
lancinante desigualdade no poder de negociação entre as
partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho,
uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças
profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer
direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa
ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e
recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial,
em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema
organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a
sistemática de contratação anterior que não se fazem
presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da
relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar,
afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao
exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do
presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados
pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula 126
do TST . Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das
questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual
enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica
entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo
Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das
situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua
própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas
hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada
presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado -
regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT,
portanto - , desde que seja incontroversa a prestação de
serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula 212, TST).
Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é

clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois
fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a
relação de emprego a regra geral de conexão dos
trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a
circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do
Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e
protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na
competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil,
desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter
sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição
da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício,
um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização
de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da
dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana
na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização
do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica
da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o
da justiça social, o do bem-estar individual e social, o da
segurança e o da subordinação da propriedade à sua função
socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que
não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção
inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática
quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo
inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e
elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da
CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput ; art. 6º;
art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11;
art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto
Máximo de 1988), emerge clara a presunção também
constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de
existência de incontroversa prestação de trabalho na vida
social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não
permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os
intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência
do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser
humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em
consequência, possuem caráter manifestamente excetivo
fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por
pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio,
vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e
as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais recentemente,
o trabalho de transporte de pessoas e coisas via
arregimentação e organização realizadas por empresas de
plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando
presentes os elementos da relação de emprego, esta
prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação

desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção
de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de
precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse
aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da
relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco
elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho
por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se
que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de
serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele
compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob
modalidade diversa da relação de emprego, considerando a
presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há
várias décadas no Direito do Trabalho, conforme
exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses
discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no
critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -,
competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços
(inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual
autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT ). No
caso dos autos , a prova coligida no processo e referenciada
pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada
administra um empreendimento relacionado ao transporte de
pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e
os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante
lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital.

Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos
integrantes da relação de emprego, conforme descrito
imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato
incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o
serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado,
sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em
segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois
o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na
Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem
como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a
um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas
atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a
qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de
que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela
clientela final referem-se à pessoa física do motorista
uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento
fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho
executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio

de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora
do sistema informatizado credita parte do valor apurado na
conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere
a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque
ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua
prestação de trabalho e em conformidade com um determinado
percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho.
Sobre a não eventualidade , o labor do Reclamante estava
inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da
Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na
prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a
perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se
tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço,
decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo
modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte
de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria.
Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada,
destacando-se as seguintes premissas que se extraem do
acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do
trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada
organizava unilateralmente as chamadas dos seus
clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o
serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante
conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob
risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance
dos motoristas, por meio de um controle telemático e
pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia
da plataforma digital e das notas atribuídas pelos
clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia,
inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do
motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -,
caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a
prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o
período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho
e relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com
muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio
telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa,
participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato
notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem
estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da

forma de prestação dos serviços e da dinâmica de
funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a
definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas
dimensões: a) clássica , em face da existência de incessantes
ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e
digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a
existência da assimetria poder de direção/subordinação e,
ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e
disciplinar do poder empregatício; b) objetiva , tendo em vista o
trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos
empresariais; c) estrutural , mediante a inteira inserção do
profissional contratado na organização da atividade econômica
desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de
funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela
preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima , que
consiste naquela efetivada por intermédio de aferições,
acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0.
Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do
profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas,
para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o
fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma
ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o
transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o
condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a
configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação
de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às
ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático
(art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção
disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de
assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas
pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade
ou autonomia do Reclamante para definir os preços das
corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os
seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de
clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador
sobre a organização da atividade empresarial, que era
centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital;
ficou incontroversa a incidência das manifestações
fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder
empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o
trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante
remuneração, com subordinação, e de forma não eventual.

Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido
comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser
considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a
defesa, ou seja, o ente empresarial , já que inequívoca a
prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT),

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 749 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário

18/04/2023 Visualizar PDF

Seção: SECRETARIA DA 1ª TURMA

Julgamento:06/04/2022Data da Publicação:11/04/2022Órgao
Julgador:3ª TurmaRelator:Ministro MAURICIO GODINHO
DELGADO

Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA
LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA
RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES
PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE
ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE
PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE

SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O
TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS
FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE
TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA
LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO
LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS
OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS
CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O
LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE
NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM
A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I,
II, III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL
REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA
ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES.

PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS,
TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL
ESTABELECE QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E
INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO
SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA,
AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE
E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO ". PRESENÇA, POIS,
DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU
SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM
PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO
EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO,
PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE
PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA,
DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Cinge-se a
controvérsia do presente processo em definir se a relação
jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada - Uber do
Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como vínculo de
emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a
reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação
da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema

de pactuação e controle empregatícios, e que ora se
desenvolvem por meio da utilização de plataformas e
aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados
semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e
geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas
multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber
que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no
contexto do aprofundamento da revolução tecnológica
despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à
frente, no início do século XXI), a partir da informática e da
internet , propiciando a geração de um sistema empresarial de
plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais
permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra,
diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm
o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida
prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação
tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas
décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e
correntes de pensamento que falam na existência de uma
quarta revolução tecnológica no sistema capitalista.

Evidentemente que essa nova estrutura de organização
empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e
a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de
serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas
ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e
funcionamento também tem sido apreendida por grandes
corporações empresariais como oportunidade ímpar para
reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo
do trabalho utilizado e imprescindível para o bom
funcionamento econômico da entidade empresarial. De
nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e
tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a
prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo
objetivado - neste caso, se não existissem motoristas e carros
organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e
jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade
empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de
um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que
o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e
coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a
possibilidade de realização de trabalho por pessoas
desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado
pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à
dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela
desregulamentação amplamente praticada por este sistema,
gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma

lancinante desigualdade no poder de negociação entre as
partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho,
uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças
profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer
direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa
ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e
recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial,
em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema
organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a
sistemática de contratação anterior que não se fazem
presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da
relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar,
afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao
exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do
presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados
pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula 126
do TST . Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das
questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual
enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica
entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo
Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das
situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua
própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas
hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada
presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado -
regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT,
portanto - , desde que seja incontroversa a prestação de
serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula 212, TST).
Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é
clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois
fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a
relação de emprego a regra geral de conexão dos
trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a
circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do
Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e
protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na
competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil,
desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter
sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição
da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício,
um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização
de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da
dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana
na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização
do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica
da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o

da justiça social, o do bem-estar individual e social, o da
segurança e o da subordinação da propriedade à sua função
socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que
não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção
inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática
quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo
inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e
elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da
CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput ; art. 6º;
art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11;
art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto
Máximo de 1988), emerge clara a presunção também
constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de
existência de incontroversa prestação de trabalho na vida
social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não
permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os
intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência
do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser
humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em
consequência, possuem caráter manifestamente excetivo
fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por
pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio,
vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e
as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais recentemente,
o trabalho de transporte de pessoas e coisas via
arregimentação e organização realizadas por empresas de
plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando
presentes os elementos da relação de emprego, esta
prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação
desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção
de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de
precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse
aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da
relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco
elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho
por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se
que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de
serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele
compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob
modalidade diversa da relação de emprego, considerando a
presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há
várias décadas no Direito do Trabalho, conforme
exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses
discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no
critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -,

competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços
(inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual
autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT ). No
caso dos autos , a prova coligida no processo e referenciada
pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada
administra um empreendimento relacionado ao transporte de
pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e
os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante
lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital.
Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos
integrantes da relação de emprego, conforme descrito
imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato
incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o
serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado,
sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em
segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois
o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na
Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem
como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a
um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas
atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a
qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de
que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela
clientela final referem-se à pessoa física do motorista
uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento
fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho
executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio
de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora
do sistema informatizado credita parte do valor apurado na
conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere
a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque
ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua
prestação de trabalho e em conformidade com um determinado
percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho.
Sobre a não eventualidade , o labor do Reclamante estava
inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da
Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na
prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a
perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se
tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço,
decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo
modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte

de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria.
Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada,
destacando-se as seguintes premissas que se extraem do
acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do
trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada
organizava unilateralmente as chamadas dos seus
clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o
serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante
conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob
risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance
dos motoristas, por meio de um controle telemático e
pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia
da plataforma digital e das notas atribuídas pelos
clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia,
inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do
motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -,
caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a
prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o
período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho
e relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com
muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio
telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa,
participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato
notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem
estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da
forma de prestação dos serviços e da dinâmica de
funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a
definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas
dimensões: a) clássica , em face da existência de incessantes
ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e
digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a
existência da assimetria poder de direção/subordinação e,
ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e
disciplinar do poder empregatício; b) objetiva , tendo em vista o
trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos
empresariais; c) estrutural , mediante a inteira inserção do
profissional contratado na organização da atividade econômica
desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de
funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela
preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima , que

consiste naquela efetivada por intermédio de aferições,
acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0.
Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do
profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas,
para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o
fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma
ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o
transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o
condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a
configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação
de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às
ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático
(art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção
disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de
assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas
pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade
ou autonomia do Reclamante para definir os preços das
corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os
seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de
clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador
sobre a organização da atividade empresarial, que era
centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital;
ficou incontroversa a incidência das manifestações
fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder
empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o
trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante
remuneração, com subordinação, e de forma não eventual.
Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido
comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser
considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a
defesa, ou seja, o ente empresarial , já que inequívoca a
prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 724 do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário

13/04/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião e a expressa concordância do
reclamante,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS RETIFICADOS pelo
PERITO
no Idbde2671,para que produzam seus efeitos legais.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.500,00, devidos pelo
reclamado, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).

Principal Líquido do

reclamante…………………………....R$113.208,60

INSS cota

reclamante……………………………………………..R$7.176,08
Honorários Adv. sucumb. devidos ao adv. do autor…R$6.116,26
IRPF devido pelo

recte...........................................………R$3.858,07

Honorários periciais de

engenharia........................……R$1.874,35

Honorários periciais

contábeis.………………………………..R$1.500,00

Custas......................................................................………..R$44,26

Total…………………………………………………………………………
R$133.777,62

* Valores válidos para 31/3/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.

Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária é inferior a R$ 20.000,00.

CITE-SE o reclamado, por meio de sua advogada constituída, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 12 de abril de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 8086 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

13/04/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião e a expressa concordância do
reclamante,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS RETIFICADOS pelo
PERITO
no Idbde2671,para que produzam seus efeitos legais.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.500,00, devidos pelo
reclamado, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).

Principal Líquido do
reclamante…………………………....R$113.208,60
INSS cota

reclamante……………………………………………..R$7.176,08
Honorários Adv. sucumb. devidos ao adv. do autor…R$6.116,26
IRPF devido pelo

recte...........................................………R$3.858,07

Honorários periciais de

engenharia........................……R$1.874,35

Honorários periciais

contábeis.………………………………..R$1.500,00

Custas......................................................................………..R$44,26

Total…………………………………………………………………………
R$133.777,62

* Valores válidos para 31/3/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da

Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária é inferior a R$ 20.000,00.

CITE-SE o reclamado, por meio de sua advogada constituída, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 12 de abril de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 8085 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

03/04/2023 Visualizar PDF

Seção: 4ª Turma

complemento:

Ordem: 2

Número do Processo: 0000155-73.2019.5.05.0001 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - EDSON DOS SANTOS FILHO

ADVOGADO - MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS

ADVOGADO - PALOMA COSTA PERUNA

Polo Passivo:

RECORRIDO - OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A

ADVOGADO - AGENOR CALAZANS DA SILVA NETO

ADVOGADO - CECILIA GUIMARAES FERREIRA

Ordem: 3

Número do Processo: 0000162-52.2018.5.05.0631 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - SINDICATO DOS MINERADORES DE

BRUMADO E MICRO REGIAO

ADVOGADO - DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA

Polo Passivo:

RECORRIDO - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB

RECORRIDO - BAHIA MINERACAO S/A

ADVOGADO - ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL

RECORRIDO - SETMA GLOBAL LTDA - ME

RECORRIDO - BRUSEG RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP

RECORRIDO - IBAR NORDESTE LTDA

ADVOGADO - LUIZ ANTONIO DOMINGUES

ADVOGADO - OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR

RECORRIDO - XILOLITE S/A

ADVOGADO - OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR

RECORRIDO - BRUMADO TALCO S/A

ADVOGADO - OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR

RECORRIDO - VIX LOGISTICA S/A

ADVOGADO - SANDRO VIEIRA DE MORAES

RECORRIDO - INTERCEMENT BRASIL S.A.

ADVOGADO - ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO

RECORRIDO - MAGNESITA MINERACAO S.A.

ADVOGADO - AURELIO PIRES

ADVOGADO - PAULA PEREIRA PIRES

ADVOGADO - MARCELA FARIA DE ALMEIDA GUIMARAES

ADVOGADO - GUSTAVO CAVALHEIRO GARCIA

ADVOGADO - MARIO AFONSO MOREIRA NETO

ADVOGADO - OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR

Ordem: 4

Número do Processo: 0000239-70.2016.5.05.0101 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - GERDAU ACOS LONGOS S.A.

ADVOGADO - JULIANA ERBS

ADVOGADO - CAMILLA SANTANA SANTOS DE ARAUJO

Polo Passivo:

RECORRIDO - JANILTON LEITAO DOS SANTOS

ADVOGADO - ROBSON JESUS DOS SANTOS

ADVOGADO - KENIA FARIAS FONSECA

ADVOGADO - ELIMARCIA ALCANTARA CRUZ

ADVOGADO - IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

Ordem: 5

Número do Processo: 0000294-17.2014.5.05.0222 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - ANTONIO ALBERICO RAMOS DE JESUS

ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS

Polo Passivo:

RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADO - JOAQUIM PINTO LAPA NETO

ADVOGADO - RAFAEL SGANZERLA DURAND

Ordem: 6

Número do Processo: 0000297-26.2015.5.05.0031 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS

E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

ADVOGADO - BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS

ADVOGADO - GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

RECORRENTE - ARAO DE CARVALHO COSTA

ADVOGADO - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO

ADVOGADO - MARLETE CARVALHO SAMPAIO

Polo Passivo:

RECORRIDO - MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA

ADVOGADO - LUIS FELIPE CELSO DE ABREU

ADVOGADO - GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO - ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA

ADVOGADO - LUIS FELIPE CELSO DE ABREU

ADVOGADO - GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E

ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

ADVOGADO - ANALI CORREA TCHEPELENTYKY

ADVOGADO - BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS

ADVOGADO - GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO - ARAO DE CARVALHO COSTA

ADVOGADO - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO

ADVOGADO - MARLETE CARVALHO SAMPAIO

Ordem: 7

Número do Processo: 0000457-05.2016.5.05.0035 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - DALVA SANTOS

ADVOGADO - MAYER CHAGAS FLORES

Polo Passivo:

RECORRIDO - ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA

ADVOGADO - RENATA PEREIRA ZANARDI

RECORRIDO - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

ADVOGADO - CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES

TEIXEIRA

ADVOGADO - URBANO VITALINO DE MELO NETO

Ordem: 8

Número do Processo: 0000743-31.2016.5.05.0019 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - ESTRELA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

ADVOGADO - ALLAN HABIB TEIXEIRA

RECORRENTE - SIDNEI FERREIRA BARBOSA

ADVOGADO - ANA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS

ADVOGADO - MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS

Polo Passivo:

RECORRIDO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO

ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO - ANNA CAROLINE BATISTA ROCHA

ADVOGADO - ALLAN HABIB TEIXEIRA

Ordem: 9

Número do Processo: 0000759-27.2017.5.05.0511 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - REBUCCI REBUCCI MECANICA LTDA - ME

ADVOGADO - WALTER JOSE MARTINS GALENTI

Polo Passivo:

RECORRIDO - MARCOS ALMEIDA SANTOS

ADVOGADO - JESSIMAR SILVA ALVES

Ordem: 10

Número do Processo: 0000877-51.2017.5.05.0010 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:

RECORRENTE - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADO - DANILO VALOIS VILASBOAS

ADVOGADO - LARA SIMOES ALVES

ADVOGADO - MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

RECORRENTE - PAULO ROBERTO SOUSA DA SILVA

ADVOGADO - BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA

ADVOGADO - ROMULO DE ARAUJO RODOVALHO

Polo Passivo:

RECORRIDO - JOSE ANTONIO DA COSTA CARREIRA

RECORRIDO - BERNARDO REIS BESTEIRO CLARO DA
FONSECA

RECORRIDO - IFSB GH SERVICOS AUXILIARES DE

TRANSPORTES AEREOS S/A

RECORRIDO - IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL
PARTICIPACOES E SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO LTDA

RECORRIDO - AMERICAN AIRLINES INC

ADVOGADO - LETICIA RIBEIRO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO

RECORRIDO - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADO - DANILO VALOIS VILASBOAS

ADVOGADO - LARA SIMOES ALVES

ADVOGADO - MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

RECORRIDO - LANE STARKE HOESCHL

ADVOGADO - DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR

ADVOGADO - LUARA CORREA PEREIRA

RECORRIDO - JORGE BAROUKI

ADVOGADO - DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR

ADVOGADO - FELIPE PROBST WERNER

RECORRIDO - VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES

RECORRIDO - ESTRELA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

AEREOS LTDA

RECORRIDO - PAULO ROBERTO SOUSA DA SILVA

ADVOGADO - BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA

ADVOGADO - ROMULO DE ARAUJO RODOVALHO

Ordem: 11

Número do Processo: 0001170-21.2017.5.05.0010 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - GILBERTO GIFFONI JUNIOR

ADVOGADO - Sérgio Novais Dias

ADVOGADO - RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA

Polo Passivo:

RECORRIDO - CNO S.A

ADVOGADO - FERNANDO MAXIMILIANO NETO

ADVOGADO - VALTON DORIA PESSOA

Ordem: 12

Número do Processo: 0001219-38.2017.5.05.0018 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O

DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E

CULTURA LTDA.

ADVOGADO - EMERSON LOPES DOS SANTOS

ADVOGADO - GUSTAVO BROETTO

ADVOGADO - THYALA JANKOWSKI

ADVOGADO - FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES

OLIVEIRA

ADVOGADO - VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA

RECORRENTE - RONDINEI COSTA SOUSA DA PAIXAO

ADVOGADO - HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO

Polo Passivo:

RECORRIDO - RONDINEI COSTA SOUSA DA PAIXAO

ADVOGADO - HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO

RECORRIDO - UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O

DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E

CULTURA LTDA.

ADVOGADO - EMERSON LOPES DOS SANTOS

ADVOGADO - GUSTAVO BROETTO

ADVOGADO - THYALA JANKOWSKI

ADVOGADO - FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES

OLIVEIRA

ADVOGADO - VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA

Ordem: 13

Número do Processo: 0001261-83.2013.5.05.0291 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - WILHE RABELO BARROS DA CRUZ

ADVOGADO - ELIEL DE JESUS TEIXEIRA

ADVOGADO - MARIA LUISA PINHO MEDAUAR

ADVOGADO - JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO

Polo Passivo:

RECORRIDO - BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO - TAIANA NOBRE VELOSO OLIVEIRA

ADVOGADO - SAULO ALVES MATOS

Ordem: 14

Número do Processo: 0001548-07.2017.5.05.0194 - ROT

Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA

Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira

Polo Ativo:

RECORRENTE - HAELSON BRITO DE ARAUJO

ADVOGADO - ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO

Polo Passivo:

RECORRIDO - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE

TELECOMUNICACOES LTDA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 445 do TRT da 5ª Região (Bahia) - Judiciário

27/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS
periciais de Id4f21f95, RATIFICADOS no Id15d43d9,para que
produzam seus efeitos legais.

Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.500,00, devidos pela
reclamada, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).

Principal Líquido do
reclamante…………………………....R$208.122,92
INSS cota reclamante……………………………………………..R$
13.017,25

INSS cota

reclamada……………………………………………….R$25.510,06
Honorários Adv. sucumb. devidos ao adv. do autor…R$1.500,00
Honorários periciais

contábeis.......................................R$1.500,00

Total…………………………………………………………………………
R$249.650,23

* Valores válidos para 31/01/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da

Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Oportunamente será concedida vista à União pelo prazo de 10
dias (Art. 879, §3º, da CLT).

CITE-SE a reclamada, por meio de sua advogada constituída, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 27 de março de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 14001 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

24/03/2023 Visualizar PDF

Seção: 4ª Turma

complemento:

Ordem: 20

Número do Processo: 0000671-62.2016.5.05.0013 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - ANA ROSARINA ROCHA GRAVINA

ADVOGADO - BRUNA ANDRADE DE SANTANA

Polo Passivo:

RECORRIDO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE

SOCIAL PETROS

ADVOGADO - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Ordem: 21

Número do Processo: 0000684-10.2015.5.05.0009 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO

LTDA

ADVOGADO - MARTA GUIMARAES DUARTE GUIMARAES

ADVOGADO - JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

RECORRENTE - JANSEY SCOFIELD DA SILVA

ADVOGADO - MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA

Polo Passivo:

RECORRIDO - SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO

LTDA

ADVOGADO - MARTA GUIMARAES DUARTE GUIMARAES

ADVOGADO - JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

RECORRIDO - JANSEY SCOFIELD DA SILVA

ADVOGADO - MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA

Ordem: 22

Número do Processo: 0000692-02.2016.5.05.0122 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - IVAN E SILVA SANTOS

ADVOGADO - BÁRBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES

Polo Passivo:

RECORRIDO - VIBRA ENERGIA S.A

ADVOGADO - FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE

RECORRIDO - TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO - RUY AMARAL ANDRADE

ADVOGADO - CAROLINA BARBOSA HEIM

Ordem: 23

Número do Processo: 0000698-66.2017.5.05.0027 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E

BEBIDAS S.A

ADVOGADO - MYLENA VILLA COSTA

ADVOGADO - CAMILLA DE MOURA CICERO SANTOS

ADVOGADO - CATARINA SANTOS SILVA DE SOUZA

Polo Passivo:

RECORRIDO - JACSON DANTAS ARAUJO

ADVOGADO - FELIPE MARANHAO SILVA

Ordem: 24

Número do Processo: 0000708-98.2011.5.05.0196 - AP

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

AGRAVANTE - JUCELIA ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO - ODEJANE LIMA FRANCO

Polo Passivo:

AGRAVADO - LUIZ CLAUDIO NERY SAMPAIO

AGRAVADO - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO NORDESTE DA

BAHIA LTDA

AGRAVADO - MARTA MARIA RIBEIRO CARDOSO

ADVOGADO - MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

Ordem: 25

Número do Processo: 0000778-57.2017.5.05.0018 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - MARCOS ANTONIO PEREIRA RODRIGUES

ADVOGADO - LAIS CABRAL DE JESUS

ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO

ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI

ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES

ADVOGADO - Ricardo Luiz Serra Silva Júnior

ADVOGADO - MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO

ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS

ADVOGADO - MARCIO VITA DO EIRADO SILVA

Polo Passivo:

RECORRIDO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE

SOCIAL PETROS

ADVOGADO - Rafaela Souza Tanuri Meirelles

RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Ordem: 26

Número do Processo: 0000820-93.2010.5.05.0134 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

ADVOGADO - LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA

ADVOGADO - DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR

RECORRENTE - HILDEBRANDO DE JESUS OLIVEIRA

ADVOGADO - RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR

ADVOGADO - RUY SERGIO DE SA BITTENCOURT CAMARA

Polo Passivo:

RECORRIDO - HILDEBRANDO DE JESUS OLIVEIRA

ADVOGADO - RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR

ADVOGADO - RUY SERGIO DE SA BITTENCOURT CAMARA

RECORRIDO - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

ADVOGADO - LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA

ADVOGADO - DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR

Ordem: 27

Número do Processo: 0000835-45.2016.5.05.0007 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

RECORRENTE - LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO - KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES

ADVOGADO - MARCIO VITA DO EIRADO SILVA

ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS

ADVOGADO - MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO

ADVOGADO - Ricardo Luiz Serra Silva Júnior

ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES

ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI

ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO

ADVOGADO - LAIS CABRAL DE JESUS

Polo Passivo:

RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

RECORRIDO - LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO - KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES

ADVOGADO - MARCIO VITA DO EIRADO SILVA

ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS

ADVOGADO - MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO

ADVOGADO - Ricardo Luiz Serra Silva Júnior

ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES

ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI

ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO

ADVOGADO - LAIS CABRAL DE JESUS

Ordem: 28

Número do Processo: 0000905-08.2015.5.05.0004 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - MICHELE BARRETO MANHAES

ADVOGADO - VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO - IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO

ADVOGADO - GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI

RECORRENTE - BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO - MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE

MIRANDA

Polo Passivo:

RECORRIDO - MICHELE BARRETO MANHAES

ADVOGADO - VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO - IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO

ADVOGADO - GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI

RECORRIDO - BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO - MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE

Ordem: 29

Número do Processo: 0000972-07.2015.5.05.0025 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - ALEX DOS SANTOS ROCHA

ADVOGADO - EDUARDO JOSE GARRIDO TEIXEIRA

Polo Passivo:

RECORRIDO - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM

RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO - EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR

RECORRIDO - REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A

ADVOGADO - GUSTAVO ALMEIDA MARINHO

Ordem: 30

Número do Processo: 0000978-42.2014.5.05.0221 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - ELSON BISPO DOS SANTOS

ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI

ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES

ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO

Polo Passivo:

RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADO - JOAQUIM PINTO LAPA NETO

Ordem: 31

Número do Processo: 0001010-44.2014.5.05.0222 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - JAMYLE DA SILVA COSTA

ADVOGADO - EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA

Polo Passivo:

RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADO - JOAQUIM PINTO LAPA NETO

RECORRIDO - GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA

ADVOGADO - VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO

RECORRIDO - ELOI RODRIGUES

Ordem: 32

Número do Processo: 0001026-29.2012.5.05.0008 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO - ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO

MIRANDA

RECORRENTE - EDUARDO SILVA DE ALBUQUERQUE MELLO

ADVOGADO - MARCOS WILSON FERREIRA FONTES

Polo Passivo:

RECORRIDO - EDUARDO SILVA DE ALBUQUERQUE MELLO

ADVOGADO - MARCOS WILSON FERREIRA FONTES

RECORRIDO - BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO - ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO

Ordem: 33

Número do Processo: 0001095-66.2015.5.05.0134 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO
NORDESTE LTDA.

ADVOGADO - JADER SOLANO NEME

RECORRENTE - JADSON DE SOUZA DO AMOR DIVINO

ADVOGADO - AUGUSTO CEZAR GOMES DE ALMEIDA MACIEL

Polo Passivo:

RECORRIDO - JADSON DE SOUZA DO AMOR DIVINO

ADVOGADO - AUGUSTO CEZAR GOMES DE ALMEIDA MACIEL
RECORRIDO - INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO
NORDESTE LTDA.

ADVOGADO - JADER SOLANO NEME

Ordem: 34

Número do Processo: 0001171-27.2014.5.05.0134 - ROT

Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES

Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares

Polo Ativo:

RECORRENTE - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

ADVOGADO - CHALLENA PASCOAL SANTOS

ADVOGADO - NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR

ADVOGADO - IVANE MARGARIDA SIMOES PEREIRA

RECORRENTE - JORGE LUIZ NASCIMENTO

ADVOGADO - CARLOS EPIFANIO DOS SANTOS

ADVOGADO - Genesio ramos Moreira

ADVOGADO - PAULO MAGALHAES

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 369 do TRT da 5ª Região (Bahia) - Judiciário

22/03/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, a expressa concordância
da reclamada
(Id fc35595 ) e o disposto no Provimento 03/91 do E.
TRT da 3ªRegião,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados
pela reclamante
(Id d458d96)para que produzam seus efeitos
legais.

Principal Líquido da

reclamante…………………………….R$2.125,77

INSS cota-parte da reclamante………………………………R$27,38
INSS cota-parte do

reclamado………………………………..R$80,44

Honorários Adv. Sucumb. (devidos à adv. recte.)……R$212,58
Custas..............................................................................R$26,00

Honorários Adv. devidos ao adv. da
ré…………………..R$2.839,77 (cobrança suspensa, nos termos

do art. 791-A, §4º, da CLT)

Total………………………………………………………………………R
$2.472,17

* Valores válidos para 31/3/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária devida é inferior a R$20.000,00.
CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado constituído, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.

Ato contínuo, renove-se a intimação da reclamante para entregar
sua CTPS para a devida retificação diretamente à reclamada ou a
seu procurador, mediante recibo, no prazo de 5 dias.

Em caso de inércia da autora, restarácaracterizado o seu
desinteresse no cumprimento da obrigação pela reclamada e, com
fulcro no art. 537, § 1º, II (parte final), do CPC, ficará a ré
desonerada do pagamento do valor da astreinte fixada na sentença.

PATOS DE MINAS/MG, 21 de março de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 12133 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

22/03/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, a expressa concordância
da reclamada
(Id fc35595 ) e o disposto no Provimento 03/91 do E.
TRT da 3ªRegião,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados
pela reclamante
(Id d458d96)para que produzam seus efeitos
legais.

Principal Líquido da

reclamante…………………………….R$2.125,77

INSS cota-parte da reclamante………………………………R$27,38
INSS cota-parte do

reclamado………………………………..R$80,44

Honorários Adv. Sucumb. (devidos à adv. recte.)……R$212,58

Custas..............................................................................R$26,00

Honorários Adv. devidos ao adv. da
ré…………………..R$2.839,77 (cobrança suspensa, nos termos
do art. 791-A, §4º, da CLT)

Total………………………………………………………………………R
$2.472,17

* Valores válidos para 31/3/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária devida é inferior a R$20.000,00.
CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado constituído, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.

Ato contínuo, renove-se a intimação da reclamante para entregar
sua CTPS para a devida retificação diretamente à reclamada ou a
seu procurador, mediante recibo, no prazo de 5 dias.

Em caso de inércia da autora, restarácaracterizado o seu
desinteresse no cumprimento da obrigação pela reclamada e, com

fulcro no art. 537, § 1º, II (parte final), do CPC, ficará a ré
desonerada do pagamento do valor da astreinte fixada na sentença.

PATOS DE MINAS/MG, 21 de março de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 12133 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

22/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS
RETIFICADOS pela PERITA
no Id ff3b684 e RATIFICADOS no
Id286d5cf,para que produzam seus efeitos legais.

Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.500,00, devidos pelo
reclamado, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da

Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).

Principal Líquido do
reclamante…………………………....R$231.665,09

INSS cota

reclamante……………………………………………..R$25.363,6

INSS cota

reclamado……………………………………………….R$54.733,45
IRPF devido pelo

recte……………………………………………..R$20.629,08

Total………………………………………………………………………..
R$333.891,23

* Valores válidos para 30/1/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.

Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Oportunamente será concedida vista à União pelo prazo de 10
dias (Art. 879, §3º, da CLT).

CITE-SE o reclamado, por meio de seus advogados constituídos,
VIA DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora,
nos termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 21 de março de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 12141 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

20/03/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Palhoça

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

[CARTA REGISTRADA]

INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT

Destinatário:

FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA

Endereço desconhecido

Fica V. Sa. intimado(a) para indicar as provas que pretende produzir

no prazo de cinco dias.

Em caso de produção de prova pericial, deverá juntar os quesitos e

indicar assistente técnico, se houver.

PALHOCA/SC, 20 de março de 2023.

DANUBIA SIEGEL

Diretor de Secretaria


Retirado da página 1751 do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário

20/03/2023 Visualizar PDF

Seção: 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBSON PORCARI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO - DEJT

Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou
RECLAMADA intimado(s) para:

- manifestação a respeito dos cálculos no prazo comum de 08 dias,
nos termos do artigo 879, §2 da CLT, sob pena de preclusão,
devendo o autor no prazo acima informar se há interesse no início
da execução.

VITORIA/ES, 19 de março de 2023.

CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria


Retirado da página 1185 do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário

14/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Ponte Nova

/2022, 09/01/2023, 13/01/2023, 19/01/2023, 24/01/2023,
28/01/2023, 01/02/2023, 02/02/2023, 04/02/2023, 07/02/2023,
07/02/2023, 07/02/2023, 07/02/2023, 07/02/2023, 08/02/2023,

08/02/2023, 08/02/2023, 08/02/2023, 11/02/2023, 11/02/2023,
13/02/2023, 13/02/2023, 14/02/2023, 14/02/2023, 14/02/2023,
15/02/2023, 15/02/2023, 16/02/2023, 16/02/2023, 17/02/2023,
17/02/2023, 21/02/2023, 21/02/2023, 21/02/2023, 21/02/2023,
27/02/2023, 28/02/2023, 28/02/2023, 01/03/2023, 02/03/2023,
03/03/2023, 07/03/2023, 07/03/2023, 10


- PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
NO DIA 28/03/2023 09:20 horas
.

Fica V.Sa. intimado(a) a comparecer à audiência de
CONCILIAÇÃO
referente ao processo acima que se realizará no dia
28/03/2023 09:20 horas
, na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Ponte Nova
, situada à AVENIDA ERNESTO
TRIVELLATO, 210, TRIANGULO, PONTE NOVA/MG - CEP: 35430-
141.

Ao comparecer em Juízo a parte deverá trajar vestimenta adequada
ao ambiente forense e portar documento de identidade/CTPS.

PONTE NOVA/MG, 14 de março de 2023.

CRISTINA MARIA ROCHA GONCALVES

Assessor


Retirado da página 10271 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

13/03/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

12/2022, 09/01/2023, 13/01/2023,
19/01/2023, 24/01/2023, 28/01/2023, 01/02/2023, 02/02/2023,
04/02/2023, 07/02/2023, 07/02/2023, 07/02/2023, 07/02/2023,
07/02/2023, 08/02/2023, 08/02/2023, 08/02/2023, 08/02/2023,
11/02/2023, 11/02/2023, 13/02/2023, 13/02/2023, 14/02/2023,
14/02/2023, 14/02/2023, 15/02/2023, 15/02/2023, 16/02/2023,
16/02/2023, 17/02/2023, 17/02/2023, 21/02/2023, 21/02/2023,
21/02/2023, 21/02/2023, 27/02/2023, 28/02/2023, 28/02/2023,
01/03/2023, 02/03/2023, 03/03/2023, 07/03/2023, 07


Vistos.

Considerando o comando exequendo, a inércia do reclamado e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ªRegião HOMOLOGO
OS CÁLCULOS apresentados pela reclamantepara que produzam
seus efeitos legais.

Principal Líquido da

reclamante…………………………………R$43.603,68

INSS cota-parte da

reclamante…………………………………..R$1.935,16

INSS cota-parte do

reclamado…………………………………….R$5.930,16

Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.

recte.)……….R$2.180,18

Custas....................................................................................R$400,

00

Total…………………………………………………………………………
..R$54.049,19

* Valores válidos para 1/2/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.

CITE-SE o reclamado, por meio de seu advogado constituído, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 12 de março de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 10702 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

07/03/2023 Visualizar PDF

Seção: 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ

Relator: LUIZ EDUARDO
GUNTHER. Publicado no DEJT em 06-05-2011

Observo que os recursos poderão ser renovados no momento
oportuno, por ocasião da decisão definitiva de embargos à
execução, após a regular garantia do Juízo.

Intime-se a agravante.

Após, voltem conclusos para análise do requerimento do autor.

MARINGA/PR, 07 de março de 2023.

GIANCARLO RIBEIRO MROCZEK

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 3188 do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário

07/03/2023 Visualizar PDF

Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Acórdão
Tipo: Despacho

Agravante: EDIVÂNIA FELIX CORREIA CÂNDIDO

Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos

Agravada: CLARO S.A.

Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel

Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette

Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.

Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was

DESPACHO

O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.

Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.

Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2023.

Lelio Bentes Corrêa

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N.º TST - Ag-AIRR - 1325-03.2011.5.03.0006

Agravante: ALINE FERNANDA SANTOS E FREITAS

Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos

Agravada: CLARO S.A.

Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel

Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette

Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.

Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was

DESPACHO

O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.

Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.

Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2023.

Lelio Bentes Corrêa

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Agravante: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS

Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos

Agravada: CLARO S.A.

Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel

Advogado: Dr. Gustavo Magalhães Assis

Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.

Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was

DESPACHO

O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João

Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.

Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.

Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2023.

Lelio Bentes Corrêa

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

complemento:

Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos

Agravada: CLARO S.A.

Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel

Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette

Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.

Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was

DESPACHO

O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.

Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.

Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2023.

Lelio Bentes Corrêa

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

complemento:

Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos

Agravada: CLARO S.A.

Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel

Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette

Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.

Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was

DESPACHO

O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.

Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.

Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2023.

Lelio Bentes Corrêa

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N.º TST - Ag-ED-AIRR - 1295-29.2011.5.03.0018

Agravante: KATIANE DIAS DE ALBUQUERQUE

Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos

Agravada: CLARO S.A.

Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel

Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette

Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.

Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was

DESPACHO

O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.

Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.

Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2023.

Lelio Bentes Corrêa

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Agravante: ISADORA INES PIRES

Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos

Agravada: CLARO S.A.

Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel

Advogado: Dr. Bruno Machado Colela Maciel

Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.

Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was

DESPACHO

O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.

Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.

Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2023.

Lelio Bentes Corrêa

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Agravante: CRISTIANE DE JESUS BATISTA

Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos

Agravada: CLARO S.A.

Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel

Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette

Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.

Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was

DESPACHO

O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.

Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.

Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2023.

Lelio Bentes Corrêa

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 50 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário

06/03/2023 Visualizar PDF

Seção: 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- CAMPO GRANDE SELECAO CURSOS E COMERCIO DE
LIVROS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de
preclusão
, indicar, de forma específica, os fatos que pretende
comprovar por meio de provas orais
.

CAMPO GRANDE/MS, 03 de março de 2023.

JULIETA PEREIRA MENDES

Diretor de Secretaria


Retirado da página 1057 do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário

03/03/2023 Visualizar PDF

Seção: Pauta

complemento:

Ordem: 7

Número do Processo: 0000651-68.2020.5.05.0195 - ROT

Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR

Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior

Polo Ativo:

RECORRENTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Polo Passivo:

RECORRIDO - MAURICIO FREITAS LIMA

ADVOGADO - PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO

ADVOGADO - ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO

Ordem: 8

Número do Processo: 0000742-23.2020.5.05.0531 - ROT

Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR

Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior

Polo Ativo:

RECORRENTE - MUNICIPIO DE MUCURI

Polo Passivo:

RECORRIDO - CONCEICAO SILVA DE SOUZA SANTOS

ADVOGADO - NELSON MARTINS QUADROS FILHO

Sala: EM(AP) presencial 9h30min - Horário: 09:30

Processos da aba remanescentes

Ordem: 1

Número do Processo: 0001571-75.2013.5.05.0134 - ROT

Relator: ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO

Órgão Julgador: Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz

Polo Ativo:

RECORRENTE - REGIANE NEVES MEDEIROS

RECORRIDO - THAIS COSTA DE FARIAS

ADVOGADO - CLAUDIANE DAS NEVES SENA

ADVOGADO - SYLVINO CINTRA DE SOUZA JUNIOR

Polo Passivo:

RECORRIDO - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

ADVOGADO - JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA

ADVOGADO - LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA

Sala: EM 2 presencial 9h30min - Horário: 09:30

Processos da aba remanescentes

Ordem: 1

Número do Processo: 0000057-78.2021.5.05.0014 - ROT

Relator: ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO

Órgão Julgador: Gab. Des. ELOÍNA Maria Barbosa Machado

Polo Ativo:

RECORRENTE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER

ADVOGADO - PEDRO CORREA OLIVEIRA

RECORRENTE - RENATO CASTRO DE OLIVEIRA FILHO

ADVOGADO - PAULO MAGALHAES NOVOA

ADVOGADO - Genesio ramos Moreira

ADVOGADO - JÉFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA

ADVOGADO - Monica Almeida de Oliveira

ADVOGADO - MARIANA NUNES NOVOA SA

ADVOGADO - BEATRIZ NOVOA MARQUES

Polo Passivo:

RECORRIDO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

DO ESTADO DA BAHIA - CONDER

ADVOGADO - PEDRO CORREA OLIVEIRA

RECORRIDO - RENATO CASTRO DE OLIVEIRA FILHO

ADVOGADO - PAULO MAGALHAES NOVOA

ADVOGADO - Genesio ramos Moreira

ADVOGADO - JÉFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA

ADVOGADO - Monica Almeida de Oliveira

ADVOGADO - MARIANA NUNES NOVOA SA

ADVOGADO - BEATRIZ NOVOA MARQUES

Ordem: 2

Número do Processo: 0000408-79.2021.5.05.0134 - ROT

Relator: ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO

Órgão Julgador: Gab. Des. ELOÍNA Maria Barbosa Machado

Polo Ativo:

RECORRENTE - PARANAPANEMA S/A

ADVOGADO - JOSAPHAT MARINHO MENDONCA

Polo Passivo:

RECORRIDO - EMERSON DAS NEVES RAMOS

ADVOGADO - PAULO MAGALHAES NOVOA

ADVOGADO - Genesio ramos Moreira

ADVOGADO - JÉFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA

ADVOGADO - Monica Almeida de Oliveira

ADVOGADO - MARIANA NUNES NOVOA SA

ADVOGADO - BEATRIZ NOVOA MARQUES

Ordem: 3

Número do Processo: 0000427-08.2020.5.05.0462 - RORSum
Relator: ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO

Órgão Julgador: Gab. Des. ELOÍNA Maria Barbosa Machado
Polo Ativo:

RECORRENTE - ALINE SILVA SANTOS

ADVOGADO - PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA

Polo Passivo:

RECORRIDO - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO - DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA

ADVOGADO - EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR

RECORRIDO - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.

ADVOGADO - MARLOS MOURA LOBO MOREIRA

Ordem: 4

Número do Processo: 0288400-40.1991.5.05.0007 - AP

Relator: ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO

Órgão Julgador: Gab. Des. ELOÍNA Maria Barbosa Machado
Polo Ativo:

AGRAVANTE - VALTER LEITE PALMEIRA

ADVOGADO - ADRIANO LEITE PALMEIRA

AGRAVANTE - ESTADO DA BAHIA

Polo Passivo:

AGRAVADO - ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO - VALTER LEITE PALMEIRA

ADVOGADO - ADRIANO LEITE PALMEIRA

PROCESSOS FÍSICOS/HÍBRIDOS - PLATAFORMA SAMP
Relatora: Desembargadora ELOÍNA MACHADO

001) Embargos de Declaração Nº 0000774-13.2012.5.05.0271
EDCiv

Embargante: Carlos Luiz Cardial da Silva. Advogado(s):
GILSON DE OLIVEIRA SOUSA e TIAGO MOURA SANTANA.
Empresa Gontijo de Transportes Limitada.

Embargado: Empresa Gontijo de Transportes Limitada.
Advogado(s): TIAGO MOURA SANTANA, GUSTAVO DE GÓIS
SOUSA, RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA e GILSON DE
OLIVEIRA SOUSA. Carlos Luiz Cardial da Silva. Advogado(s):
TIAGO MOURA SANTANA, GUSTAVO DE GÓIS SOUSA,
GILSON DE OLIVEIRA SOUSA e RAFAEL DE ANDRADE
MOREIRA.

002) Embargos de Declaração Nº 0000366-34.2012.5.05.0461
EDCiv

Embargante: Banco do Brasil S.A. Advogado(s): CRISTIANE

BAHIA LIBERATO DE MATTOS e AMAURI FIGUEIREDO LEAL.

Embargado: Josafa Braga Santos. Advogado(s): PAULO DE
TARSO MACHADO DE CARVALHO e CESAR AUGUSTO
RIBEIRO VIVAS OLIVEIRA.

Anexos

Anexo 2: Download

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 479 do TRT da 5ª Região (Bahia) - Judiciário

01/03/2023 Visualizar PDF

Seção: 2ª Vara do Trabalho de Blumenau

Destinatário:

SMILE INDUSTRIA E COMERCIO DE BORDADOS LTDA.

Fica V. Sa. intimado para ter ciência do edital de leilão de Id
a0af073.

Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado

BLUMENAU/SC, 01 de março de 2023.

DANIELE YURI YSHIBA

Assessor


Retirado da página 1786 do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário

01/03/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS
periciais de Id36cc003, RATIFICADOS no Idb1d1116,para que
produzam seus efeitos legais.

Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.000,00, devidos pela
reclamada, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).

Principal Líquido da
reclamante…………………………R$13.580,79
INSS cota

reclamante………………………………………….R$451,33

INSS cota reclamada...................................................R$1.037,47

Honorários Adv. Sucumb. (p/ adv. recte.)…………….R$1.358,08
Honorários

periciais…………………………………………...R$1.000,00

Total…………………………………………………………………….R$
17.427,67

* Valores válidos para 31/01/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da

Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que os valores das
contribuições previdenciárias devidas são inferiores a R$ 20.000,00.
CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado constituído, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 01 de março de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 10564 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

01/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 7ª Vara do Trabalho de Belém

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- FORTUNA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT

EAT
DESTINATÁRIO:
FORTUNA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a) da 7ª
VARA DO TRABALHO DE BELÉM, que abaixo subscreve;

FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele
tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo
"
DESTINATÁRIO ", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA
para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da
exceção de pré-executividade da executada Vibra Energia S/A, de
Id ef71e46.

A autenticidade do presente documentopode ser verificada através
de consulta ao site

https://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do
presente documento, abaixo do código de barras.

BELEM/PA, 28 de fevereiro de 2023.

EDILTON DE ALMEIDA TAVARES

Servidor


Retirado da página 988 do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) - Judiciário

28/02/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, a inércia dos reclamados e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ªRegião HOMOLOGO
OS CÁLCULOS apresentados pela reclamante para que produzam
seus efeitos legais.

Principal Líquido da

reclamante……………………………….R$29.369,66

FGTS a ser

depositado.……..….…......…...…...……...………….R$3.851,17

INSS cota-parte da

reclamante…………………………………..R$1.565,32

INSS cota-parte da

reclamada…………………………………….R$1.721,82

Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.

recte.)……….R$1.758,15

IRPF devido pela
reclamante...............................................R$226,65

Custas.....................................................................…………….R$52

6,40

Total…………………………………………………………………………
….R$39.474,22

* Valores válidos para 7/2/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria

Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.

CITEM-SE os reclamados, condenados solidariamente, por meio de
seu advogado constituído, VIA DEJT, para, em 48 horas, pagarem o
débito, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 27 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 8797 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2355 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de

bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de

destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:

Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)

Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba

Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva

Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da

Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).

Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2372 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos

filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada

considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2368 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,

INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2363 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a

imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº

8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2359 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas

que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de

Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,

por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2350 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.

Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor

exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo

impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2346 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou

comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão

de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2341 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e

sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº

63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do

2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.

PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2337 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de

bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de

destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2333 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos

filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada

considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2328 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª CÂMARA

Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.

Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.

Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.

C E R T I D Ã O

Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,

INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."

(Não destacado no original)

Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA

Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.

Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.

Neste sentido, o seguinte aresto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).

Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.

Nego provimento.

EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA

Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.

Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.

Nesse sentido, o recentíssimo aresto:

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).

Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO

Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".

DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.

Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.

Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

RESULTADO:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação unânime.

Procurador ciente.

SUSANA GRACIELA SANTISO

DESEMBARGADORA DO TRABALHO

VIII

CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

Diretor de Secretaria

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2324 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

23/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1ª Vara do Trabalho de Jandira

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0e5c6

proferido nos autos.

Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.

EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria.

Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT

Despacho

#id:0ea1779: Ciência ao autor da devolução da precatória para
orientação da execução, no prazo 10 dias.


JANDIRA/SP, 17 de fevereiro de 2023.

ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Titular


Retirado da página 34947 do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

17/02/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, a inércia da reclamada e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ªRegião HOMOLOGO
OS CÁLCULOS apresentados pela reclamantepara que produzam
seus efeitos legais.

Principal Líquido da

reclamante…………………………………R$4.878,47

INSS cota-parte da

reclamante…………………………………..R$85,94

INSS cota-parte da

reclamada…………………………………….R$243,58

Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.

recte.)……….R$248,09

Custas.....................................................................…………..R$109,

12

Total…………………………………………………………………………
..R$5.565,20

* Valores válidos para 31/1/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.

CITE-SE a reclamada para pagamento, por meio de seu advogado
constituído, VIA DEJT, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT,

sob pena de penhora.

PATOS DE MINAS/MG, 16 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 10221 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

17/02/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, a expressa concordância
da reclamante
(Id3dc2913) e o disposto no Provimento 03/91 do E.
TRT da 3ªRegião,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados
pelo reclamado
(Id a3bbaa9)para que produzam seus efeitos
legais.

Principal Líquido da

reclamante…………………………………R$106.400,15

INSS cota-parte da

reclamante……………………………………R$6.652,64

INSS cota-parte do

reclamado……………………………………..R$6.726,60
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.

recte.)…….….R$5.586,84

Custas..............................................................................……..R$1.0

00,00

Total…………………………………………………………………………
…..R$126.366,23

* Valores válidos para 28/2/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária devida é inferior a R$20.000,00.
CITE-SE o reclamado, por meio de seus advogados constituídos,
VIA DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora,
nos termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 16 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 10204 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

16/02/2023 Visualizar PDF

  • Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness Polo Ativo :
Seção: 4ª Turma - Pauta

complemento:

Ordem: 20

Número do Processo: 0000491-10.2020.5.05.0012 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - CLARO S.A.

ADVOGADO - CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA

Polo Passivo:

RECORRIDO - FASYS SOLUCOES LTDA

ADVOGADO - EUGENIO GALDINO ALVES VILELA

RECORRIDO - JESSICA CONCEICAO REBOUCAS

ADVOGADO - WALTER MOURA FILHO

ADVOGADO - LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA

ADVOGADO - SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA

ADVOGADO - YURI MOURA RIBEIRO DE SA

Ordem: 21

Número do Processo: 0000504-39.2021.5.05.0023 - RORSum

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS

LTDA

ADVOGADO - DANILO VALOIS VILASBOAS

ADVOGADO - LARA SIMOES ALVES

Polo Passivo:

RECORRIDO - MARCOS CLAUDIO MACHADO SOUZA

ADVOGADO - RAFAEL MEIRA COSTA

ADVOGADO - FRANCISCO SANTOS COSTA NETO

Ordem: 22

Número do Processo: 0000524-94.2021.5.05.0131 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - VALCIR DA HORA CRUZ

ADVOGADO - BRUNO PACHECO FREITAS

ADVOGADO - ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS

Polo Passivo:

RECORRIDO - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

ADVOGADO - LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA

RECORRIDO - BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

ADVOGADO - ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA

ADVOGADO - CRISTIANO JOSE BARATTO

Ordem: 23

Número do Processo: 0000605-83.2019.5.05.0011 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

RECORRENTE - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE

SOCIAL PETROS

ADVOGADO - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

ADVOGADO - JOAQUIM PINTO LAPA NETO

Polo Passivo:

RECORRIDO - JOSUE LEMOS DE SOUZA

ADVOGADO - GEISIANE CARVALHO DOS SANTOS

ADVOGADO - SILVIO DAYUBE CARIGE

ADVOGADO - THOMAS VINICIUS DO NASCIMENTO BARROS

CURADOR - JOSENICE LEMOS DE SOUSA

Ordem: 24

Número do Processo: 0000661-37.2020.5.05.0511 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - VALDEQUE FELIX GOMES

ADVOGADO - JOELLINGTON SANTOS SANDES

Polo Passivo:

RECORRIDO - VERACEL CELULOSE S.A.

ADVOGADO - MARCELO SENA SANTOS

RECORRIDO - KTM - ADMINISTRACAO E ENGENHARIA S/A

ADVOGADO - GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES

Ordem: 25

Número do Processo: 0000725-31.2020.5.05.0193 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS

ADVOGADO - POLLYANA BACELLAR MACEDO

Polo Passivo:

RECORRIDO - MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA

RECORRIDO - COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO

EM APOIO TECNICO OPERACIONAL

ADVOGADO - MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA RAMOS

Ordem: 26

Número do Processo: 0000756-65.2020.5.05.0641 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - V.S. DISTRIBUIDORA LTDA.

ADVOGADO - LUIZ SANTOS SANTANA FILHO

ADVOGADO - FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO

ADVOGADO - VALTON DORIA PESSOA

RECORRENTE - ANTONIO FERNANDO DE SOUSA

ADVOGADO - ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO

Polo Passivo:

RECORRIDO - CAMILA DOS ANJOS CARVALHO - EPP

ADVOGADO - LUIZ SANTOS SANTANA FILHO

ADVOGADO - FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO

RECORRIDO - V.S. DISTRIBUIDORA LTDA.

ADVOGADO - LUIZ SANTOS SANTANA FILHO

ADVOGADO - FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO

ADVOGADO - VALTON DORIA PESSOA

RECORRIDO - ANTONIO FERNANDO DE SOUSA

ADVOGADO - ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO

Ordem: 27

Número do Processo: 0000836-34.2019.5.05.0004 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - RENATA LOPES BRITO OLIVEIRA

ADVOGADO - JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

ADVOGADO - RAFAELA PINHO DE LACERDA

Polo Passivo:

RECORRIDO - PAMPULHA ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO - LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA

ADVOGADO - EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA

Ordem: 28

Número do Processo: 0000849-81.2021.5.05.0612 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - MUNICIPIO DE ANAGE

Polo Passivo:

RECORRIDO - MARIA RITA SARAIVA

ADVOGADO - ALCIONE SOUSA BARBOSA

Ordem: 29

Número do Processo: 0000904-55.2021.5.05.0281 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.

ADVOGADO - LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

Polo Passivo:

RECORRIDO - FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO - JOSE CESAR DE OLIVEIRA

Ordem: 30

Número do Processo: 0000913-49.2019.5.05.0196 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - JOSENITA DOS SANTOS ALCANTARA

ADVOGADO - RAFAEL SOUZA MAGALHAES

Polo Passivo:

RECORRIDO - MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO

Ordem: 31

Número do Processo: 0001208-04.2021.5.05.0621 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - MUNICIPIO DE ITAPETINGA

Polo Passivo:

RECORRIDO - ALIOMAR LOPES CARDOSO

ADVOGADO - ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO

Ordem: 32

Número do Processo: 0001311-68.2019.5.05.0463 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

ADVOGADO - Delce Sacramento Borges

Polo Passivo:

RECORRIDO - MARCIO NEVES SANTOS

ADVOGADO - ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA

GONCALVES LIMA

ADVOGADO - MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO

ADVOGADO - MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA

ADVOGADO - RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA

Ordem: 33

Número do Processo: 0001356-04.2014.5.05.0025 - AP

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

AGRAVANTE - CRBS S/A

ADVOGADO - GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

ADVOGADO - LEONARDO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO - NILTON SIMOES CARDOSO

AGRAVANTE - SERGIO CAMPODONIO DA SILVA

ADVOGADO - SERGIO GONCALVES FARIAS

Polo Passivo:

AGRAVADO - CRBS S/A

ADVOGADO - GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

ADVOGADO - LEONARDO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO - NILTON SIMOES CARDOSO

AGRAVADO - SERGIO CAMPODONIO DA SILVA

ADVOGADO - SERGIO GONCALVES FARIAS

Ordem: 34

Número do Processo: 0001699-23.2016.5.05.0221 - AP

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

AGRAVANTE - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO

DE ALAGOINHAS

ADVOGADO - ADRIAO BARBOSA FONSECA

ADVOGADO - ALVARO WILAN SANTOS LIMA

ADVOGADO - ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR

Polo Passivo:

AGRAVADO - H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO - GICELA ALVES RODRIGUES

Ordem: 35

Número do Processo: 0001739-50.2013.5.05.0531 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - S I N T R E X B E M

ADVOGADO - lucio klinger santos chaves

Polo Passivo:

RECORRIDO - BAHIA PRODUTOS DE MADEIRA S.A.

ADVOGADO - MARCELO MENDES MACHADO

ADVOGADO - MARCELO SENA SANTOS

Ordem: 36

Número do Processo: 0010500-03.2008.5.05.0028 - AP

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

AGRAVANTE - REGINA GRIMALDI DE CARVALHO

ADVOGADO - YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ

Polo Passivo:

AGRAVADO - HITALLO BOLD DA SILVA

ADVOGADO - Alessandra Moura de Carvalho

AGRAVADO - PROCIRURGICOS S/A

AGRAVADO - ANA CATHARINA LEMOS PEDROSA BERINGHS

ADVOGADO - LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO

AGRAVADO - INDUSTRIAL LABORTEXTIL S.A.

AGRAVADO - MISAWA MEDICAL LTDA.

AGRAVADO - MARIA ADELIA PEDROSA DE MELO

AGRAVADO - CELSO PEDROSA DE MELO

ADVOGADO - IDYAMARA PEDROSA CRUZ BRANDAO

ADVOGADO - Leonardo Freitas da Cruz

AGRAVADO - MEDICAL EXPRESS COMERCIAL EIRELI

ADVOGADO - luiz de moura bastos neto

ADVOGADO - FERNANDA SALINAS DI GIACOMO

AGRAVADO - AMERICA MEDICAL LTDA

AGRAVADO - PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDA

ADVOGADO - ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 129 do TRT da 5ª Região (Bahia) - Judiciário

15/02/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS
RETIFICADOS pela PERITA
no Id36d7d3e e RATIFICADOS nos
esclarecimentos de Id4ce815b,para que produzam seus efeitos
legais.

Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.500,00, devidos pelo
reclamado, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).

Principal Líquido do
reclamante…………………………....R$178.248,36
INSS cota

reclamante……………………………………………..R$8.073,44
INSS cota

reclamado……………………………………………….R$21.965,34
Total………………………………………………………………………..
R$208.287,14

* Valores válidos para 31/12/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria

Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Oportunamente será concedida vista à União pelo prazo de 10
dias (Art. 879, §3º, da CLT).

CITE-SE o reclamado, por meio de seu advogado constituído, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 15 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR

Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado da página 10955 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

14/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 15ª Vara do Trabalho de Manaus

Vistos, etc..,

Abram-se vistas às partes, para manifestação acerca da proposta
apresentada.

Em caso de aceite, deverá o reclamante proceder ao depósito dos

honorários periciais no prazo de 10(dez dias).

Efetuado o depósito, intime-se a expert para dar início o trabalho
pericial.

Considerando a disponibilização automática dos atos processuais
praticados no PJe-JT, as partes, com advogados habilitados restam
cientes do presente despacho, com sua publicação no DE_JT.

MANAUS/AM, 14 de fevereiro de 2023.

RILDO CORDEIRO RODRIGUES

Juiz(a) do Trabalho Titular


Retirado da página 830 do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário

14/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 15ª Vara do Trabalho de Manaus

Vistos, etc..,

Abram-se vistas às partes, para manifestação acerca da proposta
apresentada.

Em caso de aceite, deverá o reclamante proceder ao depósito dos
honorários periciais no prazo de 10(dez dias).

Efetuado o depósito, intime-se a expert para dar início o trabalho
pericial.

Considerando a disponibilização automática dos atos processuais
praticados no PJe-JT, as partes, com advogados habilitados restam
cientes do presente despacho, com sua publicação no DE_JT.

MANAUS/AM, 14 de fevereiro de 2023.

RILDO CORDEIRO RODRIGUES

Juiz(a) do Trabalho Titular


Retirado da página 830 do TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima) - Judiciário

13/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Pauta

complemento:

Ordem: 5

Número do Processo: 0000721-33.2017.5.05.0020 - ROT

Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR

Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior

Polo Ativo:

RECORRENTE - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

RECORRENTE - LUZISNAD JOSE PAIVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO - LAIS CABRAL DE JESUS

ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO

ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI

ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES

ADVOGADO - Ricardo Luiz Serra Silva Júnior

ADVOGADO - MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO

ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS

ADVOGADO - MARCIO VITA DO EIRADO SILVA

ADVOGADO - SILAS OLIVEIRA DE LIMA

ADVOGADO - MARIANA DE CARVALHO MELO

Polo Passivo:

RECORRIDO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE

SOCIAL PETROS

ADVOGADO - Rafaela Souza Tanuri Meirelles

ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

ADVOGADO - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

RECORRIDO - LUZISNAD JOSE PAIVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO - LAIS CABRAL DE JESUS

ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO

ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI

ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES

ADVOGADO - Ricardo Luiz Serra Silva Júnior

ADVOGADO - MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO

ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS

ADVOGADO - MARCIO VITA DO EIRADO SILVA

ADVOGADO - SILAS OLIVEIRA DE LIMA

ADVOGADO - MARIANA DE CARVALHO MELO

RECORRIDO - WALFSON BRITES DOS SANTOS PORTUGAL

Sala: AD 2 presencial 9h30min - Horário: 09:30

Processos da aba remanescentes

Ordem: 1

Número do Processo: 0000374-09.2021.5.05.0004 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - AGNALDO CONCEICAO SANTIAGO

ADVOGADO - CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO

ADVOGADO - JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO

ADVOGADO - JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS

Polo Passivo:

RECORRIDO - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA

DE VALORES E SEGURANCA

ADVOGADO - EDUARDO CHALFIN

Ordem: 2

Número do Processo: 0000416-44.2020.5.05.0020 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - EDVANIA PINTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO - LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO

ADVOGADO - MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA

ADVOGADO - PAULO EMILIO NADIER LISBOA

Polo Passivo:

RECORRIDO - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS

PAULING LTDA - EPP

ADVOGADO - CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO

QUADROS

Ordem: 3

Número do Processo: 0000661-68.2019.5.05.0027 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - AMILTON DIAS DA SILVA

ADVOGADO - JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES

ADVOGADO - RENATA OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADO - LAIS PINTO FERREIRA

ADVOGADO - Moacir dos Santos Martins Filho

ADVOGADO - KAREN COUTO ALELUIA MIRANDA

ADVOGADO - PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE

ADVOGADO - ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO - MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA

ADVOGADO - ANA CARLA SILVA ROCHA

Polo Passivo:

TELEGRAFOS

Ordem: 4

Número do Processo: 0000827-10.2013.5.05.0222 - AP

Relator: SEBASTIÃO MARTINS LOPES

Órgão Julgador: Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa

Polo Ativo:

AGRAVANTE - 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.

ADVOGADO - VALTON DORIA PESSOA

ADVOGADO - RENATA LINS AZI

ADVOGADO - CRISTIAN DIVAN BALDANI

Polo Passivo:

AGRAVADO - ALVORADA PETROLEO S/A

ADVOGADO - JORGE EDESIO DEDA

ADVOGADO - TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES

FERNANDES

AGRAVADO - STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA

AGRAVADO - JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES

ADVOGADO - LEANDRO MONTANARI MARTINS

ADVOGADO - PAULO JOSE NOGUEIRA

Ordem: 5

Número do Processo: 0000836-71.2019.5.05.0121 - ROT

Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS

Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness

Polo Ativo:

RECORRENTE - JOSE BISPO DA CONCEICAO

ADVOGADO - ELAINE SOUZA DANTAS

ADVOGADO - PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

ADVOGADO - JONAS FERRAZ MAIA

Polo Passivo:

RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

RECORRIDO - FIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

ADVOGADO - ROQUE CORRADO JUNIOR

ADVOGADO - RICARDO SANTANA BISPO

Anexos

Anexo 1: Download ____________________________________________I

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 373 do TRT da 5ª Região (Bahia) - Judiciário

09/02/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, a inércia da reclamada e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ªRegião HOMOLOGO
OS CÁLCULOS apresentados pelo reclamantepara que produzam
seus efeitos legais.

Principal Líquido do

reclamante…………………………………R$13.913,98

INSS cota-parte do

reclamante…………………………………..R$468.04

INSS cota-parte da

reclamada…………………………………….R$850,99

IRRF devido pelo
recte......................................................…R$79,09

Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.

recte.)………..R$1.391,40

Custas.....................................................................…………….R$20

0,00

Total…………………………………………………………………………
….R$16.903,50

* Valores válidos para 3/2/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.

Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.

CITE-SE a reclamada para pagamento, por meio de seu advogado
constituído, VIA DEJT, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT,
sob pena de penhora.

PATOS DE MINAS/MG, 09 de fevereiro de 2023.

LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS

Juiz do Trabalho Substituto


Retirado da página 9377 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

08/02/2023 Visualizar PDF

Seção: SECRETARIA DA 7ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - Pauta

complemento:


complemento:

SALA ADIADOS 2

1 - AP-0073300-92.1999.5.01.0481 Relator RAQUEL DE
OLIVEIRA MACIEL
AGRAVANTE CIA ENGENHO CENTRAL DE
QUISSAMAN ADVOGADO MARCO AURELIO FERREIRA DE
ALCANTARA(OAB: 41728/RJ)
AGRAVADO ALCOOL QUIMICA
CANABRAVA S.A. ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA(OAB:
88808- D/RJ) ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA
SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO ALDINEIA ALVES
CAETANO ADVOGADO FERNANDO DA SILVEIRA FILHO(OAB:
60620/RJ)
AGRAVADO ANTONIO LUIS DE MELLO E SOUZA
ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)

AGRAVADO
CANABRAVA AGRICOLA S.A. ADVOGADO ANA
PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ) ADVOGADO VIVIANE
MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO
CANABRAVA BIOENERGIA BOM JESUS DO ITABAPOANA S.A.
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)

AGRAVADO
CANABRAVA BIOENERGIA QUISSAMA S.A.

ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)

AGRAVADO
CANABRAVA ENERGETICA S/A ADVOGADO
VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO
LUDOVICO TAVARES GIANNATTASIO ADVOGADO VIVIANE
MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO
PORTOPAR PARTICIPACOES S/A

2 - ROT-0101181-86.2019.5.01.0014 Relator JOSE MONTEIRO
LOPES
RECORRENTE CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB:
214713/RJ)
RECORRENTE FELIPE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE(OAB: 128788/RJ)

RECORRENTE
Via S.A ADVOGADO TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ) ADVOGADO THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB: 0198252/RJ)
RECORRIDO CNOVA
COMERCIO ELETRONICO S.A. ADVOGADO TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ)
RECORRIDO FELIPE
BARBOSA DA SILVA ADVOGADO JOSE SOLON TEPEDINO
JAFFE(OAB: 128788/RJ)
RECORRIDO Via S.A ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB: 198252/RJ)

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023

DENISE BASTOS SALLES

DIRETORA DE SECRETARIA

Pauta de Julgamento

SECRETARIA DA 7ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL DE TREZE
DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E TRES ÀS 13:00 HORAS -
AVENIDA PRESIDENTE ANTONIO CARLOS, 251 - 5º ANDAR -
SALA DE SESSÕES Nº 4 - CASTELO - RIO DE JANEIRO -
ABERTURA DA SALA ÀS 12 HORAS.

QUÓRUM DE JULGAMENTO

DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO
DESEMBARGADORA RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
JUIZ CONVOCADO JOSE MONTEIRO LOPES


Retirado da página 440 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

08/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Caçador

Destinatário:

IVANILDA CASTILHO DE FIGUEIREDO

Endereço desconhecido

Fica V. Sa. intimado(a) acerca da segunda parte do despacho
proferido nos presentes autos, Id cbb1bd5.

CACADOR/SC, 07 de fevereiro de 2023.

GUILHERME WILSON PENKA

Assessor


Retirado da página 2723 do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário

08/02/2023 Visualizar PDF

Seção: SECRETARIA DA 7ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - Pauta

complemento:


Retirado da página 440 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

07/02/2023 Visualizar PDF

Seção: Secretaria do Tribunal Pleno - Acórdão
Tipo: PROCESSO - Nº 0000288-40.2022.2.00.0506 (PP)

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

RELATOR: DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA

RECLAMANTE: CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 6ª
REGIÃO

RECLAMADO: EXMA. JUÍZA DO TRABALHO CARLA JANAÍNA

MOURA LACERDA

EMENTA:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LESÃO AOS DEVERES DA

MAGISTRATURA. ABERTURA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR ENTENDER SUFICIENTES
OS INDÍCIOS DE LESÃO AO ARTIGO 8, PARÁGRAFO ÚNICO, E

13 DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011 DO CNJ, POR SUPOSTA AÇÃO
CONTRÁRIA À VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 2º, §1º E 2º DO
PROVIMENTO 71/2018 E ART. 4º, II DA RES. CNJ 305/2019.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências instaurado para apuração de
notícia encaminhada à Corregedoria Regional, conforme e-mail
remetido pelo Exmo. Desembargador Ouvidor, imputando suposta
prática de infração disciplinar pela Magistrada.

Encaminhou, em anexo, denúncia apresentada junto à Ouvidoria e
print oriundo de rede social supostamente de titularidade da
magistrada Carla Janaína Moura Lacerda, titular da Vara do
Trabalho de Araripina, apresentando publicação referente a evento
em favor de candidato à Presidência da República.

Regularmente notificada, a Magistrada apresentou informações (id
2156148).

Proferida decisão evidenciando suposta infração disciplinar, foi
aberto prazo para a apresentação de Defesa Prévia.

Apresentado e-mail encaminhado pela Ouvidoria Regional,
retransmitindo Ofício da Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho,
onde noticia idêntica denúncia contra a Magistrada.

Apresentada a Defesa Prévia, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A apuração de fato imputado a magistrado(a) como falta funcional
constitui obrigação do Corregedor Regional em decorrência do
previsto no Regimento Interno do CNJ (Res. nº 67/2009), artigos 4º,
III e 8º, III, bem como diante do artigo 8º da Resolução nº 135/2011
do CNJ:

“Art. 8º. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o
Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais
casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a
promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos
desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento
Interno respectivo."

Na hipótese da Justiça do Trabalho, a matéria é delineada na

Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, art. 29, IV, ao tratar das competências do Corregedor:

“IV – promover a apuração de responsabilidade funcional de juízes
de vara do trabalho da região, titulares e substitutos, em caso de
infração disciplinar, observadas as disposições normativas a
respeito."

O instrumento para a apuração prévia é a Reclamação Disciplinar,
prevista no Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça
(Portaria n.º 211 de 10/08/2009):

“Seção II

DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 16. A Reclamação Disciplinar poderá ser proposta nos casos e
termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e
conforme permissivo do art. 103-B, § 4º, III da Constituição Federal.
Parágrafo 1º. Será determinado o arquivamento liminar da
reclamação quando a matéria for flagrantemente estranha ao objeto
da Corregedoria Nacional ou às finalidades do Conselho Nacional
de Justiça, quando for manifestamente improcedente o pedido,
quando esteja despida de elementos mínimos para a compreensão
da controvérsia ou quando ausente o interesse geral.

Parágrafo 2º. Também será arquivado o requerimento ou pedido
quando desacompanhado dos documentos necessários ou exigidos
neste regulamento para a sua adequada compreensão.

Art. 17. Sempre que a reclamação for formulada contra magistrado
de primeiro grau ou servidor de órgãos do Poder Judiciário ou de
serventias extrajudiciais, além das informações do reclamado e, não
sendo caso de arquivamento sumário, poderão ser requisitadas, da
Corregedoria de Justiça ou da Presidência do Tribunal respectivo,
os esclarecimentos relativos ao objeto da reclamação, bem como se
já houve apuração do fato objeto da reclamação.

Parágrafo único. A requisição de informações, com prazo de quinze
(15) dias, poderá ser acompanhada de peças do processo.

Art. 18. Cuidando-se de fatos ainda não levados ao conhecimento
da respectiva Corregedoria de Justiça, poderá o Corregedor fixar
prazo para apuração pelo órgão e diferir o exame da reclamação
formulada ao CNJ para após a conclusão dessa apuração.

Parágrafo único. Ao término do prazo as Corregedorias de Justiça,
em sistema próprio eletrônico disponibilizado pela Corregedoria
Nacional de Justiça, informarão as providências adotadas.

Art. 19. Considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos ou
alcançado o resultado e justificada a conduta, será arquivada a
reclamação; caso contrário, os fatos serão apurados pela
Corregedoria.

Art. 20. Se da reclamação disciplinar resultar a indicação de falta ou

infração atribuída a magistrado ou servidor, o Corregedor
determinará a instauração de sindicância ou proporá a instauração
de processo disciplinar, nesse caso submetendo-a ao Plenário.

Parágrafo único. Instaurada a sindicância, os autos com a
respectiva portaria receberão nova autuação e classificação, ficando
os autos originários apensados.

Art. 21. Se os indícios recolhidos nos autos da reclamação forem
desde logo indicativos suficientes da prática de infração
recomendando a imediata formação do processo administrativo
disciplinar, o Corregedor submeterá ao Plenário a proposição de
instauração de processo administrativo disciplinar e a distribuição
do caso a um dos Conselheiros.

Parágrafo único. Ao reclamado serão, no caso do caput,
previamente concedidos oportunidade e prazo de 15 dias para
apresentar manifestação preliminar."

A Representação Disciplinar é medida cujo objetivo é apurar
eventual infração cometida por Magistrado (comissiva ou omissiva),
porém, também serve como filtro necessário para que não se
promovam processos administrativos disciplinares sem
fundamento ou lastro fático mínimo (MARTINS, 2019), posto
que, ao final da instrução da Reclamação, não se pode aplicar
sanção, mas serve de fundamento para abertura de Processo
Administrativo Disciplinar.

Neste sentido, ANDRIGHI (2016) esclarece:

“ O instrumento, por isso mesmo, tem um caráter de apuração
prévia, ou outro filtro necessário para se constatar, prima facie,
a inexistência de infração disciplinar, ou sua não demonstração
cabal pelo reclamante, circunstâncias que redundarão em
arquivamento liminar ou em sua rejeição.

Em sentido oposto, serve também para, no vislumbre da existência
de infração disciplinar, permitir a instauração de sindicância – para
uma exaustiva investigação dos fatos – ou para, desde logo, propor
a abertura de processo administrativo disciplinar:"

Para tanto, a medida há de ser analisada sob o aspecto da (I)
descrição do fato, (II) tipificação da medida e (III) prova da infração
(RICNJ, art. 67, §1º).

O objetivo da presente medida é, conforme denúncia encaminhada
à Ouvidoria do TRT6, e, posteriormente à Ouvidoria do Tribunal
Superior do Trabalho, apurar a conduta da Magistrada no que toca
a:

“Apresento Denúncia em face da Juíza do Trabalho "Carla Moura
Lacerda", titular da Única Vara da Justiça do Trabalho da Comarca
de Araripina - PE, que está se comportando como verdadeira
militante política da esquerda, fazendo convocações públicas e
abertas para o candidato a Presidente da República "Lula",
conforme se observa do print do instagram da mesma, indo de
encontro às determinações do CNJ e infringindo as regras da
LOMAN. Assim, requeiro a devida punição administrativa a referida
magistrada."

A denúncia invoca o exercício de atividade político partidária pela
Magistrada, diante de uma publicação em rede social, o que, de
imediato a classificaria como ‘militante política de esquerda’, onde
consta:

Na imagem acima, destacam-se a referência à titularidade do perfil
( carlamouralacerda) e menção ao então candidato à Presidência da
República.

A matéria tende a ser analisada sob dois aspectos, o primeiro,
referente ao exercício de atividade político partidária (classificada
pelo denunciante como militância política de esquerda) e, o
segundo, sobre o uso das redes sociais pelos Magistrados e
Magistradas.

1. A tese da vedação à prática de atividade político partidária pelos
Magistrados e Magistradas, de longa data revela-se envolvida em
questionamentos, o que verificamos na LOMAN, datada de 1979 :
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
(...)

II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas
hipóteses seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra
função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de
percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e
julgamento;

c) exercício de atividade politico-partidária.

Em 1988, a Constituição Cidadã elevou a norma ao patamar de
uma garantia ao exercício da judicatura de forma independente,
vedando os magistrados do exercício de atividade político-
partidária:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

(...)

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

(...)

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

A regra constitucional refere-se a uma vedação - conduta impedida
aos Magistrados - e não apenas a uma impropriedade ou desvio
ético, que, em verdade, visa preservar a independência funcional do
magistrado e sua imparcialidade, garantia que é destinada ao
jurisdicionado/cidadão, de que não será julgado ou terá seu direito
analisado por um viés político, mas baseado nas Leis, Justiça e
equidade.

Tal vedação também é prevista como axioma ético, como se denota
da Resolução CNJ nº 60/2008 (Código de Ética da Magistratura
Nacional):

“Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é
vedado participar de atividade político-partidária."

A matéria, em si, não remonta apenas há 40 anos, mas encontra-se
em evidência desde o Império - período em que os Magistrados
poderiam se candidatar a cargos eletivos, até 1934 quando restou
definido que os Juízes não poderiam exercer qualquer outra função
pública, salvo o magistério, incluindo aí a atração pela atividade
política de modo ativo.

O objetivo das regras constitucionais que seguiram após 1934 foi
demonstrar a incompatibilidade do exercício da Magistratura com
carreira política, sendo, portanto, vedada a filiação partidária,
participação em diretórios ou agremiações partidárias, ou seja, o
exercício ativo da filiação partidária com objetivo profissional.

Por isto, a vedação é acompanhada por um verbo - EXERCÍCIO ,
DEDICAÇÃO ou PARTICIPAÇÃO em atividade político-partidária,
o que se evidencia pela vinculação formal com partido político, com
caráter de profissionalização almejando atividade partidária positiva
e não apenas afinidade ideológica.

Esta questão foi analisada pelo STF, inclusive à luz de tratados
internacionais, como se destaca, v.g, na AO 2236, de cuja
fundamentação destaco:

“Mesmo que se adote a primazia da interpretação internacionalista
do direito internacional, tal qual defendida por André de Carvalho
Ramos, (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos

Humanos na Ordem Internacional . São Paulo: Saraiva, 2014. pp.
306-308), ainda assim a validade das normas internas deve ser
confirmada, por se tratar de mero conflito aparente de normas.
Ressalte-se que não prevalece, nos sistemas de proteção aos
direitos humanos, notadamente no Interamericano, a interpretação
do Pacto de San José da Costa Rica defendida pela parte autora.
A autora invoca o direito ao pleno exercício da cidadania com base
no art. 23, 2, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a
saber: ‘Artigo 23. Direitos políticos 1. Todos os cidadãos devem
gozar dos seguintes direitos e oportunidades : a. de participar na
direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente eleitos; b. de votar e ser eleitos em
eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e
igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade
dos eleitores; e c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade,
às funções públicas de seu país.

2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que
se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade,
nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou
mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal’.
(grifo nosso).

Aduz que o referido artigo consagra o exercício da cidadania como
direito inerente a todos os cidadãos, cujo exercício não pode ser
limitado por motivação profissional na forma do item 2 do art. 23.
Muito embora o fraseado do tratado induza à conclusão adotada
pela parte autora, tenho que ela não está de acordo com melhor
interpretação do dispositivo. Tenho que apenas o direito a votar foi
posto sob resguardo de quaisquer praticamente qualquer restrição,
salvo “por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma,
instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação" .

Já quanto ao direito a ser votado há alguma margem para ulteriores
restrições, desde que proporcionais e voltadas para a própria lisura
e garantia da igualdade do pleito. Nossa Constituição Federal
elenca condições de elegibilidade fora do âmbito do tratado, como o
alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição e a
filiação partidária (art. 14, § 3º, III a V). Também prevê
incompatibilidades, como a reeleição única para cargos executivos
(art. 14, § 5º), a necessidade de desincompatibilização de
ocupantes de tais cargos (art. 14, § 6º). Além delas, prevê causas
inelegibilidade em razão de parentesco (art. 14, § 7º), da ocupação
de cargos públicos (art. 95, parágrafo único, III; art. 127, § 5º, II, e).
No caso particular dos magistrados, a limitação ao direito de ser
votado é uma tradição nos países da vertente romanogermânica.
Tanto assim que, na elaboração dos Princípios de Bangalores de
Conduta Judicial, o Grupo de Integridade Judicial, constituído sob
os auspícios das Nações Unidas e incumbido da missão de elaborar

a codificação, fez constar, em seus comentários, a diferença de
tradição entre os sistemas:

‘Entretanto, foi com respeito à atividade política que ocorreu a
principal divergência. Em um país europeu, os juízes são eleitos
com base no partido de que são membros. Em alguns outros países
europeus os juízes têm o direito de se manter engajados na política
e ser eleitos como membros de conselhos locais (mesmo enquanto
permanecem como juízes) ou do parlamento (seus status judiciais
no caso ficam suspensos). Os juízes da lei civil, entretanto,
arguiram que, no presente, não há um consenso internacional
acerca da possibilidade de os juízes serem livres ou de que devam
se abster da participação política. Sugeriram que cada país
deveria buscar o próprio equilíbrio entre a liberdade de opinião
e expressão dos juízes sobre problemas de significância social
e a necessidade de neutralidade ’.

Ainda assim, consignou-se que, naqueles países em que fosse
admitida a atividade político partidária, “ os juízes deveriam se
abster de participar de qualquer atividade política capaz de
comprometer sua independência ou pôr em risco a aparência
de imparcialidade. (…)". Está registrado que, ainda que se
aceitasse a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1 do TRT da 6ª Região (Pernambuco) - Judiciário

03/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1ª Vara do Trabalho de Jandira

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f2fd9
proferido nos autos.

Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
RICARDO LOPES NASSAR, Servidor.

Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT

Despacho

Fica ciente o reclamante da entrega do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP pela reclamada através do Id. n. 42c1722.

Em 8 dias, diga o reclamante se concorda com a conta apresentada
pela reclamada ou, caso haja divergência, apresente impugnação
fundamentada, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).

JANDIRA/SP, 03 de fevereiro de 2023.

ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Titular


Retirado da página 12188 do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

02/02/2023 Visualizar PDF

Seção: 1ª Vara do Trabalho de Jandira

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- JOSE WILLAMIS VIEIRA DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01437b8
proferido nos autos.

Conclusão

Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho,
Nada mais. JANDIRA/SP , 01 de fevereiro de 2023.

KELSEN HARTMANN LUCKI JUVENAL, Servidor.

Despacho

Ante a manifestação #id:5263449 , exclua-se a petição #id:14954e7.
Após, aguarde-se a certidão do Sr(a) Oficial(a) referente ao
mandado 49796ad na tarefa de sobrestamento pelo prazo de 30
dias.

JANDIRA/SP, 01 de fevereiro de 2023.

ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Titular


Retirado da página 12856 do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

02/02/2023 Visualizar PDF

  • Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Tribunal Pleno - Judicial

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- GUILHERME TOSONI

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão de Id 5fa92a0
proferida nos autos.

Para visualizar o referido documento acesse o site:

https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/lis

tView.seam com a chave de acesso

23013112572810800000186533798

SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2023.

ANDRE MORAES DE OLIVEIRA

Diretor de Secretaria


Retirado da página 296 do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

01/02/2023 Visualizar PDF

Seção: 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Tipo: NOTIFICAÇÃO

Rqte: EDILSON BENEVENUTO NUNES FILHO [Adv. Fradique

Marques

Monteiro (OAB: RJ 67993 - D)]

Rqdo: CIBRAPEL SA INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS

[Adv. Luiz

Felipe Tenório da Veiga (OAB: RJ 85143 - D)]

Destinatário(s): Rqdo CIBRAPEL SA INDUSTRIA DE PAPEL E

EMBALAGENS,

Rqte EDILSON BENEVENUTO NUNES FILHO

Providenciar as cópias que tiverem em seu poder, em 05 dias, na

forma do art.

714 do CPC

Processo: 0104200-63.2003.5.01.0046 - ResAutCiv

Rqte: MARCELO GONCALVES MAGALHAES [Adv. Marina

Adelaide Goncalves

Bertao Magalhaes (OAB: RJ 66325 - D)]

Rqdo: COMPANHIA DA PISCINA SERVICOS LTDA [Adv. Celso

Pazos Mareque

(OAB: RJ 51446 - D)], Rqdo: CONDOMINIO OCEAN FROM [Adv.

Raquel

Fagundes Moreira (OAB: RJ 116459 - D)]

Destinatário(s): Rqdo COMPANHIA DA PISCINA SERVICOS LTDA,
Rqdo

CONDOMINIO OCEAN FROM, Rqte MARCELO GONCALVES
MAGALHAES

Virem com as cópias que tenham em seu poder, em 05 dias, na
forma do art.

714 do CPC.


Retirado da página 3427 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

01/02/2023 Visualizar PDF

Seção: 2ª Vara do Trabalho de Blumenau - Notificação

Destinatário:

KARSTEN S.A.

Fica V. Sa. intimado para ter ciência do agendamento da perícia
médico conforme expediente apresentado pelo perito.

Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado

BLUMENAU/SC, 31 de janeiro de 2023.

THAYS DE MAGISTRIS E OLIVEIRA

Assessor


Retirado da página 3262 do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário

30/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião HOMOLOGO OS CÁLCULOS
apresentados pela reclamantepara que produzam seus efeitos
legais.

Principal Líquido da

reclamante…………………………………R$1.978,20

INSS cota-parte da

reclamante……………………………………R$37,91

Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.

recte.)………..R$98,59

Custas..........................................................……………............R$56

,00

Total…………………………………………………………………………
…R$2.171,02

* Valores válidos para 31/1/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.

Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária é inferior a R$ 20.000,00.

CITE-SE a reclamada, por meio de sua advogada constituída, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.

PATOS DE MINAS/MG, 27 de janeiro de 2023.

LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS

Juiz do Trabalho Substituto


Retirado da página 9513 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

26/01/2023 Visualizar PDF

Seção: VARA DO TRABALHO DE CASTRO

I- Ante o acima certificado, resumindo-se a condenação somente
aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte

reclamante, considerando a ausência de créditos em favor da
mesma e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, poderá(ão) o(s)
credor(es),oportunamente, e se preenchidos os requisitos
pertinentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), exercer(em) seu direito
mediante ajuizamento de ação na classe cumprimento de sentença
(CumSen).

II- No mais, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
CASTRO/PR, 26 de janeiro de 2023.

FABIANO GOMES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho Substituto


Retirado da página 1238 do TRT da 9ª Região (Paraná) - Judiciário

26/01/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, ainércia do reclamante, e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ª Região,

HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela reclamada
para
que produzam seus efeitos legais.

Principal Líquido do

reclamante…………………………………R$2.790,23

INSS cota-parte do
reclamante……………………………………R$44,67

INSS cota-parte da

reclamada……………………………………..R$119,13

Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.

recte.)……….R$141,74

Total…………………………………………………………………………
…R$3.095,77

* Valores válidos para 1/12/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.

Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.

Considerando o depósito recursal de Id 421c543, ora convolado em
penhora,
declaro garantido o Juízo .

Por incontroversos, intimem-se o reclamante e seu procurador, para
indicarem conta bancária para fins de transferência de seus
créditos, em 5 dias.

Cumprido, expeça-se o competente alvará em favor de cada um dos
credores, ou seja, reclamante, seu procurador e União
(contribuições previdenciárias),utilizando-se do saldo do depósito
recursal (Id 421c543).

O Banco do Brasil S/A deverá informar nos autos, em 10 dias, o
cumprimento da determinação supra.

Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema PJe e,
após,intime-se a reclamada para indicar dados bancários para a
transferência do saldo remanescentedo depósito recursal.

CUMPRA-SE.

PATOS DE MINAS/MG, 26 de janeiro de 2023.

LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS

Juiz do Trabalho Substituto


Retirado da página 5792 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

26/01/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Patos de Minas

Vistos.

Considerando o comando exequendo, ainércia do reclamante, e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ª Região,

HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela reclamada
para
que produzam seus efeitos legais.

Principal Líquido do

reclamante…………………………………R$2.790,23

INSS cota-parte do
reclamante……………………………………R$44,67

INSS cota-parte da

reclamada……………………………………..R$119,13

Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.

recte.)……….R$141,74

Total…………………………………………………………………………
…R$3.095,77

* Valores válidos para 1/12/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.

Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.

Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.

Considerando o depósito recursal de Id 421c543, ora convolado em
penhora,
declaro garantido o Juízo .

Por incontroversos, intimem-se o reclamante e seu procurador, para
indicarem conta bancária para fins de transferência de seus
créditos, em 5 dias.

Cumprido, expeça-se o competente alvará em favor de cada um dos
credores, ou seja, reclamante, seu procurador e União

(contribuições previdenciárias),utilizando-se do saldo do depósito
recursal (Id 421c543).

O Banco do Brasil S/A deverá informar nos autos, em 10 dias, o
cumprimento da determinação supra.

Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema PJe e,
após,intime-se a reclamada para indicar dados bancários para a
transferência do saldo remanescentedo depósito recursal.

CUMPRA-SE.

PATOS DE MINAS/MG, 26 de janeiro de 2023.

LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS

Juiz do Trabalho Substituto


Retirado da página 5791 do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) - Judiciário

25/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA DA 7ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - Pauta

complemento:

CAETANO ADVOGADO FERNANDO DA SILVEIRA FILHO(OAB:
60620/RJ)
AGRAVADO ANTONIO LUIS DE MELLO E SOUZA
ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)

AGRAVADO
CANABRAVA AGRICOLA S.A. ADVOGADO ANA
PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ) ADVOGADO VIVIANE
MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO
CANABRAVA BIOENERGIA BOM JESUS DO ITABAPOANA S.A.
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)

AGRAVADO
CANABRAVA BIOENERGIA QUISSAMA S.A.
ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)

AGRAVADO
CANABRAVA ENERGETICA S/A ADVOGADO
VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO
LUDOVICO TAVARES GIANNATTASIO ADVOGADO VIVIANE
MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO
PORTOPAR PARTICIPACOES S/A

2 - ROT-0101181-86.2019.5.01.0014 Relator JOSE MONTEIRO
LOPES
RECORRENTE CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB:
214713/RJ)
RECORRENTE FELIPE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE(OAB: 128788/RJ)

RECORRENTE
Via S.A ADVOGADO TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ)ADVOGADOTHIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB: 0198252/RJ)
RECORRIDO CNOVA
COMERCIO ELETRONICO S.A. ADVOGADO TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ)
RECORRIDO FELIPE
BARBOSA DA SILVA ADVOGADO JOSE SOLON TEPEDINO
JAFFE(OAB: 128788/RJ)
RECORRIDO Via S.A ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB: 198252/RJ)

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.

DENISE BASTOS SALLES

DIRETORA DE SECRETARIA


Retirado da página 307 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário

25/01/2023 Visualizar PDF

Seção: Vara do Trabalho de Goianinha/RN

maquinas-5-6 o t asca 000004072727

8 - Notas-fiscais-das- 16062816562812400

maquinas-7-7 N o t a Fi sca l 000004072729

das-maquinas-9-9 000004072734

Habilitação em 16051616162344100

processo Petição em PDF 000003774177

16051616195114600

Procuração Procuração

000003774179

Habilitação em 16051615513036800

processo 000003773820

16051615542806600

Procuração Procuração

000003773821

Devolução de 16050211435196000

mandado 000003674365

Devolução de 16040512092327100

mandado 000003503284

16031815415258200

Notificação Notificação

000003411177

16031815415245500

Mandado Mandado

000003411176

16031717440148300

Certidão Certidão

000003405344

16031015252864900

Mandado Mandado

000003351954

16031009114509800

Ata da Audiência Ata da Audiência

000003347252

NOVO ENDEREÇO 16022410142849900

PARA Manifestação 000003233613

Peticao - Juntada de 16022410161656500

Novo Endereço do 000003233621

Devolução de 16021213082386300

mandado 000003158760

15112711141095200

Mandado Mandado

000002889322

15112709402007000

Petição Inicial Petição Inicial

000002888365

15112709422132200

RT - Paulo Ferreira Documento Diverso

000002888384

15112709432256600

RG e CPF Documento Diverso

000002888389

Comprovante de 15112709514941400

Residência 000002888443

15112709533470100

CTPS CTPS

000002888456

15112709533887600

Procuração Procuração

000002888457

Contra Cheque Contracheque / 15112709575973100

Setembro, Outubro Hollerith 000002888483

Contra Cheque Contracheque / 15112709584863600

Novembro Hollerith 000002888497

Contra Cheque Contracheque / 15112709583517300

Dezembro 2014 Hollerith 000002888492

Chacha de 15112709582066200

Autorização Apto a 000002888488

Para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL e remetido ao Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho (DEJT).

OPERADOR:MANUELA SOUSA SALAZAR
GOIANINHA/RN, 25 de janeiro de 2023.

MANUELA SOUSA SALAZAR

Servidor

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 437 do TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte) - Judiciário

19/01/2023 Visualizar PDF

Seção: 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

Tendo em vista a certidão de id a8a8d86 , fica Vossa Senhoria
intimado(a) para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários
do patrono da autora que viabilizem a transferência de seus
créditos.

FLORIANOPOLIS/SC, 18 de janeiro de 2023.

DINALDO DE AMORIM

Diretor de Secretaria


Retirado da página 360 do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) - Judiciário

13/01/2023 Visualizar PDF

Seção: VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE

complemento:

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA APARECIDA DA CRUZ BELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT

Fica(m) o(s) advogado(s) da parte RECLAMANTE intimado(s) para:
• Requer medidas efetivas ao êxito da execução, devendo

observar todas as medidas já praticadas nos autos, evitando-se a
prática de atos inúteis, observando-se ainda a ordem de penhora
prevista no art. 835 do CPC e de impenhorabilidade prevista no
art. 833 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de
suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos
do art. 40 da Lei 6.830 /80, e posterior expedição da Certidão de
Crédito Trabalhista.

VENDA N IMIGRANTE/ES, 13 de janeiro de 2023.

SOLANGE BARROS LITTIG
Diretor de Secretaria


Retirado da página 447 do TRT da 17ª Região (Espírito Santo) - Judiciário

12/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: OJ de Análise de Recurso

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:

I - o Ministério Público (...).

Logo, diante de uma interpretação sistemática dos dispositivos
acima, verifica-se que o Ministério Público detém legitimidade
para ajuizar ação civil pública, com o fim de defender
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos.

Essa legitimidade do órgão ministerial decorre ainda de sua
própria função institucional de defensor da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme estabelece o art. 127, da CF.

No caso em apreço, a causa de pedir exposta na Inicial
consiste na inobservância de normas de segurança e medicina
do trabalho por parte das empresas rés, o que contraria a
legislação trabalhista e afeta os interesses de todos os

trabalhadores que lhes prestam serviços, a justificar a
intervenção ministerial.

Observa-se, assim, que o Parquet pretende garantir a
segurança e a higidez do ambiente de trabalho das empresas
rés, e não apenas reparar lesão a interesse individual, em face
do fatídico acidente de trabalho que deu início à investigação.
De fato, o que se almeja com a presente demanda é resguardar
a fiel observância da legislação trabalhista relativa ao meio
ambiente de trabalho, que se trata de um direito difuso.

Vale ressaltar que, em se tratando de direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos, já se encontra sedimentado na
jurisprudência do c. TST o entendimento de que o Ministério
Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil
pública, conforme se depreende dos seguintes julgados:

(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O Ministério Público do
Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil
Pública visando à proteção de interesses difusos e coletivos,
tal como preconizado no artigo 129, III, da Constituição, e que
também contempla a defesa de interesses individuais
homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos
em sentido amplo. (RR - 1310-54.2011.5.10.0001, Relatora
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
11/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)
(...) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBRIGAÇÃO DO RÉU
(HOSPITAL) DE NÃO UTILIZAR MÃO DE OBRA ORIUNDA DE
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL COLETIVO. O Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº
75/1993, possui legitimidade para "promover a ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos", como o respeito à dignidade
da pessoa humana e a valorização do trabalho. No caso, o
Parquet visa tutelar interesses individuais homogêneos:
imposição de obrigação de não fazer, mediante provimento
jurisdicional de caráter cominatório - hospital se abstenha de
utilizar trabalhadores por meio de terceirização irregular. O
autor também pleiteia a condenação do hospital, ora agravante,
ao pagamento de indenização por danos causados à
coletividade, decorrentes de sua conduta ilícita. Verifica-se,
pois, que o Ministério Público do Trabalho, na ação civil
pública, não busca a reparação individual do bem lesado, mas
a tutela de interesses coletivos, precisamente direitos
individuais homogêneos, com repercussão social. Desse

modo, o Tribunal a quo, ao reconhecer a legitimidade do
Ministério Público para a defesa em ação civil pública de
interesses individuais homogêneos, decidiu em consonância
com a jurisprudência iterativa, notória e atual da SBDI-1, o que
afasta a indicação de divergência jurisprudencial e de ofensa
ao artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1983, nos
termos do disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, §
7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR - 16640-48.2005.5.03.0114 , Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)

Diante do exposto, rejeita-se esta preliminar.

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

(Suscitada pelas rés)

Alegam as rés que as condições da ação não foram atendidas
pelo Parquet, na medida em que as empresas prestadoras de
serviço não constaram do polo passivo da demanda.

As condições da ação, consubstanciada na legitimidade para
causa e no interesse processual, encontram-se previstas no
art. 18, do CPC. Registre-se que, de acordo com a referida
disposição normativa, a possibilidade jurídica do pedido
deixou de ser considerada condição autônoma da ação,
passando a ser absorvida pelo interesse de agir, de modo que,
constatando o juiz a impossibilidade juridíca do pedido, a
inicial deve ser indeferida por falta de interesse.

Conforme discorrido na preliminar acima, não há dúvidas de
que o MPT possui legitimidade ativa para a causa.

No tocante ao interesse processual, consistente no interesse
de agir da parte autora, o qual, segundo a doutrina, é a
conjugação dos elementos necessidade, utilidade e adequação,
verifica-se que tal requisito encontra-se também atendido. Isso
porque, diante da resistência das rés à assinatura de TAC, o
MPT viu-se obrigado a procurar o Poder Judiciário (interesse-
necessidade), a fim de propor a ação civil pública (interesse-
adequação), de modo a resguardar direito difuso (interesse-
utilidade).

Preliminar rejeitada."

Analiso.

Da fundamentação transcrita, verifica-se que a Turma julgadora
destacou que, no presente feito, o Ministério Público do
Trabalho pretende garantir a segurança e a higidez do ambiente
de trabalho das empresas rés, e não apenas reparar lesão a
interesse individual, em face do fatídico acidente de trabalho
que deu início à investigação.

Logo, a intervenção ministerial é justificada diante da
inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho

por parte das empresas rés, o que contraria a legislação
trabalhista e afeta os interesses de todos os trabalhadores que
lhes prestam serviços, tratando-se, pois, de direitos individuais
homogêneos, para os quais, segundo o entendimento
sedimentado na jurisprudência do TST, o Ministério Público do
Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública.

Assim, não aproveita às recorrentes a alegação de afronta a
dispositivos legais, uma vez que o fim precípuo do recurso de
revista foi alcançado, qual seja, já se encontra pacificada a
jurisprudência (Súmula 333 do TST).

O Regional destacou que o requisito do interesse processual
encontra-se atendido, uma vez que, diante da resistência das
rés à assinatura de TAC, o MPT viu-se obrigado a procurar o
Poder Judiciário (interesse-necessidade), a fim de propor a
ação civil pública (interesse-adequação), de modo a resguardar
direito difuso (interesse-utilidade). Portanto, incólumes os
dispositivos indicados.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral Coletivo

Alegação(ões): - contrariedade aos arts. 2º e 5º, XLV, da CF;

- violação do(s) art(s). 610, do CC e 455, da CLT;

- contrariedade à Súmula 331 do TST;

- contrariedade à OJ 191 da SDI-1, do TST;

As recorrentes asseveram que a prestação de serviço era de
inteira responsabilidade da MCS SOLUÇÕES, sendo que todo o
serviço prestado se dava sob orientação estrita e direta dessa
empresa, que, como já pontuado, sequer constou do polo
passivo, em patente afronta à Súmula 331 do TST.

Aduzem que o serviço realizado era de tal maneira
especializado que justificou a contratação de uma terceirizada.
Então, segundo o Acórdão objurgado, as Recorrentes deveriam
fiscalizar um serviço que não tinham condição alguma de
realizar.

Constatam que estão ausentes a ação ou omissão
juridicamente qualificada, ou seja, que se apresente como ato
ilícito; o dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade
entre o dano e a ação ou omissão, o que acarreta a
improcedência do pedido de ressarcimento de danos morais.
Argumentam que, ainda que tenham adotado alguma conduta
irregular - o que se admite por argumento -, tal ilícito, nem de
longe, causaria algum tipo de dano extrapatrimonial à
coletividade, seja pela ausência de repercussão social, ou pela
ausência de gravidade da conduta
lesiva.

Consta no acórdão recorrido:

"Responsabilidade pelo Serviço Contratado

As rés alegam que a decisão que se impugna ziguezagueia na
aplicação da OJ 191, da SBDI - 1, do TST, tendo em vista que
não podem ser consideradas como empresas que desenvolvem
regularmente a manutenção de cabines de energia elétrica,
escapando, assim, a responsabilidade solidária ou subsidiária.
Esclarece que não se contrata um eletricista em sua casa e vai
verificar se a luva, o capacete e a bota que ele está usando
estão de acordo com a amperagem e com a voltagem de sua
rede elétrica, sendo isso o lógico ululante, mas não para a
decisão judicial, que instituiu, sem respaldo legal, a figura do
agente fiscalizador.

Diz ser incontroverso ter por atividade final a prestação de
serviços educacionais, de modo que não se enquadram no
conceito sugestionado pela decisão judicial.

À análise.

O julgador de primeiro grau condenou as empresas rés ao
cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, no
sentido de garantir a saúde e a segurança de todos os
trabalhadores em seus estabelecimentos e ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos, valendo-se dos
seguintes argumentos:

(...)

Ocorre que as rés, mesmo na condição de donas da obra, não
podem se furtar do dever de, juntamente com as empreiteiras e
subempreiteiras contratadas, observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, já que obrigação em tela
está prevista no inciso I do artigo 157 da CLT, segundo o qual
todas as empresas devem "cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho" e no §1º do artigo 19 da
Lei 8.213/1991, pelo qual "a empresa é responsável pela adoção
e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador".

Além disso, a atividade de fiscalização promovida pelo MTE
constatou que os serviços eram prestados em uma subestação
situada no próprio estabelecimento das instituições de ensino,
local onde ocorreu o acidente. E segundo os itens 5.46 e 5.48
da NR-5, que cuida das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes, "quando se tratar de empreiteiras ou empresas
prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados
estiverem exercendo suas atividades" e "a contratante e as
contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR,
de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do

estabelecimento".

Da mesma forma, como no presente caso o objeto da
contratação envolvia serviços elétricos, a responsabilidade do
dono da obra contratante também está expressamente
consignada no item 10.13.1 da NR-10 do Ministério do Trabalho
e Emprego, que dispõe sobre segurança em instalações e
serviços em eletricidade e que consigna que "as
responsabilidades quanto ao umprimento desta NR são
solidárias aos contratantes e contratados envolvidos".

(...)

Pois bem.

Conforme exposto pelo juízo de origem, as normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego
determinam à contratante e às contratadas o dever de
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, bem como de
executar ações visando à proteção em relação aos riscos
ambientais.

As rés pretendem afastar a responsabilidade que lhes foi
imposta, unicamente, porque seriam donas da obra e não
teriam o encargo de fiscalizar os serviços realizados pelas
empresas contratadas, com base na OJ nº 191 da SDI-I do TST.
Ocorre que a exclusão da responsabilidade solidária ou
subsidiária do dono de obra, nos moldes do referido
enunciado, restringem-se às obrigações trabalhistas em
sentido estrito, conforme entendimento do C. TST (ARR-20656-
85.2015.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 27/09/2019), não se enquadrando à situação em apreço
que cuida da inobservância de normas protetivas de higiene,
saúde e segurança no ambiente do trabalho.

Além disso, a jurisprudência do C. TST é uníssona no sentido
de que a dona da obra tem o dever de zelar para que a empresa
contratada observe as normas de higiene e segurança do
trabalho, afastando-se, nesse caso, a OJ nº 191 da SDI-I, in
verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DONO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE ZELAR
PARA QUE A EMPRESA CONTRATADA CUMPRA A
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À PROTEÇÃO À SAÚDE E
SEGURANÇA DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO
CIVIL. 1. A Corte de origem manteve a sentença que impôs ao
réu "obrigação de fazer, consistente em adotar providências no
sentido de zelar para que as empresas que contrate na
execução da obra objeto das fiscalizações pelo Ministério do
Trabalho cumpram a legislação de proteção à saúde e
segurança na construção civil, sob pena de multa no valor de

R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação e
de R$10.000,00 em caso de reincidência". Relatou que o
sindicato réu contratou uma empresa para a execução de uma
obra, que, "após ação de fiscalização do Ministério do
Trabalho", "foi embargada por ausência de proteção contra
quedas de pessoas e pela constatação de diversas
irregularidades relativas à segurança e à saúde dos
trabalhadores". Referiu que "o Ministério Público do Trabalho"
"celebrou Termo de Ajuste de Conduta com a construtora e o
engenheiro responsável", fixando "obrigação de observância
das normas de proteção aos trabalhadores", mas que "o
Sindicato réu, na pessoa de seu presidente, presente na
audiência, rejeitou a proposta contida no Termo de Ajuste de
Conduta". Consignou, contudo, que "o sindicato réu, ao
contratar empresas para a execução da obra, tem a obrigação,
como beneficiário da mão-de-obra", "de zelar para que estas
empresas cumpram a legislação e observem as normas de
proteção e segurança aos trabalhadores". Pontuou que "ao
recorrente, cabia verificar a capacidade da empresa contratada
de cumprir com as obrigações relativas à segurança e à saúde
de seus trabalhadores, sob pena de culpa in eligendo e de
culpa in vigilando". 2. É assente nesta Corte Superior o
entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a
empresa contratada observe as normas de higiene e segurança
do trabalho. É o que denotam os inúmeros precedentes nos
quais se admite a responsabilização do dono da obra por
danos causados por acidente de trabalho ocorrido com
empregado da contratada, afastando-se, em casos que tais, a
aplicação da OJ 191/TST. 3. Nessa esteira, a decisão regional
que manteve a obrigação do réu de zelar para que a empresa
contratada cumpra as normas de proteção à saúde e segurança
dos trabalhadores na obra, não incorreu em atrito com o
referido verbete. Impertinente a indicação de ofensa ao art. 2º, §
2º, da CLT, porquanto não se discute a formação de grupo
econômico. Tampouco há falar em afronta aos arts. 2º, 5º, II, e
48 da Carta Política, na medida em que a Corte de origem se
cingiu a aplicar a legislação vigente. À míngua do necessário
prequestionamento, inviável aferir ofensa ao art. 144 da
Constituição Federal. 4. Aresto inábil (Súmula 337, I, "a", e IV,
"c", do TST). (...) (AIRR - 100-63.2009.5.04.0531 , Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:
09/11/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)
(g.n).

É importante esclarecer que, no caso vertente, as rés não
foram condenadas pelo acidente de trabalho que vitimou um
empregado da empresa contratada, mas porque deixaram de

observar as normas de segurança e medicina do trabalho em
seu

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 819 do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário

12/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: OJ de Análise de Recurso

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:

I - o Ministério Público (...).

Logo, diante de uma interpretação sistemática dos dispositivos
acima, verifica-se que o Ministério Público detém legitimidade
para ajuizar ação civil pública, com o fim de defender
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos.

Essa legitimidade do órgão ministerial decorre ainda de sua
própria função institucional de defensor da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme estabelece o art. 127, da CF.

No caso em apreço, a causa de pedir exposta na Inicial
consiste na inobservância de normas de segurança e medicina
do trabalho por parte das empresas rés, o que contraria a
legislação trabalhista e afeta os interesses de todos os
trabalhadores que lhes prestam serviços, a justificar a
intervenção ministerial.

Observa-se, assim, que o Parquet pretende garantir a
segurança e a higidez do ambiente de trabalho das empresas
rés, e não apenas reparar lesão a interesse individual, em face
do fatídico acidente de trabalho que deu início à investigação.
De fato, o que se almeja com a presente demanda é resguardar
a fiel observância da legislação trabalhista relativa ao meio
ambiente de trabalho, que se trata de um direito difuso.

Vale ressaltar que, em se tratando de direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos, já se encontra sedimentado na
jurisprudência do c. TST o entendimento de que o Ministério
Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil
pública, conforme se depreende dos seguintes julgados:

(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O Ministério Público do
Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil
Pública visando à proteção de interesses difusos e coletivos,
tal como preconizado no artigo 129, III, da Constituição, e que
também contempla a defesa de interesses individuais
homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos
em sentido amplo. (RR - 1310-54.2011.5.10.0001, Relatora
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
11/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)
(...) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBRIGAÇÃO DO RÉU
(HOSPITAL) DE NÃO UTILIZAR MÃO DE OBRA ORIUNDA DE
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL COLETIVO. O Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº
75/1993, possui legitimidade para "promover a ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos", como o respeito à dignidade
da pessoa humana e a valorização do trabalho. No caso, o
Parquet visa tutelar interesses individuais homogêneos:
imposição de obrigação de não fazer, mediante provimento
jurisdicional de caráter cominatório - hospital se abstenha de
utilizar trabalhadores por meio de terceirização irregular. O
autor também pleiteia a condenação do hospital, ora agravante,

ao pagamento de indenização por danos causados à
coletividade, decorrentes de sua conduta ilícita. Verifica-se,
pois, que o Ministério Público do Trabalho, na ação civil
pública, não busca a reparação individual do bem lesado, mas
a tutela de interesses coletivos, precisamente direitos
individuais homogêneos, com repercussão social. Desse
modo, o Tribunal a quo, ao reconhecer a legitimidade do
Ministério Público para a defesa em ação civil pública de
interesses individuais homogêneos, decidiu em consonância
com a jurisprudência iterativa, notória e atual da SBDI-1, o que
afasta a indicação de divergência jurisprudencial e de ofensa
ao artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1983, nos
termos do disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, §
7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR - 16640-48.2005.5.03.0114 , Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)

Diante do exposto, rejeita-se esta preliminar.

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
(Suscitada pelas rés)

Alegam as rés que as condições da ação não foram atendidas
pelo Parquet, na medida em que as empresas prestadoras de
serviço não constaram do polo passivo da demanda.

As condições da ação, consubstanciada na legitimidade para
causa e no interesse processual, encontram-se previstas no
art. 18, do CPC. Registre-se que, de acordo com a referida
disposição normativa, a possibilidade jurídica do pedido
deixou de ser considerada condição autônoma da ação,
passando a ser absorvida pelo interesse de agir, de modo que,
constatando o juiz a impossibilidade juridíca do pedido, a
inicial deve ser indeferida por falta de interesse.

Conforme discorrido na preliminar acima, não há dúvidas de
que o MPT possui legitimidade ativa para a causa.

No tocante ao interesse processual, consistente no interesse
de agir da parte autora, o qual, segundo a doutrina, é a
conjugação dos elementos necessidade, utilidade e adequação,
verifica-se que tal requisito encontra-se também atendido. Isso
porque, diante da resistência das rés à assinatura de TAC, o
MPT viu-se obrigado a procurar o Poder Judiciário (interesse-
necessidade), a fim de propor a ação civil pública (interesse-
adequação), de modo a resguardar direito difuso (interesse-
utilidade).

Preliminar rejeitada."

Analiso.

Da fundamentação transcrita, verifica-se que a Turma julgadora
destacou que, no presente feito, o Ministério Público do

Trabalho pretende garantir a segurança e a higidez do ambiente
de trabalho das empresas rés, e não apenas reparar lesão a
interesse individual, em face do fatídico acidente de trabalho
que deu início à investigação.

Logo, a intervenção ministerial é justificada diante da
inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho
por parte das empresas rés, o que contraria a legislação
trabalhista e afeta os interesses de todos os trabalhadores que
lhes prestam serviços, tratando-se, pois, de direitos individuais
homogêneos, para os quais, segundo o entendimento
sedimentado na jurisprudência do TST, o Ministério Público do
Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública.

Assim, não aproveita às recorrentes a alegação de afronta a
dispositivos legais, uma vez que o fim precípuo do recurso de
revista foi alcançado, qual seja, já se encontra pacificada a
jurisprudência (Súmula 333 do TST).

O Regional destacou que o requisito do interesse processual
encontra-se atendido, uma vez que, diante da resistência das
rés à assinatura de TAC, o MPT viu-se obrigado a procurar o
Poder Judiciário (interesse-necessidade), a fim de propor a
ação civil pública (interesse-adequação), de modo a resguardar
direito difuso (interesse-utilidade). Portanto, incólumes os
dispositivos indicados.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral Coletivo

Alegação(ões): - contrariedade aos arts. 2º e 5º, XLV, da CF;

- violação do(s) art(s). 610, do CC e 455, da CLT;

- contrariedade à Súmula 331 do TST;

- contrariedade à OJ 191 da SDI-1, do TST;

As recorrentes asseveram que a prestação de serviço era de
inteira responsabilidade da MCS SOLUÇÕES, sendo que todo o
serviço prestado se dava sob orientação estrita e direta dessa
empresa, que, como já pontuado, sequer constou do polo
passivo, em patente afronta à Súmula 331 do TST.

Aduzem que o serviço realizado era de tal maneira
especializado que justificou a contratação de uma terceirizada.
Então, segundo o Acórdão objurgado, as Recorrentes deveriam
fiscalizar um serviço que não tinham condição alguma de
realizar.

Constatam que estão ausentes a ação ou omissão
juridicamente qualificada, ou seja, que se apresente como ato
ilícito; o dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade
entre o dano e a ação ou omissão, o que acarreta a
improcedência do pedido de ressarcimento de danos morais.
Argumentam que, ainda que tenham adotado alguma conduta
irregular - o que se admite por argumento -, tal ilícito, nem de

longe, causaria algum tipo de dano extrapatrimonial à
coletividade, seja pela ausência de repercussão social, ou pela
ausência de gravidade da conduta

lesiva.

Consta no acórdão recorrido:

"Responsabilidade pelo Serviço Contratado

As rés alegam que a decisão que se impugna ziguezagueia na
aplicação da OJ 191, da SBDI - 1, do TST, tendo em vista que
não podem ser consideradas como empresas que desenvolvem
regularmente a manutenção de cabines de energia elétrica,
escapando, assim, a responsabilidade solidária ou subsidiária.
Esclarece que não se contrata um eletricista em sua casa e vai
verificar se a luva, o capacete e a bota que ele está usando
estão de acordo com a amperagem e com a voltagem de sua
rede elétrica, sendo isso o lógico ululante, mas não para a
decisão judicial, que instituiu, sem respaldo legal, a figura do
agente fiscalizador.

Diz ser incontroverso ter por atividade final a prestação de
serviços educacionais, de modo que não se enquadram no
conceito sugestionado pela decisão judicial.

À análise.

O julgador de primeiro grau condenou as empresas rés ao
cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, no
sentido de garantir a saúde e a segurança de todos os
trabalhadores em seus estabelecimentos e ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos, valendo-se dos
seguintes argumentos:

(...)

Ocorre que as rés, mesmo na condição de donas da obra, não
podem se furtar do dever de, juntamente com as empreiteiras e
subempreiteiras contratadas, observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, já que obrigação em tela
está prevista no inciso I do artigo 157 da CLT, segundo o qual
todas as empresas devem "cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho" e no §1º do artigo 19 da
Lei 8.213/1991, pelo qual "a empresa é responsável pela adoção
e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador".

Além disso, a atividade de fiscalização promovida pelo MTE
constatou que os serviços eram prestados em uma subestação
situada no próprio estabelecimento das instituições de ensino,
local onde ocorreu o acidente. E segundo os itens 5.46 e 5.48
da NR-5, que cuida das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes, "quando se tratar de empreiteiras ou empresas
prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados

estiverem exercendo suas atividades" e "a contratante e as
contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR,
de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do
estabelecimento".

Da mesma forma, como no presente caso o objeto da
contratação envolvia serviços elétricos, a responsabilidade do
dono da obra contratante também está expressamente
consignada no item 10.13.1 da NR-10 do Ministério do Trabalho
e Emprego, que dispõe sobre segurança em instalações e
serviços em eletricidade e que consigna que "as
responsabilidades quanto ao umprimento desta NR são
solidárias aos contratantes e contratados envolvidos".
(...)

Pois bem.

Conforme exposto pelo juízo de origem, as normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego
determinam à contratante e às contratadas o dever de
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, bem como de
executar ações visando à proteção em relação aos riscos
ambientais.

As rés pretendem afastar a responsabilidade que lhes foi
imposta, unicamente, porque seriam donas da obra e não
teriam o encargo de fiscalizar os serviços realizados pelas
empresas contratadas, com base na OJ nº 191 da SDI-I do TST.
Ocorre que a exclusão da responsabilidade solidária ou
subsidiária do dono de obra, nos moldes do referido
enunciado, restringem-se às obrigações trabalhistas em
sentido estrito, conforme entendimento do C. TST (ARR-20656-
85.2015.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 27/09/2019), não se enquadrando à situação em apreço
que cuida da inobservância de normas protetivas de higiene,
saúde e segurança no ambiente do trabalho.

Além disso, a jurisprudência do C. TST é uníssona no sentido
de que a dona da obra tem o dever de zelar para que a empresa
contratada observe as normas de higiene e segurança do
trabalho, afastando-se, nesse caso, a OJ nº 191 da SDI-I, in
verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DONO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE ZELAR
PARA QUE A EMPRESA CONTRATADA CUMPRA A
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À PROTEÇÃO À SAÚDE E
SEGURANÇA DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO

CIVIL. 1. A Corte de origem manteve a sentença que impôs ao
réu "obrigação de fazer, consistente em adotar providências no
sentido de zelar para que as empresas que contrate na
execução da obra objeto das fiscalizações pelo Ministério do
Trabalho cumpram a legislação de proteção à saúde e
segurança na construção civil, sob pena de multa no valor de
R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação e
de R$10.000,00 em caso de reincidência". Relatou que o
sindicato réu contratou uma empresa para a execução de uma
obra, que, "após ação de fiscalização do Ministério do
Trabalho", "foi embargada por ausência de proteção contra
quedas de pessoas e pela constatação de diversas
irregularidades relativas à segurança e à saúde dos
trabalhadores". Referiu que "o Ministério Público do Trabalho"
"celebrou Termo de Ajuste de Conduta com a construtora e o
engenheiro responsável", fixando "obrigação de observância
das normas de proteção aos trabalhadores", mas que "o
Sindicato réu, na pessoa de seu presidente, presente na
audiência, rejeitou a proposta contida no Termo de Ajuste de
Conduta". Consignou, contudo, que "o sindicato réu, ao
contratar empresas para a execução da obra, tem a obrigação,
como beneficiário da mão-de-obra", "de zelar para que estas
empresas cumpram a legislação e observem as normas de
proteção e segurança aos trabalhadores". Pontuou que "ao
recorrente, cabia verificar a capacidade da empresa contratada
de cumprir com as obrigações relativas à segurança e à saúde
de seus trabalhadores, sob pena de culpa in eligendo e de
culpa in vigilando". 2. É assente nesta Corte Superior o
entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a
empresa contratada observe as normas de higiene e segurança
do trabalho. É o que denotam os inúmeros precedentes nos
quais se admite a responsabilização do dono da obra por
danos causados por acidente de trabalho ocorrido com
empregado da contratada, afastando-se, em casos que tais, a
aplicação da OJ 191/TST. 3. Nessa esteira, a decisão regional
que manteve a obrigação do réu de zelar para que a empresa
contratada cumpra as normas de proteção à saúde e segurança
dos trabalhadores na obra, não incorreu em atrito com o
referido verbete. Impertinente a indicação de ofensa ao art. 2º, §
2º, da CLT, porquanto não se discute a formação de grupo
econômico. Tampouco há falar em afronta aos arts. 2º, 5º, II, e
48 da Carta Política, na medida em que a Corte de origem se
cingiu a aplicar a legislação vigente. À míngua do necessário
prequestionamento, inviável aferir ofensa ao art. 144 da
Constituição Federal. 4. Aresto inábil (Súmula 337, I, "a", e IV,
"c", do TST). (...) (AIRR - 100-63.2009.5.04.0531 , Relator

Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:
09/11/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)
(g.n).

É importante esclarecer que, no caso vertente, as rés não
foram condenadas pelo acidente de trabalho que vitimou um
empregado da empresa contratada, mas porque deixaram de
observar as normas de segurança e medicina do trabalho em
seu

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 814 do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário