Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022 2021 2020 2019 2018
04/05/2023 Visualizar PDF
complemento:
Agravante : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE GOIÁSAdvogada : NELIANA FRAGA DE SOUSA - OAB: GO21804
Agravado : CELG DISTRIBUICAO S.A - CELG D Advogado : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA - OAB:
GO39068
42 - Processo AR 0011094-50.2022.5.18.0000
Relator(a) : Desembargador MARIO SERGIO BOTTAZZO
Autor(a) : MAURICIO SOUSA PIRES
Advogado(a) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA - OAB: DF10081
Réu(s) : ESTADO DE GOIÁS
Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
(FLAUBERT BARROSO SOUSA OLIVEIRA - OAB: GO 64973
43 - Processo MSCiv 0011213-11.2022.5.18.0000
Relator : Desembargador MARIO SERGIO BOTTAZZO
Impetrante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procurador : PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
18ª REGIÃO
Impetrado : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
Terceiro interessado: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS
RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. Advogado : MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO -
OAB: SP323501
I. Ficam intimadas as partes e seus procuradores de que os
processos acima relacionados serão apreciados pelo egrégio
Tribunal Pleno na sessão virtual que se inicia no dia 15/5/2023
segunda-feira, a partir 14h , sendo o seu encerramento previsto
para o dia 19/5/2023 sexta-feira, às 14h , em ambiente eletrônico
não presencial de julgamento.
II. Havendo inscrição para sustentação oral, pedido expresso dos
integrantes do Colegiado ou do órgão do Ministério Público do
Trabalho, o julgamento do respectivo processo será realizado em
sessão PRESENCIAL, designada para o dia 23/5/2023 (terça-
feira), 14h , em ambiente de julgamento presencial (Plenário Ipê do
Complexo Trabalhista);
III. A inscrição para sustentação oral , observada a forma prevista
no art. 153, II, do Regimento Interno deste Tribunal, deverá ser
solicitada diretamente no sítio eletrônico portal deste Regional até
antes do início da sessão virtual (15/5, às 13h59), seguindo os
passos abaixo informados. Efetivada a inscrição, o processo
aguardará o encerramento da sessão virtual e, ausentes as
condições dispostas no art. 7º, § 1, da RA TRT 18ª nº 81/2020 , será
remanejado para a sessão PRESENCIAL na data acima indicada.
IV. O acesso ao sistema de inscrição para sustentação oral dar-se-á
pelo sítio eletrônico do Tribunal, no qual o advogado, previamente
cadastrado no sistema de peticionamento eletrônico do TRT18 (e-
Pet), e após a publicação da pauta no órgão oficial, localizará e
selecionará o processo via consulta processual; em seguida, deverá
clicar em “ver na íntegra"; fazer o login no sistema; clicar na opção
“Pedido de Sustentação Oral" e preencher a ficha de inscrição - a
confirmação será enviada ao final do preenchimento.
V. Para os processos que tramitam em segredo de justiça , o
pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser feito,
excepcionalmente, via e-mail ao órgão de apoio ao respectivo
colegiado ( pleno@trt18.jus.br ), porquanto não disponível na
modalidade informatizada.
VI. Será facultado ao(à) advogado(a) a escolha da forma como
exercerá a sustentação oral, se presencial ou remotamente -
esta via plataforma “Zoom" de videoconferências, nos termos
do art. 3º, da Portaria TRT 18ª GP Nº 130/2023 . Independente da
opção, após o encerramento da sessão virtual, será encaminhado,
por e-mail informado no ato da inscrição, o link de acesso à sala
telepresencial, de uso restrito ao inscrito .
VII. Por fim, ainda no que toca aos processos com inscrições para
sustentação efetivadas, informamos que, nos termos da Resolução
Administrativa TRT 18ª nº 81/2020, de 11 de setembro de 2020, a
teor do disposto em seu art. 7º, § 1º, caso o resultado das votações
seja integral e inequivocamente favorável à parte representada
pelo(a) advogado(a) inscrito(a) para sustentação oral, referido
processo será julgado na própria sessão virtual, sendo de tudo dado
ciência ao inscrito, após o encerramento da sessão virtual.
As atividades operacionais serão gerenciadas pela secretaria da
unidade de apoio ao Tribunal Pleno (3222-5291 ou 3222-5298), que
prestará todas as informações necessárias.
Goiânia, 4 de maio de 2023.
(original assinado)
Daniel Siqueira Soares
Diretor
02/05/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando que é ônus do usuário do sistema PJE diligenciar
pela correta transmissão das peças processuais, a apresentação de
petição em branco pelo executado, implica na inexistência de
impugnação aos cálculos apresentados pelo perito.
Diante disso, considerando o comando exequendo, a expressa
concordância do reclamante e o disposto no Provimento 03/91 do
E. TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados
pelo perito (Id 5d8d77d e anexos),para que produzam seus efeitos
legais.
Principal Líquido do reclamante……………………...R$389.780,12
FGTS a ser depositado.............................................R$34.753,78
Contribuição Previdenciária...................................R$170.810,16
Honorários Adv. Assistenciais………........................R$69.978,14
Honorários periciais contábeis................................R$3.662,42
Total…………………………………………………………………..R$66
8.993,62
* Valores válidos para 31/3/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Oportunamente será concedida vista à União pelo prazo de 10 dias
(art. 879, §3º, da CLT).
CITE-SE o reclamado, por meio de seus advogados constituídos,
VIA DEJT, para pagamento, em 48 horas, sob pena de penhora,
nos termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 28 de abril de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
27/04/2023 Visualizar PDF
complemento:
Destinatário: BRYAN DE MOURA
Fica V. Sa. intimado(a) da liberação de valores, conforme ID
94b35c2 e ID 9ed4023.
LAGES/SC, 27 de abril de 2023.
Servidor
25/04/2023 Visualizar PDF
complemento:
Fica V. Sa. intimado para: indicar leiloeiro, nos termos do
despacho do dia 17/04/2023.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
JARAGUA DO SUL/SC, 25 de abril de 2023.
Servidor
25/04/2023 Visualizar PDF
complemento:
Fica V. Sa. intimado para: indicar leiloeiro, nos termos do
despacho do dia 17/04/2023.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
JARAGUA DO SUL/SC, 25 de abril de 2023.
Servidor
25/04/2023 Visualizar PDF
complemento:
Fica V. Sa. intimado para: indicar leiloeiro, nos termos do
despacho do dia 17/04/2023.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
JARAGUA DO SUL/SC, 25 de abril de 2023.
Servidor
24/04/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, a expressa concordância
da reclamante (Id 8af84d6 ) e o disposto no Provimento 03/91 do
E. TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados
pelos reclamados (Id 8a19b8a )para que produzam seus efeitos
legais.
Principal Líquido da
reclamante…………………………………..R$28.511,36
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.
recte.)…….….R$ 2.851,14
Total…………………………………………………………………………
….R$31.362,50
* Valores válidos para 31/3/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
CITEM-SE os reclamados, por meio de sua advogada constituída,
VIA DEJT, para, em 48 horas, pagarem o débito, sob pena de
penhora, nos termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 24 de abril de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
19/04/2023 Visualizar PDF
Destinatário:
GENI SOARES
Fica V. Sa. intimado para informar endereço atualizado do
tabelionato, em razão da devolução retro, em 10 dias.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
BLUMENAU/SC, 18 de abril de 2023.
Assessor
18/04/2023 Visualizar PDF
Julgamento:06/04/2022Data da Publicação:11/04/2022Órgao
Julgador:3ª TurmaRelator:Ministro MAURICIO GODINHO
DELGADO
Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA
LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA
RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES
PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE
ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE
PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O
TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS
FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE
TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA
LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO
LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS
OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS
CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O
LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE
NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM
A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I,
II, III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL
REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA
ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS,
TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL
ESTABELECE QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E
INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO
SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA,
AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE
E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO ". PRESENÇA, POIS,
DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU
SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM
PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO
EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO,
PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE
PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA,
DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Cinge-se a
controvérsia do presente processo em definir se a relação
jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada - Uber do
Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como vínculo de
emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a
reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação
da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema
de pactuação e controle empregatícios, e que ora se
desenvolvem por meio da utilização de plataformas e
aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados
semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e
geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas
multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber
que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no
contexto do aprofundamento da revolução tecnológica
despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à
frente, no início do século XXI), a partir da informática e da
internet , propiciando a geração de um sistema empresarial de
plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais
permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra,
diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm
o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida
prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação
tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas
décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e
correntes de pensamento que falam na existência de uma
quarta revolução tecnológica no sistema capitalista.
Evidentemente que essa nova estrutura de organização
empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e
a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de
serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas
ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e
funcionamento também tem sido apreendida por grandes
corporações empresariais como oportunidade ímpar para
reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo
do trabalho utilizado e imprescindível para o bom
funcionamento econômico da entidade empresarial. De
nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e
tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a
prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo
objetivado - neste caso, se não existissem motoristas e carros
organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e
jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade
empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de
um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que
o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e
coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a
possibilidade de realização de trabalho por pessoas
desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado
pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à
dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela
desregulamentação amplamente praticada por este sistema,
gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma
lancinante desigualdade no poder de negociação entre as
partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho,
uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças
profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer
direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa
ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e
recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial,
em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema
organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a
sistemática de contratação anterior que não se fazem
presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da
relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar,
afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao
exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do
presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados
pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula 126
do TST . Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das
questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual
enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica
entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo
Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das
situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua
própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas
hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada
presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado -
regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT,
portanto - , desde que seja incontroversa a prestação de
serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula 212, TST).
Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é
clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois
fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a
relação de emprego a regra geral de conexão dos
trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a
circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do
Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e
protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na
competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil,
desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter
sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição
da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício,
um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização
de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da
dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana
na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização
do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica
da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o
da justiça social, o do bem-estar individual e social, o da
segurança e o da subordinação da propriedade à sua função
socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que
não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção
inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática
quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo
inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e
elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da
CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput ; art. 6º;
art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11;
art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto
Máximo de 1988), emerge clara a presunção também
constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de
existência de incontroversa prestação de trabalho na vida
social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não
permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os
intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência
do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser
humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em
consequência, possuem caráter manifestamente excetivo
fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por
pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio,
vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e
as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais recentemente,
o trabalho de transporte de pessoas e coisas via
arregimentação e organização realizadas por empresas de
plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando
presentes os elementos da relação de emprego, esta
prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação
desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção
de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de
precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse
aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da
relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco
elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho
por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se
que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de
serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele
compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob
modalidade diversa da relação de emprego, considerando a
presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há
várias décadas no Direito do Trabalho, conforme
exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses
discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no
critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -,
competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços
(inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual
autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT ). No
caso dos autos , a prova coligida no processo e referenciada
pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada
administra um empreendimento relacionado ao transporte de
pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e
os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante
lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital.
Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos
integrantes da relação de emprego, conforme descrito
imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato
incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o
serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado,
sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em
segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois
o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na
Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem
como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a
um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas
atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a
qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de
que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela
clientela final referem-se à pessoa física do motorista
uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento
fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho
executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio
de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora
do sistema informatizado credita parte do valor apurado na
conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere
a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque
ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua
prestação de trabalho e em conformidade com um determinado
percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho.
Sobre a não eventualidade , o labor do Reclamante estava
inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da
Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na
prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a
perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se
tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço,
decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo
modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte
de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria.
Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada,
destacando-se as seguintes premissas que se extraem do
acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do
trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada
organizava unilateralmente as chamadas dos seus
clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o
serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante
conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob
risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance
dos motoristas, por meio de um controle telemático e
pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia
da plataforma digital e das notas atribuídas pelos
clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia,
inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do
motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -,
caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a
prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o
período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho
e relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com
muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio
telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa,
participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato
notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem
estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da
forma de prestação dos serviços e da dinâmica de
funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a
definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas
dimensões: a) clássica , em face da existência de incessantes
ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e
digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a
existência da assimetria poder de direção/subordinação e,
ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e
disciplinar do poder empregatício; b) objetiva , tendo em vista o
trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos
empresariais; c) estrutural , mediante a inteira inserção do
profissional contratado na organização da atividade econômica
desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de
funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela
preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima , que
consiste naquela efetivada por intermédio de aferições,
acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0.
Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do
profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas,
para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o
fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma
ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o
transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o
condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a
configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação
de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às
ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático
(art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção
disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de
assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas
pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade
ou autonomia do Reclamante para definir os preços das
corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os
seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de
clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador
sobre a organização da atividade empresarial, que era
centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital;
ficou incontroversa a incidência das manifestações
fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder
empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o
trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante
remuneração, com subordinação, e de forma não eventual.
Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido
comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser
considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a
defesa, ou seja, o ente empresarial , já que inequívoca a
prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT),
18/04/2023 Visualizar PDF
Julgamento:06/04/2022Data da Publicação:11/04/2022Órgao
Julgador:3ª TurmaRelator:Ministro MAURICIO GODINHO
DELGADO
Ementa: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA
LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA
RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES
PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE
ORGANIZAM, OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE
PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO, NO CASO, O
TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS. NOVAS
FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE
TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA
LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. ESSENCIALIDADE DO
LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS
OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO DAS REGRAS
CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O
LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE
NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM
A MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I,
II, III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL
REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA
ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS,
TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL
ESTABELECE QUE " OS MEIOS TELEMÁTICOS E
INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO
SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA,
AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE
E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO ". PRESENÇA, POIS,
DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU
SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM
PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO
EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO,
PROCESSUALMENTE (ART 818, CLT), PELA EMPRESA DE
PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA, ORGANIZA,
DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Cinge-se a
controvérsia do presente processo em definir se a relação
jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada - Uber do
Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como vínculo de
emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a
reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação
da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema
de pactuação e controle empregatícios, e que ora se
desenvolvem por meio da utilização de plataformas e
aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados
semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e
geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas
multinacionais e, até mesmo, nacionais. É importante perceber
que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no
contexto do aprofundamento da revolução tecnológica
despontada na segunda metade do século XX (ou, um pouco à
frente, no início do século XXI), a partir da informática e da
internet , propiciando a geração de um sistema empresarial de
plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as quais
permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra,
diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm
o condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida
prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação
tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas
décadas tem sido tão intensa que há, inclusive, autores e
correntes de pensamento que falam na existência de uma
quarta revolução tecnológica no sistema capitalista.
Evidentemente que essa nova estrutura de organização
empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e
a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de
serviços ao público alvo, seja este formado por pessoas físicas
ou por instituições. Porém a lógica de sua estruturação e
funcionamento também tem sido apreendida por grandes
corporações empresariais como oportunidade ímpar para
reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo
do trabalho utilizado e imprescindível para o bom
funcionamento econômico da entidade empresarial. De
nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e
tecnológico, conforme se percebe, se não houvesse, é claro, a
prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo
objetivado - neste caso, se não existissem motoristas e carros
organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e
jurídicas. Realmente, os impactos dessa nova modalidade
empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos: de
um lado, potenciam, fortemente, a um custo mais baixo do que
o precedente, a oferta do trabalho de transporte de pessoas e
coisas no âmbito da sociedade; de outro lado, propiciam a
possibilidade de realização de trabalho por pessoas
desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado
pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à
dinâmica da economia; mas, em terceiro lugar, pela
desregulamentação amplamente praticada por este sistema,
gerando uma inegável deterioração do trabalho humano, uma
lancinante desigualdade no poder de negociação entre as
partes, uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho,
uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças
profissionais, uma impressionante inexistência de quaisquer
direitos individuais e sociais trabalhistas, a significativa
ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a grave e
recorrente exclusão previdenciária. O argumento empresarial,
em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema
organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a
sistemática de contratação anterior que não se fazem
presentes, em sua estrutura e dinâmica, os elementos da
relação empregatícia. E, efetivamente, é o que cabe examinar,
afinal, no presente processo. Passa-se, dessa maneira, ao
exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do
presente processo, respeitados os aspectos fáticos lançados
pelo próprio acórdão regional, como determina a Súmula 126
do TST . Nesse exame, sem negligenciar a complexidade das
questões que envolvem a discussão dos autos, o eventual
enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica
entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo
Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das
situações fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua
própria complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas
hipóteses. A propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada
presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado -
regido pela Constituição da República (art. 7º) e pela CLT,
portanto - , desde que seja incontroversa a prestação de
serviços por uma pessoa natural a alguém (Súmula 212, TST).
Essa presunção jurídica relativa (não absoluta, esclareça-se) é
clássica ao Direito do Trabalho, em geral, resultando de dois
fatores historicamente incontestáveis: a circunstância de ser a
relação de emprego a regra geral de conexão dos
trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a
circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do
Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e
protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na
competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil,
desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter
sido incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição
da República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício,
um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização
de notável bloco de seus princípios cardeais, tais como o da
dignidade do ser humano, o da centralidade da pessoa humana
na ordem jurídica e na vida socioeconômica, o da valorização
do trabalho e do emprego, o da inviolabilidade física e psíquica
da pessoa humana, o da igualdade em sentido substancial, o
da justiça social, o do bem-estar individual e social, o da
segurança e o da subordinação da propriedade à sua função
socioambiental. Com sabedoria, a Constituição percebeu que
não se criou, na História do Capitalismo, nessa direção
inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e democrática
quanto a estruturada na relação de emprego. Convergindo
inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo, proteção e
elogio à relação de emprego (ilustrativamente: Preâmbulo da
CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º, caput ; art. 6º;
art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11;
art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do Texto
Máximo de 1988), emerge clara a presunção também
constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de
existência de incontroversa prestação de trabalho na vida
social e econômica. De par com isso, a ordem jurídica não
permite a contratação do trabalho por pessoa natural, com os
intensos elementos da relação de emprego, sem a incidência
do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser
humano nessa seara da vida individual e socioeconômica. Em
consequência, possuem caráter manifestamente excetivo
fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por
pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio,
vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e
as fórmulas intituladas de "pejotização" e, mais recentemente,
o trabalho de transporte de pessoas e coisas via
arregimentação e organização realizadas por empresas de
plataformas digitais. Em qualquer desses casos, estando
presentes os elementos da relação de emprego, esta
prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação
desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção
de tais práticas se dá, essencialmente, como meio de
precarizar as relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse
aspecto, cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da
relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco
elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho
por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Observe-se
que, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de
serviços pelo suposto empregador/tomador de serviços, a ele
compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob
modalidade diversa da relação de emprego, considerando a
presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há
várias décadas no Direito do Trabalho, conforme
exaustivamente exposto. A análise casual das hipóteses
discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no
critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -,
competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços
(inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar eventual
autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT ). No
caso dos autos , a prova coligida no processo e referenciada
pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada
administra um empreendimento relacionado ao transporte de
pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e
os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante
lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital.
Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos
integrantes da relação de emprego, conforme descrito
imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato
incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o
serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado,
sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em
segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois
o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na
Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem
como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a
um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas
atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a
qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de
que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela
clientela final referem-se à pessoa física do motorista
uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento
fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho
executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio
de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora
do sistema informatizado credita parte do valor apurado na
conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere
a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque
ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua
prestação de trabalho e em conformidade com um determinado
percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho.
Sobre a não eventualidade , o labor do Reclamante estava
inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da
Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na
prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a
perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se
tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço,
decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo
modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte
de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria.
Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada,
destacando-se as seguintes premissas que se extraem do
acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do
trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada
organizava unilateralmente as chamadas dos seus
clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o
serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante
conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob
risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance
dos motoristas, por meio de um controle telemático e
pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia
da plataforma digital e das notas atribuídas pelos
clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia,
inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do
motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -,
caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a
prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o
período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho
e relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com
muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio
telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa,
participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato
notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem
estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da
forma de prestação dos serviços e da dinâmica de
funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a
definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas
dimensões: a) clássica , em face da existência de incessantes
ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e
digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a
existência da assimetria poder de direção/subordinação e,
ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e
disciplinar do poder empregatício; b) objetiva , tendo em vista o
trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos
empresariais; c) estrutural , mediante a inteira inserção do
profissional contratado na organização da atividade econômica
desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de
funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela
preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima , que
consiste naquela efetivada por intermédio de aferições,
acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0.
Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do
profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas,
para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o
fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma
ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o
transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o
condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a
configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação
de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às
ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático
(art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção
disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de
assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas
pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade
ou autonomia do Reclamante para definir os preços das
corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os
seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de
clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador
sobre a organização da atividade empresarial, que era
centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital;
ficou incontroversa a incidência das manifestações
fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder
empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o
trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante
remuneração, com subordinação, e de forma não eventual.
Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido
comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser
considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a
defesa, ou seja, o ente empresarial , já que inequívoca a
prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo
13/04/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião e a expressa concordância do
reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS RETIFICADOS pelo
PERITO no Idbde2671,para que produzam seus efeitos legais.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.500,00, devidos pelo
reclamado, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).
Principal Líquido do
reclamante…………………………....R$113.208,60
INSS cota
reclamante……………………………………………..R$7.176,08
Honorários Adv. sucumb. devidos ao adv. do autor…R$6.116,26
IRPF devido pelo
recte...........................................………R$3.858,07
Honorários periciais de
engenharia........................……R$1.874,35
Honorários periciais
contábeis.………………………………..R$1.500,00
Custas......................................................................………..R$44,26
Total…………………………………………………………………………
R$133.777,62
* Valores válidos para 31/3/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária é inferior a R$ 20.000,00.
CITE-SE o reclamado, por meio de sua advogada constituída, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 12 de abril de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
13/04/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião e a expressa concordância do
reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS RETIFICADOS pelo
PERITO no Idbde2671,para que produzam seus efeitos legais.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.500,00, devidos pelo
reclamado, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).
Principal Líquido do
reclamante…………………………....R$113.208,60
INSS cota
reclamante……………………………………………..R$7.176,08
Honorários Adv. sucumb. devidos ao adv. do autor…R$6.116,26
IRPF devido pelo
recte...........................................………R$3.858,07
Honorários periciais de
engenharia........................……R$1.874,35
Honorários periciais
contábeis.………………………………..R$1.500,00
Custas......................................................................………..R$44,26
Total…………………………………………………………………………
R$133.777,62
* Valores válidos para 31/3/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária é inferior a R$ 20.000,00.
CITE-SE o reclamado, por meio de sua advogada constituída, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 12 de abril de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
03/04/2023 Visualizar PDF
complemento:
Ordem: 2
Número do Processo: 0000155-73.2019.5.05.0001 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - EDSON DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO - MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS
ADVOGADO - PALOMA COSTA PERUNA
Polo Passivo:
RECORRIDO - OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
ADVOGADO - AGENOR CALAZANS DA SILVA NETO
ADVOGADO - CECILIA GUIMARAES FERREIRA
Ordem: 3
Número do Processo: 0000162-52.2018.5.05.0631 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - SINDICATO DOS MINERADORES DE
BRUMADO E MICRO REGIAO
ADVOGADO - DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
Polo Passivo:
RECORRIDO - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB
RECORRIDO - BAHIA MINERACAO S/A
ADVOGADO - ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL
RECORRIDO - SETMA GLOBAL LTDA - ME
RECORRIDO - BRUSEG RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
RECORRIDO - IBAR NORDESTE LTDA
ADVOGADO - LUIZ ANTONIO DOMINGUES
ADVOGADO - OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR
RECORRIDO - XILOLITE S/A
ADVOGADO - OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR
RECORRIDO - BRUMADO TALCO S/A
ADVOGADO - OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR
RECORRIDO - VIX LOGISTICA S/A
ADVOGADO - SANDRO VIEIRA DE MORAES
RECORRIDO - INTERCEMENT BRASIL S.A.
ADVOGADO - ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO
RECORRIDO - MAGNESITA MINERACAO S.A.
ADVOGADO - AURELIO PIRES
ADVOGADO - PAULA PEREIRA PIRES
ADVOGADO - MARCELA FARIA DE ALMEIDA GUIMARAES
ADVOGADO - GUSTAVO CAVALHEIRO GARCIA
ADVOGADO - MARIO AFONSO MOREIRA NETO
ADVOGADO - OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR
Ordem: 4
Número do Processo: 0000239-70.2016.5.05.0101 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO - JULIANA ERBS
ADVOGADO - CAMILLA SANTANA SANTOS DE ARAUJO
Polo Passivo:
RECORRIDO - JANILTON LEITAO DOS SANTOS
ADVOGADO - ROBSON JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO - KENIA FARIAS FONSECA
ADVOGADO - ELIMARCIA ALCANTARA CRUZ
ADVOGADO - IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
Ordem: 5
Número do Processo: 0000294-17.2014.5.05.0222 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - ANTONIO ALBERICO RAMOS DE JESUS
ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS
Polo Passivo:
RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO - JOAQUIM PINTO LAPA NETO
ADVOGADO - RAFAEL SGANZERLA DURAND
Ordem: 6
Número do Processo: 0000297-26.2015.5.05.0031 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS
E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO - BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS
ADVOGADO - GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RECORRENTE - ARAO DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO - MARLETE CARVALHO SAMPAIO
Polo Passivo:
RECORRIDO - MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO - LUIS FELIPE CELSO DE ABREU
ADVOGADO - GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO - ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA
ADVOGADO - LUIS FELIPE CELSO DE ABREU
ADVOGADO - GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO - ANALI CORREA TCHEPELENTYKY
ADVOGADO - BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS
ADVOGADO - GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO - ARAO DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO - MARLETE CARVALHO SAMPAIO
Ordem: 7
Número do Processo: 0000457-05.2016.5.05.0035 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - DALVA SANTOS
ADVOGADO - MAYER CHAGAS FLORES
Polo Passivo:
RECORRIDO - ALLIS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
ADVOGADO - RENATA PEREIRA ZANARDI
RECORRIDO - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO - CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES
TEIXEIRA
ADVOGADO - URBANO VITALINO DE MELO NETO
Ordem: 8
Número do Processo: 0000743-31.2016.5.05.0019 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - ESTRELA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO - ALLAN HABIB TEIXEIRA
RECORRENTE - SIDNEI FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO - ANA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO - MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS
Polo Passivo:
RECORRIDO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO - ANNA CAROLINE BATISTA ROCHA
ADVOGADO - ALLAN HABIB TEIXEIRA
Ordem: 9
Número do Processo: 0000759-27.2017.5.05.0511 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - REBUCCI REBUCCI MECANICA LTDA - ME
ADVOGADO - WALTER JOSE MARTINS GALENTI
Polo Passivo:
RECORRIDO - MARCOS ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO - JESSIMAR SILVA ALVES
Ordem: 10
Número do Processo: 0000877-51.2017.5.05.0010 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO - DANILO VALOIS VILASBOAS
ADVOGADO - LARA SIMOES ALVES
ADVOGADO - MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
RECORRENTE - PAULO ROBERTO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO - BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO - ROMULO DE ARAUJO RODOVALHO
Polo Passivo:
RECORRIDO - JOSE ANTONIO DA COSTA CARREIRA
RECORRIDO - BERNARDO REIS BESTEIRO CLARO DA
FONSECA
RECORRIDO - IFSB GH SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AEREOS S/A
RECORRIDO - IN FLIGHT SOLUTIONS BRASIL
PARTICIPACOES E SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO LTDA
RECORRIDO - AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADO - LETICIA RIBEIRO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO
RECORRIDO - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO - DANILO VALOIS VILASBOAS
ADVOGADO - LARA SIMOES ALVES
ADVOGADO - MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA
RECORRIDO - LANE STARKE HOESCHL
ADVOGADO - DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
ADVOGADO - LUARA CORREA PEREIRA
RECORRIDO - JORGE BAROUKI
ADVOGADO - DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
ADVOGADO - FELIPE PROBST WERNER
RECORRIDO - VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES
RECORRIDO - ESTRELA SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
AEREOS LTDA
RECORRIDO - PAULO ROBERTO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO - BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO - ROMULO DE ARAUJO RODOVALHO
Ordem: 11
Número do Processo: 0001170-21.2017.5.05.0010 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - GILBERTO GIFFONI JUNIOR
ADVOGADO - Sérgio Novais Dias
ADVOGADO - RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA
Polo Passivo:
RECORRIDO - CNO S.A
ADVOGADO - FERNANDO MAXIMILIANO NETO
ADVOGADO - VALTON DORIA PESSOA
Ordem: 12
Número do Processo: 0001219-38.2017.5.05.0018 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E
CULTURA LTDA.
ADVOGADO - EMERSON LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO - GUSTAVO BROETTO
ADVOGADO - THYALA JANKOWSKI
ADVOGADO - FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES
OLIVEIRA
ADVOGADO - VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RECORRENTE - RONDINEI COSTA SOUSA DA PAIXAO
ADVOGADO - HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO
Polo Passivo:
RECORRIDO - RONDINEI COSTA SOUSA DA PAIXAO
ADVOGADO - HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO
RECORRIDO - UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E
CULTURA LTDA.
ADVOGADO - EMERSON LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO - GUSTAVO BROETTO
ADVOGADO - THYALA JANKOWSKI
ADVOGADO - FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARÃES
OLIVEIRA
ADVOGADO - VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
Ordem: 13
Número do Processo: 0001261-83.2013.5.05.0291 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - WILHE RABELO BARROS DA CRUZ
ADVOGADO - ELIEL DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO - MARIA LUISA PINHO MEDAUAR
ADVOGADO - JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO
Polo Passivo:
RECORRIDO - BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO - TAIANA NOBRE VELOSO OLIVEIRA
ADVOGADO - SAULO ALVES MATOS
Ordem: 14
Número do Processo: 0001548-07.2017.5.05.0194 - ROT
Relator: VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: Gab. Des. VALTÉRCIO Ronaldo de Oliveira
Polo Ativo:
RECORRENTE - HAELSON BRITO DE ARAUJO
ADVOGADO - ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO
Polo Passivo:
RECORRIDO - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
27/03/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS
periciais de Id4f21f95, RATIFICADOS no Id15d43d9,para que
produzam seus efeitos legais.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.500,00, devidos pela
reclamada, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).
Principal Líquido do
reclamante…………………………....R$208.122,92
INSS cota reclamante……………………………………………..R$
13.017,25
INSS cota
reclamada……………………………………………….R$25.510,06
Honorários Adv. sucumb. devidos ao adv. do autor…R$1.500,00
Honorários periciais
contábeis.......................................R$1.500,00
Total…………………………………………………………………………
R$249.650,23
* Valores válidos para 31/01/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
CITE-SE a reclamada, por meio de sua advogada constituída, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 27 de março de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
24/03/2023 Visualizar PDF
complemento:
Ordem: 20
Número do Processo: 0000671-62.2016.5.05.0013 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - ANA ROSARINA ROCHA GRAVINA
ADVOGADO - BRUNA ANDRADE DE SANTANA
Polo Passivo:
RECORRIDO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS
ADVOGADO - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Ordem: 21
Número do Processo: 0000684-10.2015.5.05.0009 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO
LTDA
ADVOGADO - MARTA GUIMARAES DUARTE GUIMARAES
ADVOGADO - JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE
RECORRENTE - JANSEY SCOFIELD DA SILVA
ADVOGADO - MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA
Polo Passivo:
RECORRIDO - SAO MIGUEL LOGISTICA E DISTRIBUICAO
LTDA
ADVOGADO - MARTA GUIMARAES DUARTE GUIMARAES
ADVOGADO - JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE
RECORRIDO - JANSEY SCOFIELD DA SILVA
ADVOGADO - MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA
Ordem: 22
Número do Processo: 0000692-02.2016.5.05.0122 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - IVAN E SILVA SANTOS
ADVOGADO - BÁRBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES
Polo Passivo:
RECORRIDO - VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADO - FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE
RECORRIDO - TRANSBAHIA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO - RUY AMARAL ANDRADE
ADVOGADO - CAROLINA BARBOSA HEIM
Ordem: 23
Número do Processo: 0000698-66.2017.5.05.0027 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E
BEBIDAS S.A
ADVOGADO - MYLENA VILLA COSTA
ADVOGADO - CAMILLA DE MOURA CICERO SANTOS
ADVOGADO - CATARINA SANTOS SILVA DE SOUZA
Polo Passivo:
RECORRIDO - JACSON DANTAS ARAUJO
ADVOGADO - FELIPE MARANHAO SILVA
Ordem: 24
Número do Processo: 0000708-98.2011.5.05.0196 - AP
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
AGRAVANTE - JUCELIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO - ODEJANE LIMA FRANCO
Polo Passivo:
AGRAVADO - LUIZ CLAUDIO NERY SAMPAIO
AGRAVADO - INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO NORDESTE DA
BAHIA LTDA
AGRAVADO - MARTA MARIA RIBEIRO CARDOSO
ADVOGADO - MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
Ordem: 25
Número do Processo: 0000778-57.2017.5.05.0018 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - MARCOS ANTONIO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO - LAIS CABRAL DE JESUS
ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO
ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI
ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES
ADVOGADO - Ricardo Luiz Serra Silva Júnior
ADVOGADO - MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO
ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS
ADVOGADO - MARCIO VITA DO EIRADO SILVA
Polo Passivo:
RECORRIDO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS
ADVOGADO - Rafaela Souza Tanuri Meirelles
RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Ordem: 26
Número do Processo: 0000820-93.2010.5.05.0134 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO - LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA
ADVOGADO - DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR
RECORRENTE - HILDEBRANDO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO - RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO - RUY SERGIO DE SA BITTENCOURT CAMARA
Polo Passivo:
RECORRIDO - HILDEBRANDO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO - RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO - RUY SERGIO DE SA BITTENCOURT CAMARA
RECORRIDO - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO - LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA
ADVOGADO - DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR
Ordem: 27
Número do Processo: 0000835-45.2016.5.05.0007 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRENTE - LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO - KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES
ADVOGADO - MARCIO VITA DO EIRADO SILVA
ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS
ADVOGADO - MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO
ADVOGADO - Ricardo Luiz Serra Silva Júnior
ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES
ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI
ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO
ADVOGADO - LAIS CABRAL DE JESUS
Polo Passivo:
RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO - LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO - KAMILA BORGES AVILA RODRIGUES
ADVOGADO - MARCIO VITA DO EIRADO SILVA
ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS
ADVOGADO - MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO
ADVOGADO - Ricardo Luiz Serra Silva Júnior
ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES
ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI
ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO
ADVOGADO - LAIS CABRAL DE JESUS
Ordem: 28
Número do Processo: 0000905-08.2015.5.05.0004 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - MICHELE BARRETO MANHAES
ADVOGADO - VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO - IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO
ADVOGADO - GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI
RECORRENTE - BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO - MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE
MIRANDA
Polo Passivo:
RECORRIDO - MICHELE BARRETO MANHAES
ADVOGADO - VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO - IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO
ADVOGADO - GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI
RECORRIDO - BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO - MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE
Ordem: 29
Número do Processo: 0000972-07.2015.5.05.0025 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - ALEX DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO - EDUARDO JOSE GARRIDO TEIXEIRA
Polo Passivo:
RECORRIDO - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO - EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR
RECORRIDO - REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A
ADVOGADO - GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
Ordem: 30
Número do Processo: 0000978-42.2014.5.05.0221 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - ELSON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI
ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES
ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO
Polo Passivo:
RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO - JOAQUIM PINTO LAPA NETO
Ordem: 31
Número do Processo: 0001010-44.2014.5.05.0222 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - JAMYLE DA SILVA COSTA
ADVOGADO - EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA
Polo Passivo:
RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO - JOAQUIM PINTO LAPA NETO
RECORRIDO - GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO - VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO
RECORRIDO - ELOI RODRIGUES
Ordem: 32
Número do Processo: 0001026-29.2012.5.05.0008 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO - ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO
MIRANDA
RECORRENTE - EDUARDO SILVA DE ALBUQUERQUE MELLO
ADVOGADO - MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
Polo Passivo:
RECORRIDO - EDUARDO SILVA DE ALBUQUERQUE MELLO
ADVOGADO - MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
RECORRIDO - BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO - ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO
Ordem: 33
Número do Processo: 0001095-66.2015.5.05.0134 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO
NORDESTE LTDA.
ADVOGADO - JADER SOLANO NEME
RECORRENTE - JADSON DE SOUZA DO AMOR DIVINO
ADVOGADO - AUGUSTO CEZAR GOMES DE ALMEIDA MACIEL
Polo Passivo:
RECORRIDO - JADSON DE SOUZA DO AMOR DIVINO
ADVOGADO - AUGUSTO CEZAR GOMES DE ALMEIDA MACIEL
RECORRIDO - INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO
NORDESTE LTDA.
ADVOGADO - JADER SOLANO NEME
Ordem: 34
Número do Processo: 0001171-27.2014.5.05.0134 - ROT
Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Órgão Julgador: Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Polo Ativo:
RECORRENTE - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
ADVOGADO - CHALLENA PASCOAL SANTOS
ADVOGADO - NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR
ADVOGADO - IVANE MARGARIDA SIMOES PEREIRA
RECORRENTE - JORGE LUIZ NASCIMENTO
ADVOGADO - CARLOS EPIFANIO DOS SANTOS
ADVOGADO - Genesio ramos Moreira
ADVOGADO - PAULO MAGALHAES
22/03/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, a expressa concordância
da reclamada (Id fc35595 ) e o disposto no Provimento 03/91 do E.
TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados
pela reclamante (Id d458d96)para que produzam seus efeitos
legais.
Principal Líquido da
reclamante…………………………….R$2.125,77
INSS cota-parte da reclamante………………………………R$27,38
INSS cota-parte do
reclamado………………………………..R$80,44
Honorários Adv. Sucumb. (devidos à adv. recte.)……R$212,58
Custas..............................................................................R$26,00
Honorários Adv. devidos ao adv. da
ré…………………..R$2.839,77 (cobrança suspensa, nos termos
do art. 791-A, §4º, da CLT)
Total………………………………………………………………………R
$2.472,17
* Valores válidos para 31/3/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária devida é inferior a R$20.000,00.
CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado constituído, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.
Ato contínuo, renove-se a intimação da reclamante para entregar
sua CTPS para a devida retificação diretamente à reclamada ou a
seu procurador, mediante recibo, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia da autora, restarácaracterizado o seu
desinteresse no cumprimento da obrigação pela reclamada e, com
fulcro no art. 537, § 1º, II (parte final), do CPC, ficará a ré
desonerada do pagamento do valor da astreinte fixada na sentença.
PATOS DE MINAS/MG, 21 de março de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/03/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, a expressa concordância
da reclamada (Id fc35595 ) e o disposto no Provimento 03/91 do E.
TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados
pela reclamante (Id d458d96)para que produzam seus efeitos
legais.
Principal Líquido da
reclamante…………………………….R$2.125,77
INSS cota-parte da reclamante………………………………R$27,38
INSS cota-parte do
reclamado………………………………..R$80,44
Honorários Adv. Sucumb. (devidos à adv. recte.)……R$212,58
Custas..............................................................................R$26,00
Honorários Adv. devidos ao adv. da
ré…………………..R$2.839,77 (cobrança suspensa, nos termos
do art. 791-A, §4º, da CLT)
Total………………………………………………………………………R
$2.472,17
* Valores válidos para 31/3/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária devida é inferior a R$20.000,00.
CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado constituído, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.
Ato contínuo, renove-se a intimação da reclamante para entregar
sua CTPS para a devida retificação diretamente à reclamada ou a
seu procurador, mediante recibo, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia da autora, restarácaracterizado o seu
desinteresse no cumprimento da obrigação pela reclamada e, com
fulcro no art. 537, § 1º, II (parte final), do CPC, ficará a ré
desonerada do pagamento do valor da astreinte fixada na sentença.
PATOS DE MINAS/MG, 21 de março de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/03/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS
RETIFICADOS pela PERITA no Id ff3b684 e RATIFICADOS no
Id286d5cf,para que produzam seus efeitos legais.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.500,00, devidos pelo
reclamado, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).
Principal Líquido do
reclamante…………………………....R$231.665,09
INSS cota
reclamante……………………………………………..R$25.363,6
INSS cota
reclamado……………………………………………….R$54.733,45
IRPF devido pelo
recte……………………………………………..R$20.629,08
Total………………………………………………………………………..
R$333.891,23
* Valores válidos para 30/1/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
CITE-SE o reclamado, por meio de seus advogados constituídos,
VIA DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora,
nos termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 21 de março de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
20/03/2023 Visualizar PDF
complemento:
- FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
[CARTA REGISTRADA]
Destinatário:
FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA
Endereço desconhecido
Fica V. Sa. intimado(a) para indicar as provas que pretende produzir
no prazo de cinco dias.
Em caso de produção de prova pericial, deverá juntar os quesitos e
indicar assistente técnico, se houver.
PALHOCA/SC, 20 de março de 2023.
Diretor de Secretaria
20/03/2023 Visualizar PDF
complemento:
- ROBSON PORCARI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou
RECLAMADA intimado(s) para:
- manifestação a respeito dos cálculos no prazo comum de 08 dias,
nos termos do artigo 879, §2 da CLT, sob pena de preclusão,
devendo o autor no prazo acima informar se há interesse no início
da execução.
VITORIA/ES, 19 de março de 2023.
Diretor de Secretaria
14/03/2023 Visualizar PDF
/2022, 09/01/2023, 13/01/2023, 19/01/2023, 24/01/2023,
28/01/2023, 01/02/2023, 02/02/2023, 04/02/2023, 07/02/2023,
07/02/2023, 07/02/2023, 07/02/2023, 07/02/2023, 08/02/2023,
08/02/2023, 08/02/2023, 08/02/2023, 11/02/2023, 11/02/2023,
13/02/2023, 13/02/2023, 14/02/2023, 14/02/2023, 14/02/2023,
15/02/2023, 15/02/2023, 16/02/2023, 16/02/2023, 17/02/2023,
17/02/2023, 21/02/2023, 21/02/2023, 21/02/2023, 21/02/2023,
27/02/2023, 28/02/2023, 28/02/2023, 01/03/2023, 02/03/2023,
03/03/2023, 07/03/2023, 07/03/2023, 10
Fica V.Sa. intimado(a) a comparecer à audiência de
CONCILIAÇÃO referente ao processo acima que se realizará no dia
28/03/2023 09:20 horas , na sala de audiências da Vara do
Trabalho de Ponte Nova , situada à AVENIDA ERNESTO
TRIVELLATO, 210, TRIANGULO, PONTE NOVA/MG - CEP: 35430-
141.
Ao comparecer em Juízo a parte deverá trajar vestimenta adequada
ao ambiente forense e portar documento de identidade/CTPS.
PONTE NOVA/MG, 14 de março de 2023.
Assessor
13/03/2023 Visualizar PDF
12/2022, 09/01/2023, 13/01/2023,
19/01/2023, 24/01/2023, 28/01/2023, 01/02/2023, 02/02/2023,
04/02/2023, 07/02/2023, 07/02/2023, 07/02/2023, 07/02/2023,
07/02/2023, 08/02/2023, 08/02/2023, 08/02/2023, 08/02/2023,
11/02/2023, 11/02/2023, 13/02/2023, 13/02/2023, 14/02/2023,
14/02/2023, 14/02/2023, 15/02/2023, 15/02/2023, 16/02/2023,
16/02/2023, 17/02/2023, 17/02/2023, 21/02/2023, 21/02/2023,
21/02/2023, 21/02/2023, 27/02/2023, 28/02/2023, 28/02/2023,
01/03/2023, 02/03/2023, 03/03/2023, 07/03/2023, 07
Vistos.
Considerando o comando exequendo, a inércia do reclamado e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ªRegião HOMOLOGO
OS CÁLCULOS apresentados pela reclamantepara que produzam
seus efeitos legais.
Principal Líquido da
reclamante…………………………………R$43.603,68
INSS cota-parte da
reclamante…………………………………..R$1.935,16
INSS cota-parte do
reclamado…………………………………….R$5.930,16
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.
recte.)……….R$2.180,18
Custas....................................................................................R$400,
00
Total…………………………………………………………………………
..R$54.049,19
* Valores válidos para 1/2/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.
CITE-SE o reclamado, por meio de seu advogado constituído, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 12 de março de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
07/03/2023 Visualizar PDF
Relator: LUIZ EDUARDO
GUNTHER. Publicado no DEJT em 06-05-2011
Observo que os recursos poderão ser renovados no momento
oportuno, por ocasião da decisão definitiva de embargos à
execução, após a regular garantia do Juízo.
Intime-se a agravante.
Após, voltem conclusos para análise do requerimento do autor.
MARINGA/PR, 07 de março de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
07/03/2023 Visualizar PDF
Agravante: EDIVÂNIA FELIX CORREIA CÂNDIDO
Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos
Agravada: CLARO S.A.
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette
Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was
O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.
Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.
Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Lelio Bentes Corrêa
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N.º TST - Ag-AIRR - 1325-03.2011.5.03.0006Agravante: ALINE FERNANDA SANTOS E FREITAS
Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos
Agravada: CLARO S.A.
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette
Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was
O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.
Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.
Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Lelio Bentes Corrêa
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Agravante: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos
Agravada: CLARO S.A.
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogado: Dr. Gustavo Magalhães Assis
Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was
O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.
Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.
Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Lelio Bentes Corrêa
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
complemento:
Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos
Agravada: CLARO S.A.
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette
Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was
O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.
Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.
Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Lelio Bentes Corrêa
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
complemento:
Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos
Agravada: CLARO S.A.
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette
Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was
O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.
Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.
Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Lelio Bentes Corrêa
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N.º TST - Ag-ED-AIRR - 1295-29.2011.5.03.0018Agravante: KATIANE DIAS DE ALBUQUERQUE
Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos
Agravada: CLARO S.A.
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette
Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was
O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.
Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.
Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Lelio Bentes Corrêa
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Agravante: ISADORA INES PIRES
Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos
Agravada: CLARO S.A.
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogado: Dr. Bruno Machado Colela Maciel
Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was
O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.
Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.
Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Lelio Bentes Corrêa
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Agravante: CRISTIANE DE JESUS BATISTA
Advogada: Dr.ª Karina de Fátima Campos
Agravada: CLARO S.A.
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Advogada: Dr.ª Leila Azevedo Sette
Agravada: A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogada: Dr.ª Letícia Carvalho e Franco
was
O Órgão Especial, em sessão realizada em 1º/6/2020, decidiu
suspender o julgamento do presente processo em virtude do pedido
de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro José Roberto
Freire Pimenta, após consignado o voto do Exmo. Ministro João
Batista Brito Pereira, Relator, no sentido de negar provimento ao
Agravo.
Mediante despacho proferido em 20/4/2022, o Exmo. Ministro José
Roberto Freire Pimenta manifestou sua desistência da vista
regimental.
Ante o exposto, à Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para inclusão em
pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Lelio Bentes Corrêa
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
06/03/2023 Visualizar PDF
complemento:
- CAMPO GRANDE SELECAO CURSOS E COMERCIO DE
LIVROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de
preclusão , indicar, de forma específica, os fatos que pretende
comprovar por meio de provas orais .
CAMPO GRANDE/MS, 03 de março de 2023.
Diretor de Secretaria
03/03/2023 Visualizar PDF
complemento:
Ordem: 7
Número do Processo: 0000651-68.2020.5.05.0195 - ROT
Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR
Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior
Polo Ativo:
RECORRENTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Polo Passivo:
RECORRIDO - MAURICIO FREITAS LIMA
ADVOGADO - PAULO HENRIQUE LOPES TOLEDO
ADVOGADO - ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO
Ordem: 8
Número do Processo: 0000742-23.2020.5.05.0531 - ROT
Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR
Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior
Polo Ativo:
RECORRENTE - MUNICIPIO DE MUCURI
Polo Passivo:
RECORRIDO - CONCEICAO SILVA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO - NELSON MARTINS QUADROS FILHO
Sala: EM(AP) presencial 9h30min - Horário: 09:30
Processos da aba remanescentes
Ordem: 1
Número do Processo: 0001571-75.2013.5.05.0134 - ROT
Relator: ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO
Órgão Julgador: Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Polo Ativo:
RECORRENTE - REGIANE NEVES MEDEIROS
RECORRIDO - THAIS COSTA DE FARIAS
ADVOGADO - CLAUDIANE DAS NEVES SENA
ADVOGADO - SYLVINO CINTRA DE SOUZA JUNIOR
Polo Passivo:
RECORRIDO - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO - JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA
ADVOGADO - LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA
Sala: EM 2 presencial 9h30min - Horário: 09:30
Processos da aba remanescentes
Ordem: 1
Número do Processo: 0000057-78.2021.5.05.0014 - ROT
Relator: ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO
Órgão Julgador: Gab. Des. ELOÍNA Maria Barbosa Machado
Polo Ativo:
RECORRENTE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADO - PEDRO CORREA OLIVEIRA
RECORRENTE - RENATO CASTRO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO - PAULO MAGALHAES NOVOA
ADVOGADO - Genesio ramos Moreira
ADVOGADO - JÉFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO - Monica Almeida de Oliveira
ADVOGADO - MARIANA NUNES NOVOA SA
ADVOGADO - BEATRIZ NOVOA MARQUES
Polo Passivo:
RECORRIDO - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
ADVOGADO - PEDRO CORREA OLIVEIRA
RECORRIDO - RENATO CASTRO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO - PAULO MAGALHAES NOVOA
ADVOGADO - Genesio ramos Moreira
ADVOGADO - JÉFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO - Monica Almeida de Oliveira
ADVOGADO - MARIANA NUNES NOVOA SA
ADVOGADO - BEATRIZ NOVOA MARQUES
Ordem: 2
Número do Processo: 0000408-79.2021.5.05.0134 - ROT
Relator: ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO
Órgão Julgador: Gab. Des. ELOÍNA Maria Barbosa Machado
Polo Ativo:
RECORRENTE - PARANAPANEMA S/A
ADVOGADO - JOSAPHAT MARINHO MENDONCA
Polo Passivo:
RECORRIDO - EMERSON DAS NEVES RAMOS
ADVOGADO - PAULO MAGALHAES NOVOA
ADVOGADO - Genesio ramos Moreira
ADVOGADO - JÉFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO - Monica Almeida de Oliveira
ADVOGADO - MARIANA NUNES NOVOA SA
ADVOGADO - BEATRIZ NOVOA MARQUES
Ordem: 3
Número do Processo: 0000427-08.2020.5.05.0462 - RORSum
Relator: ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO
Órgão Julgador: Gab. Des. ELOÍNA Maria Barbosa Machado
Polo Ativo:
RECORRENTE - ALINE SILVA SANTOS
ADVOGADO - PEDRITO ALEXANDRINO HELENO DE SOUZA
Polo Passivo:
RECORRIDO - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO - DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
ADVOGADO - EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR
RECORRIDO - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
ADVOGADO - MARLOS MOURA LOBO MOREIRA
Ordem: 4
Número do Processo: 0288400-40.1991.5.05.0007 - AP
Relator: ELOÍNA MARIA BARBOSA MACHADO
Órgão Julgador: Gab. Des. ELOÍNA Maria Barbosa Machado
Polo Ativo:
AGRAVANTE - VALTER LEITE PALMEIRA
ADVOGADO - ADRIANO LEITE PALMEIRA
AGRAVANTE - ESTADO DA BAHIA
Polo Passivo:
AGRAVADO - ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO - VALTER LEITE PALMEIRA
ADVOGADO - ADRIANO LEITE PALMEIRA
PROCESSOS FÍSICOS/HÍBRIDOS - PLATAFORMA SAMP
Relatora: Desembargadora ELOÍNA MACHADO
001) Embargos de Declaração Nº 0000774-13.2012.5.05.0271
EDCiv
Embargante: Carlos Luiz Cardial da Silva. Advogado(s):
GILSON DE OLIVEIRA SOUSA e TIAGO MOURA SANTANA.
Empresa Gontijo de Transportes Limitada.
Embargado: Empresa Gontijo de Transportes Limitada.
Advogado(s): TIAGO MOURA SANTANA, GUSTAVO DE GÓIS
SOUSA, RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA e GILSON DE
OLIVEIRA SOUSA. Carlos Luiz Cardial da Silva. Advogado(s):
TIAGO MOURA SANTANA, GUSTAVO DE GÓIS SOUSA,
GILSON DE OLIVEIRA SOUSA e RAFAEL DE ANDRADE
MOREIRA.
002) Embargos de Declaração Nº 0000366-34.2012.5.05.0461
EDCiv
Embargante: Banco do Brasil S.A. Advogado(s): CRISTIANE
BAHIA LIBERATO DE MATTOS e AMAURI FIGUEIREDO LEAL.
Embargado: Josafa Braga Santos. Advogado(s): PAULO DE
TARSO MACHADO DE CARVALHO e CESAR AUGUSTO
RIBEIRO VIVAS OLIVEIRA.
Anexo 2: Download
01/03/2023 Visualizar PDF
Destinatário:
SMILE INDUSTRIA E COMERCIO DE BORDADOS LTDA.
Fica V. Sa. intimado para ter ciência do edital de leilão de Id
a0af073.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
BLUMENAU/SC, 01 de março de 2023.
Assessor
01/03/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS
periciais de Id36cc003, RATIFICADOS no Idb1d1116,para que
produzam seus efeitos legais.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.000,00, devidos pela
reclamada, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).
Principal Líquido da
reclamante…………………………R$13.580,79
INSS cota
reclamante………………………………………….R$451,33
INSS cota reclamada...................................................R$1.037,47
Honorários Adv. Sucumb. (p/ adv. recte.)…………….R$1.358,08
Honorários
periciais…………………………………………...R$1.000,00
Total…………………………………………………………………….R$
17.427,67
* Valores válidos para 31/01/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que os valores das
contribuições previdenciárias devidas são inferiores a R$ 20.000,00.
CITE-SE a reclamada, por meio de seu advogado constituído, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 01 de março de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
01/03/2023 Visualizar PDF
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTUNA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT
EAT
DESTINATÁRIO: FORTUNA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a) da 7ª
VARA DO TRABALHO DE BELÉM, que abaixo subscreve;
FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele
tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo
" DESTINATÁRIO ", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA
para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da
exceção de pré-executividade da executada Vibra Energia S/A, de
Id ef71e46.
A autenticidade do presente documentopode ser verificada através
de consulta ao site
https://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do
presente documento, abaixo do código de barras.
BELEM/PA, 28 de fevereiro de 2023.
EDILTON DE ALMEIDA TAVARES
Servidor
28/02/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, a inércia dos reclamados e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ªRegião HOMOLOGO
OS CÁLCULOS apresentados pela reclamante para que produzam
seus efeitos legais.
Principal Líquido da
reclamante……………………………….R$29.369,66
FGTS a ser
depositado.……..….…......…...…...……...………….R$3.851,17
INSS cota-parte da
reclamante…………………………………..R$1.565,32
INSS cota-parte da
reclamada…………………………………….R$1.721,82
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.
recte.)……….R$1.758,15
IRPF devido pela
reclamante...............................................R$226,65
Custas.....................................................................…………….R$52
6,40
Total…………………………………………………………………………
….R$39.474,22
* Valores válidos para 7/2/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.
CITEM-SE os reclamados, condenados solidariamente, por meio de
seu advogado constituído, VIA DEJT, para, em 48 horas, pagarem o
débito, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 27 de fevereiro de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA
Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA
Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA
Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA
Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA
Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA
Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA
Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA
Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
24/02/2023 Visualizar PDF
Endereço atualizado: Rua Salim Elias Bacach, 161, Vl. Oliveira ,
MOGI DAS CRUZES - SP.
Ocupação atual: moradia do executado Wilson José de Sousa e
sua mulher Regina Hinojosa de Sousa.
Avaliação: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Critério utilizado para a avaliação: pesquisas junto a
imobiliárias de Mogi das Cruzes, comparando-se com imóveis
semelhantes no mesmo bairro, tudo para garantia da dívida
referida no mandado. Para constar, lavrei o presente.
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, no dia 08/04/2022, INTIMEI O
EXECUTADO Wilson Jose de Sousa, na pessoa de sua mulher
Regina Hinojosa de Sousa, bem como então, no mesmo ato,
INTIMEI O CÔNJUGE, para ciência da avaliação do imóvel
referida no presente auto e de que têm o prazo de 5 (cinco)
dias, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo ela
se recusado a apor nota de ciente, e tendo recebido contrafé.
Certifico finalmente que o executado WILSON JOSé DE SOUSA
foi NOMEADO FIEL DEPOSITÁRIO pelo Juízo deprecante,
conforme cópia de despacho que acompanha o mandado de
avaliação."
(Não destacado no original)
Ressalto que a constatação do Sr. Oficial de Justiça de que o
imóvel é utilizado pelo executado e sua família como residência, por
si só, bastaria para caracterização do bem de família, dada a fé
pública que detém o serventuário (artigos 405 e 425 do CPC), mas
que é corroborada pela pesquisa efetuada pela Origem por
intermédio do convênio INFOJUD (documento de fl. 439), além dos
documentos de fl. 265/289 (boletos bancários/faturas de serviços de
telefonia e energia elétrica, notas fiscais de aquisição de
mercadorias, e declaração de ajuste anual junto ao fisco),
desmerecendo reparos a r. decisão que reconheceu a condição de
bem de família do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO MISTA
(SEDE DE EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EXECUTADO).
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESDOBRO DA PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA
Alegam os exequentes que, ainda que o imóvel de matrícula nº
63.655 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP seja utilizado pelo
executado WILSON JOSÉ DE SOUSA e sua família como
residência, ali também é sede de outra empresa (não executada) de
titularidade de sua esposa, caracterizando destinação mista, o que
afastaria a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº
8.009/1990.
Embora o endereço comum da residência do executado WILSON
JOSÉ DE SOUSA e da sede da empresa de sua esposa REGINA
HINOJOSA DE SOUSA (nome de fantasia WS SERVIÇOS), pontuo
que o imóvel possui matrícula imobiliária única, e que não restou
comprovado a existência de edificações autônomas e a
possibilidade de desdobro da propriedade, de modo a ensejar a
penhora apenas da parte não residencial, o que afasta sua
constrição integral, em face da impenhorabilidade do bem de
família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
Neste sentido, o seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Verifica-se ser potencial a violação do artigo 6º da Constituição
Federal de 1988. Agravo de instrumento provido para melhor
exame do recurso principal. BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL COM
DESTINAÇÃO MISTA - PENHORA PARCIAL. É fato
incontroverso tratar-se de bem imóvel constituído de dois
pavimentos com destinações distintas. Com efeito, um deles é
utilizado para a moradia do executado e de sua família,
enquanto o outro é empregado com fins comerciais por um dos
filhos do devedor. Há, no caso vertente, total impossibilidade
de desmembramento do bem, pois a edificação é a mesma, fato
que inviabiliza, para fins executórios, a expropriação do bem,
cuja alienação dependeria de dupla matrícula no Registro de
Imóveis para que viesse a se consumar. Ainda que a penhora
recaia sobre parte do bem que foi considerado de destinação
comercial, é inevitável a constrição da outra fração do imóvel
destinada à moradia do devedor e de sua família. Nesse
sentido, a penhora em exame não deve subsistir, pois ainda
que tenha recaído sobre parte do bem que foi considerado de
destinação comercial, acabou por alcançar a outra fração
destinada à moradia do devedor. Recurso de revista conhecido
e provido" (RR-3240-02.2003.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro
Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/03/2011).
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ALTO VALOR EM CONTRAPONTO AO
MONTANTE DA EXECUÇÃO COLETIVIZADA
Asseveram os exequentes que o imóvel de matrícula nº 63.655 do
2º CRI de Mogi das Cruzes/SP é de alto valor comercial (avaliado
em R$800.000,00 em 08/04/2022 - fls. 430/431), em contraponto ao
baixo valor da execução coletivizada (R$373.639,25 em 30/04/2019
- fl. 212). Pugnam pela constrição do bem, aduzindo a natureza
alimentar de seus créditos.
Assinalo que o rol taxativo disposto no art. 3º da Lei nº 8.009/1990
não abarca a situação do imóvel possuir alto valor, o que não lhe
retira a proteção atribuída ao bem de família, garantia
constitucional.
Nesse sentido, o recentíssimo aresto:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem
adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da
Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo
impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-
se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está
prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Percebe-se, por simples
leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da
impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada
considerando o seu valor, homenageando o direito social à
moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem
matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional
relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família,
por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o
conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-16500
-83.2007.5.01.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 28/10/2022).
Deste modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-
se como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento
de que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no
acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão
de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula".
DIANTE DO EXPOSTO , decido: CONHECER DO AGRAVO DE
PETIÇÃO conjunto dos exequentes, E NÃO O PROVER, mantendo
a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
Em sessão realizada em 14 de fevereiro de 2023, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Wilton Borba Canicoba.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso (relatora)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
Scarabelim
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
SUSANA GRACIELA SANTISO
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
VIII
CAMPINAS/SP, 24 de fevereiro de 2023.
HENRIQUE ALVES DE SOUSADiretor de Secretaria
23/02/2023 Visualizar PDF
complemento:
- IAGES - INSTITUTO DE APOIO E GESTAO A SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0e5c6
proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria.
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Despacho
JANDIRA/SP, 17 de fevereiro de 2023.
Juiz do Trabalho Titular
17/02/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, a inércia da reclamada e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ªRegião HOMOLOGO
OS CÁLCULOS apresentados pela reclamantepara que produzam
seus efeitos legais.
Principal Líquido da
reclamante…………………………………R$4.878,47
INSS cota-parte da
reclamante…………………………………..R$85,94
INSS cota-parte da
reclamada…………………………………….R$243,58
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.
recte.)……….R$248,09
Custas.....................................................................…………..R$109,
12
Total…………………………………………………………………………
..R$5.565,20
* Valores válidos para 31/1/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.
CITE-SE a reclamada para pagamento, por meio de seu advogado
constituído, VIA DEJT, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT,
sob pena de penhora.
PATOS DE MINAS/MG, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
17/02/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, a expressa concordância
da reclamante (Id3dc2913) e o disposto no Provimento 03/91 do E.
TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados
pelo reclamado (Id a3bbaa9)para que produzam seus efeitos
legais.
Principal Líquido da
reclamante…………………………………R$106.400,15
INSS cota-parte da
reclamante……………………………………R$6.652,64
INSS cota-parte do
reclamado……………………………………..R$6.726,60
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.
recte.)…….….R$5.586,84
Custas..............................................................................……..R$1.0
00,00
Total…………………………………………………………………………
…..R$126.366,23
* Valores válidos para 28/2/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária devida é inferior a R$20.000,00.
CITE-SE o reclamado, por meio de seus advogados constituídos,
VIA DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora,
nos termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
16/02/2023 Visualizar PDF
complemento:
Ordem: 20
Número do Processo: 0000491-10.2020.5.05.0012 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - CLARO S.A.
ADVOGADO - CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
Polo Passivo:
RECORRIDO - FASYS SOLUCOES LTDA
ADVOGADO - EUGENIO GALDINO ALVES VILELA
RECORRIDO - JESSICA CONCEICAO REBOUCAS
ADVOGADO - WALTER MOURA FILHO
ADVOGADO - LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA
ADVOGADO - SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA
ADVOGADO - YURI MOURA RIBEIRO DE SA
Ordem: 21
Número do Processo: 0000504-39.2021.5.05.0023 - RORSum
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS
LTDA
ADVOGADO - DANILO VALOIS VILASBOAS
ADVOGADO - LARA SIMOES ALVES
Polo Passivo:
RECORRIDO - MARCOS CLAUDIO MACHADO SOUZA
ADVOGADO - RAFAEL MEIRA COSTA
ADVOGADO - FRANCISCO SANTOS COSTA NETO
Ordem: 22
Número do Processo: 0000524-94.2021.5.05.0131 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - VALCIR DA HORA CRUZ
ADVOGADO - BRUNO PACHECO FREITAS
ADVOGADO - ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
Polo Passivo:
RECORRIDO - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO - LUIS HENRIQUE MAIA MENDONÇA
RECORRIDO - BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO - ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA
ADVOGADO - CRISTIANO JOSE BARATTO
Ordem: 23
Número do Processo: 0000605-83.2019.5.05.0011 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRENTE - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS
ADVOGADO - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADO - JOAQUIM PINTO LAPA NETO
Polo Passivo:
RECORRIDO - JOSUE LEMOS DE SOUZA
ADVOGADO - GEISIANE CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO - SILVIO DAYUBE CARIGE
ADVOGADO - THOMAS VINICIUS DO NASCIMENTO BARROS
CURADOR - JOSENICE LEMOS DE SOUSA
Ordem: 24
Número do Processo: 0000661-37.2020.5.05.0511 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - VALDEQUE FELIX GOMES
ADVOGADO - JOELLINGTON SANTOS SANDES
Polo Passivo:
RECORRIDO - VERACEL CELULOSE S.A.
ADVOGADO - MARCELO SENA SANTOS
RECORRIDO - KTM - ADMINISTRACAO E ENGENHARIA S/A
ADVOGADO - GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
Ordem: 25
Número do Processo: 0000725-31.2020.5.05.0193 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO - POLLYANA BACELLAR MACEDO
Polo Passivo:
RECORRIDO - MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
RECORRIDO - COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO
EM APOIO TECNICO OPERACIONAL
ADVOGADO - MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA RAMOS
Ordem: 26
Número do Processo: 0000756-65.2020.5.05.0641 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - V.S. DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO - LUIZ SANTOS SANTANA FILHO
ADVOGADO - FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO
ADVOGADO - VALTON DORIA PESSOA
RECORRENTE - ANTONIO FERNANDO DE SOUSA
ADVOGADO - ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO
Polo Passivo:
RECORRIDO - CAMILA DOS ANJOS CARVALHO - EPP
ADVOGADO - LUIZ SANTOS SANTANA FILHO
ADVOGADO - FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO
RECORRIDO - V.S. DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO - LUIZ SANTOS SANTANA FILHO
ADVOGADO - FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO
ADVOGADO - VALTON DORIA PESSOA
RECORRIDO - ANTONIO FERNANDO DE SOUSA
ADVOGADO - ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO
Ordem: 27
Número do Processo: 0000836-34.2019.5.05.0004 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - RENATA LOPES BRITO OLIVEIRA
ADVOGADO - JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE
ADVOGADO - RAFAELA PINHO DE LACERDA
Polo Passivo:
RECORRIDO - PAMPULHA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO - LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA
ADVOGADO - EDSON LEANDRO SAMPAIO ROSA
Ordem: 28
Número do Processo: 0000849-81.2021.5.05.0612 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - MUNICIPIO DE ANAGE
Polo Passivo:
RECORRIDO - MARIA RITA SARAIVA
ADVOGADO - ALCIONE SOUSA BARBOSA
Ordem: 29
Número do Processo: 0000904-55.2021.5.05.0281 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
ADVOGADO - LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
Polo Passivo:
RECORRIDO - FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO - JOSE CESAR DE OLIVEIRA
Ordem: 30
Número do Processo: 0000913-49.2019.5.05.0196 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - JOSENITA DOS SANTOS ALCANTARA
ADVOGADO - RAFAEL SOUZA MAGALHAES
Polo Passivo:
RECORRIDO - MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Ordem: 31
Número do Processo: 0001208-04.2021.5.05.0621 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Polo Passivo:
RECORRIDO - ALIOMAR LOPES CARDOSO
ADVOGADO - ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
Ordem: 32
Número do Processo: 0001311-68.2019.5.05.0463 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO - Delce Sacramento Borges
Polo Passivo:
RECORRIDO - MARCIO NEVES SANTOS
ADVOGADO - ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA
GONCALVES LIMA
ADVOGADO - MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO
ADVOGADO - MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA
ADVOGADO - RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA
Ordem: 33
Número do Processo: 0001356-04.2014.5.05.0025 - AP
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
AGRAVANTE - CRBS S/A
ADVOGADO - GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO - LEONARDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO - NILTON SIMOES CARDOSO
AGRAVANTE - SERGIO CAMPODONIO DA SILVA
ADVOGADO - SERGIO GONCALVES FARIAS
Polo Passivo:
AGRAVADO - CRBS S/A
ADVOGADO - GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO - LEONARDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO - NILTON SIMOES CARDOSO
AGRAVADO - SERGIO CAMPODONIO DA SILVA
ADVOGADO - SERGIO GONCALVES FARIAS
Ordem: 34
Número do Processo: 0001699-23.2016.5.05.0221 - AP
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
AGRAVANTE - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
DE ALAGOINHAS
ADVOGADO - ADRIAO BARBOSA FONSECA
ADVOGADO - ALVARO WILAN SANTOS LIMA
ADVOGADO - ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR
Polo Passivo:
AGRAVADO - H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO - GICELA ALVES RODRIGUES
Ordem: 35
Número do Processo: 0001739-50.2013.5.05.0531 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - S I N T R E X B E M
ADVOGADO - lucio klinger santos chaves
Polo Passivo:
RECORRIDO - BAHIA PRODUTOS DE MADEIRA S.A.
ADVOGADO - MARCELO MENDES MACHADO
ADVOGADO - MARCELO SENA SANTOS
Ordem: 36
Número do Processo: 0010500-03.2008.5.05.0028 - AP
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
AGRAVANTE - REGINA GRIMALDI DE CARVALHO
ADVOGADO - YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ
Polo Passivo:
AGRAVADO - HITALLO BOLD DA SILVA
ADVOGADO - Alessandra Moura de Carvalho
AGRAVADO - PROCIRURGICOS S/A
AGRAVADO - ANA CATHARINA LEMOS PEDROSA BERINGHS
ADVOGADO - LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO
AGRAVADO - INDUSTRIAL LABORTEXTIL S.A.
AGRAVADO - MISAWA MEDICAL LTDA.
AGRAVADO - MARIA ADELIA PEDROSA DE MELO
AGRAVADO - CELSO PEDROSA DE MELO
ADVOGADO - IDYAMARA PEDROSA CRUZ BRANDAO
ADVOGADO - Leonardo Freitas da Cruz
AGRAVADO - MEDICAL EXPRESS COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO - luiz de moura bastos neto
ADVOGADO - FERNANDA SALINAS DI GIACOMO
AGRAVADO - AMERICA MEDICAL LTDA
AGRAVADO - PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
ADVOGADO - ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA
15/02/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião, HOMOLOGO OS CÁLCULOS
RETIFICADOS pela PERITA no Id36d7d3e e RATIFICADOS nos
esclarecimentos de Id4ce815b,para que produzam seus efeitos
legais.
Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.500,00, devidos pelo
reclamado, sucumbente no objeto da perícia (nos termos da
Resolução 66/10 do CSJT, com as alterações introduzidas pela
Resolução 115/12 do CSJT e do art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198
da SBDI-I do C. TST).
Principal Líquido do
reclamante…………………………....R$178.248,36
INSS cota
reclamante……………………………………………..R$8.073,44
INSS cota
reclamado……………………………………………….R$21.965,34
Total………………………………………………………………………..
R$208.287,14
* Valores válidos para 31/12/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
CITE-SE o reclamado, por meio de seu advogado constituído, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 15 de fevereiro de 2023.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
14/02/2023 Visualizar PDF
Vistos, etc..,
Abram-se vistas às partes, para manifestação acerca da proposta
apresentada.
Em caso de aceite, deverá o reclamante proceder ao depósito dos
honorários periciais no prazo de 10(dez dias).
Efetuado o depósito, intime-se a expert para dar início o trabalho
pericial.
Considerando a disponibilização automática dos atos processuais
praticados no PJe-JT, as partes, com advogados habilitados restam
cientes do presente despacho, com sua publicação no DE_JT.
MANAUS/AM, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) do Trabalho Titular
14/02/2023 Visualizar PDF
Vistos, etc..,
Abram-se vistas às partes, para manifestação acerca da proposta
apresentada.
Em caso de aceite, deverá o reclamante proceder ao depósito dos
honorários periciais no prazo de 10(dez dias).
Efetuado o depósito, intime-se a expert para dar início o trabalho
pericial.
Considerando a disponibilização automática dos atos processuais
praticados no PJe-JT, as partes, com advogados habilitados restam
cientes do presente despacho, com sua publicação no DE_JT.
MANAUS/AM, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) do Trabalho Titular
13/02/2023 Visualizar PDF
complemento:
Ordem: 5
Número do Processo: 0000721-33.2017.5.05.0020 - ROT
Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR
Órgão Julgador: Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior
Polo Ativo:
RECORRENTE - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRENTE - LUZISNAD JOSE PAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO - LAIS CABRAL DE JESUS
ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO
ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI
ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES
ADVOGADO - Ricardo Luiz Serra Silva Júnior
ADVOGADO - MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO
ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS
ADVOGADO - MARCIO VITA DO EIRADO SILVA
ADVOGADO - SILAS OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO - MARIANA DE CARVALHO MELO
Polo Passivo:
RECORRIDO - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL PETROS
ADVOGADO - Rafaela Souza Tanuri Meirelles
ADVOGADO - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADO - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO - LUZISNAD JOSE PAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO - LAIS CABRAL DE JESUS
ADVOGADO - FRANCISCO LACERDA BRITO
ADVOGADO - LEON ANGELO MATTEI
ADVOGADO - CLERISTON PITON BULHOES
ADVOGADO - Ricardo Luiz Serra Silva Júnior
ADVOGADO - MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO
ADVOGADO - HUGO SOUZA VASCONCELOS
ADVOGADO - MARCIO VITA DO EIRADO SILVA
ADVOGADO - SILAS OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO - MARIANA DE CARVALHO MELO
RECORRIDO - WALFSON BRITES DOS SANTOS PORTUGAL
Sala: AD 2 presencial 9h30min - Horário: 09:30
Processos da aba remanescentes
Ordem: 1
Número do Processo: 0000374-09.2021.5.05.0004 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - AGNALDO CONCEICAO SANTIAGO
ADVOGADO - CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO
ADVOGADO - JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO
ADVOGADO - JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS
Polo Passivo:
RECORRIDO - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANCA
ADVOGADO - EDUARDO CHALFIN
Ordem: 2
Número do Processo: 0000416-44.2020.5.05.0020 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - EDVANIA PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO - LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO
ADVOGADO - MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA
ADVOGADO - PAULO EMILIO NADIER LISBOA
Polo Passivo:
RECORRIDO - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS
PAULING LTDA - EPP
ADVOGADO - CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO
QUADROS
Ordem: 3
Número do Processo: 0000661-68.2019.5.05.0027 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - AMILTON DIAS DA SILVA
ADVOGADO - JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
ADVOGADO - RENATA OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO - LAIS PINTO FERREIRA
ADVOGADO - Moacir dos Santos Martins Filho
ADVOGADO - KAREN COUTO ALELUIA MIRANDA
ADVOGADO - PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE
ADVOGADO - ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO - MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA
ADVOGADO - ANA CARLA SILVA ROCHA
Polo Passivo:
TELEGRAFOS
Ordem: 4
Número do Processo: 0000827-10.2013.5.05.0222 - AP
Relator: SEBASTIÃO MARTINS LOPES
Órgão Julgador: Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa
Polo Ativo:
AGRAVANTE - 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.
ADVOGADO - VALTON DORIA PESSOA
ADVOGADO - RENATA LINS AZI
ADVOGADO - CRISTIAN DIVAN BALDANI
Polo Passivo:
AGRAVADO - ALVORADA PETROLEO S/A
ADVOGADO - JORGE EDESIO DEDA
ADVOGADO - TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES
FERNANDES
AGRAVADO - STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
AGRAVADO - JOSE DA CONCEICAO RODRIGUES
ADVOGADO - LEANDRO MONTANARI MARTINS
ADVOGADO - PAULO JOSE NOGUEIRA
Ordem: 5
Número do Processo: 0000836-71.2019.5.05.0121 - ROT
Relator: MARIA DAS GRAÇAS OLIVA BONESS
Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das GRAÇAS Oliva Boness
Polo Ativo:
RECORRENTE - JOSE BISPO DA CONCEICAO
ADVOGADO - ELAINE SOUZA DANTAS
ADVOGADO - PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
ADVOGADO - JONAS FERRAZ MAIA
Polo Passivo:
RECORRIDO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO - FIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO - ROQUE CORRADO JUNIOR
ADVOGADO - RICARDO SANTANA BISPO
Anexos
Anexo 1: Download ____________________________________________I
09/02/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, a inércia da reclamada e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ªRegião HOMOLOGO
OS CÁLCULOS apresentados pelo reclamantepara que produzam
seus efeitos legais.
Principal Líquido do
reclamante…………………………………R$13.913,98
INSS cota-parte do
reclamante…………………………………..R$468.04
INSS cota-parte da
reclamada…………………………………….R$850,99
IRRF devido pelo
recte......................................................…R$79,09
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.
recte.)………..R$1.391,40
Custas.....................................................................…………….R$20
0,00
Total…………………………………………………………………………
….R$16.903,50
* Valores válidos para 3/2/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.
CITE-SE a reclamada para pagamento, por meio de seu advogado
constituído, VIA DEJT, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT,
sob pena de penhora.
PATOS DE MINAS/MG, 09 de fevereiro de 2023.
Juiz do Trabalho Substituto
08/02/2023 Visualizar PDF
complemento:
complemento:
1 - AP-0073300-92.1999.5.01.0481 Relator RAQUEL DE
OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE CIA ENGENHO CENTRAL DE
QUISSAMAN ADVOGADO MARCO AURELIO FERREIRA DE
ALCANTARA(OAB: 41728/RJ) AGRAVADO ALCOOL QUIMICA
CANABRAVA S.A. ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA(OAB:
88808- D/RJ) ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA
SILVA(OAB: 168296/RJ) AGRAVADO ALDINEIA ALVES
CAETANO ADVOGADO FERNANDO DA SILVEIRA FILHO(OAB:
60620/RJ) AGRAVADO ANTONIO LUIS DE MELLO E SOUZA
ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO CANABRAVA AGRICOLA S.A. ADVOGADO ANA
PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ) ADVOGADO VIVIANE
MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ) AGRAVADO
CANABRAVA BIOENERGIA BOM JESUS DO ITABAPOANA S.A.
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO CANABRAVA BIOENERGIA QUISSAMA S.A.
ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO CANABRAVA ENERGETICA S/A ADVOGADO
VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ) AGRAVADO
LUDOVICO TAVARES GIANNATTASIO ADVOGADO VIVIANE
MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ) AGRAVADO
PORTOPAR PARTICIPACOES S/A
2 - ROT-0101181-86.2019.5.01.0014 Relator JOSE MONTEIRO
LOPES RECORRENTE CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB:
214713/RJ) RECORRENTE FELIPE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE(OAB: 128788/RJ)
RECORRENTE Via S.A ADVOGADO TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ) ADVOGADO THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB: 0198252/RJ) RECORRIDO CNOVA
COMERCIO ELETRONICO S.A. ADVOGADO TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ) RECORRIDO FELIPE
BARBOSA DA SILVA ADVOGADO JOSE SOLON TEPEDINO
JAFFE(OAB: 128788/RJ) RECORRIDO Via S.A ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB: 198252/RJ)
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023
DENISE BASTOS SALLES
DIRETORA DE SECRETARIA
SECRETARIA DA 7ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL DE TREZE
DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E TRES ÀS 13:00 HORAS -
AVENIDA PRESIDENTE ANTONIO CARLOS, 251 - 5º ANDAR -
SALA DE SESSÕES Nº 4 - CASTELO - RIO DE JANEIRO -
ABERTURA DA SALA ÀS 12 HORAS.
QUÓRUM DE JULGAMENTO
DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO
DESEMBARGADORA RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
JUIZ CONVOCADO JOSE MONTEIRO LOPES
08/02/2023 Visualizar PDF
Destinatário:
IVANILDA CASTILHO DE FIGUEIREDO
Endereço desconhecido
Fica V. Sa. intimado(a) acerca da segunda parte do despacho
proferido nos presentes autos, Id cbb1bd5.
CACADOR/SC, 07 de fevereiro de 2023.
Assessor
08/02/2023 Visualizar PDF
complemento:
07/02/2023 Visualizar PDF
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
RELATOR: DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA
RECLAMANTE: CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 6ª
REGIÃO
RECLAMADO: EXMA. JUÍZA DO TRABALHO CARLA JANAÍNA
MOURA LACERDA
EMENTA:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LESÃO AOS DEVERES DA
MAGISTRATURA. ABERTURA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR ENTENDER SUFICIENTES
OS INDÍCIOS DE LESÃO AO ARTIGO 8, PARÁGRAFO ÚNICO, E
13 DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011 DO CNJ, POR SUPOSTA AÇÃO
CONTRÁRIA À VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 2º, §1º E 2º DO
PROVIMENTO 71/2018 E ART. 4º, II DA RES. CNJ 305/2019.
Trata-se de Pedido de Providências instaurado para apuração de
notícia encaminhada à Corregedoria Regional, conforme e-mail
remetido pelo Exmo. Desembargador Ouvidor, imputando suposta
prática de infração disciplinar pela Magistrada.
Encaminhou, em anexo, denúncia apresentada junto à Ouvidoria e
print oriundo de rede social supostamente de titularidade da
magistrada Carla Janaína Moura Lacerda, titular da Vara do
Trabalho de Araripina, apresentando publicação referente a evento
em favor de candidato à Presidência da República.
Regularmente notificada, a Magistrada apresentou informações (id
2156148).
Proferida decisão evidenciando suposta infração disciplinar, foi
aberto prazo para a apresentação de Defesa Prévia.
Apresentado e-mail encaminhado pela Ouvidoria Regional,
retransmitindo Ofício da Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho,
onde noticia idêntica denúncia contra a Magistrada.
Apresentada a Defesa Prévia, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A apuração de fato imputado a magistrado(a) como falta funcional
constitui obrigação do Corregedor Regional em decorrência do
previsto no Regimento Interno do CNJ (Res. nº 67/2009), artigos 4º,
III e 8º, III, bem como diante do artigo 8º da Resolução nº 135/2011
do CNJ:
“Art. 8º. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o
Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais
casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a
promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos
desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento
Interno respectivo."
Na hipótese da Justiça do Trabalho, a matéria é delineada na
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, art. 29, IV, ao tratar das competências do Corregedor:
“IV – promover a apuração de responsabilidade funcional de juízes
de vara do trabalho da região, titulares e substitutos, em caso de
infração disciplinar, observadas as disposições normativas a
respeito."
O instrumento para a apuração prévia é a Reclamação Disciplinar,
prevista no Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça
(Portaria n.º 211 de 10/08/2009):
“Seção II
DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 16. A Reclamação Disciplinar poderá ser proposta nos casos e
termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e
conforme permissivo do art. 103-B, § 4º, III da Constituição Federal.
Parágrafo 1º. Será determinado o arquivamento liminar da
reclamação quando a matéria for flagrantemente estranha ao objeto
da Corregedoria Nacional ou às finalidades do Conselho Nacional
de Justiça, quando for manifestamente improcedente o pedido,
quando esteja despida de elementos mínimos para a compreensão
da controvérsia ou quando ausente o interesse geral.
Parágrafo 2º. Também será arquivado o requerimento ou pedido
quando desacompanhado dos documentos necessários ou exigidos
neste regulamento para a sua adequada compreensão.
Art. 17. Sempre que a reclamação for formulada contra magistrado
de primeiro grau ou servidor de órgãos do Poder Judiciário ou de
serventias extrajudiciais, além das informações do reclamado e, não
sendo caso de arquivamento sumário, poderão ser requisitadas, da
Corregedoria de Justiça ou da Presidência do Tribunal respectivo,
os esclarecimentos relativos ao objeto da reclamação, bem como se
já houve apuração do fato objeto da reclamação.
Parágrafo único. A requisição de informações, com prazo de quinze
(15) dias, poderá ser acompanhada de peças do processo.
Art. 18. Cuidando-se de fatos ainda não levados ao conhecimento
da respectiva Corregedoria de Justiça, poderá o Corregedor fixar
prazo para apuração pelo órgão e diferir o exame da reclamação
formulada ao CNJ para após a conclusão dessa apuração.
Parágrafo único. Ao término do prazo as Corregedorias de Justiça,
em sistema próprio eletrônico disponibilizado pela Corregedoria
Nacional de Justiça, informarão as providências adotadas.
Art. 19. Considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos ou
alcançado o resultado e justificada a conduta, será arquivada a
reclamação; caso contrário, os fatos serão apurados pela
Corregedoria.
Art. 20. Se da reclamação disciplinar resultar a indicação de falta ou
infração atribuída a magistrado ou servidor, o Corregedor
determinará a instauração de sindicância ou proporá a instauração
de processo disciplinar, nesse caso submetendo-a ao Plenário.
Parágrafo único. Instaurada a sindicância, os autos com a
respectiva portaria receberão nova autuação e classificação, ficando
os autos originários apensados.
Art. 21. Se os indícios recolhidos nos autos da reclamação forem
desde logo indicativos suficientes da prática de infração
recomendando a imediata formação do processo administrativo
disciplinar, o Corregedor submeterá ao Plenário a proposição de
instauração de processo administrativo disciplinar e a distribuição
do caso a um dos Conselheiros.
Parágrafo único. Ao reclamado serão, no caso do caput,
previamente concedidos oportunidade e prazo de 15 dias para
apresentar manifestação preliminar."
A Representação Disciplinar é medida cujo objetivo é apurar
eventual infração cometida por Magistrado (comissiva ou omissiva),
porém, também serve como filtro necessário para que não se
promovam processos administrativos disciplinares sem
fundamento ou lastro fático mínimo (MARTINS, 2019), posto
que, ao final da instrução da Reclamação, não se pode aplicar
sanção, mas serve de fundamento para abertura de Processo
Administrativo Disciplinar.
Neste sentido, ANDRIGHI (2016) esclarece:
“ O instrumento, por isso mesmo, tem um caráter de apuração
prévia, ou outro filtro necessário para se constatar, prima facie,
a inexistência de infração disciplinar, ou sua não demonstração
cabal pelo reclamante, circunstâncias que redundarão em
arquivamento liminar ou em sua rejeição.
Em sentido oposto, serve também para, no vislumbre da existência
de infração disciplinar, permitir a instauração de sindicância – para
uma exaustiva investigação dos fatos – ou para, desde logo, propor
a abertura de processo administrativo disciplinar:"
Para tanto, a medida há de ser analisada sob o aspecto da (I)
descrição do fato, (II) tipificação da medida e (III) prova da infração
(RICNJ, art. 67, §1º).
O objetivo da presente medida é, conforme denúncia encaminhada
à Ouvidoria do TRT6, e, posteriormente à Ouvidoria do Tribunal
Superior do Trabalho, apurar a conduta da Magistrada no que toca
a:
“Apresento Denúncia em face da Juíza do Trabalho "Carla Moura
Lacerda", titular da Única Vara da Justiça do Trabalho da Comarca
de Araripina - PE, que está se comportando como verdadeira
militante política da esquerda, fazendo convocações públicas e
abertas para o candidato a Presidente da República "Lula",
conforme se observa do print do instagram da mesma, indo de
encontro às determinações do CNJ e infringindo as regras da
LOMAN. Assim, requeiro a devida punição administrativa a referida
magistrada."
A denúncia invoca o exercício de atividade político partidária pela
Magistrada, diante de uma publicação em rede social, o que, de
imediato a classificaria como ‘militante política de esquerda’, onde
consta:
Na imagem acima, destacam-se a referência à titularidade do perfil
( carlamouralacerda) e menção ao então candidato à Presidência da
República.
A matéria tende a ser analisada sob dois aspectos, o primeiro,
referente ao exercício de atividade político partidária (classificada
pelo denunciante como militância política de esquerda) e, o
segundo, sobre o uso das redes sociais pelos Magistrados e
Magistradas.
1. A tese da vedação à prática de atividade político partidária pelos
Magistrados e Magistradas, de longa data revela-se envolvida em
questionamentos, o que verificamos na LOMAN, datada de 1979 :
Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
(...)
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas
hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra
função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de
percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e
julgamento;
Em 1988, a Constituição Cidadã elevou a norma ao patamar de
uma garantia ao exercício da judicatura de forma independente,
vedando os magistrados do exercício de atividade político-
partidária:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
(...)
III - dedicar-se à atividade político-partidária. A regra constitucional refere-se a uma vedação - conduta impedida
aos Magistrados - e não apenas a uma impropriedade ou desvio
ético, que, em verdade, visa preservar a independência funcional do
magistrado e sua imparcialidade, garantia que é destinada ao
jurisdicionado/cidadão, de que não será julgado ou terá seu direito
analisado por um viés político, mas baseado nas Leis, Justiça e
equidade.
Tal vedação também é prevista como axioma ético, como se denota
da Resolução CNJ nº 60/2008 (Código de Ética da Magistratura
Nacional):
“Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é
vedado participar de atividade político-partidária."
A matéria, em si, não remonta apenas há 40 anos, mas encontra-se
em evidência desde o Império - período em que os Magistrados
poderiam se candidatar a cargos eletivos, até 1934 quando restou
definido que os Juízes não poderiam exercer qualquer outra função
pública, salvo o magistério, incluindo aí a atração pela atividade
política de modo ativo.
O objetivo das regras constitucionais que seguiram após 1934 foi
demonstrar a incompatibilidade do exercício da Magistratura com
carreira política, sendo, portanto, vedada a filiação partidária,
participação em diretórios ou agremiações partidárias, ou seja, o
exercício ativo da filiação partidária com objetivo profissional.
Por isto, a vedação é acompanhada por um verbo - EXERCÍCIO ,
DEDICAÇÃO ou PARTICIPAÇÃO em atividade político-partidária,
o que se evidencia pela vinculação formal com partido político, com
caráter de profissionalização almejando atividade partidária positiva
e não apenas afinidade ideológica.
Esta questão foi analisada pelo STF, inclusive à luz de tratados
internacionais, como se destaca, v.g, na AO 2236, de cuja
fundamentação destaco:
“Mesmo que se adote a primazia da interpretação internacionalista
do direito internacional, tal qual defendida por André de Carvalho
Ramos, (RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos
Humanos na Ordem Internacional . São Paulo: Saraiva, 2014. pp.
306-308), ainda assim a validade das normas internas deve ser
confirmada, por se tratar de mero conflito aparente de normas.
Ressalte-se que não prevalece, nos sistemas de proteção aos
direitos humanos, notadamente no Interamericano, a interpretação
do Pacto de San José da Costa Rica defendida pela parte autora.
A autora invoca o direito ao pleno exercício da cidadania com base
no art. 23, 2, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a
saber: ‘Artigo 23. Direitos políticos 1. Todos os cidadãos devem
gozar dos seguintes direitos e oportunidades : a. de participar na
direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente eleitos; b. de votar e ser eleitos em
eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e
igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade
dos eleitores; e c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade,
às funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que
se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade,
nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou
mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal’.
(grifo nosso).
Aduz que o referido artigo consagra o exercício da cidadania como
direito inerente a todos os cidadãos, cujo exercício não pode ser
limitado por motivação profissional na forma do item 2 do art. 23.
Muito embora o fraseado do tratado induza à conclusão adotada
pela parte autora, tenho que ela não está de acordo com melhor
interpretação do dispositivo. Tenho que apenas o direito a votar foi
posto sob resguardo de quaisquer praticamente qualquer restrição,
salvo “por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma,
instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação" .
Já quanto ao direito a ser votado há alguma margem para ulteriores
restrições, desde que proporcionais e voltadas para a própria lisura
e garantia da igualdade do pleito. Nossa Constituição Federal
elenca condições de elegibilidade fora do âmbito do tratado, como o
alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição e a
filiação partidária (art. 14, § 3º, III a V). Também prevê
incompatibilidades, como a reeleição única para cargos executivos
(art. 14, § 5º), a necessidade de desincompatibilização de
ocupantes de tais cargos (art. 14, § 6º). Além delas, prevê causas
inelegibilidade em razão de parentesco (art. 14, § 7º), da ocupação
de cargos públicos (art. 95, parágrafo único, III; art. 127, § 5º, II, e).
No caso particular dos magistrados, a limitação ao direito de ser
votado é uma tradição nos países da vertente romanogermânica.
Tanto assim que, na elaboração dos Princípios de Bangalores de
Conduta Judicial, o Grupo de Integridade Judicial, constituído sob
os auspícios das Nações Unidas e incumbido da missão de elaborar
a codificação, fez constar, em seus comentários, a diferença de
tradição entre os sistemas:
‘Entretanto, foi com respeito à atividade política que ocorreu a
principal divergência. Em um país europeu, os juízes são eleitos
com base no partido de que são membros. Em alguns outros países
europeus os juízes têm o direito de se manter engajados na política
e ser eleitos como membros de conselhos locais (mesmo enquanto
permanecem como juízes) ou do parlamento (seus status judiciais
no caso ficam suspensos). Os juízes da lei civil, entretanto,
arguiram que, no presente, não há um consenso internacional
acerca da possibilidade de os juízes serem livres ou de que devam
se abster da participação política. Sugeriram que cada país
deveria buscar o próprio equilíbrio entre a liberdade de opinião
e expressão dos juízes sobre problemas de significância social
e a necessidade de neutralidade ’.
Ainda assim, consignou-se que, naqueles países em que fosse
admitida a atividade político partidária, “ os juízes deveriam se
abster de participar de qualquer atividade política capaz de
comprometer sua independência ou pôr em risco a aparência
de imparcialidade. (…)". Está registrado que, ainda que se
aceitasse a
03/02/2023 Visualizar PDF
complemento:
- FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5f2fd9
proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.
RICARDO LOPES NASSAR, Servidor.
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Despacho
Fica ciente o reclamante da entrega do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP pela reclamada através do Id. n. 42c1722.
Em 8 dias, diga o reclamante se concorda com a conta apresentada
pela reclamada ou, caso haja divergência, apresente impugnação
fundamentada, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).
JANDIRA/SP, 03 de fevereiro de 2023.
Juiz do Trabalho Titular
02/02/2023 Visualizar PDF
complemento:
- JOSE WILLAMIS VIEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01437b8
proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho,
Nada mais. JANDIRA/SP , 01 de fevereiro de 2023.
KELSEN HARTMANN LUCKI JUVENAL, Servidor.
Ante a manifestação #id:5263449 , exclua-se a petição #id:14954e7.
Após, aguarde-se a certidão do Sr(a) Oficial(a) referente ao
mandado 49796ad na tarefa de sobrestamento pelo prazo de 30
dias.
JANDIRA/SP, 01 de fevereiro de 2023.
Juiz do Trabalho Titular
02/02/2023 Visualizar PDF
complemento:
- GUILHERME TOSONI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão de Id 5fa92a0
proferida nos autos.
Para visualizar o referido documento acesse o site:
https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/lis
tView.seam com a chave de acesso
23013112572810800000186533798
SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2023.
Diretor de Secretaria
01/02/2023 Visualizar PDF
Rqte: EDILSON BENEVENUTO NUNES FILHO [Adv. Fradique
Marques
Monteiro (OAB: RJ 67993 - D)]
Rqdo: CIBRAPEL SA INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS
[Adv. Luiz
Felipe Tenório da Veiga (OAB: RJ 85143 - D)]
Destinatário(s): Rqdo CIBRAPEL SA INDUSTRIA DE PAPEL E
EMBALAGENS,
Rqte EDILSON BENEVENUTO NUNES FILHO
Providenciar as cópias que tiverem em seu poder, em 05 dias, na
forma do art.
714 do CPC
Rqte: MARCELO GONCALVES MAGALHAES [Adv. Marina
Adelaide Goncalves
Bertao Magalhaes (OAB: RJ 66325 - D)]
Rqdo: COMPANHIA DA PISCINA SERVICOS LTDA [Adv. Celso
Pazos Mareque
(OAB: RJ 51446 - D)], Rqdo: CONDOMINIO OCEAN FROM [Adv.
Raquel
Fagundes Moreira (OAB: RJ 116459 - D)]
Destinatário(s): Rqdo COMPANHIA DA PISCINA SERVICOS LTDA,
Rqdo
CONDOMINIO OCEAN FROM, Rqte MARCELO GONCALVES
MAGALHAES
Virem com as cópias que tenham em seu poder, em 05 dias, na
forma do art.
714 do CPC.
01/02/2023 Visualizar PDF
Destinatário:
KARSTEN S.A.
Fica V. Sa. intimado para ter ciência do agendamento da perícia
médico conforme expediente apresentado pelo perito.
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
BLUMENAU/SC, 31 de janeiro de 2023.
Assessor
30/01/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento
03/91 do E. TRT da 3ªRegião HOMOLOGO OS CÁLCULOS
apresentados pela reclamantepara que produzam seus efeitos
legais.
Principal Líquido da
reclamante…………………………………R$1.978,20
INSS cota-parte da
reclamante……………………………………R$37,91
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.
recte.)………..R$98,59
Custas..........................................................……………............R$56
,00
Total…………………………………………………………………………
…R$2.171,02
* Valores válidos para 31/1/2023, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor da
contribuição previdenciária é inferior a R$ 20.000,00.
CITE-SE a reclamada, por meio de sua advogada constituída, VIA
DEJT, para, em 48 horas, pagar o débito, sob pena de penhora, nos
termos do art. 880 da CLT.
PATOS DE MINAS/MG, 27 de janeiro de 2023.
Juiz do Trabalho Substituto
26/01/2023 Visualizar PDF
I- Ante o acima certificado, resumindo-se a condenação somente
aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte
reclamante, considerando a ausência de créditos em favor da
mesma e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, poderá(ão) o(s)
credor(es),oportunamente, e se preenchidos os requisitos
pertinentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), exercer(em) seu direito
mediante ajuizamento de ação na classe cumprimento de sentença
(CumSen).
II- No mais, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
CASTRO/PR, 26 de janeiro de 2023.
Juiz do Trabalho Substituto
26/01/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, ainércia do reclamante, e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ª Região,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela reclamada para
que produzam seus efeitos legais.
Principal Líquido do
reclamante…………………………………R$2.790,23
INSS cota-parte do
reclamante……………………………………R$44,67
INSS cota-parte da
reclamada……………………………………..R$119,13
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.
recte.)……….R$141,74
* Valores válidos para 1/12/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 11/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.
Considerando o depósito recursal de Id 421c543, ora convolado em
penhora, declaro garantido o Juízo .
Por incontroversos, intimem-se o reclamante e seu procurador, para
indicarem conta bancária para fins de transferência de seus
créditos, em 5 dias.
Cumprido, expeça-se o competente alvará em favor de cada um dos
credores, ou seja, reclamante, seu procurador e União
(contribuições previdenciárias),utilizando-se do saldo do depósito
recursal (Id 421c543).
O Banco do Brasil S/A deverá informar nos autos, em 10 dias, o
cumprimento da determinação supra.
Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema PJe e,
após,intime-se a reclamada para indicar dados bancários para a
transferência do saldo remanescentedo depósito recursal.
CUMPRA-SE.
PATOS DE MINAS/MG, 26 de janeiro de 2023.
Juiz do Trabalho Substituto
26/01/2023 Visualizar PDF
Vistos.
Considerando o comando exequendo, ainércia do reclamante, e o
disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ª Região,
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela reclamada para
que produzam seus efeitos legais.
Principal Líquido do
reclamante…………………………………R$2.790,23
INSS cota-parte do
reclamante……………………………………R$44,67
INSS cota-parte da
reclamada……………………………………..R$119,13
Honorários Adv. Sucumb. (devidos ao adv.
recte.)……….R$141,74
Total…………………………………………………………………………
…R$3.095,77
* Valores válidos para 1/12/2022, que deverão ser corrigidos até a
data do efetivo pagamento.
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o art. 43, da
Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula
368 do C. TST.
Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da
Portaria MF nº 582, de 1 1/12/13, uma vez que o valor das
contribuições previdenciárias é inferior a R$ 20.000,00.
Considerando o depósito recursal de Id 421c543, ora convolado em
penhora, declaro garantido o Juízo .
Por incontroversos, intimem-se o reclamante e seu procurador, para
indicarem conta bancária para fins de transferência de seus
créditos, em 5 dias.
Cumprido, expeça-se o competente alvará em favor de cada um dos
credores, ou seja, reclamante, seu procurador e União
(contribuições previdenciárias),utilizando-se do saldo do depósito
recursal (Id 421c543).
O Banco do Brasil S/A deverá informar nos autos, em 10 dias, o
cumprimento da determinação supra.
Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema PJe e,
após,intime-se a reclamada para indicar dados bancários para a
transferência do saldo remanescentedo depósito recursal.
CUMPRA-SE.
PATOS DE MINAS/MG, 26 de janeiro de 2023.
Juiz do Trabalho Substituto
25/01/2023 Visualizar PDF
complemento:
CAETANO ADVOGADO FERNANDO DA SILVEIRA FILHO(OAB:
60620/RJ) AGRAVADO ANTONIO LUIS DE MELLO E SOUZA
ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO CANABRAVA AGRICOLA S.A. ADVOGADO ANA
PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ) ADVOGADO VIVIANE
MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ) AGRAVADO
CANABRAVA BIOENERGIA BOM JESUS DO ITABAPOANA S.A.
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO CANABRAVA BIOENERGIA QUISSAMA S.A.
ADVOGADO ANA PAULA FERREIRA(OAB: 88808- D/RJ)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ)
AGRAVADO CANABRAVA ENERGETICA S/A ADVOGADO
VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ) AGRAVADO
LUDOVICO TAVARES GIANNATTASIO ADVOGADO VIVIANE
MARIA COSTA DA SILVA(OAB: 168296/RJ) AGRAVADO
PORTOPAR PARTICIPACOES S/A
2 - ROT-0101181-86.2019.5.01.0014 Relator JOSE MONTEIRO
LOPES RECORRENTE CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB:
214713/RJ) RECORRENTE FELIPE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE(OAB: 128788/RJ)
RECORRENTE Via S.A ADVOGADO TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ)ADVOGADOTHIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB: 0198252/RJ) RECORRIDO CNOVA
COMERCIO ELETRONICO S.A. ADVOGADO TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ) RECORRIDO FELIPE
BARBOSA DA SILVA ADVOGADO JOSE SOLON TEPEDINO
JAFFE(OAB: 128788/RJ) RECORRIDO Via S.A ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID(OAB: 214713/RJ)
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB: 198252/RJ)
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.
DENISE BASTOS SALLES
DIRETORA DE SECRETARIA
25/01/2023 Visualizar PDF
maquinas-5-6 o t asca 000004072727
8 - Notas-fiscais-das- 16062816562812400
maquinas-7-7 N o t a Fi sca l 000004072729
das-maquinas-9-9 000004072734
Habilitação em 16051616162344100
processo Petição em PDF 000003774177
16051616195114600
Procuração Procuração
000003774179
Habilitação em 16051615513036800
processo 000003773820
16051615542806600
Procuração Procuração
000003773821
Devolução de 16050211435196000
mandado 000003674365
Devolução de 16040512092327100
mandado 000003503284
16031815415258200
Notificação Notificação
000003411177
16031815415245500
Mandado Mandado
000003411176
16031717440148300
Certidão Certidão
000003405344
16031015252864900
Mandado Mandado
000003351954
16031009114509800
Ata da Audiência Ata da Audiência
000003347252
NOVO ENDEREÇO 16022410142849900
PARA Manifestação 000003233613
Peticao - Juntada de 16022410161656500
Novo Endereço do 000003233621
Devolução de 16021213082386300
mandado 000003158760
15112711141095200
Mandado Mandado
000002889322
15112709402007000
Petição Inicial Petição Inicial
000002888365
15112709422132200
RT - Paulo Ferreira Documento Diverso
000002888384
15112709432256600
RG e CPF Documento Diverso
000002888389
Comprovante de 15112709514941400
Residência 000002888443
15112709533470100
CTPS CTPS
000002888456
15112709533887600
Procuração Procuração
000002888457
Contra Cheque Contracheque / 15112709575973100
Setembro, Outubro Hollerith 000002888483
Contra Cheque Contracheque / 15112709584863600
Novembro Hollerith 000002888497
Contra Cheque Contracheque / 15112709583517300
Dezembro 2014 Hollerith 000002888492
Chacha de 15112709582066200
Autorização Apto a 000002888488
Para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL e remetido ao Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho (DEJT).
OPERADOR:MANUELA SOUSA SALAZAR
GOIANINHA/RN, 25 de janeiro de 2023.
Servidor
19/01/2023 Visualizar PDF
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
Tendo em vista a certidão de id a8a8d86 , fica Vossa Senhoria
intimado(a) para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários
do patrono da autora que viabilizem a transferência de seus
créditos.
FLORIANOPOLIS/SC, 18 de janeiro de 2023.
Diretor de Secretaria
13/01/2023 Visualizar PDF
complemento:
- MARIA APARECIDA DA CRUZ BELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) advogado(s) da parte RECLAMANTE intimado(s) para:
• Requer medidas efetivas ao êxito da execução, devendo
observar todas as medidas já praticadas nos autos, evitando-se a
prática de atos inúteis, observando-se ainda a ordem de penhora
prevista no art. 835 do CPC e de impenhorabilidade prevista no
art. 833 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de
suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos
do art. 40 da Lei 6.830 /80, e posterior expedição da Certidão de
Crédito Trabalhista.
VENDA N IMIGRANTE/ES, 13 de janeiro de 2023.
SOLANGE BARROS LITTIG
Diretor de Secretaria
12/01/2023 Visualizar PDF
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público (...).
Logo, diante de uma interpretação sistemática dos dispositivos
acima, verifica-se que o Ministério Público detém legitimidade
para ajuizar ação civil pública, com o fim de defender
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos.
Essa legitimidade do órgão ministerial decorre ainda de sua
própria função institucional de defensor da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme estabelece o art. 127, da CF.
No caso em apreço, a causa de pedir exposta na Inicial
consiste na inobservância de normas de segurança e medicina
do trabalho por parte das empresas rés, o que contraria a
legislação trabalhista e afeta os interesses de todos os
trabalhadores que lhes prestam serviços, a justificar a
intervenção ministerial.
Observa-se, assim, que o Parquet pretende garantir a
segurança e a higidez do ambiente de trabalho das empresas
rés, e não apenas reparar lesão a interesse individual, em face
do fatídico acidente de trabalho que deu início à investigação.
De fato, o que se almeja com a presente demanda é resguardar
a fiel observância da legislação trabalhista relativa ao meio
ambiente de trabalho, que se trata de um direito difuso.
Vale ressaltar que, em se tratando de direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos, já se encontra sedimentado na
jurisprudência do c. TST o entendimento de que o Ministério
Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil
pública, conforme se depreende dos seguintes julgados:
(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O Ministério Público do
Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil
Pública visando à proteção de interesses difusos e coletivos,
tal como preconizado no artigo 129, III, da Constituição, e que
também contempla a defesa de interesses individuais
homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos
em sentido amplo. (RR - 1310-54.2011.5.10.0001, Relatora
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
11/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)
(...) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBRIGAÇÃO DO RÉU
(HOSPITAL) DE NÃO UTILIZAR MÃO DE OBRA ORIUNDA DE
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL COLETIVO. O Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº
75/1993, possui legitimidade para "promover a ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos", como o respeito à dignidade
da pessoa humana e a valorização do trabalho. No caso, o
Parquet visa tutelar interesses individuais homogêneos:
imposição de obrigação de não fazer, mediante provimento
jurisdicional de caráter cominatório - hospital se abstenha de
utilizar trabalhadores por meio de terceirização irregular. O
autor também pleiteia a condenação do hospital, ora agravante,
ao pagamento de indenização por danos causados à
coletividade, decorrentes de sua conduta ilícita. Verifica-se,
pois, que o Ministério Público do Trabalho, na ação civil
pública, não busca a reparação individual do bem lesado, mas
a tutela de interesses coletivos, precisamente direitos
individuais homogêneos, com repercussão social. Desse
modo, o Tribunal a quo, ao reconhecer a legitimidade do
Ministério Público para a defesa em ação civil pública de
interesses individuais homogêneos, decidiu em consonância
com a jurisprudência iterativa, notória e atual da SBDI-1, o que
afasta a indicação de divergência jurisprudencial e de ofensa
ao artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1983, nos
termos do disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, §
7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR - 16640-48.2005.5.03.0114 , Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)
Diante do exposto, rejeita-se esta preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
(Suscitada pelas rés)
Alegam as rés que as condições da ação não foram atendidas
pelo Parquet, na medida em que as empresas prestadoras de
serviço não constaram do polo passivo da demanda.
As condições da ação, consubstanciada na legitimidade para
causa e no interesse processual, encontram-se previstas no
art. 18, do CPC. Registre-se que, de acordo com a referida
disposição normativa, a possibilidade jurídica do pedido
deixou de ser considerada condição autônoma da ação,
passando a ser absorvida pelo interesse de agir, de modo que,
constatando o juiz a impossibilidade juridíca do pedido, a
inicial deve ser indeferida por falta de interesse.
Conforme discorrido na preliminar acima, não há dúvidas de
que o MPT possui legitimidade ativa para a causa.
No tocante ao interesse processual, consistente no interesse
de agir da parte autora, o qual, segundo a doutrina, é a
conjugação dos elementos necessidade, utilidade e adequação,
verifica-se que tal requisito encontra-se também atendido. Isso
porque, diante da resistência das rés à assinatura de TAC, o
MPT viu-se obrigado a procurar o Poder Judiciário (interesse-
necessidade), a fim de propor a ação civil pública (interesse-
adequação), de modo a resguardar direito difuso (interesse-
utilidade).
Preliminar rejeitada."
Analiso.
Da fundamentação transcrita, verifica-se que a Turma julgadora
destacou que, no presente feito, o Ministério Público do
Trabalho pretende garantir a segurança e a higidez do ambiente
de trabalho das empresas rés, e não apenas reparar lesão a
interesse individual, em face do fatídico acidente de trabalho
que deu início à investigação.
Logo, a intervenção ministerial é justificada diante da
inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho
por parte das empresas rés, o que contraria a legislação
trabalhista e afeta os interesses de todos os trabalhadores que
lhes prestam serviços, tratando-se, pois, de direitos individuais
homogêneos, para os quais, segundo o entendimento
sedimentado na jurisprudência do TST, o Ministério Público do
Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública.
Assim, não aproveita às recorrentes a alegação de afronta a
dispositivos legais, uma vez que o fim precípuo do recurso de
revista foi alcançado, qual seja, já se encontra pacificada a
jurisprudência (Súmula 333 do TST).
O Regional destacou que o requisito do interesse processual
encontra-se atendido, uma vez que, diante da resistência das
rés à assinatura de TAC, o MPT viu-se obrigado a procurar o
Poder Judiciário (interesse-necessidade), a fim de propor a
ação civil pública (interesse-adequação), de modo a resguardar
direito difuso (interesse-utilidade). Portanto, incólumes os
dispositivos indicados.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral Coletivo
Alegação(ões): - contrariedade aos arts. 2º e 5º, XLV, da CF;
- violação do(s) art(s). 610, do CC e 455, da CLT;
- contrariedade à Súmula 331 do TST;
- contrariedade à OJ 191 da SDI-1, do TST;
As recorrentes asseveram que a prestação de serviço era de
inteira responsabilidade da MCS SOLUÇÕES, sendo que todo o
serviço prestado se dava sob orientação estrita e direta dessa
empresa, que, como já pontuado, sequer constou do polo
passivo, em patente afronta à Súmula 331 do TST.
Aduzem que o serviço realizado era de tal maneira
especializado que justificou a contratação de uma terceirizada.
Então, segundo o Acórdão objurgado, as Recorrentes deveriam
fiscalizar um serviço que não tinham condição alguma de
realizar.
Constatam que estão ausentes a ação ou omissão
juridicamente qualificada, ou seja, que se apresente como ato
ilícito; o dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade
entre o dano e a ação ou omissão, o que acarreta a
improcedência do pedido de ressarcimento de danos morais.
Argumentam que, ainda que tenham adotado alguma conduta
irregular - o que se admite por argumento -, tal ilícito, nem de
longe, causaria algum tipo de dano extrapatrimonial à
coletividade, seja pela ausência de repercussão social, ou pela
ausência de gravidade da conduta
lesiva.
Consta no acórdão recorrido:
"Responsabilidade pelo Serviço Contratado
As rés alegam que a decisão que se impugna ziguezagueia na
aplicação da OJ 191, da SBDI - 1, do TST, tendo em vista que
não podem ser consideradas como empresas que desenvolvem
regularmente a manutenção de cabines de energia elétrica,
escapando, assim, a responsabilidade solidária ou subsidiária.
Esclarece que não se contrata um eletricista em sua casa e vai
verificar se a luva, o capacete e a bota que ele está usando
estão de acordo com a amperagem e com a voltagem de sua
rede elétrica, sendo isso o lógico ululante, mas não para a
decisão judicial, que instituiu, sem respaldo legal, a figura do
agente fiscalizador.
Diz ser incontroverso ter por atividade final a prestação de
serviços educacionais, de modo que não se enquadram no
conceito sugestionado pela decisão judicial.
À análise.
O julgador de primeiro grau condenou as empresas rés ao
cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, no
sentido de garantir a saúde e a segurança de todos os
trabalhadores em seus estabelecimentos e ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos, valendo-se dos
seguintes argumentos:
(...)
Ocorre que as rés, mesmo na condição de donas da obra, não
podem se furtar do dever de, juntamente com as empreiteiras e
subempreiteiras contratadas, observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, já que obrigação em tela
está prevista no inciso I do artigo 157 da CLT, segundo o qual
todas as empresas devem "cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho" e no §1º do artigo 19 da
Lei 8.213/1991, pelo qual "a empresa é responsável pela adoção
e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador".
Além disso, a atividade de fiscalização promovida pelo MTE
constatou que os serviços eram prestados em uma subestação
situada no próprio estabelecimento das instituições de ensino,
local onde ocorreu o acidente. E segundo os itens 5.46 e 5.48
da NR-5, que cuida das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes, "quando se tratar de empreiteiras ou empresas
prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados
estiverem exercendo suas atividades" e "a contratante e as
contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR,
de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do
estabelecimento".
Da mesma forma, como no presente caso o objeto da
contratação envolvia serviços elétricos, a responsabilidade do
dono da obra contratante também está expressamente
consignada no item 10.13.1 da NR-10 do Ministério do Trabalho
e Emprego, que dispõe sobre segurança em instalações e
serviços em eletricidade e que consigna que "as
responsabilidades quanto ao umprimento desta NR são
solidárias aos contratantes e contratados envolvidos".
(...)
Pois bem.
Conforme exposto pelo juízo de origem, as normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego
determinam à contratante e às contratadas o dever de
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, bem como de
executar ações visando à proteção em relação aos riscos
ambientais.
As rés pretendem afastar a responsabilidade que lhes foi
imposta, unicamente, porque seriam donas da obra e não
teriam o encargo de fiscalizar os serviços realizados pelas
empresas contratadas, com base na OJ nº 191 da SDI-I do TST.
Ocorre que a exclusão da responsabilidade solidária ou
subsidiária do dono de obra, nos moldes do referido
enunciado, restringem-se às obrigações trabalhistas em
sentido estrito, conforme entendimento do C. TST (ARR-20656-
85.2015.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 27/09/2019), não se enquadrando à situação em apreço
que cuida da inobservância de normas protetivas de higiene,
saúde e segurança no ambiente do trabalho.
Além disso, a jurisprudência do C. TST é uníssona no sentido
de que a dona da obra tem o dever de zelar para que a empresa
contratada observe as normas de higiene e segurança do
trabalho, afastando-se, nesse caso, a OJ nº 191 da SDI-I, in
verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DONO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE ZELAR
PARA QUE A EMPRESA CONTRATADA CUMPRA A
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À PROTEÇÃO À SAÚDE E
SEGURANÇA DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO
CIVIL. 1. A Corte de origem manteve a sentença que impôs ao
réu "obrigação de fazer, consistente em adotar providências no
sentido de zelar para que as empresas que contrate na
execução da obra objeto das fiscalizações pelo Ministério do
Trabalho cumpram a legislação de proteção à saúde e
segurança na construção civil, sob pena de multa no valor de
R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação e
de R$10.000,00 em caso de reincidência". Relatou que o
sindicato réu contratou uma empresa para a execução de uma
obra, que, "após ação de fiscalização do Ministério do
Trabalho", "foi embargada por ausência de proteção contra
quedas de pessoas e pela constatação de diversas
irregularidades relativas à segurança e à saúde dos
trabalhadores". Referiu que "o Ministério Público do Trabalho"
"celebrou Termo de Ajuste de Conduta com a construtora e o
engenheiro responsável", fixando "obrigação de observância
das normas de proteção aos trabalhadores", mas que "o
Sindicato réu, na pessoa de seu presidente, presente na
audiência, rejeitou a proposta contida no Termo de Ajuste de
Conduta". Consignou, contudo, que "o sindicato réu, ao
contratar empresas para a execução da obra, tem a obrigação,
como beneficiário da mão-de-obra", "de zelar para que estas
empresas cumpram a legislação e observem as normas de
proteção e segurança aos trabalhadores". Pontuou que "ao
recorrente, cabia verificar a capacidade da empresa contratada
de cumprir com as obrigações relativas à segurança e à saúde
de seus trabalhadores, sob pena de culpa in eligendo e de
culpa in vigilando". 2. É assente nesta Corte Superior o
entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a
empresa contratada observe as normas de higiene e segurança
do trabalho. É o que denotam os inúmeros precedentes nos
quais se admite a responsabilização do dono da obra por
danos causados por acidente de trabalho ocorrido com
empregado da contratada, afastando-se, em casos que tais, a
aplicação da OJ 191/TST. 3. Nessa esteira, a decisão regional
que manteve a obrigação do réu de zelar para que a empresa
contratada cumpra as normas de proteção à saúde e segurança
dos trabalhadores na obra, não incorreu em atrito com o
referido verbete. Impertinente a indicação de ofensa ao art. 2º, §
2º, da CLT, porquanto não se discute a formação de grupo
econômico. Tampouco há falar em afronta aos arts. 2º, 5º, II, e
48 da Carta Política, na medida em que a Corte de origem se
cingiu a aplicar a legislação vigente. À míngua do necessário
prequestionamento, inviável aferir ofensa ao art. 144 da
Constituição Federal. 4. Aresto inábil (Súmula 337, I, "a", e IV,
"c", do TST). (...) (AIRR - 100-63.2009.5.04.0531 , Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:
09/11/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)
(g.n).
É importante esclarecer que, no caso vertente, as rés não
foram condenadas pelo acidente de trabalho que vitimou um
empregado da empresa contratada, mas porque deixaram de
observar as normas de segurança e medicina do trabalho em
seu
12/01/2023 Visualizar PDF
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público (...).
Logo, diante de uma interpretação sistemática dos dispositivos
acima, verifica-se que o Ministério Público detém legitimidade
para ajuizar ação civil pública, com o fim de defender
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais,
difusos e coletivos.
Essa legitimidade do órgão ministerial decorre ainda de sua
própria função institucional de defensor da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme estabelece o art. 127, da CF.
No caso em apreço, a causa de pedir exposta na Inicial
consiste na inobservância de normas de segurança e medicina
do trabalho por parte das empresas rés, o que contraria a
legislação trabalhista e afeta os interesses de todos os
trabalhadores que lhes prestam serviços, a justificar a
intervenção ministerial.
Observa-se, assim, que o Parquet pretende garantir a
segurança e a higidez do ambiente de trabalho das empresas
rés, e não apenas reparar lesão a interesse individual, em face
do fatídico acidente de trabalho que deu início à investigação.
De fato, o que se almeja com a presente demanda é resguardar
a fiel observância da legislação trabalhista relativa ao meio
ambiente de trabalho, que se trata de um direito difuso.
Vale ressaltar que, em se tratando de direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos, já se encontra sedimentado na
jurisprudência do c. TST o entendimento de que o Ministério
Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil
pública, conforme se depreende dos seguintes julgados:
(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O Ministério Público do
Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil
Pública visando à proteção de interesses difusos e coletivos,
tal como preconizado no artigo 129, III, da Constituição, e que
também contempla a defesa de interesses individuais
homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos
em sentido amplo. (RR - 1310-54.2011.5.10.0001, Relatora
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
11/05/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)
(...) LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBRIGAÇÃO DO RÉU
(HOSPITAL) DE NÃO UTILIZAR MÃO DE OBRA ORIUNDA DE
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL COLETIVO. O Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº
75/1993, possui legitimidade para "promover a ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos", como o respeito à dignidade
da pessoa humana e a valorização do trabalho. No caso, o
Parquet visa tutelar interesses individuais homogêneos:
imposição de obrigação de não fazer, mediante provimento
jurisdicional de caráter cominatório - hospital se abstenha de
utilizar trabalhadores por meio de terceirização irregular. O
autor também pleiteia a condenação do hospital, ora agravante,
ao pagamento de indenização por danos causados à
coletividade, decorrentes de sua conduta ilícita. Verifica-se,
pois, que o Ministério Público do Trabalho, na ação civil
pública, não busca a reparação individual do bem lesado, mas
a tutela de interesses coletivos, precisamente direitos
individuais homogêneos, com repercussão social. Desse
modo, o Tribunal a quo, ao reconhecer a legitimidade do
Ministério Público para a defesa em ação civil pública de
interesses individuais homogêneos, decidiu em consonância
com a jurisprudência iterativa, notória e atual da SBDI-1, o que
afasta a indicação de divergência jurisprudencial e de ofensa
ao artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1983, nos
termos do disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, §
7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AIRR - 16640-48.2005.5.03.0114 , Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)
Diante do exposto, rejeita-se esta preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
(Suscitada pelas rés)
Alegam as rés que as condições da ação não foram atendidas
pelo Parquet, na medida em que as empresas prestadoras de
serviço não constaram do polo passivo da demanda.
As condições da ação, consubstanciada na legitimidade para
causa e no interesse processual, encontram-se previstas no
art. 18, do CPC. Registre-se que, de acordo com a referida
disposição normativa, a possibilidade jurídica do pedido
deixou de ser considerada condição autônoma da ação,
passando a ser absorvida pelo interesse de agir, de modo que,
constatando o juiz a impossibilidade juridíca do pedido, a
inicial deve ser indeferida por falta de interesse.
Conforme discorrido na preliminar acima, não há dúvidas de
que o MPT possui legitimidade ativa para a causa.
No tocante ao interesse processual, consistente no interesse
de agir da parte autora, o qual, segundo a doutrina, é a
conjugação dos elementos necessidade, utilidade e adequação,
verifica-se que tal requisito encontra-se também atendido. Isso
porque, diante da resistência das rés à assinatura de TAC, o
MPT viu-se obrigado a procurar o Poder Judiciário (interesse-
necessidade), a fim de propor a ação civil pública (interesse-
adequação), de modo a resguardar direito difuso (interesse-
utilidade).
Preliminar rejeitada."
Analiso.
Da fundamentação transcrita, verifica-se que a Turma julgadora
destacou que, no presente feito, o Ministério Público do
Trabalho pretende garantir a segurança e a higidez do ambiente
de trabalho das empresas rés, e não apenas reparar lesão a
interesse individual, em face do fatídico acidente de trabalho
que deu início à investigação.
Logo, a intervenção ministerial é justificada diante da
inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho
por parte das empresas rés, o que contraria a legislação
trabalhista e afeta os interesses de todos os trabalhadores que
lhes prestam serviços, tratando-se, pois, de direitos individuais
homogêneos, para os quais, segundo o entendimento
sedimentado na jurisprudência do TST, o Ministério Público do
Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública.
Assim, não aproveita às recorrentes a alegação de afronta a
dispositivos legais, uma vez que o fim precípuo do recurso de
revista foi alcançado, qual seja, já se encontra pacificada a
jurisprudência (Súmula 333 do TST).
O Regional destacou que o requisito do interesse processual
encontra-se atendido, uma vez que, diante da resistência das
rés à assinatura de TAC, o MPT viu-se obrigado a procurar o
Poder Judiciário (interesse-necessidade), a fim de propor a
ação civil pública (interesse-adequação), de modo a resguardar
direito difuso (interesse-utilidade). Portanto, incólumes os
dispositivos indicados.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral Coletivo
Alegação(ões): - contrariedade aos arts. 2º e 5º, XLV, da CF;
- violação do(s) art(s). 610, do CC e 455, da CLT;
- contrariedade à Súmula 331 do TST;
- contrariedade à OJ 191 da SDI-1, do TST;
As recorrentes asseveram que a prestação de serviço era de
inteira responsabilidade da MCS SOLUÇÕES, sendo que todo o
serviço prestado se dava sob orientação estrita e direta dessa
empresa, que, como já pontuado, sequer constou do polo
passivo, em patente afronta à Súmula 331 do TST.
Aduzem que o serviço realizado era de tal maneira
especializado que justificou a contratação de uma terceirizada.
Então, segundo o Acórdão objurgado, as Recorrentes deveriam
fiscalizar um serviço que não tinham condição alguma de
realizar.
Constatam que estão ausentes a ação ou omissão
juridicamente qualificada, ou seja, que se apresente como ato
ilícito; o dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade
entre o dano e a ação ou omissão, o que acarreta a
improcedência do pedido de ressarcimento de danos morais.
Argumentam que, ainda que tenham adotado alguma conduta
irregular - o que se admite por argumento -, tal ilícito, nem de
longe, causaria algum tipo de dano extrapatrimonial à
coletividade, seja pela ausência de repercussão social, ou pela
ausência de gravidade da conduta
lesiva.
Consta no acórdão recorrido:
"Responsabilidade pelo Serviço Contratado
As rés alegam que a decisão que se impugna ziguezagueia na
aplicação da OJ 191, da SBDI - 1, do TST, tendo em vista que
não podem ser consideradas como empresas que desenvolvem
regularmente a manutenção de cabines de energia elétrica,
escapando, assim, a responsabilidade solidária ou subsidiária.
Esclarece que não se contrata um eletricista em sua casa e vai
verificar se a luva, o capacete e a bota que ele está usando
estão de acordo com a amperagem e com a voltagem de sua
rede elétrica, sendo isso o lógico ululante, mas não para a
decisão judicial, que instituiu, sem respaldo legal, a figura do
agente fiscalizador.
Diz ser incontroverso ter por atividade final a prestação de
serviços educacionais, de modo que não se enquadram no
conceito sugestionado pela decisão judicial.
À análise.
O julgador de primeiro grau condenou as empresas rés ao
cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, no
sentido de garantir a saúde e a segurança de todos os
trabalhadores em seus estabelecimentos e ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos, valendo-se dos
seguintes argumentos:
(...)
Ocorre que as rés, mesmo na condição de donas da obra, não
podem se furtar do dever de, juntamente com as empreiteiras e
subempreiteiras contratadas, observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, já que obrigação em tela
está prevista no inciso I do artigo 157 da CLT, segundo o qual
todas as empresas devem "cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho" e no §1º do artigo 19 da
Lei 8.213/1991, pelo qual "a empresa é responsável pela adoção
e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador".
Além disso, a atividade de fiscalização promovida pelo MTE
constatou que os serviços eram prestados em uma subestação
situada no próprio estabelecimento das instituições de ensino,
local onde ocorreu o acidente. E segundo os itens 5.46 e 5.48
da NR-5, que cuida das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes, "quando se tratar de empreiteiras ou empresas
prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados
estiverem exercendo suas atividades" e "a contratante e as
contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR,
de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do
estabelecimento".
Da mesma forma, como no presente caso o objeto da
contratação envolvia serviços elétricos, a responsabilidade do
dono da obra contratante também está expressamente
consignada no item 10.13.1 da NR-10 do Ministério do Trabalho
e Emprego, que dispõe sobre segurança em instalações e
serviços em eletricidade e que consigna que "as
responsabilidades quanto ao umprimento desta NR são
solidárias aos contratantes e contratados envolvidos".
(...)
Pois bem.
Conforme exposto pelo juízo de origem, as normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego
determinam à contratante e às contratadas o dever de
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, bem como de
executar ações visando à proteção em relação aos riscos
ambientais.
As rés pretendem afastar a responsabilidade que lhes foi
imposta, unicamente, porque seriam donas da obra e não
teriam o encargo de fiscalizar os serviços realizados pelas
empresas contratadas, com base na OJ nº 191 da SDI-I do TST.
Ocorre que a exclusão da responsabilidade solidária ou
subsidiária do dono de obra, nos moldes do referido
enunciado, restringem-se às obrigações trabalhistas em
sentido estrito, conforme entendimento do C. TST (ARR-20656-
85.2015.5.04.0334, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 27/09/2019), não se enquadrando à situação em apreço
que cuida da inobservância de normas protetivas de higiene,
saúde e segurança no ambiente do trabalho.
Além disso, a jurisprudência do C. TST é uníssona no sentido
de que a dona da obra tem o dever de zelar para que a empresa
contratada observe as normas de higiene e segurança do
trabalho, afastando-se, nesse caso, a OJ nº 191 da SDI-I, in
verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DONO DA OBRA. OBRIGAÇÃO DE ZELAR
PARA QUE A EMPRESA CONTRATADA CUMPRA A
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À PROTEÇÃO À SAÚDE E
SEGURANÇA DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO
CIVIL. 1. A Corte de origem manteve a sentença que impôs ao
réu "obrigação de fazer, consistente em adotar providências no
sentido de zelar para que as empresas que contrate na
execução da obra objeto das fiscalizações pelo Ministério do
Trabalho cumpram a legislação de proteção à saúde e
segurança na construção civil, sob pena de multa no valor de
R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação e
de R$10.000,00 em caso de reincidência". Relatou que o
sindicato réu contratou uma empresa para a execução de uma
obra, que, "após ação de fiscalização do Ministério do
Trabalho", "foi embargada por ausência de proteção contra
quedas de pessoas e pela constatação de diversas
irregularidades relativas à segurança e à saúde dos
trabalhadores". Referiu que "o Ministério Público do Trabalho"
"celebrou Termo de Ajuste de Conduta com a construtora e o
engenheiro responsável", fixando "obrigação de observância
das normas de proteção aos trabalhadores", mas que "o
Sindicato réu, na pessoa de seu presidente, presente na
audiência, rejeitou a proposta contida no Termo de Ajuste de
Conduta". Consignou, contudo, que "o sindicato réu, ao
contratar empresas para a execução da obra, tem a obrigação,
como beneficiário da mão-de-obra", "de zelar para que estas
empresas cumpram a legislação e observem as normas de
proteção e segurança aos trabalhadores". Pontuou que "ao
recorrente, cabia verificar a capacidade da empresa contratada
de cumprir com as obrigações relativas à segurança e à saúde
de seus trabalhadores, sob pena de culpa in eligendo e de
culpa in vigilando". 2. É assente nesta Corte Superior o
entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a
empresa contratada observe as normas de higiene e segurança
do trabalho. É o que denotam os inúmeros precedentes nos
quais se admite a responsabilização do dono da obra por
danos causados por acidente de trabalho ocorrido com
empregado da contratada, afastando-se, em casos que tais, a
aplicação da OJ 191/TST. 3. Nessa esteira, a decisão regional
que manteve a obrigação do réu de zelar para que a empresa
contratada cumpra as normas de proteção à saúde e segurança
dos trabalhadores na obra, não incorreu em atrito com o
referido verbete. Impertinente a indicação de ofensa ao art. 2º, §
2º, da CLT, porquanto não se discute a formação de grupo
econômico. Tampouco há falar em afronta aos arts. 2º, 5º, II, e
48 da Carta Política, na medida em que a Corte de origem se
cingiu a aplicar a legislação vigente. À míngua do necessário
prequestionamento, inviável aferir ofensa ao art. 144 da
Constituição Federal. 4. Aresto inábil (Súmula 337, I, "a", e IV,
"c", do TST). (...) (AIRR - 100-63.2009.5.04.0531 , Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:
09/11/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)
(g.n).
É importante esclarecer que, no caso vertente, as rés não
foram condenadas pelo acidente de trabalho que vitimou um
empregado da empresa contratada, mas porque deixaram de
observar as normas de segurança e medicina do trabalho em
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