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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO
BERNARDO NANTIT NETO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
(HC n. 0023549-50.2017.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida
em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 180,
ambos do Código Penal.
Na ação originária, a defesa alegou excesso de prazo para a formação e da culpa e
ausência de motivos legais para a prisão. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo
o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 321):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE DE DROGA. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM PÚBLICA.
DENEGADA A ORDEM.
1. Como já decidido por esta Colenda Câmara em julgamento de Habeas
Corpus impetrado em favor do paciente, a necessidade de garantia da
ordem pública, em virtude e da reiteração delitiva, é motivo que, por si só,
autoriza a decretação da prisão preventiva. 2. Eventual; excesso de prazo
deve ser analisado à: luz do princípio da razoabilidade, permitido aos Juízo,
em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridade da causa, a extrapolação
dos prazos previstos; na lei processual penal, visto que essa aferição não
resulta de simples operação aritmética. 3. Ordem denegada. Unânime.
Na presente impetração (e-STJ fls. 328/340), a defesa reitera os argumentos
relacionados ao excesso de prazo ao afirmar que o recorrente já está preso há mais de dez meses,
sendo o atraso para encerramento da instrução criminal por culpa exclusiva da prestação jurisdicional.
Ressalta que apesar de existirem três acusados, todos são patrocinados pelo mesmo causídico, que
apresentou resposta escrita, antes mesmo de ser intimado, e não arrolou nenhuma testemunha para
ser ouvido em Juízo (e-STJ fl. 333).
Diante disso, pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do
recorrente e, no mérito, pela cassação do acórdão recorrido, bem como da decisão que decretou a
prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, sem imputação de fiança.
Contrarrazões às e-STJ fls. 351/353.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 368/370).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 394/427) e o Ministério Público Federal
manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 429):
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Art. 157, § 2 o , I e II e 180, ambos do
Código Penal. Excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória.
Pedido prejudicado. Revogação da prisão preventiva. Periculosidade
concreta do paciente, que é contumaz na prática delitiva. decisão
devidamente fundamentada. Regime semiaberto fixado na sentença
condenatória. Compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime menos
gravoso. Necessidade de adequação. Parecer para que se julgue
prejudicada a alegação de excesso de prazo e pelo desprovimento do
recurso quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, com a
ressalva de que haja a adequação da constrição ao modo de execução
estabelecido na sentença.
É o relatório, decido.
Com razão o Ministério Público.
A alegação de excesso de prazo está superada, uma vez que em 16/8/2018 foi
proferida sentença condenando o recorrente à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no
regime inicial fechado, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça:
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
02/05/2018
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO
BERNARDO NANTIT NETO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
(HC n. 0023549-50.2017.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida
em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 180,
ambos do Código Penal.
Irresignada diante do excesso de prazo para formação da culpa, a defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal estadual. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 321):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE DE DROGA. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM PÚBLICA.
DENEGADA A ORDEM.
1. Como já decidido por esta Colenda Câmara em julgamento de Habeas
Corpus impetrado em favor do paciente, a necessidade de garantia da
ordem pública, em virtude e da reiteração delitiva, é motivo que, por si só,
autoriza a decretação da prisão preventiva. 2. Eventual; excesso de prazo
deve ser analisado à: luz do princípio da razoabilidade, permitido aos Juízo,
em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridade da causa, a extrapolação
dos prazos previstos; na lei processual penal, visto que essa aferição não
resulta de simples operação aritmética. 3. Ordem denegada. Unânime.
Na presente impetração (e-STJ fls. 328/340), a defesa reitera os argumentos
relacionados ao excesso de prazo ao afirmar que o recorrente já está preso há mais de dez meses,
sendo o atraso para encerramento da instrução criminal por culpa exclusiva da prestação jurisdicional
Ressalta que apesar de existirem três acusados, todos são patrocinados pelo mesmo
causídico, que apresentou resposta escrita, antes mesmo de ser intimado, e não arrolou nenhuma
testemunha para ser ouvido em Juízo (e-STJ fl 333).
Pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura em favor do recorrente e,
no mérito, pela cassação do acórdão recorrido, bem como da decisão que decretou a prisão
preventiva, com a concessão de liberdade provisória, sem imputação de fiança.
Contrarrazões às e-STJ fls. 351/353.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus , bem como em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
A decisão ora impugnada
Sobre o excesso de prazo, é consabido que o prazo para a conclusão da instrução
criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera
soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ) (RHC
62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe
08/09/2015).
Importante destacar que a decisão ora impugnada ressaltou que o processo teve
curso regular e dentro dos parâmetros temporais razoáveis, considerando a necessidade do
cumprimento de diversas diligências com vistas à consolidação dos atos processuais (e-STJ fl. 325).
Ademais, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual, verifica-se que a audiência de
instrução e julgamento foi designada para 8/5/2018.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a
existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do recurso em
habeas corpus .
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal
eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/04/2018
Distribuição automática em 25/04/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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