Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

RECORRENTE : HELIO BERNARDO NANTIT NETO (PRESO)
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO E OUTRO(S) -

ES018934

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO
BERNARDO NANTIT NETO
, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

(HC n. 002XXXX-50.2017.8.08.0000).

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida
em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 180,
ambos do Código Penal.

Na ação originária, a defesa alegou excesso de prazo para a formação e da culpa e
ausência de motivos legais para a prisão. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo

o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 321):

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE DE DROGA. PRISÃO

PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM PÚBLICA.

DENEGADA A ORDEM.

1. Como já decidido por esta Colenda Câmara em julgamento de Habeas

Corpus impetrado em favor do paciente, a necessidade de garantia da

ordem pública, em virtude e da reiteração delitiva, é motivo que, por si só,
autoriza a decretação da prisão preventiva. 2. Eventual; excesso de prazo

deve ser analisado à: luz do princípio da razoabilidade, permitido aos Juízo,

em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridade da causa, a extrapolação

dos prazos previstos; na lei processual penal, visto que essa aferição não
resulta de simples operação aritmética. 3. Ordem denegada. Unânime.

Na presente impetração (e-STJ fls. 328/340), a defesa reitera os argumentos
relacionados ao excesso de prazo ao afirmar que o recorrente já está preso há mais de dez meses,
sendo o atraso para encerramento da instrução criminal por culpa exclusiva da prestação jurisdicional.
Ressalta que apesar de existirem três acusados, todos são patrocinados pelo mesmo causídico, que

apresentou resposta escrita, antes mesmo de ser intimado, e não arrolou nenhuma testemunha para
ser ouvido em Juízo
(e-STJ fl. 333).

Diante disso, pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do

Processos na página

2018/0095641-2 002XXXX-50.2017.8.08.0000