Informações do processo 2018/0095790-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 447172
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONIERY
DE OLIVEIRA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do
delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista que, juntamente com outros
acusados, seria integrante de organização criminosa especializada em furto de combustíveis por meio
de perfuração dos oleodutos da empresa TRANSPETRO, subsidiária da PETROBRÁS, exercendo a

função de braço direito do líder da organização (e-STJ fls. 31/53).

A defesa impetrou habeas corpus na origem postulando o relaxamento ou a
revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de
Duque de Caxias/RJ, no entanto, os desembargadores da Terceira Câmara Criminal denegaram a

ordem (e-STJ fls. 16/23).

No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega que "o presente writ tem por
finalidade sanar flagrante violação ao direito constitucional de ir e vir, constrangimento ilegal,
decorrente de decisão proferida nos autos do processo 0056429-60.2016.8.19.0021 em que o D.
Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, indeferiu pleitos libertários e mantém os autos

paralisados em espera de digitalização integral do feito para remessa a CAC" (e-STJ fl. 2).

Assevera a necessidade de relaxamento da prisão por excesso de prazo sob o
argumento de que "o Paciente teve sua prisão preventiva decretada há mais de 1 ano, sem que
houvesse julgamento em primeira instância, sendo a Audiência de Instrução e Julgamento adiada
VÁRIAS VEZES, quer seja em razão da SOLTURA DE TODOS OS DEMAIS ACUSADOS,
quer seja pela determinação de envio de todo os autos para CAC, sem que, até presente momento,

houvesse a digitalização do feito e designação de nova data de audiência, ocasionando flagrante
violação e constrangimento ilegal" (e-STJ fls. 3/4).

Sustenta, ainda, ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão
preventiva, não estando preenchidos os requisitos necessários do art. 312 do Código de Processo

Penal, e afirma que não há, nos autos, nenhum risco à instrução criminal por parte do acusado.

Aduz, por fim, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da

prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, requer, em liminar e definitivamente, a revogação da prisão

preventiva, com a fixação de medidas alternativas à custódia cautelar.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 67/70).

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não

conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação (e-STJ fls. 112/116).

É, em síntese, o relatório.

Informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, no

dia 24/9/2018, o ora paciente foi absolvido das imputações contidas na denúncia.

Diante disso, nada mais há que ser apreciado nesta oportunidade, tendo em vista

que fica sem objeto o pedido contido no habeas corpus.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 11261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2018

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de RONIERY
DE OLIVEIRA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (Des. Suimei Meira Cavalieri).

Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do
delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista que, juntamente com outros
acusados, seria integrante de organização criminosa especializada em furto de combustíveis por meio
de perfuração dos oleodutos da empresa TRANSPETRO, subsidiária da PETROBRÁS, exercendo a

função de braço direito do líder da organização (e-STJ fls. 31/53).

A defesa impetrou habeas corpus  na origem postulando o relaxamento ou a
revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de
Duque de Caxias/RJ, no entanto, os desembargadores da Terceira Câmara Criminal denegaram a

ordem (e-STJ fls. 16/23).

Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fls. 16/17):

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1) O Paciente foi denunciado juntamente com outros de 13 (treze) réus pelo

crime do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, porque, segundo a inicial

acusatória, integraria organização criminosa especializada em furtos de

combustíveis por meio de perfuração dos oleodutos da empresa

TRANSPETRO, subsidiária da PETROBRAS, exercendo a função de braço

direito do líder da organização.

2) A denúncia encontra-se lastreada em aprofundada investigação
denominada “Operação Ouro Negro"? conduzida pela autoridade policial

e pelo Grupo de Atuação Especial e de Combate ao Crime Organizado

(GAECO) do Ministério Público, com interceptações telefônicas, expedição

de mandados e quebra de dados cadastrais. 3) Quanto ao mérito do decreto

prisional e das decisões posteriores que o mantiveram em relação ao

paciente e outros corréus que também se encontram foragidos, cumpre
consignar que este colegiado já se manifestou sobre a sua validade, quando

do julgamento do HC 0040799-90.2017.8.19.0000, permanecendo hígidos

os fundamentos nelas elencados.

4) Quanto ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo na formação
da culpa, note-se que, a despeito de informar que o paciente se encontra
custodiado há mais de 180 dias, o Impetrante não indica “se" e “quando"
o respectivo mandado de prisão teria sido cumprido. Neste ponto, cumpre
registrar que em consulta ao SIPEN, verifica-se que o mesmo restou preso

em 11/10/2017, pelos processos 0012445-89.2017.0021 – artigo 155 do CP.
da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias e

0055462-78.2017.8.19.0021 – artigo 158 do C.P. da 1ª Vara Criminal da

mesma Comarca. Dentro desse contexto, verifica-se que paciente não se
encontra acautelado pelo processo de origem do writ, cujo mandado de

prisão sequer foi cumprido, o que impede a verificação do alegado excesso

de prazo da custódia cautelar. Ordem denegada  (grifei).

No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega que "o presente writ tem por
finalidade sanar flagrante violação ao direito constitucional de ir e vir, constrangimento ilegal,
decorrente de decisão proferida nos autos do processo 0056429-60.2016.8.19.0021 em que o D.
Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, indeferiu pleitos libertários e mantém os autos
paralisados em espera de digitalização integral do feito para remessa a CAC"  (e-STJ fl. 2).

Assevera a necessidade de relaxamento da prisão por exceso de prazo sob o
argumento de que "o Paciente teve sua prisão preventiva decretada há mais de 1 ano, sem que
houvesse julgamento em primeira instância, sendo a Audiência de Instrução e Julgamento adiada
VÁRIAS VEZES, quer seja em razão da SOLTURA DE TODOS OS DEMAIS ACUSADOS, quer
seja pela determinação de envio de todo os autos para CAC, sem que, até presente momento,
houvesse a digitalização do feito e designação de nova data de audiência, ocasionando flagrante
violação e constrangimento ilegal"  (e-STJ fls. 3/4).

Sustenta, ainda, ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão

preventiva, não estando preenchidos os requisitos necessários do art. 312 do Código de Processo
Penal, e afirma que não há, nos autos, nenhum risco à instrução criminal por parte do acusado.

Aduz, por fim, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da

prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, requer, em liminar e definitivamente, a revogação da prisão

preventiva, com a fixação de medidas alternativas à custódia cautelar (e-STJ fls. 1/15).

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a
existência de constrangimento ilegal.

Notadamente, porque o Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que (e-STJ

fl. 20):

Outrossim, conforme consignado em decisórios que posteriormente
indeferiram o pleito de revogação da prisão preventiva – aferidos através de

consulta processual eletrônica realizada no sitio deste Tribunal de Justiça –
trata-se o Paciente de réu foragido, o que reforça a necessidade da medida

extrema também para assegurar a futura aplicação da lei penal, como

consignado na decisão datada de 17/01/2018.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual

deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ .

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo  e ao Juízo de primeiro grau, e o envie
por esse último, de decisões futuras acerca da prisão do paciente. Ressalte-se que esta Corte Superior

deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do

respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 401178 (2017/0122475-1) em 25/04/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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