Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17680)
HABEAS CORPUS Nº 447.172 - RJ (2018/0095790-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : JULIANA DAMIANA DA MOTTA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADOS : MARCIO BORGES DA SILVA CASTELLÕES - RJ189105
CARLOS DANIEL FERREIRA DIAS - RJ206957
JULIANA DAMIANA DA MOTTA PEREIRA - RJ210771
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : RONIERY DE OLIVEIRA ALVES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONIERY
DE OLIVEIRA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do
delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista que, juntamente com outros
acusados, seria integrante de organização criminosa especializada em furto de combustíveis por meio
de perfuração dos oleodutos da empresa TRANSPETRO, subsidiária da PETROBRÁS, exercendo a
função de braço direito do líder da organização (e-STJ fls. 31/53).
A defesa impetrou habeas corpus na origem postulando o relaxamento ou a
revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de
Duque de Caxias/RJ, no entanto, os desembargadores da Terceira Câmara Criminal denegaram a
ordem (e-STJ fls. 16/23).
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega que "o presente writ tem por
finalidade sanar flagrante violação ao direito constitucional de ir e vir, constrangimento ilegal,
decorrente de decisão proferida nos autos do processo 005XXXX-60.2016.8.19.0021 em que o D.
Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, indeferiu pleitos libertários e mantém os autos
paralisados em espera de digitalização integral do feito para remessa a CAC" (e-STJ fl. 2).
Processos na página
2018/0095790-3 • 005XXXX-60.2016.8.19.0021Confirma a exclusão?