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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00278823920128180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 37, XV, E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER
MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de omissão e erro material justificadores da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o
caráter meramente infringente da insurgência.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 00278823920128180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00278823920128180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações Estaduais Específicas
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00278823920128180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00278823920128180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, XV, E 39,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00278823920128180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00278823920128180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações Estaduais Específicas
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00278823920128180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Despacho: Idêntico ao de nº 1055
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00278823920128180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, XV, e 39, § 4º, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o recurso
extraordinário não se presta a reexame dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outro Tribunal, considerado o âmbito
infraconstitucional do debate. Anoto precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA
DE COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Agravo regimental a
que se nega provimento." (AI 838.986-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª
Turma DJe de 20/3/12)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia analisada no RE 598.365-RG,
Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 25/03/2010, em que se discutia os pressupostos
de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, foi
recusada por ausência de repercussão geral. 2. In casu, o acórdão
originariamente recorrido assentou: “O Colégio Recursal, por votação
unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto da lavra do
Meritíssimo Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Voto do Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória. Consoante entendimento firmado na jurisprudência, a qual
filiamo-nos, o sistema do Juizado Especial não faculta a interposição de
recursos contra as decisões interlocutórias – aliás, entendimento sumulado
neste Colégio Recursal. Com efeito, o ajuizamento de agravo de instrumento
ou ação de mandado de segurança fazendo para substituir o referido recurso,
não entra respaldo legal. (…) Com efeito, pelo meu voto, não conhecido o
recurso e denegado seu seguimento ante a incompatibilidade com o sistema
recursal dos Juizados Especiais Cíveis." 3. Agravo regimental
desprovido."(ARE 666.294-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
23.5.2012)
Destaco que, o Plenário do STF, no exame do RE 598.365/MG, de
relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 26.3.2010, concluiu pela ausência da
repercussão geral das questões atinentes a pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outras Cortes, verbis :
“ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não
havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00278823920128180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?