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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 00000253419988260341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos
autos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente
aplicada ao recorrente. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00000253419988260341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos
autos, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 00000253419988260341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 00000253419988260341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
À Secretaria, para que se manifeste acerca do eventual recolhimento,
por Julio Cabral Matias, da multa aplicada pela Primeira Turma.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00000253419988260341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 17.8.2018 a 23.8.2018.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OITIVA DO PERITO E DOS
ASSISTENTES. INDEFERIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES.
1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do
material probatório constantes nos autos, bem como a análise de legislação
infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da
Súmula 279/STF. Precedentes.
2. Ausente ofensa constitucional direta em recurso extraordinário que
tem por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de
produção de provas em processo judicial.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00000253419988260341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 17.8.2018 a 23.8.2018.
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00000253419988260341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Intervenção do Estado na Propriedade
Desapropriação
30/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00000253419988260341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00000253419988260341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“DESAPROPRIAÇÃO. Recurso do expropriado pela mudança no
método de cálculo do valor do imóvel. Sem necessidade de esclarecimento do
perito em audiência, a sua falta não implicou em cerceamento de defesa. O
método indutivo, adotado pelo primeiro perito, afigura-se mais adequado, por
se tratar de terreno urbanizável, posteriormente destinado à instalação de
distrito industrial. O valor unitário do metro quadrado adotado pelo primeiro
perito é consistente com a situação do terreno, não sendo acolhida a
divergência do assistente técnico do réu, por desconsiderar gastos com
urbanização e loteamento. Verbas acessórias não impugnadas pelas partes e
sem possibilidade de revisão por não incidir hipótese de reexame necessário.
Honorários advocatícios, porque fixados no máximo legal de cinco por cento
da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, não cabe
aumentar. Efeitos que se estendem aos demais corréus, titulares do mesmo
imóvel, por se tratar de litisconsórcio unitário (CPC, artigo 509). Recurso
parcialmente provido."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e c, da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXV e
LV, da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: (i) “ ao que se infere, os argumentos expendidos não são
suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém
fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando
evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada "; (ii) incide,
no caso, a Súmula 279/STF.
O recurso não merece acolhida, tendo em vista que a solução da
controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático probatório
dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Nesse
sentido, cito o seguinte precedente:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA
CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.3.2012.
1. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice
na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos
preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de
forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a
reelaboração do quadro fático delineado.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE 908.443-AgR,
Rel. ª Min. ª Rosa Weber).
Ademais, o Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de
governo local contestados em face da Constituição, o que inviabiliza o recurso
extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102, da Constituição.
Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria
da Ministra Cármen Lúcia:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É
INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM
DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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