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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 384059 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
DIREITO PENAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES.
DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA
281 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 384059 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 384059 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
16/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 384059 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 1027
REPUBLICAÇÕES
04/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 384059 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 384059 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja-se agravo.
Obstado o seguimento do extraordinário, na origem, com fundamento na
Súmula 281/STF.
Na minuta, a agravante limita-se a repisar a tese de mérito
desenvolvida nas razões do recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Reproduzo o teor da decisão denegatória de seguimento do recurso
extraordinário, exarada na origem:
“(...) O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado
contra o qual tenham sido esgotadas as possibilidades de impugnação na
origem, isto é, o Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar
sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo.
Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em
última ou única instância. Nesse sentido, a Súmula 281 da Suprema Corte
prescreve que "é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". No presente
caso, a decisão monocrática objeto do recurso extraordinário poderia ter sido
impugnada por meio de agravo interno, o qual, todavia, não foi interposto pela
parte ora recorrente. (...)" (e-STJ Fl.1299)
Nada colhe o agravo, não exauridos os recursos cabíveis nas
instâncias ordinárias.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 281/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada ". Nesse sentido: AI
672.658-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.11.2008; RE
572.470-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2011; AI 816.831-
AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.11.2010; e ARE 656.132-
AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.11.2011, cuja ementa
transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA
281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em
embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula
281 do STF).
II – Agravo regimental improvido."
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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