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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 158379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA O WRIT NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRF E DE
QUALQUER MOVIMENTO GREVISTA POR PARTE DE MAGISTRADOS. VIA
IMPRÓPRIA.
1 . O largo espectro de legitimidade ativa constitucionalmente
atribuído ao writ busca a máxima proteção ao paciente. Pressupõe-se,
portanto, o interesse de agir em favor dele, de modo que a iniciativa não pode
trazer reflexos negativos ou ir de encontro à defesa eventualmente
constituída. E, muito menos, abrir campo à atuação de pessoas que, sem o
conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade ou, mesmo munidas
de boas intenções, “atropelem" a estratégia defensiva. Precedentes.
2 . No presente caso, militam em favor da paciente ora indicada, e das
demais pessoas implicadas nos processos mencionados, causídicos por elas
próprios eleitos, de modo que não se cogita de ausência de constituição de
defesa técnica e muito menos de deficiência na atuação dessa defesa. Logo,
a “legitimação universal" ativa, de natureza subsidiária, não tem lugar.
Precedentes.
3 . O pedido de reconhecimento da ilegalidade de qualquer
movimento grevista por parte de magistrados e de Resolução de Tribunal
Regional Federal que tenha fixado a obrigatoriedade da certificação digital dos
advogados não comporta a mais remota possibilidade de ameaça ou coação à
liberdade individual de ir e vir que possa justificar a concessão da ordem em
Habeas Corpus .
4 . Agravo regimental a que se nega provimento .
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 158379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 158379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Garantias Constitucionais
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
“em face do STJ; de MM. Juízes e Juízas que recebem auxílio-moradia; e
AJUFE; (…) em seu próprio favor, em favor de Rodrigo Mariano da Rocha
(OAB/RS 72.767); e Dilma Vana Rousseff" (Doc. 1 – fl. 1).
Esclarece a exordial (Doc. 1):
Cuida-se de um remédio heroico em favor da Presidente, que foi alvo
de escutas ilegais; do advogado Rodrigo Mariano da Rocha (que também foi
gravado a mando do e. Juiz Sérgio Moro) e do próprio impaciente que sofreu
coação ilegal no seu direito de ir e vir e adentrar na Carceragem a
Superintendência da PF de Curitiba para uma entrevista reservada com o ex-
presidente.
Todavia o presente writ poderá ter efeito coletivo para que todos
possam o menos suplicar ao Poder Judiciário pelo remédio heroico sem ser
por meio eletrônico (LXVIII do caput do art. 5º da Constituição).
Neste sentido é requerido para que qualquer pessoa, em favor de
outrem, bem como o Ministério Público, possa demandar o remédio heroico
sem ter certificado digital (artigo 654 do código Penal Processual) com a
necessária revogação da resolução da Presidência nº 161 de 18/12/2017, do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e declarar que o Art. 16 da
Resolução STJ n. 10 de 2015 não se aplica a Agravo/Embargos em Habeas
Corpus.
Já na questão preliminar é requerido que seja distribuído por
prevenção para o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do HC 115114
(gravações ilegais do e. Juiz Sergio Moro) e do HC 143641 (habeas coletivo
mulheres), com o impedimento do Excelentíssimo Senhor Ministro Edson
Fachin (Art. 144 IV do CPC) e que o STF seja declarado competente para
apreciá-lo, pois, todos os membros da magistratura são diretamente ou de
forma indireta interessados na questão (art. 102, I, ‘n', CF/88) e o STJ figura
como autoridade coatora (art. 102, I, ‘d', CF/88).
Por último que se declare ilegal qualquer greve de magistrados
consequente o movimento paredista que foi promovido pela Ajufe (Associação
de Juízes Federais do Brasil) realizado no dia 15 de março (DOC 2) – de nada
adiante o remédio se não existe quem o ministre.
Em outras palavras é um HC para que qualquer pessoa possa
impetrar HC e a quem compete julgá-los não possa entrar em greve!
[…]
Data vênia, a decisão é teratológica [STJ/HC 438187]: existe um erro
material na afirmativa que o impetrante não juntou ‘cópia das decisões', haja
vista que entre as páginas 41 e 90 dos autos daquele writ encontram-se o
acórdão do TRF-4, as interceptações telefônicas, bem como as Resoluções
de TRFs que restringem as impetrações de habeas corpus"
[…]
O ex-Presidente, ao que parece, foi tido como a materialização do
‘Inimigo' pensado por Jakobs, pois (…) lhe foi impingido tratamento singular,
que inviabilizou sua defesa.
Em razão dos fatos narrados, requer-se (Doc. 1 – fl. 47):
A) A concessão de liminar para:
1) Que o presente habeas corpus seja conhecido, como tal, em toda
a sua extensão;
2) Promover a oitiva da Procuradoria Geral da República;
2) Sobrestar os Inquéritos 4325/STF e o 4243/STF;
3) Revogar a prisão do ex-Presidente, alternativamente que o ora
impetrante possa adentrar na SPF/PR para discutir o presente writ;
4) Promover a oitiva da Ajufe; os TRF a respeito da exigência do
protocolo digital, por fim ouça-se o magistrado de piso, para que sua
excelência esclareça se no dia 05/03/2016 tomou conhecimento, do vídeo da
dep. Jandira Feghali que flagrou o ex-presidente Lula em conversa com a ora
paciente;
5) Que o ora paciente, doutor Rodrigo, possa entrevistar seus clientes
sem ser monitorado;
B) No mérito, a concessão da presente ordem de modo a confirmar
as medidas liminares e,
i) Que seja reconhecida a ilicitude de todas as interceptações
telefônicas, constantes dos autos do tríplex por ofensa ao princípio do Juiz
natural; consequentemente, que se determine o desentranhamento de todo e
qualquer elemento de prova colhido no bojo da referida interceptação, bem
como dos elementos de convicção dela derivados; e que se determine o
desentranhamento de todo e qualquer depoimento do delator Delcídio;
ii) Que seja reconhecida a ilegalidade de qualquer greve de
magistrados e consequentemente o movimento paredista que foi promovido
pela Ajufe;
iii) Que determine a revogação da resolução da Presidência nº 161 de
18/12/2017, do TRF3.
Por derradeiro, requer que seja decretado segredo de Justiça em
relação ao nome e endereço do impetrante e de todo o writ tendo em vista a
transcrição de diálogos telefônicos colhidos por ordem judicial (art. 8º, Lei n.
9.296/96).
É o relatório. Decido.
Afasta-se, desde logo, a alegação de prevenção, por não se
enquadrar o caso no disposto no art. 77-D do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (“ Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus
oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.").
A exordial narra multiplicidade de fatos, não tendo sido demonstrado
qualquer liame entre eles. A presente impetração, sob qualquer ângulo, não
comporta acolhida.
É notório que o largo espectro de legitimidade ativa
constitucionalmente atribuído ao writ busca a máxima proteção ao paciente.
Pressupõe-se, portanto, o interesse de agir em favor do paciente, de modo
que a iniciativa não pode trazer reflexos negativos ou ir de encontro à defesa
eventualmente constituída. E, muito menos, abrir campo à atuação de
pessoas que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade
ou, mesmo munidas de boas intenções, “atropelem" a estratégia defensiva. Tal
como assentou o Ministro EDSON FACHIN no julgamento do HC 155.116, “ não se
admite que essa legitimação universal interfira na conveniência e
oportunidade da formalização da impetração, as quais se inserem no contexto
da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio, deve ser prestigiada a
atuação da defesa constituída".
No presente caso, militam em favor da paciente ora indicada, e das
demais pessoas implicadas nos processos mencionados, causídicos por elas
próprios eleitos, de modo que não se cogita de ausência de constituição de
defesa técnica e muito menos de deficiência na atuação dessa defesa. Logo,
essa “legitimação universal" ativa, de natureza subsidiária, não tem lugar.
Confiram-se, em casos análogos: HC 152.394-AgR, Rel. Min. EDSON
FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/6/2018; HC 136.067, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJe de 10/8/2016; HC
132.231-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no
DJe de 1º/2/2016; HC 131.839, Relatora Min. ROSA WEBER, decisão
monocrática publicada no DJe de 2/12/2015; HC 91.433, Relator Min.
GILMAR MENDES, decisão monocrática publicada no DJ de 13/6/2007; HC
152.613, Relator Min. EDSON FACHIN, decisão monocrática publicada no
DJe de 7/2/2018.
Assim, pelas circunstâncias que envolvem as causas penais
subjacentes a esta impetração, aliadas ao fato de que há mandatários
judiciais constituídos para cada um dos agentes nelas indicados, mostra-se
desnecessária a providência de consultar cada um deles acerca de sua
autorização para o presente writ. Em caso análogo: HC 145.751-MC, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJe de 7/8/2017.
Quanto ao mais, em especial o pedido de reconhecimento de
ilegalidade da Resolução do TRF e de qualquer movimento grevista por parte
dos magistrados, não há, em momento algum, a possibilidade de qualquer
ameaça ou coação à liberdade individual que possa vir a justificar a
concessão da ordem em Habeas Corpus.
Com efeito, no julgamento do HC 126.366 (Relator Min. MARCO
AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017), rememorei uma discussão célebre entre RUI
BARBOSA e PEDRO LESSA sobre o alcance do Habeas Corpus; debates
intensos que geraram, no Brasil, a nossa doutrina do mandado de segurança.
O Habeas Corpus – preventivo ou repressivo – comporta a mais ampla
interpretação no sentido da tutela da liberdade de locomoção. Qualquer
ameaça à liberdade de locomoção deve possibilitar o Habeas Corpus, que
sempre deve ter como finalidade precípua e única a tutela da liberdade
individual.
No particular, as alegações ora veiculadas não se qualificam como
espécie de constrangimento ilegal que, mesmo de maneira remota, possa
colocar em risco a liberdade de ir e vir. As insurgências postas, em verdade,
devem ser impugnadas pela via processual adequada.
Assim, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, a restrita via do Habeas
Corpus é imprópria para a finalidade almejada. A propósito, confira-se:
(...) O habeas corpus tem como escopo a proteção da liberdade de
locomoção e seu cabimento tem parâmetros constitucionalmente
estabelecidos, justificando-se a impetração sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir,
por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inadequada o writ quando utilizado
com a finalidade de proteger outros direitos. Precedente: HC (AgR) nº 82.880/
SP, Tribunal Pleno, DJ de 16.05.2003.
(...)
(HC 101.136-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/6/2012)
Diante do exposto, com base no artigo 21, §1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/06/2018 Visualizar PDF
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Origem: 158379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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