Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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e passagens criminais anteriores, reveladores da periculosidade social do
agente).
Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias
concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se
falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na
fundamentação (Precedentes) (HC n. 63.237/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1/3/2007, DJ 9/4/2007).
O decreto prisional encontra-se [portanto] devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos
pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente por se tratar, em
tese, de delito de roubo majorado, tendo em vista o 'modus operandi' do delito
praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, o que
evidencia a periculosidade social dos agentes, circunstâncias aptas a justificar
a imposição da segregação cautelar, a fim de assegurar a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (Precedentes)
(HC n. 323.088/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
1/10/2015, DJe 9/10/2015).
Para a prisão cautelar é necessário haver prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, além de algum dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, o que, no particular, se encontram presentes. É
certo, lado, que todas as teses da defesa serão melhor analisadas no
julgamento do mérito da ação penal originária, e tais premissas poderão ser
desconstituídas. Não se está, neste momento processual, sedimentando
qualquer conclusão: há, apenas, indícios da autoria.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis do
paciente (as quais não foram comprovadas), por si sós, não obstariam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação
da prisão preventiva.
É prematuro, de igual modo, aferir eventual violação do princípio da
homogeneidade/proporcionalidade, tendo em vista a impossibilidade de
dedução do regime prisional que seria imposto ao paciente, em caso de
eventual condenação. Essa análise somente deverá ser feita após a instrução
completa do processo e ampla dilação probatória, respeitando-se os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
[…]
Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
Comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes
da autoria, reputo legítima a segregação cautelar do paciente porquanto
amparada nas circunstâncias efetivas do caso concreto, na garantia da ordem
pública e na conveniência da instrução processual, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores
da custódia cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, não
se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o presente writ não merece ser
conhecido.
Por fim, determina o artigo 34, XX, do Regimento Interno do STJ: São
atribuições do relator: XX - decidir o habeas corpus quando for
manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou
improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.
O entendimento esposado na presente decisão se conforma com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência do
art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX do RISTJ, nego
seguimento ao presente habeas corpus, por manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator”.
É o relatório necessário. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que inadmitiu o habeas
corpus.
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. Do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, ainda que fosse possível, em tese, superar esse óbice,
observo que a decisão atacada não merece reforma.
Na espécie, consoante bem observado pelo decisum do STJ,
“a prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, destacando-se o modus operandi do delito (o
paciente e outro - reconhecidos pelas vítimas - teriam assaltado
estabelecimento comercial, mediante grave ameaça exercida pelo emprego
de arma de fogo, e subtraído os pertecentes de todos que ali se
encontravam), que seria revelador, a priori, da periculosidade social do
agente. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de garantia da ordem pública, em
virtude da evasão após a prática delitiva e da existência de passagens
criminais em desfavor do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal”.
Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso, não vislumbro
flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar a admissão da presente
ação constitucional.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ . Prejudicado o exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 158.379 (715)
ORIGEM : 158379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : RICARDO LUIZ FERREIRA
PACTE.(S) : DILMA VANA ROUSSEFF
IMPTE.(S) : RICARDO LUIZ FERREIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : JUÍZES E JUÍZOS QUE RECEBEM AUXÍLIO-MORADIA
COATOR(A/S)(ES) : AJUFE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
“em face do STJ; de MM. Juízes e Juízas que recebem auxílio-moradia; e
AJUFE; (…) em seu próprio favor, em favor de Rodrigo Mariano da Rocha
(OAB/RS 72.767); e Dilma Vana Rousseff” (Doc. 1 – fl. 1).
Esclarece a exordial (Doc. 1):
Cuida-se de um remédio heroico em favor da Presidente, que foi alvo
de escutas ilegais; do advogado Rodrigo Mariano da Rocha (que também foi
gravado a mando do e. Juiz Sérgio Moro) e do próprio impaciente que sofreu
coação ilegal no seu direito de ir e vir e adentrar na Carceragem a
Superintendência da PF de Curitiba para uma entrevista reservada com o ex-
presidente.
Todavia o presente writ poderá ter efeito coletivo para que todos
possam o menos suplicar ao Poder Judiciário pelo remédio heroico sem ser
por meio eletrônico (LXVIII do caput do art. 5º da Constituição).
Neste sentido é requerido para que qualquer pessoa, em favor de
outrem, bem como o Ministério Público, possa demandar o remédio heroico
sem ter certificado digital (artigo 654 do código Penal Processual) com a
necessária revogação da resolução da Presidência nº 161 de 18/12/2017, do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e declarar que o Art. 16 da
Resolução STJ n. 10 de 2015 não se aplica a Agravo/Embargos em Habeas
Corpus.
Já na questão preliminar é requerido que seja distribuído por
prevenção para o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do HC 115114
(gravações ilegais do e. Juiz Sergio Moro) e do HC 143641 (habeas coletivo
mulheres), com o impedimento do Excelentíssimo Senhor Ministro Edson
Fachin (Art. 144 IV do CPC) e que o STF seja declarado competente para
apreciá-lo, pois, todos os membros da magistratura são diretamente ou de
forma indireta interessados na questão (art. 102, I, ‘n', CF/88) e o STJ figura
como autoridade coatora (art. 102, I, ‘d', CF/88).
Por último que se declare ilegal qualquer greve de magistrados
consequente o movimento paredista que foi promovido pela Ajufe (Associação
de Juízes Federais do Brasil) realizado no dia 15 de março (DOC 2) – de nada
adiante o remédio se não existe quem o ministre.
Em outras palavras é um HC para que qualquer pessoa possa
impetrar HC e a quem compete julgá-los não possa entrar em greve!
[…]
Data vênia, a decisão é teratológica [STJ/HC 438187]: existe um erro
material na afirmativa que o impetrante não juntou ‘cópia das decisões', haja
vista que entre as páginas 41 e 90 dos autos daquele writ encontram-se o
acórdão do TRF-4, as interceptações telefônicas, bem como as Resoluções
de TRFs que restringem as impetrações de habeas corpus”
[…]
O ex-Presidente, ao que parece, foi tido como a materialização do
‘Inimigo' pensado por Jakobs, pois (…) lhe foi impingido tratamento singular,
que inviabilizou sua defesa.
Em razão dos fatos narrados, requer-se (Doc. 1 – fl. 47):
A) A concessão de liminar para:
1) Que o presente habeas corpus seja conhecido, como tal, em toda
a sua extensão;
2) Promover a oitiva da Procuradoria Geral da República;
2) Sobrestar os Inquéritos 4325/STF e o 4243/STF;
3) Revogar a prisão do ex-Presidente, alternativamente que o ora
impetrante possa adentrar na SPF/PR para discutir o presente writ;
Processos na página
HC 158379Confirma a exclusão?