Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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circunstâncias em conjunto denotam risco de reiteração delitiva caso sejam
eles postos em liberdade, notadamente nesta fase incipiente das
investigações, necessitando-se, pois, da segregação cautelar como forma de
assegurar a ordem pública.
Demais disso, de acordo com a novel legislação - Lei 13.964/2019,
que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, em seu art. 310, § 2°, a
reincidência, por si só, é motivo bastante para denegar a liberdade provisória
do agente. E as condições pessoais favoráveis aos demais custodiados
(Edilúcua e Lucielle), tais como primariedade e bons antecedentes, que
foram ressaltados por advogados em pedido de liberdade provisória que
segue em apenso, também não obstam, por si sós, a decretação da
prisão preventiva quando a necessidade desta se mostra patente, como
no caso em tela.
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou a medida
acauteladora. Na sequência, nova impetração, dessa vez dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Destaca que a paciente se
encontra presa cautelarmente desde o dia 31 de janeiro de 2020. Requer,
assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional,
com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministra do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas
corpus naquela Corte ajuizado (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no Habeas Corpus
138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC
116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC
118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel. Min.
GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC
111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal
Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j.
19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades no caso, membros
de Tribunais Superiores cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, j. 6/3/2017).
Esta Primeira Turma, porém, em hipóteses específicas, vem
autorizando a análise de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, considerando-a um óbice superável apenas em
hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, j. 20/04/2017), ou
em casos excepcionais (HC 137078/SP, Primeira Turma, j. 14/03/2017), como
bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.
A presente hipótese, contudo, apresenta excepcionalidade.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a
liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos
constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade
de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e
eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais
direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da
Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização
entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do
direito à segurança, ao salientar que em todas as declarações de direitos e
em todas as Constituições revolucionárias figura a segurança na primeira fila
dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses
colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o
Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de
segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da
justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas
arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as
arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed.
Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade
de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos
normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência
de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como
historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus
comentários a CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns,
nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido
ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou
costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias
francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de
nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações
se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar
o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional.
Companhia editora nacional, 1933. p. 77 ss).
No presente caso, não houve a devida compatibilização, em virtude
da pequena quantidade de droga apreendida e das circunstâncias e
condições em que se desenvolveu a ação, indicando a necessidade posterior
do magistrado analisar, inclusive, a possibilidade de incidência do § 4° do art.
33 da Lei 11.343/2006, uma vez que a prisão preventiva foi decretada com
base em acusação por tráfico ilícito de entorpecentes em decorrência da
apreensão de 17 gramas de maconha. Acrescente-se que os demais
elementos trazidos aos autos não demonstram que ela ostente registros
criminais.
Em casos similares, esta CORTE tem decidido pela ilegalidade da
prisão preventiva: HC 157626, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
decisão monocrática, DJe 6/6/2018; HC 135.250, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 29/9/2016; HC 128.454, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; HC 121.537, Relator
Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 3/2/2015; RHC 118.200, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 95.790, Relator Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, DJe de 21/11/2008.
Não estão, portanto, presentes os requisitos necessários para a
manutenção da medida extrema, sendo possível sua substituição por medidas
cautelares diversas (CPP, art. 319), que se revelam, na presente hipótese,
suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular
instrução criminal.
Enfim, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua
liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com
os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de
locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande
constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e
análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo
para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com
sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro
CELSO DE MELLO, na simples condição de direito-meio, essa liberdade
individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo
(Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459).
Diante do exposto, com base no art. 192, caput, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal, CONCEDO A ORDEM para revogar a prisão
preventiva decretada contra a paciente nos autos do Processo
001XXXX-93.2020.8.06.0167, em trâmite na 2a Vara Criminal da Comarca de
Sobral/CE, com a ressalva de que o Juízo competente fica autorizado a impor
medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 181.783 (909)
ORIGEM :181783 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : ROBSON DE SOUZA CRUZ
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL
MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL
militar. alegada ausência de dolo. pleito de
desclassificação para o delito de homicísio culposo.
inexistência de constrangimento ilegal. revolvimento do
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
impossibilidade de utilização do habeas corpus como
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1° do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Superior Tribunal Militar nos autos dos embargos infringentes n°
700XXXX-03.2019.7.00.0000, in verbis:
“EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA.
REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA NO ART.
205, CAPUT, DO CPM. PREVALÊNCIA DA TESE DIVERGENTE.
CONDENAÇÃO POR DESCLASSIFICAÇÃO COMO INCURSO NO ART. 206,
§ 1° DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
O embargante, de forma livre e consciente, mesmo após quase 3
(três) anos de serviço militar e conhecedor dos perigos decorrentes da
utilização de uma arma de fogo municiada, veio a manuseá-la, direcionando-a
no rumo da região toráxica da vítima, desferindo o tiro fatal.
Processos na página
001XXXX-93.2020.8.06.0167 • 700XXXX-03.2019.7.00.0000Confirma a exclusão?