Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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O embargante não se importou com o possível resultado. O elemento
subjetivo do delito encontrava-se indiscutivelmente comprovado; ou seja, o
Militar atuou com livre consciência e plena vontade, mesmo sendo
conhecedor da ilegalidade e da ameaça de suas ações, bem como ao não
conter seus impulsos, a partir do momento em que apontou e apertou o
gatilho de uma arma abastecida, vindo a efetivar o disparo mortal.
Os atos praticados pelo Embargante configuram claramente o dolo
eventual, já que o mesmo sem querer efetivamente o resultado, por não
serem desafetos, assumiu o risco de produzi-lo, atuando com total desprezo à
vida de um companheiro de farda, aviltando um dos maiores bens
juridicamente tutelados, qual seja, a vida de outro ser humano, uma vez que
atirou rumo ao peito da vítima, impossibilitando qualquer tentativa de
salvamento.
Nos cursos ou nas instruções envolvendo manuseio de armas de
fogo, a regra principal, que nunca deve ser descumprida, consiste em tratar
todas as armas como se estivessem sempre municiadas, e, mesmo estando
descarregadas, as armas devem ser apontadas para uma direção segura,
jamais no sentido de outra pessoa, a qual não se queira atingir.
A culpa consciente acontece quando o agente, apesar de prever o
resultado, acredita francamente na sua não ocorrência, dando seguimento à
sua conduta.
No presente caso não existe espaço para a aplicação da culpa
consciente, já que é impossível que o embargante não pudesse acreditar, em
função de seus conhecimentos, que suas ações poderiam culminar em
ferimento ou a morte de um colega de farda, tendo, claramente, assumido o
risco de produzir o resultado.
A conduta perpetrada revelou-se dolosa, constituindo assim, o dolo
eventual”.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis)
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto
no artigo 205 do Código Penal Militar.
Em sede de apelação, o Superior Tribunal Militar negou provimento
ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Contra esse decisum, foram opostos embargos infringentes, os quais
restaram rejeitados, nos termos da ementa supratranscrita.
No presente habeas corpus a defesa aponta constrangimento ilegal
consubstanciado na condenação do paciente pela prática do crime na
modalidade dolosa.
Aduz que “a celeuma cinge-se à desclassificação do delito para
homicídio culposo, uma vez que o assistido não previu como possível o
resultado morte e não acreditou que pudesse ferir o amigo, tratando-se de
disparo acidental, o que indica que Robson não assumiu nenhum tipo de
resultado lesivo”.
Afirma que “não se trata aqui de rediscutir as provas carreadas aos
autos, mas sim classificar a conduta do paciente como culpa consciente, e
não dolo eventual”.
Destaca a defesa que “o próprio STM reconheceu que o fato ocorrido
era uma brincadeira entre dois amigos, constando inclusive esta expressão no
acórdão de 01.08.2019, que aduz ‘brincadeira com armamento dentro do
alojamento da OM’. Nesse mesmo sentido, vale também ressaltar que a
denúncia apresentada pelo Parquet militar foi a do crime previsto no art. 206,
do CPM, ou seja, homicídio culposo”.
Entende que “o Superior Tribunal Militar afastou a culpa consciente
não pela questão jurídica, mas como forma de punir mais gravemente a
conduta do militar imprudente, preferindo a pena mais grave de crime que
não é aquele que julgou”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, restando configurado o fumus boni iures,
demonstrando no contexto da fundamentação jurídica do presente Habeas
Corpus, em que a situação fática, de forma escorreita, subsumiu-se à
orientação jurisprudencial deste Egrégio STF, bem como o periculum in mora,
em vista do constrangimento ilegal imposto ao paciente, vem requere a Vossa
Excelência que seja concedida LIMINARMENTE a presente ORDEM DE
HABEAS CORPUS, no sentido de suspender a Ação penal
700XXXX-03.2019.7.00.0000, a qual responde o paciente, até o julgamento
definitivo desde writ.
Na eventualidade de ordem pleiteada não ser concedida de plano,
monocraticamente, na forma do artigo 192, caput, do Regimento Internos do
Supremo Tribunal Federal - STF, a Defensoria Pública da União pleiteia:
a) Seja o presente habeas corpus distribuído a um dos eminentes
Ministros deste Tribunal;
b) Seja concedida liminar conforme os termos expostos;
c) Sejam solicitadas as informações de estilo;
d) Seja colhido o parecer do Ministério Público Federal;
e) A intimação de todos os autos ao Defensor Público Geral Federal,
inclusive para a realização de sustentação ora.
f) Seja concedida a ordem no sentido de reconhecer a culpa
consciente e não o dolo eventual, determinando à instância a quo que aplique
a pena do homicídio culposo (art. 206, CPM)’’.
É o relatório. DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“Registre-se que nos autos da Apelação, a matéria foi
exaustivamente debatida pelas duas correntes, tanto a defendida pela
relatoria, como a constante do voto divergente de lavra do Exmo. Ministro Dr.
Artur Vidigal de Oliveira, ressaltando-se, naquela oportunidade, a maestria da
condução dos Ministros em ambas as teses apresentadas.
Contudo, ao compulsar os autos e verificar o voto proferido pelo
Exmo. Sr. Ministro Relator, o Gen Ex Odilson Sampaio Benzi, nos autos da
apelação n° 700XXXX-98.2019.7.00.0000, entendo ser esse o posicionamento
mais adequado ao caso, novamente poso em discussão.
Verifica-se que a Certidão de Óbito do Cabo Ayllon Guedes da Silva
esclarece que a vítima faleceu em função de ‘hemorragia interna, lesão de
veia cava torácica, lesão pulmonar, ferimento por projétil de arma de fogo’.
Segundo concluiu o Laudo de Perícia Criminal Federal de Balística e
Caracterização Física de Materiais, o projétil de arma de fogo encontrado no
corpo da vítima partiu da pistola Beretta, acautelada pelo Cabo e apreendida
por ocasião do APF, manuseada pelo Embargante no momento do disparo
fatal.
De tal feita, a materialidade e a autoria dos fatos restaram
devidamente comprovadas nos autos, já que tais condições não foram alvo de
discussões nas fases processuais, uma vez que o evento morte ocorreu e a
autoria do tiro também é conhecida.
Portanto, o voto majoritária entendeu que o cerne da questão residia
na ocorrência ou não do dolo eventual, esclarecendo, naquela oportunidade,
que
‘o dolo é o elemento subjetivo do tipo que consubstancia a intenção
de praticar o crime. Pode ser direto ou indireto. Dolo direto e consciência e
vontade. Dolo eventual e uma forma de dolo indireto, no qual há consciência e
aceitação do possível resultado, e, mesmo assim, se pratica a conduta’. (grifo
nosso)
Acrescentou o mencionado voto que quem se arrisca
conscientemente a produzir um evento equivale a querê-lo e, em função do
contexto fático, entendeu que a conduta perpetrada pelo agora embargante
revelou ser dolosa, constituindo dolo eventual.
Continuou a explanar que, à época dos fatos, o embargante era
militar com quase 3 (três) anos de efetivo serviço, possuindo treinamento
específico para o uso de pistola 9mm arma utilizada para matar a vítima, a
qual se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, conforme
demonstrou o exame pericial balístico.
Registrou, também, que a vítima Cb Ayllon exercia a função de Cabo
da Guarda no aquartelamento com arma municiada, o que era de
conhecimento do então militar e que a prova testemunhal, bem como o relator
do próprio autor, descrevem que, antes do disparo à queima-roupa, foi feito
um golpe de segurança, engatilhada a arma, apontando o cano em direção à
vítima e acionado o gatilho.
Finalizou seu voto concluindo que ao se aventurar, de forma
consciente, brincando com armamento municiado do colega de farda, o ex-
soldado agiu com dolo eventual, uma vez que se conduziu de forma a assumir
o risco de produzir o resultado e com esse consentiu, inexistindo culpa,
devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
Assim, apesar da argumentação oferecida pela Defesa juntamente
com as razões constantes da bem elaborada declaração de voto da lavra do
Exmo. Sr. Ministro Dr. Artur Vidigal de Oliveira, entendo que não merece
guarida o pedido defensivo.
Constata-se que o embargante realmente, de forma livre e
consciente, mesmo após quase 3 (três) anos de serviço militar e conhecedor
dos perigos que decorrem da utilização de uma arma de fogo municiada, não
conteve seus atos, vindo a manusear uma pistola Beretta carregada,
direcionando-a no rumo da região toráxica da vítima, e desferindo o tiro fatal.
Acrescenta-se ser inegável que o Embargante não se importou com o
possível resultado. O elemento subjetivo do delito encontra-se
indiscutivelmente comprovado: ou seja, o Militar atuou com livre consciência e
plena vontade, mesmo sendo conhecedor da ilegalidade e da ameaça de
suas ações, bem como ao não conter seus impulsos, a partir do momento em
que apontou e apertou o gatilho de uma arma abastecida, vindo a efetivar o
disparo mortal.
Assim, os atos praticados pelo embargante configuram claramente o
dolo eventual, já que mesmo sem querer efetivamente o resultado, já que não
eram desafetos, assumiu o risco de produzi-lo, atuando com total desprezo à
vida de um companheiro de farda, aviltando um dos maiores bem
juridicamente tutelados, qual seja, a vida de outro ser humano, uma vez que
atirou no rumo do peito da vítima, impossibilitando qualquer tentativa de
salvamento do Cabo Ayllon.
Em seu depoimento o Militar afirmou que apontou a arma em direção
à vítima e atirou. Ora, é de pleno conhecimento que em todos os cursos ou
instruções envolvendo manuseio de armas de fogo, a regra principal, que
nunca deve ser descumprida, consiste em tratar todas as armas como se
estivessem sempre municiadas, e, mesmo estando descarregadas, as armas
devem ser apontadas para uma direção segura, jamais no sentido de outra
pessoa, a qual não se queira atingir.
Ao revés, a culpa consciente acontece quando o agente, apesar de
prever o resultado, acredita francamente na sua não ocorrência, dando
seguimento à sua conduta. No presente caso, entendo que não existe espaço
para a aplicação de tal entendimento, já que é impossível que o embargante
não pudesse acreditar, em função de seus conhecimentos, que suas ações
Processos na página
700XXXX-03.2019.7.00.0000 • 700XXXX-98.2019.7.00.0000Confirma a exclusão?