Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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poderiam culminar com o ferimento ou morte de seu colega de farda, como
realmente ocorreu, tendo, claramente, assumido o risco de produzir o
resultado.

Nesse sentido é a decisão desta Corte, abaixo transcrita, que se
amolda plenamente ao caso em questão, in litteris:

(...)

Por fim, somam-se às razões de decidir os excertos extraídos do
Parecer da PGJM, in verbis:

(...) a pessoa que manuseia uma arma que pode estar municiada,
carrega-a, destrava-a e aponta-a próximo ao corpo da vítima na região
toráxica, em seguida aciona o gatilho, não há como sustentar a alegação de
que não tenha ao menos assumido o risco de causar dano à vítima, ainda que
não tivesse a intenção.

O embargante assumiu o risco de causar a morte da vítima, sendo
certo que ao carregar e apontar uma arma em sua direção, realizando um
disparo, teve plena consciência de que poderia feri-la ou até mesmo um mal
maior, como sói de acontecer, a morte.

(.)

Nesse compasso, vemos que melhor razão assiste à maioria dos
Ministros desta Corte, ao entenderem, em alinho com o voto condutor que o
acusado tinha conhecimento técnico e experiência comprovada sobre o
funcionamento e a utilização do armamento, ou seja, sabia das normas de
segurança a respeito do manuseio da arma e as possíveis consequências do
uso incorreto.

(.)

Realmente, a farte jurisprudência já colacionada em Contrarrazões de
Apelação e o Aresto recorrido, bem indica que não é possível manusear
armas, efetuando procedimentos que podem desencadear o seu disparo, sem
ao menos a assunção do risco de causar lesões ou mesmo a morte da
pessoa atingida. ’

Isso posto, rejeito os presentes Embargos Infringentes e de nulidade
para manter íntegro o acórdão recorrido”.

Na espécie, o Tribunal a quo afastou a tese de culpa consciente
consignando que “
o ex-soldado agiu com dolo eventual, uma vez que se
conduziu de forma a assumir o risco de produzir o resultado e com esse
consentiu, inexistindo culpa”.
Destacou, ainda, ser “impossível que o
embargante não pudesse acreditar, em função de seus conhecimentos, que
suas ações poderiam culminar com o ferimento ou morte de seu colega de
farda, como realmente ocorreu, tendo, claramente, assumido o risco de
produzir o resultado”.

Destarte, eventual exame da pretensão defensiva, mormente no que
tange à alegação de que o paciente “n
ão previu como possível o resultado
morte e não acreditou que pudesse ferir o amigo, tratando-se de disparo
acidentai’,
implicaria a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos.

Portanto, a análise da matéria nos moldes propostos pela defesa
demandaria a indevida incursão na moldura fática delineada nos autos
.
Destarte, cumpre ressaltar que o habeas corpus é ação inadequada para a
valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos
autos. Assim, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à
estreita via eleita. Nesse sentido:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME
DE FALSIFICAÇÃO DE IDENTIFICADOR DE ÓRGÃO PÚBLICO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O
CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. CRIME SUBSIDIÁRIO.
INVIABILIDADE.1. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da
ausência de potencialidade lesiva do documento falsificado, por pressupor a
indevida incursão nos fatos e provas da causa, sobretudo se considerado que
a controvérsia não foi objeto de apreciação pelas cortes antecedentes.2.
Pronunciamento judicial acerca da idoneidade da fundamentação da
circunstância agravante implicaria indevida supressão de instância e
contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes.3. O
caráter subsidiário do crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal)
impõe sua absorção pelo crime mais grave, nos casos em que, da prática dos
atos delitivos, sobrevier conduta tipificada por dispositivo penal específico.
Doutrina.4. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(HC 121.592-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJe de 7/12/2015)

“Habeas corpus. 2. Crime de falsificação de documento público (art.
311 do CPM). Atestado médico apresentado para justificar ausência ao
serviço. 3. Atipicidade da conduta. Falsificação grosseira. Documento que
iludiu a pessoa responsável pelo setor de recebimento de dispensas médicas.
4. Princípio da insignificância. Não aplicação aos crimes contra a fé pública.
Precedentes do STF. 5. Ordem denegada”.
(HC 117.638, Segunda Turma,
Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 28/3/2014)

Habeas corpus. Constitucional. Apresentação de Carteira de
Habilitação Naval de Amador falsificada. Condenação, perante a Justiça
Castrense, pelos delitos de falsificação de documento e uso de documento
falso. Artigos 311 e 315 do Código Penal Militar. Atipicidade da conduta, sob o
argumento de que a falsificação seria grosseira. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Alegada incompetência da Justiça Militar. Ocorrência. Crime
militar não caracterizado. Competência da Justiça Federal. Precedentes.
Ordem concedida.1. A alegação de que a conduta do paciente seria atípica,

sob o argumento de que a falsificação do documento seria grosseira, faltando,
portanto, justa causa para a persecução penal, demandaria o reexame do
contexto fático probatório dos autos, inexequível na via estreita do habeas
corpus.2. É assente na jurisprudência da Corte o entendimento de que, por
força do regramento constitucional, à Justiça Federal compete, quando se
tratar de Carteira de Habilitação Naval de Amador expedida pela Marinha do
Brasil, processar e julgar civil denunciado pelos delitos de falsificação de
documento e uso de documento falso (arts. 311 e 315 do Código Penal
Militar).3. Ordem concedida para declarar a incompetência absoluta da Justiça
Miliar, anulando, por consequência, todos os atos processuais praticados na
ação penal, inclusive a denúncia, devendo os autos serem remetidos para o
órgão da Justiça Federal competente”.
(HC 108.744, Primeira Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli,
DJe de 29/3/2012)

Outrossim, impende consignar que não cabe a rediscussão da
matéria perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o
habeas
corpus
não é sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido”.
(HC 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber,
DJe de 7/6/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento
’.
(HC 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 15/3/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1° do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Luiz Fux
Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 181.797 (910)

ORIGEM :181797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : BRUNO EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

IMPTE.(S) : GUILHERME MORAES CARDOSO (278774/SP) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 548.394 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA
DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
inadmissibilidade na via eleita. impossibilidade de utilização
DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
criminal.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1°, do RISTF.
Prejudicado o exame da medida liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a
ordem no
habeas corpus 548.394.

Colhe-se dos autos que o paciente cumpre pena junto à Penitenciária
de Álvaro de Carvalho/SP, tendo sido instaurado em seu desfavor
procedimento disciplinar para apuração dos fatos ocorridos em 15/4/2018,
ocasião em que “
sua visita foi surpreendida na revista pessoal (body scannef),
portando 01 invólucro de substância entorpecente (maconha)”.

Em sentença, o juízo de origem entendeu por absolver o paciente,