Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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tendo em vista que em nenhum momento ele obteve a posse da substância.
Contra esse decisum, o Ministério Público interpôs agravo em
execução perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para
condenar o paciente pela prática de falta de natureza grave.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que denegou a ordem.
Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta
constrangimento ilegal consubstanciado na insuficiência de provas para a
condenação do paciente.
Aduz que não se pode “responsabilizar o Paciente somente pelo fato
de sua visitante ter sido surpreendida na posse de substância entorpecente. A
conduta criminosa é da Visitante e não do Paciente”.
Argumenta que “a substância não era para ele, pois não é usuário de
drogas e que não sabia os motivos que levaram sua visitante a tentar entrar
com substância proibida dentro da penitenciária”.
Sustenta a defesa que “nenhuma prova a respeito da suposta autoria
da falta disciplinar foi concretamente produzida nos autos, sendo lavrado o
evento apenas com base no depoimento de funcionários, não sendo este, por
si só, suficiente para comprovar a culpa do sindicado, eis que se trata de mera
acusação. E mesmo estes, em momento algum aduziram que alguém, seja a
visitante ou mesmo o paciente, tenha cogitado que a substância tinha por
destinatário o paciente. Repisa-se, inexistem provas de que a droga era para
o Paciente”.
Destaca que “nenhuma prova foi produzida pelo Ministério Público
que justificasse a alteração da decisão monocrática pelo juízo colegiado”.
Afirma ser “manifestamente ilegal o reconhecimento da falta grave
sem prova nos autos de que o Paciente tinha conhecimento de que a visitante
trazia droga consigo”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, distribuído o feito a uma das Câmaras Criminais
deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como colhidas as
informações da autoridade coatora, caso necessário, e ouvido o Ministério
Público, requer-se a definitiva concessão da ordem de HABEAS CORPUS,
para fins de cassar a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que reconheceu,
sem qualquer prova, por mera presunção, a prática de falta disciplinar de
natureza grave pelo paciente, haja vista a atipicidade da conduta”.
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, a
ausência julgamento colegiado acerca do mérito da questão levada a seu
conhecimento. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a jurisdição
no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a,
da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão” (grifei).
O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao
franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus -
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, - quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de
Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça”. No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Incidência de óbice
ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma
vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal
de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER; HC 121.684-AgR/SP,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no habeas Corpus 138.687, Segunda
Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; HC 119.821TO, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). 2 . O exaurimento da
instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado
por esta Corte (RHC 111.935, Primeira Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ
FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j. 25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI
ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013, Segunda Turma, rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI). 3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que
caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 4 . Agravo regimental a que se
nega provimento”. (HC 165.659-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 26/2/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A
orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC
119.115/MG, de minha relatoria, é no sentido de que a não interposição de
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da
análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao
jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que
configuraria evidente abuso do direito de recorrer. III - Agravo regimental a
que se nega provimento”. (HC 151.473-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 31/8/2018)
A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às
hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria
atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.
Demais disso, inexiste situação que permita a concessão da ordem
de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“A Corte local assim consignou sobre o tema:
‘Há elementos mais que suficientes a garantir autoria e materialidade,
por meio de (i) Comunicado de Evento (f. 8v), (ii) boletim de ocorrência [f. 12v/
13), (iii) laudo pericial e fotografias dos entorpecentes apreendidos (f.
13v/14v) e (iv) cópia do controle de visitas do sentenciado na Penitenciária [f.
17/18).
E a autoria também resultou plenamente caracterizada pelas
declarações ofertadas pelos Agentes Penitenciários (i) Tamara e (ii) Douglas
no procedimento administrativo [f. 18v/19).
Relatam que realizavam procedimento de revista nos visitantes da
Unidade Prisional, sendo constatado, através de aparelho ‘body scannef, que
Rosângela, companheira do sentenciado Bruno, apresentava um volume
suspeito na região genital.
Foi, então, conduzida a uma sala reservada e confessou que trazia
drogas em sua genitália.
Assim, diante das firmes e categóricas declarações dos funcionários
responsáveis pela apreensão da substância, restaram isoladas as escusas
genéricas do sentenciado, que se limitou a dizer que não possuía
conhecimento de que sua companheira introduziria entorpecentes na unidade
prisional durante as visitas e que as drogas não seriam para ele, deixando de
ofertar qualquer explicação plausível para o fato (f. 16v).
Daí que inexiste qualquer dúvida sobre a certeza do quadro.
Evidente, com efeito, à luz de toda a prova colacionada, que a
substância apreendida efetivamente se tratava de substância ilícita, conforme
exame toxicológico, com o fito de comprovar a natureza dos entorpecentes
transportados pela companheira do sentenciado dentro de seu órgão genital.
Diante das circunstâncias apresentadas na hipótese, com efeito, vale
ainda destacar, ignorar a posse do objeto seria fechar os olhos a uma
realidade manifesta e dar as costas ao óbvio, em total e completo desapego
às normas genéricas a verdade e de bom senso, que emanam sem nenhuma
dúvida dos autos.
E não socorre ao sentenciado a tese de que a conduta a ele
imputada seria atípica, por não ter obtido a efetiva posse das drogas, a
consubstanciar, de forma exclusiva, comportamento de terceiro.
Isto porque, exatamente como restou reconhecido nos autos da
sindicância, a prova coligida nos autos demonstra, de forma clara, que se
trata de hipótese de introdução, pelo sentenciado, de substância entorpecente
em unidade prisional, por intermédio de sua companheira. Regularmente
cadastrada como sua visitante junto à administração do estabelecimento
prisional.
É exatamente isto o que se depreende não apenas das declarações
das Agentes Penitenciárias responsáveis pela apreensão da porção de
maconha durante procedimento de revista realizado previamente à visita da
companheira do agravante, como também da cópia do controle de visitas do
sentenciado, indicando nominalmente Rosângela Aparecida Bernardes, RG n°
46083305-4, como visitante cadastrada do preso, com o registro de dezenas
de visitas anteriores â data dos fatos {f. 170) (fls. 49-52, grifei)’
Da leitura do excerto transcrito, verifico que a instância ordinária,
após cuidadoso exame dos autos e com base no princípio do livre
convencimento motivado, considerou que haveria prova suficiente acerca da
falta cometida pelo apenado, diante dos relatos dos funcionários do
estabelecimento prisional, além dos demais elementos de prova. Logo,
conclusão em sentido diverso implicaria revolvimento do suporte fático-
probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela via estreita do
habeas corpus.
Ilustrativamente:
(...)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.”.
Confirma a exclusão?