Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Em consulta ao sítio eletrônico do TST, verifico que a decisão que
julgou os embargos foi objeto de recurso extraordinário em 23/9/2019.

Em 12/11/2019, as reclamantes ingressaram com esta reclamação no
STF (pág. 3 do documento eletrônico 25), ou seja, anteriormente ao
esgotamento das instâncias ordinárias.

A ausência de interposição do recurso ao colegiado pode ser
confirmada por superveniente decisão da Vice-Presidência do TST que, em
14/2/2020, negou seguimento ao recurso extraordinário das ora reclamantes
com o seguinte despacho:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministra desta Corte Superior que negou provimento
aos embargos de declaração.

Nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal de 1988, o recurso extraordinário só será cabível contra decisão de
única ou de última instância que violar dispositivo constitucional.

No presente caso, a parte não interpôs o recurso adequado para
se insurgir contra os termos da aludida decisão monocrática, razão pela
qual o recurso extraordinário se apresenta incabível, atraindo, assim, o
óbice da Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, por
incabível [...]” (decisão publicada em 20/2/2020; extraída do sítio eletrônico do
TST).

Em todos os julgamentos acima enumerados, o TST fundamentou
suas decisões na ausência de pressupostos de admissibilidade, o que, no
entendimento daquele Tribunal, inviabiliza o processamento do recurso.

Por essa razão, não há falar em ofensa aos paradigmas invocados na
ADPF 324/DF e no Tema 725 da Repercussão Geral, uma vez que o mérito
não chegou a ser enfrentado pelo Tribunal de origem. Não se configura,
portanto, a estrita aderência entre as decisões do STF e o ato reclamado,
requisito indispensável para o exame da reclamação de acordo com a
jurisprudência desta Corte.

A propósito, anoto que os pressupostos de admissibilidade recursais
são definidos pela legislação infraconstitucional, matéria que, em regra, não
submete ao reexame por esta Casa. Nesse sentido, trago o enunciado do
Tema 181 da Repercussão Geral:

“A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional
e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.”

Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende
que a propositura de reclamação está condicionada à possibilidade da
questão impugnada poder ser revisitada no processo principal. Ou seja, é
inviável a utilização da via reclamatória para reacender matéria preclusa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

“RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA PROPOSTA
QUANDO A QUESTÃO IMPUGNADA JÁ ESTAVA PRECLUSA.

1. A propositura de uma reclamação pressupõe que a questão
impugnada ainda possa ser revisitada. Não se admite o manejo da medida
para reabrir pontos já acobertados pela preclusão.

2. O equívoco da parte que deixa de interpor o recurso cabível no
momento oportuno não pode ser sanado com o ajuizamento de uma
reclamação. Afinal, ‘[é] defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’ (CPC, art. 273).

3. No caso dos autos, a preclusão já foi até declarada por esta Corte
quando apreciou o recurso extraordinário interposto pela ora agravante (RE
500.411-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na ocasião, foi reconhecido
que a ‘questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2a Região não foi atacada no momento próprio’.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 2.517 AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) .

“Agravo regimental na reclamação. Ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Determinação de sequestro
de verbas públicas. Violação da ADI n° 1.662/DF. Inexistência. Preclusão.
Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo
regimental não provido.

1. Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque
específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por
merecedor de reforma (art. 317, § 1°, RISTF).

2. Não se admite o uso da reclamação constitucional para reacender
debate precluso nos autos originários, tampouco como sucedâneo de recurso
ou de ações judiciais em geral.

3. Agravo regimental não provido. (Rcl 26.400 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma).

Ademais, deve ser ressaltado que:

“[...] a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas
condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso
promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: (i) a
impossibilidade de utilizar
per saltum a Reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; (ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico
da competência desta Corte, por estarem definidas em rol
numerus clausus; e
(iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato
reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como
paradigma” (Rcl 7.422-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux).

Assim, a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo
recursal. Nesse sentido, faço menção ao precedente contido na Rcl 30.887-
AgR/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello:

“RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DESSE
INSTRUMENTO PROCESSUAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE
ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, LIMITA-SE, TÃO SOMENTE, A FAZER
INCIDIR, NO CASO CONCRETO, A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL (CPC/15) - ALEGAÇÃO DE QUE O ATO RECLAMADO ESTARIA EM
DESACORDO COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL -
INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA DISCUSSÃO EM TORNO DE
QUESTÕES REFERENTES À SUPOSTA MÁ APRECIAÇÃO DO LITÍGIO
PELO ÓRGÃO JULGADOR OU À ERRÔNEA ADEQUAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA JURÍDICA VERSADA NOS AUTOS À TESE FIRMADA EM
REPERCUSSÃO GERAL -
SITUAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS QUE,
SE EVENTUALMENTE CONSTATADAS, LEGITIMARIAM A PRETENSÃO
DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, A SER DEDUZIDA, NO
ENTANTO, PERANTE ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE, POR MEIO
DAS VIAS RECURSAIS (AGRAVO INTERNO) OU ORDINÁRIAS (AÇÃO
RESCISÓRIA) ADEQUADAS
- INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE
QUALQUER HIPÓTESE DE TRANSGRESSÃO OU DE DESRESPEITO À
AUTORIDADE DE DECISÃO EMANADA DESTA SUPREMA CORTE, POR
ATOS QUE CONSUBSTANCIEM MANIFESTAÇÃO INTENCIONAL DE
OPOSIÇÃO, DE OBJEÇÃO, DE REJEIÇÃO OU DE RESISTÊNCIA ÀS
TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA
RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE N° 10/STF

- INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES QUE CONFIGUREM SIMPLES “CRISE
DE LEGALIDADE” - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO (OSTENSIVO OU
DISFARÇADO) DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO
ESTATAL - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA AÇÃO RECLAMATÓRIA
COMO INADMISSÍVEL SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE
RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - PRECEDENTES -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Revela-se inviável submeter ao Supremo Tribunal Federal,
mediante reclamação (que se qualifica como instrumento processualmente
inadequado), o reexame de decisão proferida por órgão judiciário ‘
a quo’ que
aplica a sistemática da repercussão geral, inocorrendo, em tal hipótese,
situação configuradora de descumprimento de julgado da Corte Suprema ou
de usurpação de sua competência, pois a aplicação do instituto da
repercussão geral inclui-se na esfera de atribuições do Presidente (ou do
Vice-Presidente) do próprio Tribunal ou órgão judiciário recorrido, cuja decisão

- embora não comporte, em referido contexto, o emprego da via reclamatória

- admite impugnação, no entanto, por meio de agravo interno (CPC, art.
1.030, § 2°). Precedentes.

- Inexiste ofensa ao art. 97 da Constituição da República, que
consagra o postulado da reserva de plenário, se o julgamento proferido por
órgão fracionário de Tribunal resolve o litígio à luz do ordenamento
infraconstitucional. Ausência de transgressão, no caso, à cláusula
constitucional do
‘full bench’. Consequente inocorrência de desrespeito à
Súmula Vinculante 10/STF” (grifei).

Acrescento, ainda, os seguintes precedentes julgados por ambas as
Turmas deste Tribunal:

“Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
TEMA 96 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na
origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação, uma vez que, nos termos
do art. 988, § 5°, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo
é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento
a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em
regime de Repercussão Geral.

2. Esta CORTE já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido
de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como
sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no
STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a
sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso
ou de ação rescisória.

3. Embargos Declaratórios recebidos como Recurso de Agravo, ao
qual se nega provimento” (Rcl 37.313-ED, Rel. Min. Celso de Mello - grifei).

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO
DO ENTENDIMENTO APLICADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. RECURSO
DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É incabível o ajuizamento do Agravo, previsto no art. 1042 do CPC,
contra decisão monocrática de relator que inadmite recurso extraordinário,
uma vez que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.

2. A postulação não passa de simples pedido de revisão do