Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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de relatoria do Ministro Roberto Barroso; Rcl 37.090 MC, de relatoria do
Ministro Celso de Mello; e Rcl 37.268 MC, de relatoria do Ministro Edson
Fachin.
Assim, do exame dos elementos acima referidos, em análise
perfunctória, própria da medida em espécie, parece-me que assiste razão à
parte reclamante.
Isso posto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada até o julgamento do mérito da presente reclamação (art. 989, II, do
CPC/2015).
Comunique-se, transmitindo-se cópia desta decisão ao Tribunal
Superior do Trabalho (Processo 001XXXX-81.2017.5.15.0123), e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 15a Região (Processo 001XXXX-81.2017.5.15.0123).
Cite-se o beneficiário para, querendo, contestar a reclamação no
prazo de 15 dias (art. 989, III, do CPC).”
As informações foram devidamente prestadas pela autoridade
reclamada (documento eletrônico 29)
Após ser regularmente citado, o beneficiário da decisão impugnada
permaneceu inerte (documento eletrônico 30).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, consigno que deixo de enviar o feito à Procuradoria-
Geral da República, por entender que o processo já está em condições de
julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do
RISTF).
Tendo em vista o conteúdo da decisão na qual deferi a liminar, acima
transcrita, ora incorporado a esta fundamentação, reitero que o acórdão
reclamado violou a Súmula Vinculante 37 e acrescento os seguintes
precedentes, firmados no julgamento de casos semelhantes:
“RECLAMAÇÃO. MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. LEIS
COMPLEMENTARES 1.000/2009 e 1.121/2011. INSTITUIÇÃO DE ABONO
SALARIAL EM VALOR FIXO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO NOS
PERCENTUAIS DE 17,74% e 18,33%. CORREÇÃO DE DISTINÇÃO DE
ÍNDICES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA
VINCULANTE N° 37. PRECEDENTES. 1. A concessão de reajuste salarial
pelo índice mais benéfico para corrigir distorções causadas pela instituição de
abono em valor fixo a diferentes categorias de servidores traduz aumento
remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra
constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante
37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo
regimental conhecido e não provido.” (Rcl 27.310-AgR/SP, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma)
“Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo.
Concessão de abono em valor fixo. Ato reclamado que defere a servidor o
reajuste da remuneração pelo índice mais benéfico. 3. Contrariedade à
Súmula Vinculante 37. 4. Ausência de argumentos ou provas que possam
influenciar a convicção do julgador. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl
29.126-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma)
Isso posto, julgo procedente o pedido para cassar o acórdão
reclamado (proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região nos
autos do Processo 001XXXX-81.2017.5.15.0123) e determinar que outro seja
proferido, com a observância da Súmula Vinculante 37 (art. 161, parágrafo
único, do RISTF).
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao
Tribunal Superior do Trabalho e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a
Região.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 37.832 (967)
ORIGEM : 37832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) :WD AGROINDUSTRIAL LTDA
ADV.(A/S) : MARCO TULIO FONSECA FURTADO (36959/MG) E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR N° 1XXXX-23.2017.5.03.0084 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por WD
Agroindustrial Ltda. contra duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho -
TST, proferidas nos autos do processo AIRR-1XXXX-23.2017.5.03.0084.
O primeiro ato reclamado negou seguimento a recurso de revista por
ausência de preenchimento do requisito da transcendência, previsto no art.
896-A da Consolidação das Leis Trabalhistas. O segundo ato reclamado foi a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto no TST.
A reclamante alega, em suma, desrespeito a decisões desta Suprema
Corte no ARE 1.121.633-RG/GO (Tema 1.046) e no RE 590.415/SC (Tema
152), ambos de repercussão geral reconhecida.
Aduz o seguinte:
“[...] esta Autora interpôs em 05/03/2018 Recurso de Revista
aduzindo negativa de prestação jurisdicional, notadamente ante a
inobservância das ratio decidendis insculpidas nos Precedente do STF, RE
895-759 e RE 590.415 (Repercussão Geral - Tema 152), que conferem
relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo
do trabalho, e absorve a transação de horas In Itinere por meio de ACT.
Foram, pois, apontadas violações ao art. 93, IX, da C.F., bem como nos arts.
832, da CLT, e art.489, II e III do CPC.
Ainda, foi alegada afronta o art. 7°, inciso XXVI e o art. 8°, III, da
Constituição da República/88, bem como o art. 611 e parágrafos da CLT, por
não reconhecer e validar os instrumentos normativos legalmente firmados
entre as partes, sobretudo ante as incontroversas contrapartidas ofertadas.
O Recurso de Revista foi denegado em 09/07/2018, sob o
fundamento de que a impossibilidade de fixação das horas In Itinere por meio
de norma coletiva em importe inferior ao devido (metade do tempo realmente
despendido a tal título), estaria encampado pela Súmula 41 do TRT da 3a
Região, e de acordo com a jurisprudência do C. TST.
O despacho denegatório do Recurso de Revista ensejou a
interposição de Agravo de Instrumento para o C. TST em 30/07/2018. Na
oportunidade, esta peticionante ratificou a fundamentação do Recurso de
Revista, ressaltando a importância da observância dos Precedentes
Vinculantes deste STF, demonstrando que a apontada jurisprudencia do C.
TST utilizada para denegar a Revista estaria em desacordo com aquela
construída por esta Suprema Corte.
Contudo, o Ministro Relator Dr. Emmanoel Pereira do TST, em
26/04/2019, proferiu decisão monocratica irrecorrível (art. 896, §5° da CLT e
art. 284 do RI do C. TST), aduzindo, incrivelmente, pela ausência de
Transcendência da temática, requisito essencial ao processamento do
Recurso de Revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Em seguida, novamente surpreendente foi a inferência de ausência
de Repercussão Geral, com consequente determinação de imediata baixa dos
autos à origem, o que implicou FORÇADA e ERRÔNEA certificação de
TRÂNSITO EM JULGADO, em clara afronta ao princípios da legalidade e da
ampla defesa (art. 5°, II e LV da CR/88).
Não obstante a temerária e irrecorrível decisão, tempestivamente,
em 08/05/2019, foi interposto Recurso Extraordinário, reiterando as violações
perpetradas, de forma a confirmar a plena, real e intransponível
Transcendência afastada. Para tanto, foi apresentada a Repercussão Geral
acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe
direito trabalhista - Tema 152, cuja repercussão foi novamente reconhecida
pelo STF no dia 30.04.19 (dias após a prolação do despacho), no bojo do ARE
1121633 - Tema 1046.
Nada obstante, em 23/05/2019 o Recurso Extraordinário teve seu
processamento indeferido em razão do suposto trânsito em julgado
(provocado de ofício pelo próprio TST), por meio da decisão monocrática.
Do despacho denegatório, em 05/06/2019 foi interposto Agravo e,
novamente, em 29/10/2019 o Ministro Vice-Presidente do C. TST negou seu
processamento em decorrência do suposto/ forçado trânsito em julgado, em
clara afronta à Súmula 727 do STF. Dessa decisão também se insurge/
reclama na oportunidade.
Ressalte-se, por oportuno, que em meio ao imbróglio causado pelas
duas decisões ora reclamadas, o processo retornou indevidamente à Primeira
Instância (violando o art. 326 do RITST), iniciando-se uma imprópria execução
definitiva, cujo valor já se encontra integralmente depositado nos autos, como
eminente possibilidade de levantamento pelo Exequente e inviabilidade da
recuperação pela empresa [...]” (págs. 3-4 da petição inicial - sem os grifos do
original).
Assevera que
“[a] decisão revela-se ainda mais grave, uma vez que a temática
discutida ao longo de todo o processo e notadamente no Recurso de Revista
e Agravo de Instrumento, a saber, ‘validade de norma coletiva de trabalho que
limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente’,
apesar de, sob o olhar solipsista do Ministro Relator não oferecer
Transcendência, já teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo STF no RE
895.759 e RE 590.415 - Tema 152 e, mais recentemente, no ARE 1121633 -
Tema 1046, pendente de julgamento” (pág. 5 da petição inicial - sem os grifos
do original).
Requer, ao final, em síntese:
“a.1) [...] em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que
não reconheceu a Transcendência da temática “validade de norma coletiva de
trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente”, até o julgamento final da presente Reclamação, a fim de
evitar a definitiva satisfação do crédito exequendo, ainda controverso.
a.2) Subsidiariamente, e se assim melhor entender, requer em sede
liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que negou seguimento ao Agravo
que visava destrancar o Recurso Extraordinário por suposto trânsito em
julgado provocado indevidamente pela decisão supra impugnada, até o
julgamento final da presente Reclamação, a fim de evitar a definitiva
satisfação do crédito exequendo, ainda controverso.
a.3) Se assim não entender, pugna pela suspensão das supracitadas
decisões, até o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade do art. 896-A
da CLT, que trata da Transcendência, suscitada pelo Ministro Cláudio Brandão
nos autos do processo n.° 10000354-22.2019.00.0000, ou da ARE 1121633 -
Tema 1046, pelo Ministro Gilmar Mendes.
[...]
Processos na página
RCL 37832 • 001XXXX-81.2017.5.15.0123 • 001XXXX-23.2017.5.03.0084Confirma a exclusão?