Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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seguimento do Recurso de Revista e do Recurso Extraordinário.’ (pág. 5 do
documento eletrônico 1).
Narra ainda, que:
‘[...] os reajustes concedidos aos servidores públicos municipais de
Capão Bonito atingiram o percentual - de 2009 a 2016 - de 78,11% a 68,3%, ,
enquanto a inflação acumulada pelo IPCA foi de 51,84%3 ( IBGE) no mesmo
período.
Além da aplicação de mesmo índice para todas as faixas salariais do
quadro funcional da municipalidade, também houve a concessão de aumento
real, e não revisão anual, entre os grupos salariais demonstrados, o que não
gerou as diferenças salariais postuladas pelo servidor público.
Desse modo, ao proferir o acordão e condenar o reclamante ao
pagamento das diferenças salarias, o reclamado está a invocar o princípio da
isonomia para estender, sem autorização legal, o percentual de aumento
recebido pelos servidores de menor remuneração a todos os demais, lesando
a súmula vinculante 37.’ (pág. 6 do documento eletrônico 1).
Por fim, requer a concessão de liminar para ‘determinar a suspensão
da tramitação da Ação Trabalhista na 001XXXX-81.2017.5.15.0123 que tramita
no Tribunal Superior do Trabalho, conforme argumentos exarados’, bem como
que, ‘ao final, confirmada a medida liminar a fim de que seja CASSADO O
ACÓRDÃO proferido nos autos do processo n° 001XXXX-81.2017.5.15.0123.’
(págs. 21 do documento eletrônico 1).
É o relatório. Decido o pedido liminar.
Esta reclamação pretende garantir a aplicação do verbete da Súmula
Vinculante 37, que possui o seguinte teor:
‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.’
O ato reclamado, por seu turno, está assim fundamentado:
‘Restou incontroverso nos autos a concessão de reajustes em valores
fixos pelo Município, conforme legislação municipal acostada aos autos.
Esta matéria é tema recorrente nesta Justiça e, majoritariamente,
este E. TRT tem seguido a linha decisória a seguir transcrita (caso análogo):
[.]
‘REAJUSTES ANUAIS. ABONO SALARIAL.
A reclamante alega que foi admitida pelo Município de Penápolis em
01.02.2002, na função de Professor II, conforme comprova a anotação aposta
em sua CTPS (fl. 17)
Aduz que, desde março de 2005, o Município tem concedido abonos
salariais iguais a todos os servidores, independentemente da referência ou
grau a que pertençam no quadro de pessoal. Mencionados abonos
incorporaram-se aos salários, provocando reajustes em percentuais
diferenciados, configurando afronta ao que dispõe o art. 37, inc. X, da
Constituição Federal de 1988.
Por conta do quadro de distorções gerado, a reclamante postulou as
diferenças salariais devidas e os reflexos decorrentes de reajustes
diferenciados entre os servidores, bem como, reflexos legais nas demais
verbas.
O magistrado de 1a Instância julgou procedentes em parte os pedidos
formulados pela reclamante, reconhecendo devidas as diferenças salariais e
os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, em 13° salários e
FGTS. Reconheceu, por fim, prescritas as pretensões anteriores a
13.02.2008.
O Município de Penápolis pleiteia, em suas razões de recurso
ordinário, que seja acolhida a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
0355043.97.2010.8.26.0000 (n. 990.10.355043-9), na qual foi reconhecida a
constitucionalidade das leis municipais que estabeleceram os referidos
abonos e reajustes salariais.
Pois bem. Trata-se de tema bastante recorrente na Justiça do
Trabalho, de modo que tanto o C. TST quando este E. TRT já pacificaram
posicionamento no sentido de que as referidas leis municipais feriram o
disposto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
Acolhendo-se, agora, essas mesmas razões de decidir com relação
às matérias em questão - posto que aplicáveis exatamente ao caso em tela -
dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o réu a
pagar ao autor as diferenças salariais pleiteadas decorrentes do reajuste com
índices diferenciados, observado o período imprescrito a partir de 06/03/2012,
com reflexos em 13°s salários, férias e FGTS, bem como, a inclusão da
diferença apontada, na folha de pagamento do obreiro, no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa
cominatória diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da obrigação de
fazer ora determinada.’ (pág. 3-6 do documento eletrônico 18).
Como se nota, a decisão atacada, embora afirme que está cumprindo
o art. 37, X, da Constituição Federal, pois considerou que as leis não
poderiam ter concedido tal abono em valores diferentes aos empregados
públicos sob pena de afronta a tal dispositivo, utilizou-se, do fundamento da
isonomia.
Esta Suprema Corte, contudo, vem repelindo a extensão de índices
de reajuste a servidores e empregados públicos ainda que embasada no art.
37, X, do Texto Constitucional, conforme se observa a decisão do Ministro
Dias Toffoli, em situação absolutamente análoga a dos autos:
‘[...]
O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está
amparado no art. 1° da Lei Municipal n° 1.000/2009, que assim dispõe:
‘Art. 1 ° Ficam incorporados às referências de vencimentos e salários
dos cargos e empregos públicos municipais o Abono Especial de R$ 30,00
(trinta reais) e o Abono Especial por Assiduidade de 3% (três por cento) do
respectivo salário base ou vencimento, concedidos pela Lei Complementar n°
988, de 19/01/2009, art. 1° caput e parágrafo único’.
Também encontra-se agasalhado pelo art. 1° da Lei Municipal n°
1.121/2011, que determina:
‘Art. 1° Fica incorporada, a partir de 01/04/2011, às referências de
vencimentos dos cargos e empregos públicos municipais, a parcela mensal do
Abono Especial concedido pela Lei Complementar n° 1.056, de 18.05.2010,
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único Os valores dos padrões de vencimentos dos
servidores públicos municipais passam a ser os constantes do Anexo único,
que faz parte desta Lei Complementar’.
No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos
servidores públicos civis municipais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo
reclamado como revisão geral anual, cujo índice foi apurado a partir da
ponderação entre os valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem
reais) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração
municipal, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. A propósito, anote-se
o trecho extraído do acórdão reclamado (e-Doc. 5), in verbis:
‘Na verdade, os valores concedidos, a despeito da nomenclatura
adotada, não representam verba de caráter transitório, mas sim revisão geral
anual travestida, em total afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assim dispõe:
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices (g.n.).
Dessa forma, por não observada a identidade de índices, o recorrente
feriu o princípio da isonomia, acarretando perda considerável ao empregado
municipal que aufere rendimentos maiores.
Realmente, na aplicação da mencionada revisão anual, devem ser
índices iguais para todos os servidores, de modo a preservar as mesmas
diferenças entre os padrões e referências dos cargos; evitando-se, assim,
alterações no plano de carreira. Aliás, alteração no plano de carreira somente
poder ser feita mediante lei específica’.
Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre
servidores públicos municipais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário
como parcela calculada em percentuais de 17,74% (dezessete inteiros e
setenta e quatro por cento), entre 2009 e 2011, e de 18,33% (dezoito inteiros
e trinta e três por cento), a partir de 2011, sobre a remuneração do cargo
público titularizado, a título de revisão geral anual; não obstante os direitos
terem sido instituídos pelo legislador nos valores R$ 30,00 (trinta reais) e R$
100,00 (cem reais), respectivamente, a título de abono especial; resultando
uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão
legal, em afronta à SV n° 37, cuja redação transcrevo:
‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’.
Por oportuno, ressalta-se que a Segunda Turma do STF, em casos
análogos, vem entendendo que a concessão, por decisão judicial, de
diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, por
força do que dispõe o art. 1° da Lei n° 10.698/2003, sem o devido amparo
legal, viola o teor da Súmula Vinculante n° 37. A propósito:
‘Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente’ (Rcl n° 14.872/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
29/6/2016).
‘Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3.
Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei
10.698/2003. 5. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no
princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. Reclamação julgada
procedente 6. Agravo regimental não provido’. (Rcl n° 24.343/SE-AgR. Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/2/17).
‘Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes n°s 10 e 37.
Lei n° 10.698/03. Reajuste de 13,25%. Ausência de previsão legal. Princípio
da isonomia. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário,
com fundamento no princípio da isonomia, conceder reajuste remuneratório,
sem a devida previsão legal, que importe em aumento de vencimentos de
servidores, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante n° 37. 2.
Agravo regimental não provido’. (Rcl n° 24.468/SC-AgR, de minha relatoria,
DJe de 10/8/17).
Nesse sentido, também: Rcl n° 24.467/DF, DJe de 1°/8/16, Rel. Min.
Celso de Mello; Rcl n° 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia e
Rcl n° 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes” (Rcl
27.443/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; grifos no original).
No mesmo sentido, cito os precedentes desta Corte: Rcl 37.083 MC,
Processos na página
001XXXX-81.2017.5.15.0123Confirma a exclusão?