Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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c) No mérito, pugna pela procedência da presente Reclamação, a fim
de cassar as supracitadas decisões, ou determinar a sua reforma.
Por consectário, requer seja realizado novo juízo de admissibilidade
do Agravo de Instrumento, a fim de que, reconhecida a Transcendência da
questão e o Recurso de Revista seja processado e a decisão reanalisada à
luz dos Precedentes Vinculantes deste STF acerca da temática.
Apenas assim restará preservada a competência e a autoridade das
decisões deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso III do artigo
161 do RISTF.
Subsidiariamente, requer seja realizado novo juízo de admissibilidade
do Agravo, a fim de que seja processado o Recurso Extraordinário interposto,
e a temática analisada diretamente por este STF, pois também dessa fora
será preservada a competência e a autoridade das decisões deste Tribunal”
(pág. 10 da petição inicial - sem os grifos do original).
A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico
38).
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, constato a manifesta inadmissibilidade
desta reclamação.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao prestar informações, comunicou
que o primeiro ato tido por reclamado, o qual negou seguimento a agravo de
instrumento em recurso de revista e determinou a baixa imediata dos autos à
origem, foi publicado em 26/4/2019 (pág. 2 do documento eletrônico 38).
O trânsito em julgado foi certificado na mesma data, e os autos foram
remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região em 29/4/2019 (pág.
8 do documento eletrônico 8). O recurso extraordinário que se seguiu teve o
processamento indeferido pela ocorrência do trânsito em julgado.
Esta reclamação constitucional, no entanto, somente veio a ser
proposta nesta Corte em 4/11/2019 (documento eletrônico 42), razão pela
qual se aplica, portanto, o disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo
Civil - CPC, verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
[...]
§ 5° É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.
Destaco que a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de
que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória
(Rcl 8.716-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), entendimento que deu origem à
Súmula 734/STF:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal”.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF). Fica prejudicado, portanto, o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 37.949 (968)
ORIGEM : 37949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS
S.A. E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JORGE ANTONIO MILAD BAZI (136057/SP) E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : RELATORA DO AIRR N° 2714-33.2016.5.12.0059 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : SARAH SANCHES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta por Adobe
Assessoria de Serviços Cadastrais S.A. e outra. Aponta-se como ato
reclamado a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos
do AIRR-009XXXX-83.2007.5.03.0062, que negou seguimento a recurso de
revista.
As reclamantes alegam afronta à autoridade das decisões proferidas
por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG
(Tema 725 da Repercussão Geral).
Aduzem o seguinte:
“31. A decisão monocrática do TST, ora combatida, negou seguimento
ao AIRR, deixando de entregar às reclamantes a prestação jurisdicional, pois
foi omissa quanto à aplicabilidade e repercussão geral da decisão do STF, que
reconheceu a licitude da terceirização de quaisquer atividades, sejam meio ou
fim, e a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, conforme julgado
da ADPF n. 324, que enfrentava especificamente a matéria referente à licitude
da contratação de mão de obra terceirizada.
32. Como já frisado, tal decisão, nega claramente autoridade da
decisão do STF e, ao mesmo tempo, usurpa a competência constitucional do
STF ao sublinhar que o que fora decidido é ‘irrecorrível’, pretendendo, com
isso, obstaculizar o prosseguimento do recurso e o exame do tema pelo
próprio órgão colegiado do TST, assim como por este C. STF em sede de
Recurso Extraordinário, em cotejo com os paradigmas da ADPF 324 e o RE
958.252 (tema 725).
33. Mediante tais decisões o Tribunal especializado está a usurpar a
competência constitucional em apreciar em última instância os recursos
extraordinários e a garantia de autoridade de decisão que definiu questão
jurídica como representativa de repercussão geral desse Excelso Supremo
Tribunal Federal, contrariando padrão decisório de ‘tese’ vinculativo
obrigatória firmada em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE 958.252),
com repercussão geral definida como ‘tema’ 725, e dando interpretação em
desconformidade com julgamento proferido em controle concentrado de
constitucionalidade (ADPF 324).
34. Em 30/08/2018, o e. STF julgou, conjuntamente com a ADPF 324
e o RE 958.252, vindo a encerrar, de forma definitiva, o debate acerca da
terceirização de ‘atividade-meio’ e de ‘atividade fim’, considerando lícitas todas
as formas de terceirização, de modo a privilegiar o livre exercício da atividade
econômica de que tratam o IV e o parágrafo único do art. 170 da Constituição
Federal” (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Requer, assim, o seguinte:
“a) cautelarmente, a concessão de liminar para suspender os efeitos
da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, proferida
monocraticamente pelo Exmo. Ministro Relator na Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho no AIRR 000XXXX-33.2016.5.12.0059;
b) Seja julgada, ao fim, procedente a presente Reclamação para
cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC,
reestabelecendo-se a autoridade do e. STF exarada na ADPF n. 324 e RE
958.252, determinando-se o prosseguimento do julgamento do AIRR e do
Recurso de Revista, com a observância da decisão do e. STF [...]” (pág. 13 do
documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Preliminarmente, deixo de solicitar informações e de enviar o feito ao
Procurador-Geral da República por entender que o processo já está em
condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único; e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF).
Destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será
sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a
autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de
Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de
constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.
Eis o teor da decisão do TST que julgou agravo de instrumento em
recurso de revista:
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da
Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de
revista da Parte, aos seguintes fundamentos:
[...]
Verifica-se das razões do agravo de instrumento que a parte não
estabelece a necessária relação dialética com a decisão que visa refutar, uma
vez que a argumentação deduzida limita-se a alegações genéricas de
cabimento do recurso de revista denegado, sem sequer apontar qualquer
fundamento relacionado à questão de fundo.
Além da indicação dos motivos que ensejam a abertura da via
extraordinária, é imprescindível que haja também a impugnação dos
fundamentos adotados na decisão recorrida.
Ressalte-se que o agravo de instrumento trata-se de recurso
autônomo. Muito embora as razões nele veiculadas estejam relacionadas às
do recurso de revista, devem demonstrar, por si sós, os elementos
necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal.
Na espécie, a argumentação deduzida no agravo não traduz a
dialética processada na origem, circunstância que impossibilita a exata
compreensão da controvérsia travada no recurso de revista.
Assim, o presente recurso se mostra manifestamente
inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade, inserto nos
arts. 1010, II, e 1016, II, do CPC/2015, no que diz respeito à exposição do fato
e do direito e à delimitação das razões do pedido de reforma da decisão.
Nesse contexto, mostra-se inequívoca a falta de adequação formal, o
que atrai a incidência da Súmula 422 do TST.
Por sua vez, não há falar em cerceamento de defesa pela
denegação do recurso de revista da reclamada, uma vez que as
garantias atinentes ao contraditório e à ampla defesa não asseguram,
por si só, o conhecimento dos recursos judiciais quando não atendidos
os respectivos pressupostos.
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece
processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO ao agravo de instrumento”
(págs. 1; e 6-7 do documento eletrônico 19).
No caso, as reclamantes tiveram seu recurso de revista denegado por
ausência de preenchimento de requisito formal de admissibilidade do recurso
de revista.
Os embargos de declaração, apresentados posteriormente no
Tribunal Superior do Trabalho, foram rejeitados monocraticamente pela
relatora em 9/9/2019 (págs. 7-8 do documento eletrônico 20).
Processos na página
RCL 37949 • 000XXXX-33.2016.5.12.0059 • 009XXXX-83.2007.5.03.0062 • 000XXXX-33.2016.5.12.0059Confirma a exclusão?