Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Supremo Tribunal Federal, desobediência à súmula vinculante ou
descumprimento de autoridade de decisão proferida no exercício de controle
abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que, neste último
caso, se cuide da mesma relação jurídica e das mesmas partes.

2. A questão jurídica controvertida na presente reclamação
constitucional consiste na usurpação de competência desta Suprema Corte
pelo Tribunal Superior do Trabalho.

3. Na espécie, a parte reclamante pretende demonstrar que a Corte
reclamada se equivocou ao negar seguimento a agravo de instrumento em
recurso de revista e determinar a imediata baixa dos autos. A esse respeito, a
reclamante argui que as razões recursais ofereceriam, em tese, aptidão a
ultrapassar o óbice do requisito processual da transcendência previsto na
legislação trabalhista e guardariam correlação com o tema 1.046 da
sistemática de repercussão geral.

4. A Lei 13.467/2017 introduziu o art. 896-A na Consolidação das Leis
do Trabalho, o qual, por sua vez, assim dispõe (negritei):

“Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§1° São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.

§2° Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao
recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta
decisão para o colegiado.

§3° Em relação ao recurso que o relator considerou não ter
transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão
da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá
decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5° É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em
agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria
.

§6° O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela
Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos
pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da
transcendência das questões nele veiculadas. ”

5. O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o agravo de
instrumento em recurso de revista, afirmou, dentre outros motivos, não
atendido o pressuposto processual do prequestionamento, na forma do art.
896, § 1°-A, I, da CLT. Por esse motivo, consignou que o não atendimento do
pressuposto objetivo recursal resulta na falta de transcendência do recurso
denegado.

6. Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho reputou incabível a
oposição de embargos de declaração em face da decisão que denegou
seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista.

7. Reproduzo, na fração de interesse, a decisão reclamada, da lavra
do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho (grifei):

“Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu
agravo de instrumento em recurso de revista, sob o pálio da transcendência,
por vícios formais
(art. 896, §§ 1°-A, I e IV, e 8°, da CLT) (págs. 629-630), a
Reclamada interpõe embargos declaratórios, pretendendo a impressão de
efeito modificativo, no sentido de que, em suma, seja reconhecida a
transcendência, porque abrangida pelo Tema 1.046 da Tabela de
Repercussão Geral do STF (págs. 632-638).

Primeiramente, registre-se que não é cabível a oposição de
embargos de declaração contra decisão que denegou seguimento a agravo de
instrumento, por não ser transcendente seu recurso de revista, nos termos do
art. 896-A, § 5°, da CLT, que é claro ao dispor:

“Art. 896-A. (...) (...) § 5°. É irrecorrível a decisão monocrática do
relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar
ausente a transcendência da matéria” (grifo nosso).

Em seguida, note-se que a decisão embargada assentou que o
recurso de revista não reunia condições de
admissibilidade, porque não
atendia aos requisitos do art. 896, §§ 1°-A, I
e IV, e 8°, da CLT, o que
contaminava a própria transcendência, não havendo nem sequer destaque
pela Recorrente de tese que envolvesse a matéria descrita no art. 7°, XXVI, da
CF, objeto do Tema 1.046 do STF. Registre-se, ainda, que a irrecorribilidade
da decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista
reputado intranscendente, nos termos do art. 896-A, § 5°, da CLT, resta
sedimentada pelo STF, não revelando situação de usurpação de competência
daquela Corte (cfr. Rcl 34.892, Rel. Min Edson Fachin, DJe de 31/07/19; e Rcl
736.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 09/10/19).

Por fim, não sendo recorrível dentro deste Tribunal o despacho
denegatório do agravo de instrumento por falta de transcendência, e não
sendo admissível recurso extraordinário para rediscussão dos requisitos de
admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais, por
ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres

Britto, DJe de 26/03/10; ARE 697560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
05/03/13; ARE 733114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE
646574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13), a consequência natural é
a imediata baixa dos autos à origem.

Nesses termos, não conheço do presente apelo, por manifesto
descabimento, em face do art. 896-A, § 5°, da CLT, e determino a imediata
baixa dos autos ao juízo de origem”.

8. Da leitura do excerto acima transcrito, verifico que o Tribunal
Superior do Trabalho
se limitou a negar seguimento a agravo de instrumento
em recurso de revista em razão da
ausência de prequestionamento,
requisito formal previsto no § 1°-A do art. 896 da Consolidação das Leis do
Trabalho. Entendeu a autoridade reclamada que, como o agravo de
instrumento não poderia ser conhecido, a causa não alcançaria o requisito da
transcendência.

9. A ausência de adoção, na decisão reclamada, de tese a respeito da
matéria debatida no paradigma suscitado pela parte reclamante - ARE n° ARE
n° 1.121.633-RG - inviabiliza o reconhecimento de identidade material entre os
fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido nos
parâmetros de controle.

10. Com efeito, não há falar na veiculada usurpação de competência,
uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a decisão que
denegou seguimento a recurso de revista, atuou consoante as balizas
processuais e constitucionais de análise de pressupostos processuais de
recurso de sua competência. A robustecer essa intelecção, cito os seguintes
julgados: Rcl 36832, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 14.10.2019, Rcl 36884, Rel.
Min. Edson Fachin, Dje 03.10.2019, Rcl 37109, Rel. Min. Edson Fachin, Dje
02.10.2019, Rcl 36727, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 24.9.2019, Rcl
36201, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 30.8.2019, Rcl 36631, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Dje 02.10.2019.

11. De mais a mais, a jurisprudência desta Casa se consolidou no
sentido de que a reclamação não consubstancia sucedâneo de recurso, pelo
que inviável o seu manejo como atalho processual. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:

“Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que
se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ
134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta
Suprema Corte. Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a
inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a
reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura
instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que
tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à
instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal” (Rcl 4.003, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
04.4.2006).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.662/DF. 1. Inexistência de identidade
material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl 6.025-AgR/SP, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.10.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - CABIMENTO DA
AÇÃO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS
ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE -
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pressupõe-se a existência de aderência
estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas
do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2.
Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal. 3. Agravo
regimental não provido” (Rcl 4.508-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 09.11.2011).

12. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento
à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministra Rosa Weber
Relatora

RECLAMAÇÃO 39.399 (1025)

ORIGEM : 39399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA

ADV.(A/S) : MARCO AURELIO SILVA FERREIRA (286249/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : JOSE ANTONIO APARECIDO PEREIRA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ
ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5°, I, DO CPC/2015.
SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO SEGUIMENTO NEGADO.

Processos na página

RCL 39399