Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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impugnada nos presentes embargos, o acórdão embargado sequer examinou
o mérito da questão recursal, visto que o recurso não possui os necessários
requisitos de admissibilidade. 2. Os precedentes paradigmas apontados pela
parte embargante para demonstrar a divergência não se relacionam com a
situação jurídica decidida pela Segunda Turma, porquanto, neles, passou-se à
análise do mérito dos casos então discutidos. 3. A ausência de similitude entre
os casos confrontados é obstáculo suficiente para que os embargos de
divergência não sejam admitidos. Precedentes. 4. Não foi demonstrada a
divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois
não se procedeu ao cotejo analítico com os acórdãos apontados como
divergentes, com a necessária menção às ‘circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados’. 5. Agravo interno a que se nega
provimento” (RE n. 906.541-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Alexandre de
Moraes, Plenário, DJe 1°.8.2018).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DA CAUSA, POR
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos
termos dos arts. 330, 331 e 332 do RI/STF e da pacífica jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), construída na vigência do CPC/1973, não se
mostram cabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão em que o
STF nega seguimento a recurso extraordinário ou a agravo de instrumento,
por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da causa.
Precedentes. 2. Ademais, na hipótese, a parte recorrente não logrou
demonstrar a existência de desacordo entre o acórdão embargado e o
paradigma indicado para amparar o cabimento destes embargos de
divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AI n. 706.311-AgR-
ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 25.5.2018).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM EXAME DO MÉRITO,
POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS.
INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I Consoante entendimento desta Corte, são
incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em
julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento que teve o
seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no
mérito da questão. II - Cabem embargos de divergência contra acórdão de
Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de
julgado de outra Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos
confrontados tratem do mesmo thema decidendum. III - É inviável, em
embargos de divergência, a realização de cotejo analítico entre aresto
paradigma que examina mérito com acórdão embargado que apenas nega
seguimento a agravo de instrumento por deficiência em sua formação. IV
Agravo regimental improvido” (RE n. 541.920-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 9.2.2011).
8. Inexiste divergência quanto à controvérsia dos autos neste
Supremo Tribunal porque ambas as Turmas, em processos idênticos,
chegaram à mesma conclusão, a incidência das Súmulas ns. 279 e 454 deste
Supremo Tribunal:
“DIREITO DO TRABALHO. DURAÇÃO DE TRABALHO. TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA
NO AI 825.675-RG. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão da origem, bem como o
reexame da interpretação conferida a cláusulas editalícias, procedimentos
vedados em sede extraordinária. Aplicação das Súmulas n°s 279 e 454/STF:
‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’ e ‘Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário’.
2. No julgamento do AI 825.675-RG, Rel. Gilmar Mendes, o Plenário Virtual
declarou a inexistência de repercussão geral da matéria em face do caráter
infraconstitucional do debate. 3. Agravo interno conhecido e não provido”
(ARE n. 1.172.269-AgR-Segundo, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 20.5.2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. JORNADA EM TURNOS DE REVEZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS, DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE E DE NORMA
COLETIVA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS: IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA” (ARE n. 1.171.337-AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 29.3.2019).
Nada há a prover quanto às alegações da embargante.
9. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (§ 1° do
art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (1073)
AGRAVO 1.235.750
ORIGEM : 90000420520088260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : FRANCISCO XAVIER ALVES
ADV.(A/S) : MURILO ROBERTO LUCAS FARIA (277512/SP)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : ROGERIO NAVALON SANCHES
INTDO.(A/S) : CLEDER GONZAGA ILÁRIO
ADV.(A/S) : RUBENS ALARCA DE SANTANA (254162/SP)
DESPACHO:
Trata-se de embargos de divergência interpostos de acórdão da
Primeira Turma.
Abra-se vista dos autos à parte contrária para contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO (1074)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.089.464
ORIGEM : REsp - 50239347520144047205 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE
TRIBUTOS
ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO
(60955/BA, 28493/DF, 19841-A/MA, 177119/MG, 26269-
A/PB, 44204/PE, 95496/PR, 211489/RJ, 97500A/RS,
397584/SP)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão:
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a minha
relatoria, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO
PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, entendeu pela
ausência de interesse processual da recorrente, bem como pela ilegitimidade
passiva da autoridade apontada como coatora.
2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria
imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável (Lei n°
12.016/2009) e do acervo probatório dos autos, providência vedada em
recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
n° 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”.
2. A parte embargante aponta como paradigma da divergência a
decisão proferida no MS 25.347 e no MS 23.769. Afirma que, nos
mencionados precedentes, o Plenário deste Tribunal assentou que a
legitimidade ativa de associação para a impetração de mandado de segurança
decorre da própria Constituição Federal, dispensando reexame de fatos e
provas. Defende a não incidência da Súmula 279/STF.
É o relatório. Decido.
3. O recurso é inadmissível. O acórdão embargado não diverge do
atual entendimento desta Corte, no sentido de que a controvérsia relativa ao
cabimento e aos pressupostos do mandado de segurança implica a
necessidade de análise da legislação infraconstitucional e de revolvimento do
conjunto fático-probatório constante dos autos, não possuindo repercussão
geral. Nesse sentido, confiram-se:
Processos na página
ARE 1235750Confirma a exclusão?