Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA N° 279/STF. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A parte recorrente não
demonstrou, de forma fundamentada, porque a questão específica
apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, nem como ultrapassaria o mero
interesse subjetivo da causa, como exige a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. 2. A Justiça Federal é competente para
apreciação de pedido de indenização em face de ato lesivo praticado por
agente federal. 3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula n° 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso
extraordinário. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015’
(RE 697.370-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 26.02.2018).

Ressalto que a deficiência da preliminar de repercussão geral nas
razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior
veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da
preclusão consumativa.” (doc. 14; fls. 2-8)

Sobrelevo que não se ressente de vício passível de aclaratórios o
decisum no qual se assenta, de forma clara, a inviabilidade de exame da
matéria, ante o não atendimento dos pressupostos recursais.

Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses elencadas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, evidenciando-se tão somente
o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.

Pontuo, por derradeiro, que não se prestam os embargos de
declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que
lhes é pertinente e presente a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas.

Rejeito os embargos declaratórios (art. 1.024, § 2°, do CPC de 2015).
Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1066)
1.251.480

ORIGEM : 16872214 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : FRANCISCO DOS SANTOS TAVARES

ADV.(A/S) : HONORIO NICHELATTI JUNIOR (15849/SC)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

DESPACHO:

Recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1067)
1.255.628

ORIGEM : 00284586020158060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁ

PROCED. :CEARÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

EMBTE.(S) : CICERO ANDRADE DOS SANTOS FILHO

ADV.(A/S) : ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA (22998/CE)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

CEARÁ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33,
CAPUT,
DA LEI 11.343/2006. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ARTIGO 5°, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO
-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182.

AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.

Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos por Cicero
Andrade dos Santos Filho contra decisão de minha relatoria assim ementada:

-RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ARTIGO 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 5°, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO
CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO, EM PARTE, E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.”

Inconformada com essa decisão, a parte embargante opõe o
presente recurso alegando, em síntese que
“o Recurso Extraordinário
interposto demonstra a existência de repercussão geral bem como o
dispositivo constitucional violado pela decisão combatida, razão pela qual seu
conhecimento e provimento se fazem necessários”.
(Doc. 12, p. 2)

É o relatório. DECIDO.

Não merecem acolhida as pretensões da parte embargante.

Ab initio, pontuo que os embargos de declaração opostos contra
decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo
1.024, § 2°, do CPC/2015,
in verbis: “Quando os embargos de declaração
forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente”.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
consoante dispõe o artigo 619 do CPP.

In casu, a decisão hostilizada assentou que: (i) é inadmissível o
recurso de agravo contra decisão que aplica a sistemática de repercussão
geral; (
ii) o acórdão proferido pelo Tribunal a quo fundamentou a materialidade
do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com base no conjunto fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF e,
(iii) a
resolução da controvérsia atinente à valoração das circunstâncias judiciais na
fundamentação da fixação da pena-base é matéria desprovida de repercussão
geral.

Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras
dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido
de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso
extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a
jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE
912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,
DJe de 6/4/2016;
RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,
DJe de
8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe
de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma,
DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma,
DJe de 1°/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min.
Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 15/4/2016.

Ademais, saliente-se que os restritos limites dos embargos de
declaração não permitem rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora
pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que
comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de
erro material no julgado, o que não ocorre no caso
sub examine, pelas razões
acima delineadas. Nesse sentido:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO - DESPROVIMENTO
. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao
simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido,
qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -,
impõe-se o desprovimento.”
(RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma,
DJe de 26/3/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO -
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a
desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A_
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC,
autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
inadmissíveis
.” (ARE 835.081-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma,
DJe de 25/3/2015, grifos originais)

Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.