Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1068)

1.200.700

ORIGEM : PROC - 00048828620105120004 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP)

EMBDO.(A/S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS

FUNCEF

ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS

(0011694/DF)

EMBDO.(A/S) : OTTO AMERICO ENGEL
ADV.(A/S) : PAULO FERRAREZE FILHO (201366/RJ, 29996/SC)

D E S P A C H O

Abra-se vista às partes contrárias, para contrarrazões aos embargos
de divergência, no prazo regimental (
art. 335, caput, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministra Rosa Weber

Relatora

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1069)

1.200.756

ORIGEM : 04024948119958260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : DOMINGOS FERNANDES

ADV.(A/S) :DANIELA BARREIRO BARBOSA (187101/SP)

EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de embargos de divergência opostos em face de
acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao
agravo regimental e fixou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. A ementa tem o seguinte teor
(eDOC 18, p. 1):

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO
PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não
incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto
no 100, §1° (atual §5°), da Constituição. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, bem como majoração de
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”

Nas razões recursais busca demonstrar o descabimento da multa
imposta ante a ausência de má-fé na interposição do agravo regimental.

No mérito, aponta divergência entre o acórdão impugnado e o RE
579431, apontado como paradigma.

É o relatório. Decido.

Não há nos autos comprovante do pagamento da multa fixada no
acórdão embargado, conforme preceitua a Resolução 186/1999 do STF.

O § 5° do art. 1.021 do CPC dispõe que: “A interposição de qualquer
outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista
no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao fina”

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido da necessidade de recolhimento da multa aplicada como requisito
para interposição de novo recurso. Nesse sentido, confira-se:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no
sentido de que a ausência de comprovação do prévio depósito da multa
aplicada, com base no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil, impede o
conhecimento do recurso cabível 2. A via recursal adotada não se mostra
adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3.
Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.” (ARE 932.172-AgR-ED, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.11.2016)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, nos
termos do art. 932, III, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1070)

1.214.919

ORIGEM : PROC - 50129214320184047107 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

EMBDO.(A/S) :VERONESE INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS
LTDA.

ADV.(A/S) : FELIPE LUCIANO PEROTTONI (59234/RS, 232447/SP)

Decisão:

1.Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
unânime proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE
VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS -
REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.

1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a
majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade,
mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios
fiscais. Precedentes.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
n° 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”.

2. A parte embargante aponta como paradigmática da divergência o
RE 1.099.076-AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli. Afirma que, no
mencionado precedente, a Segunda Turma deste Tribunal teria solucionado a
controvérsia de maneira distinta da adotada pela Primeira Turma. Defende
que a revogação do benefício fiscal denominado REINTEGRA deve obedecer
somente ao princípio da anterioridade nonagesimal.

3. É o relatório. Decido.

4.O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os
requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/2015, aplicável ao caso. A
propósito da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que
tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período
posterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.

5. No caso presente, a divergência é manifesta, conforme
demonstrado pela embargante, porquanto o acórdão embargado concluiu pela
necessidade da observância do princípio da anterioridade, geral e
nonagesimal, na hipótese de revogação do benefício fiscal do REINTEGRA.

6. Por sua vez, o acórdão paradigma decidiu pela necessidade de
observância somente do princípio da anterioridade nonagesimal. O acórdão
paradigma, o RE 1.099.076-AgR, restou assim ementado:

Dois agravos regimentais no recurso extraordinário. Tributário.
REINTEGRA. Decreto n° 8.415/15. Princípio da Anterioridade
Nonagesimal. Aplicação. Anterioridade geral. Inaplicabilidade
.

1. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que
não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da
anterioridade
nonagesimal
, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de
benefícios fiscais.

2. A alteração dos coeficientes de redução de alíquota pelo Poder
Executivo perpetrada pelo Decreto n° 8.415/15 não se submete à regra da
anterioridade geral, por força de disposição expressa do art. 195, § 6°, da
Constituição, o qual excepciona as contribuições sociais destinadas à
Seguridade Social do disposto no art. 150, III, b, da Constituição Federal.

3. Negativa de provimento aos agravos regimentais. Não se aplica ao
caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de
honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF)”. (RE
1.099.076-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)

7. Portanto, comprovada a divergência jurisprudencial, impõe-se a
admissibilidade dos embargos de divergência opostos. Nessa mesma linha,
vejam-se os seguintes julgados: RE 1.227.449-AgR, Rel. Min. Celso de Mello;
RE 1.230.086-AgR, Rel.a Min.a Cármen Lúcia; e RE 1.105.918-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes.

8. Diante do exposto, nos termos do art. 335, § 1°, do RI/STF, admito
os embargos de divergência.
Encaminhem-se os autos à Presidência para
regular distribuição, nos termos do art. 335, § 3°, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2020.

Processos na página

RE 1200700 RE 1200756