Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1068)
1.200.700
ORIGEM : PROC - 00048828620105120004 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP)
EMBDO.(A/S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF
ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
(0011694/DF)
EMBDO.(A/S) : OTTO AMERICO ENGEL
ADV.(A/S) : PAULO FERRAREZE FILHO (201366/RJ, 29996/SC)
D E S P A C H O
Abra-se vista às partes contrárias, para contrarrazões aos embargos
de divergência, no prazo regimental (art. 335, caput, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1069)
1.200.756
ORIGEM : 04024948119958260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : DOMINGOS FERNANDES
ADV.(A/S) :DANIELA BARREIRO BARBOSA (187101/SP)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de embargos de divergência opostos em face de
acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao
agravo regimental e fixou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. A ementa tem o seguinte teor
(eDOC 18, p. 1):
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO
PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não
incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto
no 100, §1° (atual §5°), da Constituição. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, bem como majoração de
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”
Nas razões recursais busca demonstrar o descabimento da multa
imposta ante a ausência de má-fé na interposição do agravo regimental.
No mérito, aponta divergência entre o acórdão impugnado e o RE
579431, apontado como paradigma.
É o relatório. Decido.
Não há nos autos comprovante do pagamento da multa fixada no
acórdão embargado, conforme preceitua a Resolução 186/1999 do STF.
O § 5° do art. 1.021 do CPC dispõe que: “A interposição de qualquer
outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista
no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao fina”
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido da necessidade de recolhimento da multa aplicada como requisito
para interposição de novo recurso. Nesse sentido, confira-se:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no
sentido de que a ausência de comprovação do prévio depósito da multa
aplicada, com base no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil, impede o
conhecimento do recurso cabível 2. A via recursal adotada não se mostra
adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3.
Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.” (ARE 932.172-AgR-ED, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.11.2016)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, nos
termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1070)
1.214.919
ORIGEM : PROC - 50129214320184047107 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
EMBDO.(A/S) :VERONESE INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS
LTDA.
ADV.(A/S) : FELIPE LUCIANO PEROTTONI (59234/RS, 232447/SP)
Decisão:
1.Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
unânime proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE
VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS -
REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a
majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade,
mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios
fiscais. Precedentes.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
n° 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”.
2. A parte embargante aponta como paradigmática da divergência o
RE 1.099.076-AgR, de relatoria do Min. Dias Toffoli. Afirma que, no
mencionado precedente, a Segunda Turma deste Tribunal teria solucionado a
controvérsia de maneira distinta da adotada pela Primeira Turma. Defende
que a revogação do benefício fiscal denominado REINTEGRA deve obedecer
somente ao princípio da anterioridade nonagesimal.
3. É o relatório. Decido.
4.O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os
requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/2015, aplicável ao caso. A
propósito da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que
tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período
posterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.
5. No caso presente, a divergência é manifesta, conforme
demonstrado pela embargante, porquanto o acórdão embargado concluiu pela
necessidade da observância do princípio da anterioridade, geral e
nonagesimal, na hipótese de revogação do benefício fiscal do REINTEGRA.
6. Por sua vez, o acórdão paradigma decidiu pela necessidade de
observância somente do princípio da anterioridade nonagesimal. O acórdão
paradigma, o RE 1.099.076-AgR, restou assim ementado:
“Dois agravos regimentais no recurso extraordinário. Tributário.
REINTEGRA. Decreto n° 8.415/15. Princípio da Anterioridade
Nonagesimal. Aplicação. Anterioridade geral. Inaplicabilidade.
1. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que
não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade
nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de
benefícios fiscais.
2. A alteração dos coeficientes de redução de alíquota pelo Poder
Executivo perpetrada pelo Decreto n° 8.415/15 não se submete à regra da
anterioridade geral, por força de disposição expressa do art. 195, § 6°, da
Constituição, o qual excepciona as contribuições sociais destinadas à
Seguridade Social do disposto no art. 150, III, b, da Constituição Federal.
3. Negativa de provimento aos agravos regimentais. Não se aplica ao
caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo
Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de
honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF)”. (RE
1.099.076-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)
7. Portanto, comprovada a divergência jurisprudencial, impõe-se a
admissibilidade dos embargos de divergência opostos. Nessa mesma linha,
vejam-se os seguintes julgados: RE 1.227.449-AgR, Rel. Min. Celso de Mello;
RE 1.230.086-AgR, Rel.a Min.a Cármen Lúcia; e RE 1.105.918-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes.
8. Diante do exposto, nos termos do art. 335, § 1°, do RI/STF, admito
os embargos de divergência. Encaminhem-se os autos à Presidência para
regular distribuição, nos termos do art. 335, § 3°, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2020.
Processos na página
RE 1200700 • RE 1200756Confirma a exclusão?