Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

Padrão

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MARIZA MOURA DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : SANDRO DE ABREU SANTOS (39136/DF, 28253/GO)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Relator em processo que tramitava no Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás
.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (499)

1.237.219

ORIGEM : 01184902720078120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A

ADV.(A/S) : THIAGO AUGUSTO CAMPOS TIROLLI (7730/AM)

ADV.(A/S) : CARLOS ANZOATEGUI NETO (11673-B/MS)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. Prequestionamento. Ausência. ICMS. Aumento do volume de
combustível em razão da variação de temperatura. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas n°s 282 e 356/STF.

2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos (Súmula n° 279/STF), bem como a análise da legislação
infraconstitucional.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (500)

1.237.278

ORIGEM : 00388741220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : BANCO PAN S.A.

ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (21445/DF,

10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. IPVA. Responsabilidade tributária. Legislação

infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (501)

1.237.363

ORIGEM : 00664830820158090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : TIM CELULAR S.A.

ADV.(A/S) : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (161403/SP)

AGDO.(A/S) : AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA
ADV.(A/S) : MELISSA BRAGA MASCARENHAS (37464/GO)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Estação de Rádio Base (ERB). Alvará. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (502)

1.237.454

ORIGEM : 200761000300970 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JORGE GETULIO VEIGA FILHO

AGTE.(S) : FRANCISCO ALVES SILVA

ADV.(A/S) : RENATO FARIA BRITO (9299/MS)

AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASIL

AGDO.(A/S) : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Honorários advocatícios. Majoração. Possibilidade. Precedentes.

1. Revela-se possível majorar, no Supremo Tribunal Federal, a verba
honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando
fixada pelas instâncias de origem.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4°, do CPC).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (503)

1.237.564

ORIGEM : RMS - 57360 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : BIANCA ZANATTA

ADV.(A/S) : ARTHUR TELLES NEBIAS (33994/PE, 397576/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

Processos na página

ARE 1237042 ARE 1237219 ARE 1237278 ARE 1237363 ARE 1237454