Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MARIZA MOURA DO NASCIMENTO
ADV.(A/S) : SANDRO DE ABREU SANTOS (39136/DF, 28253/GO)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Relator em processo que tramitava no Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (499)
1.237.219
ORIGEM : 01184902720078120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
ADV.(A/S) : THIAGO AUGUSTO CAMPOS TIROLLI (7730/AM)
ADV.(A/S) : CARLOS ANZOATEGUI NETO (11673-B/MS)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. Prequestionamento. Ausência. ICMS. Aumento do volume de
combustível em razão da variação de temperatura. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos (Súmula n° 279/STF), bem como a análise da legislação
infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (500)
1.237.278
ORIGEM : 00388741220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : BANCO PAN S.A.
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (21445/DF,
10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. IPVA. Responsabilidade tributária. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (501)
1.237.363
ORIGEM : 00664830820158090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : TIM CELULAR S.A.
ADV.(A/S) : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (161403/SP)
AGDO.(A/S) : AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA
ADV.(A/S) : MELISSA BRAGA MASCARENHAS (37464/GO)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Estação de Rádio Base (ERB). Alvará. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (502)
1.237.454
ORIGEM : 200761000300970 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : JORGE GETULIO VEIGA FILHO
AGTE.(S) : FRANCISCO ALVES SILVA
ADV.(A/S) : RENATO FARIA BRITO (9299/MS)
AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
AGDO.(A/S) : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Honorários advocatícios. Majoração. Possibilidade. Precedentes.
1. Revela-se possível majorar, no Supremo Tribunal Federal, a verba
honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando
fixada pelas instâncias de origem.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4°, do CPC).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (503)
1.237.564
ORIGEM : RMS - 57360 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : BIANCA ZANATTA
ADV.(A/S) : ARTHUR TELLES NEBIAS (33994/PE, 397576/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
Processos na página
ARE 1237042 • ARE 1237219 • ARE 1237278 • ARE 1237363 • ARE 1237454Confirma a exclusão?