Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem.
Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento.
Questões remanescentes. Cabimento. Prequestionamento. Ausência.
Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do
juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de
2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação
do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o
próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, do CPC).
3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às
questões remanescentes, é inadmissível o recurso extraordinário se a matéria
constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação
infraconstitucional.
5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (484)
ORIGEM : 07177667820188070016 - TJDFT - 2a TURMA
RECURSAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : KLEBER ALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DIEGO BATISTA SILVA (39528/DF)
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Bombeiro militar. Transferência de ofício para a reserva
remunerada. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas n°s 279 e 636/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (485)
ORIGEM : 10515408620158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : LUBA 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV.(A/S) : RONALDO RAYES (31087/ES, 118043/MG, 21563-A/MS,
43630/PE, 147949/RJ, 48588/SC, 114521/SP)
ADV.(A/S) : JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
(38679/DF, 31088/ES, 117824/MG, 21599-A/MS, 147991/
RJ, 49845/SC, 154384/SP)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. Lançamento complementar. Fato gerador. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas n°s 279 e 280/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (486)
ORIGEM : PROC - 50759676620144047100 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : PEDRO HENRIQUE RAAB BLOS REPRESENTADO
POR MARISTELA RAAB
ADV.(A/S) : MARIA ANGÉLICA ORSI (0024590A/)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (487)
ORIGEM : 10145140594675001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE
FORA
ADV.(A/S) : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (MG102533/)
ADV.(A/S) : MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA (136164/MG)
ADV.(A/S) : MATEUS DE MOURA LIMA GOMES (MG105880/)
ADV.(A/S) :LORENA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA (168242/MG)
AGDO.(A/S) : RITA DE CASSIA FERNANDES
ADV.(A/S) :ROGERIO FABIO DE ALMEIDA (113542/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Servidor público municipal. Jornada de trabalho. Horas
extras. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos e da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas
n°s 279 e 280/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (488)
ORIGEM : 00408445320018190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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ARE 1235651 • ARE 1236108 • ARE 1236122 • ARE 1236199Confirma a exclusão?