Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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inviabiliza o exame do referido recurso.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (520)

1.239.796

ORIGEM : 218101720145040030 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A

ADV.(A/S) : JIMMY BARIANI KOCH (69258/PR, 50783/RS,

25809/SC)

AGDO.(A/S) : WALKIR RODRIGUES DA SILVA

ADV.(A/S) : FULVIO FERNANDES FURTADO (41172/RS, 41532/SC,

435364/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (521)

1.239.927

ORIGEM : 00134159620164020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : OFICINA DAS TINTAS COMERCIO LTDA.

ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.

1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (522)

1.240.031

ORIGEM : 10065362120188260053 - TJSP - 1° COLÉGIO

RECURSAL- CENTRAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MARIA SANTINA MORAL

ADV.(A/S) : LUCIANO TADEU TELLES (162637/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito

Tributário. IPVA. Isenção. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
infraconstitucional local. Incidência da Súmula n° 280/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (523)

1.240.485

ORIGEM :70077117646 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JORGE ALENCASTRO DE OLIVEIRA JUNIOR

ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO KRAUSE DE ALMEIDA GOMES (3596/

RS)

AGDO.(A/S) : ALFREDO MARTINS DE AGUIAR

ADV.(A/S) : ALFREDO MARTINS DE AGUIAR (14383/RS)

AGDO.(A/S) :JM - ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME
ADV.(A/S) : FRANKLIN AMARAL RAMOS (8145/RS)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.

1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (524)

1.240.564

ORIGEM :10089450920148260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MARGARIDA L. G. L. MARQUES - EPP E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (112821/SP)

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA

ADV.(A/S) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

(123199/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (525)

1.240.585

ORIGEM : 10431701420148260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : SEGUNDO HERNANDES SANCHES

ADV.(A/S) : FABIO AYRES DOS SANTOS (160383/SP)

Processos na página

ARE 1239796 ARE 1239927 ARE 1240031 ARE 1240485 ARE 1240564