Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (520)
1.239.796
ORIGEM : 218101720145040030 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A
ADV.(A/S) : JIMMY BARIANI KOCH (69258/PR, 50783/RS,
25809/SC)
AGDO.(A/S) : WALKIR RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S) : FULVIO FERNANDES FURTADO (41172/RS, 41532/SC,
435364/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (521)
1.239.927
ORIGEM : 00134159620164020000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : OFICINA DAS TINTAS COMERCIO LTDA.
ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (522)
1.240.031
ORIGEM : 10065362120188260053 - TJSP - 1° COLÉGIO
RECURSAL- CENTRAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MARIA SANTINA MORAL
ADV.(A/S) : LUCIANO TADEU TELLES (162637/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Tributário. IPVA. Isenção. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
infraconstitucional local. Incidência da Súmula n° 280/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (523)
1.240.485
ORIGEM :70077117646 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : JORGE ALENCASTRO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO KRAUSE DE ALMEIDA GOMES (3596/
RS)
AGDO.(A/S) : ALFREDO MARTINS DE AGUIAR
ADV.(A/S) : ALFREDO MARTINS DE AGUIAR (14383/RS)
AGDO.(A/S) :JM - ADMINISTRACOES DE CONDOMINIOS LTDA - ME
ADV.(A/S) : FRANKLIN AMARAL RAMOS (8145/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (524)
1.240.564
ORIGEM :10089450920148260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MARGARIDA L. G. L. MARQUES - EPP E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (112821/SP)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA
ADV.(A/S) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(123199/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos
da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (525)
1.240.585
ORIGEM : 10431701420148260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : SEGUNDO HERNANDES SANCHES
ADV.(A/S) : FABIO AYRES DOS SANTOS (160383/SP)
Processos na página
ARE 1239796 • ARE 1239927 • ARE 1240031 • ARE 1240485 • ARE 1240564Confirma a exclusão?