Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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da precarização da situação financeira de todos, tal acordo se revela
absolutamente razoável e prudente, não onerando demasiadamente a autora,
tampouco sendo extorsivo por parte da ré, que continua prestando seus serviços
integralmente. No mais, ressalte-se que, caso a autora ou a ré comprovem
outras necessidades, as quais se desconhece no momento, a presente tutela
poderá ser alterada, de modo a melhor se adequar à situação de ambos.
Em que pese a pandemia ainda dever se estender por meses, a situação
demanda cautela, devendo ser reavaliada periodicamente."
Realmente, em que pesem as dificuldades econômicas enfrentadas pela
recorrente, em decorrência da citada pandemia, não é possível acolher, de
plano, as suas alegações unilaterais e alterar, liminarmente, um contrato
bilateral, sem a oitiva do outro contratante.
Vale lembrar que, esta calamidade pública atingiu a todos, embora algumas
empresas tivessem sido mais atingidas que outras, incluindo a credora, que já
concedeu redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das prestações,
mas continua prestando o serviço contratado em prol da recorrente.
[...]
Ressalte-se que, os documentos apresentados pela autora demonstram a
existência de relação comercial entre as partes e trazem informações financeiras
sobre a empresa ré. Porém, não é possível afirmar, com base nas alegações
unilaterais apresentadas pela autora, que a sua proposta seja viável à
empresa ré para que continue prestando integralmente os serviços
contratados.
Nestas condições, não ficou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito da
autora, ora agravante, de modo a justificar a antecipação da tutela pretendida,
com base no artigo 300, do Código deProcesso Civil. Entretanto, tal pedido
poderá ser reexaminado, conforme foi consignado na r. decisão hostilizada,
“caso a autora ou a ré comprovem outras necessidades, as quais se desconhece
no momento”.
Dessa forma, em juízo sumário, a análise do preenchimento dos requisitos
autorizadores da concessão de tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, notadamente para derruir a afirmação de que "não é
possível afirmar, com base nas alegações unilaterais apresentadas pela autora, que a
sua proposta seja viável à empresa ré para que continue prestando integralmente os
serviços contratados", providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, indefere-se liminarmente o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Confirma a exclusão?