Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente
do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário
ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".

Na hipótese em tela, não foi realizado o juízo de admissibilidade pela Corte
local, conforme afirma a própria requerente em sua exordial.

Entretanto, esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais,
a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à concessão do efeito
suspensivo a recurso especial, condicionando sua procedência à demonstração da
existência de perigo da demora
(periculum in mora) e à viabilidade do apelo (fumus
bonis iuris).

In casu, em sede de cognição sumária, verifica-se que a requerente logrou
êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos
requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.

1.1. No que concerne ao fumus boni iuris, em uma análise perfunctória do
recurso especial, verifica-se que o acórdão recorrido julgou agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em “ação de revisão contratual”,
indeferiu pedido de
concessão de tutela de urgência
formulado pela ora requerente.

Nesse contexto, o Tribunal de origem julgou o reclamo sob a ótica do artigo
300 do Código de Processo Civil, o qual sequer foi apontado como violado nas razões
do apelo nobre, o que caracteriza deficiência na sua fundamentação.

Outrossim, mister destacar que a pretensão veiculada no recurso especial
encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia:
"Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".

Com efeito, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser incabível, via
de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de
medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo,
é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto
constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da
insurgência extraordinária.

Ademais, restou expressamente consignado no acórdão recorrido, in verbis:

Todavia, como foi bem ressaltado na r. decisão hostilizada:

"[...]

A requerente já intentou negociação com a requerida, a qual foi aceita, ainda que
em termos, autorizando o pagamento de somente 50% do valor da mensalidade
de seus serviços por três meses, com a quitação do saldo residual após 90
(noventa) dias (fls. 6 Parágrafo23 da petição inicial).

Por certo que a ré possui todo o direito ao pagamento, diante da prestação de
serviços que continua mantida, mesmo neste período de quarentena. Ainda,
mesmo diante de situação nova e imprevisível que certamente também lhe
afetou, anuiu por uma redução em 50% do valor das mensalidades, o que se
revela razoável para o momento.

Portanto, diante das incertezas do cenário epidemiológico nacional, assim como