Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RtPaut no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 63311 - SP (2020/0085782-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO : SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP089166
REQUERIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : CONDOMINIO EDIFICIO BARÃO DE ITATIBA
DECISÃO
O agravo interno interposto por Sérgio Ribeiro Cavalcante foi incluído na
sessão virtual iniciada em 24/11/2020, com término em 30/11/2020.
Na decisão de fl. 159 (e-STJ), indeferi pedido de retirada de pauta.
O agravante, no entanto, reitera a manifestação anterior para requerer seja o
processo retirado de pauta virtual, com deliberação em "sessão de julgamento
presencial" (e-STJ fls. 164/166).
É o relatório.
Decido.
Iniciada a sessão de julgamento, descabe nova postulação de retirada de
pauta, sobretudo por inexistir fatos e argumentos novos.
Conforme destacado na decisão anterior (e-STJ fl. 159), o RISTJ criou
órgãos julgadores em ambiente eletrônico para julgamento de recursos, entre eles, o
agravo interno. No caso, não há possibilidade de sustentação oral ou qualquer
excepcionalidade que justifique seja o recurso julgado de forma presencial.
Reafirmo igualmente que, durante o julgamento eletrônico, todos os
Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e
dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do
julgamento presencial ou telepresencial, do que resulta um exame ainda mais acurado
pelos Membros do Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Processos na página
2020/0085782-3Confirma a exclusão?