Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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que, consoante art. 2° da Instrução Normativa do CVM n. 409/2004 e arts. 2°, 8° e 19 da Lei n.
6.385/76, o Fundo não se confundiria com a pessoa do seu administrador e, portanto, quaisquer
atos praticados pelo Banco Santos não poderiam obrigar o Fundo Recorrente.

O eg. Tribunal estadual, por seu turno, ratificou a extinção da execução, tendo em
vista que a Cédula de Produto Rural, que embasa a tutela executiva em apreço, fora transferida
por endosso ao recorrente pelo Banco Santos S/A. E, nos autos de outro processo, em ação
ajuizada pelo executado, ora recorrido, em desfavor do Banco Santos S/A, os pedidos foram
julgados procedentes para reconhecer a quitação do crédito ora executado. Assim, quitado débito
respaldado na Cédula de Produto Rural ora executada, não remanesce objeto para prosseguir a
execução. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual :

"Inicialmente registro que Cédula de Produto Rural B10.037.0411/001, que
embasa a demanda executiva, foi transferida ao exequente por endosso
póstumo firmado pelo Banco Santos S/A.

De outro lado, a sentença proferida no processo n° 1050575652-1, ação
ajuizada pela embargante contra o Banco Santos S/A Santos Seguradora S/A,
julgou procedente a ação para:

'determinar a liquidação da CPRs n°s B10.037.9411/00 e
B10.037.0412/001, cada uma no valor de R$1.240.000,00, mediante os
depósitos realizados nos autos pela demandante (valores não
controvertidos) e mediante o cumprimento do contrato de seguro
estabelecido entre a autora e a co-ré Santos Seguradora S/A, para
garantir o resgate integral do valor dos CDBs vinculados ao
empréstimo, tornando definitiva as tutelas antecipatórias deferidas.
Julgo procedente a ação regressiva, para condenar o IRB a ressarcir a
Seguradora Santos nos valores que desembolsar em cumprimento da
sentença, até o limite do resseguro.' (fl. 238).

O acórdão n° 70025219726 proferido pela Colenda 12°Câmara Cível desta
Corte, que julgou as apelações interpostas contra a decisão acima transcrita,
proveu parcialmente o apelo da Massa Falida do Banco Santos, tão somente
a verba honorária, ficando, no restante, mantida a sentença fls. 304/311).
(...)

Dessa forma, verifica-se que o pagamento a que estava obrigado a
embargante já foi quitado, ficando o restante do débito a ser pago pela
Seguradora Santos S/A, em face do seguro contratado."
(fls. 505/506)

Com efeito, quitado o débito objeto desta execução através de outra demanda, há
inegável perda do objeto a determinar a extinção do processo executivo. Assim, não é possível
modificar esse entendimento, pois o eg. TJ-RS concluiu pela extinção da dívida executada a
partir de premissas fáticas, de modo que, para alterá-las, seria necessário revolver o acervo fático
e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2020.